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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando

se verifique que o participante qualificado não preenche os requisitos legais de adequação;

b) Determinar a suspensão ou destituição de membros dos órgãos de administração e fiscalização das

sociedades desportivas quando estes não preencham os requisitos legais de adequação.

10 – A designação de titulares de órgãos de administração e fiscalização, bem como a aquisição de capital

social de sociedade desportiva em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito

grave.

Artigo 35.º

Situação tributária e contributiva

1 – A situação tributária e contributiva das sociedades desportivas deve encontrar-se regularizada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas entidades de fiscalização e supervisão

confirmam junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira quais as sociedades desportivas

cuja situação tributária e contributiva não se encontre regularizada, com recurso à Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública.

3 – A situação tributária e contributiva das sociedades desportivas que não esteja regularizada por um

período superior a três meses seguidos ou seis meses interpolados no mesmo ano civil, determina a aplicação

de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da

respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela

respetiva liga profissional.

4 – A existência de uma situação tributária e contributiva não regularizada por parte da sociedade desportiva

não prejudica o direito do clube desportivo que seja seu sócio de obter apoios por parte do Estado desde que

estes respeitem a outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações

Artigo 36.º

Coimas

Às contraordenações previstas na presente lei imputáveis a sociedades desportivas são aplicáveis as

seguintes coimas:

a) Entre € 5 000,00 e € 500 000,00, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 2 500,00 e € 250 000,00, quando sejam qualificadas como graves;

c) Entre € 500,00 e € 10 000,00, quando sejam qualificadas como leves.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,

de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita, por um período não superior cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

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