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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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PROPOSTA DE LEI N.º 61/XV/1.ª

ALTERA O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

A presente lei procura apoiar a capacidade de investimento das autarquias locais, tendo em vista assegurar

a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência para o período 2021-2026, num contexto em que se

mantêm os impactos nas cadeias de abastecimento resultantes da pandemia da doença COVID-19, bem como

os impactos económicos da crise global resultante da guerra na Ucrânia, com particular expressão no custo da

energia e nos preços e disponibilidade de matérias-primas, materiais e mão-de-obra.

Assim para o efeito, a presente lei promove a alteração do regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente ao prazo de utilização

dos empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios, a partir da respetiva produção de efeitos,

para aplicação em investimentos a partir da data da respetiva produção de efeitos. A proposta prevê ainda um

regime excecional e temporário aplicável aos empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios,

para os mesmos efeitos, até 31 de dezembro de 2022, bem como à margem de endividamento das autarquias

locais para projetos não cofinanciados durante o ano de 2023.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei modifica o prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos

contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, alterando para o efeito a Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais.

2 – A presente lei prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável:

a) Aos empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos,

contraídos até 31 de dezembro de 2022; e

b) À margem de endividamento das autarquias locais para projetos não cofinanciados, durante o ano de

2023.

Artigo 2.º

Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022

O prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos

contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, com a redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 3.º

Margem de endividamento durante o ano de 2023

Durante o ano de 2023, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %.

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