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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME DE UM CONJUNTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O XXI Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, em 4 de outubro de 2022, a Proposta

de Lei n.º 35/XV/1.ª (GOV) – Altera o regime de um conjunto de benefícios fiscais.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 118.º desse mesmo Regimento.

A proposta de lei foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, e foi admitida

e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 6 de outubro de 2022, por

despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária nesse mesmo dia.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, e ainda

pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 29 de setembro

2022, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei tem por objeto a alteração:

«a) Ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua

redação atual (CISV);

b) À Lei n.º 21/2021, de 20 de abril;

c) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (CIRC);

d) Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação

atual (EBF);

e) Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de

junho, na sua redação atual (CIVA);

f) Ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,

na sua redação atual (CIEC).»

O proponente começa por destacar que «o sistema de benefícios fiscais constitui um instrumento de políticas

públicas da maior importância, dependendo a sua pertinência e alcance da capacidade de prossecução de fins

coletivamente compreendidos como relevantes, nomeadamente de índole económica, social, cultural, científica,

entre outros.»

Neste contexto, refere-se que, desde a aprovação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos do Decreto-

Lei n.º 215/89, de 1 de julho, se tem verificado uma «tendência consistente de multiplicação dispersa de

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