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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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c) No prazo de três anos, nas contraordenações leves.

2 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do

procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de

primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.

3 – A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja

proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição.

4 – No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 40.º, o prazo de prescrição do

procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.

5 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita

em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.

Artigo 48.º

Custas

1 – Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

2 – Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam

condenados.

3 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações

e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

4 – O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de uma

unidade de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada

conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

Artigo 49.º

Impugnação judicial

1 – Recebida a impugnação de uma decisão da entidade competente para o processamento das

contraordenações prevista na presente lei, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis,

podendo juntar alegações.

2 – Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no

número anterior conta-se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime dos ilícitos de mera ordenação social, a entidade

competente para o processamento das contraordenações pode, ainda, juntar outros elementos ou informações

que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

4 – O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério

Público ou da entidade competente para o processamento das contraordenações.

5 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

6 – A entidade competente para o processamento das contraordenações pode participar na audiência de

julgamento através de representante indicado para o efeito.

7 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade competente

para o processamento das contraordenações.

8 – A entidade competente para o processamento das contraordenações tem legitimidade para recorrer

autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para

responder a recursos interpostos.

9 – Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, a entidade

competente para o processamento das contraordenações pode recorrer de decisões que revoguem, alterem ou

declarem nula a decisão da entidade competente para o processamento das contraordenações.

10 – Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente

lei a proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 72.º-A do regime geral do ilícito de mera ordenação social,

devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

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