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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 4.º

Critérios de acesso

1 – O estatuto de estudante deslocado insular é um direito reconhecido aos estudantes por ele abrangidos.

2 – A forma e os critérios de acesso aos direitos elencados no presente diploma, serão definidos em portaria

conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde.

Artigo 5.º

Direitos do estudante deslocado insular

Os estudantes deslocados insulares são titulares dos seguintes direitos:

a) Elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior;

b) Garantia de atribuição de um médico de família, no centro de saúde da localidade onde reside para

frequentar as atividades curriculares do respetivo curso;

c) Acesso a título de transporte gratuito, válido para serviços de transporte coletivo de passageiros

autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de

transporte de iniciativa dos municípios;

d) Atribuição do subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões autónomas

e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;

e) Majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.

Artigo 6.º

Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior

1 – É criado o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior, com a mesma

percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das

regiões autónomas no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto de estudante deslocado insular.

2 – O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do ensino superior

a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte decimal.

3 – A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências de estudantes

do ensino superior é igual à seriação do contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos

oriundos das regiões autónomas.

4 – Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros estudantes

serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino superior.

Artigo 7.º

Atribuição de médico de família

1 – Os estudantes deslocados insulares têm direito a médico de família, no centro de saúde mais próximo da

localidade de residência ou da instituição de ensino superior onde frequenta as atividades curriculares do

respetivo curso.

2 – Para o cumprimento do número anterior do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância,

outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.

Artigo 8.º

Título de transporte gratuito

1 – Ao estudante deslocado insular será atribuído um título de transporte gratuito, sob a forma de passe

mensal, válido para os serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos

organismos da administração central, regional e municipal, bem como aos serviços de transporte de iniciativa

dos municípios aderentes ao sistema passe sub23@superior.tp.

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