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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da

amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 62/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS

Em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Desportivo, o Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de

junho, regulamentou, pela primeira vez, as sociedades desportivas, sem que, no entanto, se tenha constituído

qualquer sociedade desportiva em Portugal durante a sua vigência. De facto, considerando que o referido

decreto-lei interditava, desde logo, às sociedades desportivas a distribuição de lucros, retirando-lhes, assim, um

dos principais atrativos para a sua constituição, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de abril, que definiu

o regime jurídico das sociedades desportivas e passou a dotar estas dos instrumentos que permitissem um

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