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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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maior interesse por parte dos clubes, designadamente aproximando a sua gestão das sociedades anónimas e

autorizando a repartição dos lucros entre os diversos acionistas.

No entanto, mesmo este regime, que suscitou interesse por parte de cerca de três dezenas de clubes, não

respondeu plenamente às expectativas do setor.

Com o intuito de suscitar um maior interesse junto dos clubes desportivos, um novo regime das sociedades

desportivas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro.

Volvida quase uma década, exige-se, em face da realidade que se vive nas competições desportivas, um

novo paradigma na defesa da integridade e da transparência e na otimização do papel essencial das sociedades

desportivas.

Assim, pretende a presente iniciativa legislativa equilibrar a relação de direitos entre clubes fundadores e

sociedades desportivas, introduzir mecanismos de transparência relativos à atuação das sociedades desportivas

no domínio do reporte informativo aos associados dos clubes fundadores e ao público em geral e criar um regime

contraordenacional para o incumprimento das obrigações e deveres.

É, ainda, criado um regime de garantia de idoneidade para detentores de participações sociais qualificadas,

para membros dos conselhos de administração e de fiscalização e um regime de incompatibilidades que afaste

eventuais conflitos de interesses.

Pretende-se, igualmente, que os candidatos à constituição de uma participação qualificada no capital social

de uma sociedade desportiva fiquem obrigados, junto das entidades fiscalizadoras, a demonstrar capacidade

económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros que vão utilizar.

Ao mesmo tempo, esta iniciativa legislativa alarga a todos os clubes desportivos fundadores de sociedades

desportivas o regime de direitos especiais de veto e de designação de, pelo menos, um dos membros do órgão

de administração e de fiscalização.

Possibilita-se, ainda, que um clube desportivo possa dar origem a duas sociedades desportivas na mesma

modalidade se se diferenciarem por sexo e assegura a representação mínima de pessoas de cada sexo

relativamente à totalidade dos administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de

administração e de fiscalização, em cumprimento do compromisso de promoção de igualdade entre mulheres e

homens e da não discriminação em função do género plasmado no Programa do Governo.

Propõe-se, também, que o palmarés desportivo e os troféus conquistados pela sociedade desportiva sejam

reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo fundador, desde que este ainda detenha uma participação social

na sociedade, no caso de dissolução, insolvência ou extinção desta.

É, por fim, consagrado que as sociedades desportivas ficam sujeitas às medidas de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, aprovadas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,

na sua redação atual, devendo, ainda, criar um regime de denúncias e comunicações de irregularidades em

linha com o previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas, a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, o Conselho Nacional do Desporto, a Associação

Portuguesa de Direito Desportivo, a Federação Portuguesa de Basquetebol e a Federação Portuguesa de

Futebol e a Liga Portugal.

Foi promovida a audição da Federação de Andebol de Portugal e da Federação Portuguesa de Patinagem.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea d)

do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta

de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.

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