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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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os constrangimentos e os custos da insularidade. Através do preço fixo da viagem aérea, ou da bolsa de estudo,

que foi e é um incremento importante para os orçamentos familiares, os estudantes madeirenses nunca foram

esquecidos pelas sucessivas governações da Região.

Mais recentemente, quando as sucessivas governações da República se mostraram incapazes de

regulamentar um subsídio social de mobilidade que permita aos estudantes deslocados viajar aos preços sociais

estabelecidos por lei, obrigando as famílias a despender valor exorbitantes, numa companhia aérea detida pelo

Estado, o governo regional criou o Programa Estudante Insular, substituindo-se no adiantamento do custo da

passagem aérea.

Mesmo naquilo que não era sua competência direta por lei, o executivo regional nunca esqueceu os seus

estudantes que legitimamente procuram concretizar os seus sonhos além-mar.

Não temos a veleidade de afirmar que todos os apoios foram suficientes, que não houve estudantes que não

conseguiram alcançar as suas metas por falta de condições económicas. Mas, exatamente por termos em

consideração que esta é uma realidade dinâmica, sujeita a várias conjunturas e realidades económicas, este

parlamento regional apresenta um novo estatuto para os estudantes deslocados insulares, tendo em vista a

melhoria das suas condições de vida e, através disso, a garantia de que aqueles que são oriundos das Regiões

Autónomas têm a sua condição devidamente reconhecida.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à criação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular e define os requisitos de

acesso e os direitos e deveres correspondentes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Estudante Deslocado Insular», o estudante, até aos 26 anos de idade, inclusive, matriculado e inscrito

em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou numa região autónoma e aí tendo

residência, mas mantendo o domicílio fiscal numa região autónoma distinta;

b) «Residências de estudantes do ensino superior», os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas da

propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, destinados a alojamento para

estudantes do ensino superior;

c) «Instituições de ensino superior», as instituições de ensino universitário e politécnico público e privado,

nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 3.º

Aplicação

1 – O presente diploma aplica-se aos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em instituição

de ensino superior sediada em Portugal continental ou em região autónoma distinta do domicílio fiscal do

estudante.

2 – Os estudantes deslocados, matriculados e inscritos em instituição de ensino superior sediada numa das

regiões autónomas, mas com domicílio fiscal em Portugal continental, também são abrangidos pelo presente

diploma, com as devidas adaptações.

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