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Quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 161

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 414, 452, 458, 463, 464, 482, 483, 486, 497 a 500, 502, 504, 505 e 544/XV/1.ª): N.º 414/XV/1.ª (Determina a avaliação do custo-benefício e viabilidade financeira de todos os observatórios, com vista a decidir sobre a sua manutenção ou extinção): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 452/XV/1.ª (Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 458/XV/1.ª [Altera o Regulamento das Custas Processuais (alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 463/XV/1.ª [Elimina a natureza tributária das transgressões ocorridas em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho)]:

— Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 464/XV/1.ª (Revogação do aumento decretado das taxas de portagem e limitação da sua atualização ao valor correspondente ao de 2022): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 482/XV/1.ª (Estabelece a residência alternada como regime privilegiado na regulação do exercício das responsabilidades parentais, excetuando contextos de violência doméstica): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 483/XV/1.ª (Determina a transparência de vencimentos e propõe o estabelecimento de leques salariais de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 486/XV/1.ª (Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

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de fevereiro, no sentido de isentar de custas os funcionários públicos, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 497/XV/1.ª (Décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 498/XV/1.ª (Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 499/XV/1.ª (Admite o divórcio e separação de bens a cidadãos estrangeiros não residentes, casados ao abrigo da lei portuguesa e cuja legislação nacional não reconheça esse casamento): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 500/XV/1.ª (Estabelece a criação de um valor convencional de referência para os rácios salariais nas empresas): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 502/XV/1.ª (Pela renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do sector rodoviário): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 504/XV/1.ª (Clarifica aplicação de isenção de IVA, na importação, às pequenas remessas sem carácter comercial, alterando o Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

N.º 505/XV/1.ª (Aumenta a transparência nos anúncios de emprego e nas remunerações): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 544/XV/1.ª (Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Propostas de Lei (n.os 35, 53 e 60 a 62/XV/1.ª): N.º 35/XV/1.ª (Altera o regime de um conjunto de benefícios fiscais): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 53/XV/1.ª (Procede à concretização dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 60/XV/1.ª (ALRAM) — Cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular. N.º 61/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. N.º 62/XV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas. Projetos de Resolução(n.os 446 e 447/XV/1.ª): N.º 446/XV/1.ª (PCP) — Pela valorização remuneratória e social dos militares das Forças Armadas. N.º 447/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que altere o posicionamento adotado no Conselho de Ministros da Agricultura e Pescas da UE e que se pronuncie favoravelmente pelo fim da exportação de animais vivos, por via marítima, para países terceiros.

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PROJETO DE LEI N.º 414/XV/1.ª

(DETERMINA A AVALIAÇÃO DO CUSTO-BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA DE TODOS OS

OBSERVATÓRIOS, COM VISTA A DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

❖ Nota introdutória

No dia 12 de dezembro de 2022, o Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos do poder de

iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º 414/XV/1.ª (CH) –

«Determina a avaliação do custo/benefício e viabilidade financeira de todos os Observatórios, com vista a decidir

sobre a sua manutenção ou extinção», o qual foi acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto

de género (AIG).

A iniciativa foi admitida no dia 12 de dezembro de 2022, data em que baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF), tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 14 de dezembro

de 2022 e estando agendada para a reunião plenária de dia 10 de fevereiro de 2023.

❖ Análise do diploma

Objeto e motivação

Segundo os proponentes, há uma grande dificuldade em determinar o número concreto de observatórios

existentes, e existem contradições entre os observatórios elencados no Sistema de Informação e Organização

do Estado (SIOE) e aqueles que surgem através pesquisa na internet.

Consideram igualmente que, nas últimas décadas, «foram sendo criados […] observatórios de âmbito variado

[…] sem ser conhecida a avaliação da sua viabilidade» e que «em muitos casos, a sua necessidade e utilidade

é questionável, pelo facto de que a sua atividade e objetivos se constituírem redundantes na generalidade com

as competências de variadíssimos organismos públicos já existentes».

Atendendo ao entendimento veiculado na exposição de motivos que acompanha a iniciativa em apreço, o

CH propõe que seja realizado um levantamento dos observatórios criados ou reconhecidos por entidades

públicas, criando-se um Registo Nacional de Observatórios (RNO), para a avaliação do custo/benefício e

viabilidade financeira destas entidades, com o objetivo de determinar a elegibilidade para receber qualquer tipo

de apoio público.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

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A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo ao presente parecer e do qual faz parte,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário, havendo apenas observações pontuais no sentido de aprimorar,

nomeadamente, o título da iniciativa.

❖ Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

Não havendo disposições específicas na legislação nacional quanto à criação ou extinção de observatórios,

estes podem ser criados por despacho, decreto-lei, resolução do Conselho de Ministros, ou lei, podendo

igualmente assumir a natureza de associações de direito privado sem fins lucrativos – assim refere a nota técnica

que se encontra em anexo a este parecer, cuja leitura integral se recomenda.

Na ausência de um regime jurídico aplicável aos observatórios, a nota técnica remete para alguns diplomas

e documentos oficiais que abordaram matérias relacionadas, de onde se destaca a referência à Lei n.º 104/2019,

de 6 de setembro, que veio reformular e ampliar o SIOE, integrando nesse sistema os dados constantes da base

de dados dos recursos humanos da Administração Pública (BDAP) e estabelecendo, ainda, o regime de

prestação de informação, no SIOE, sobre a atividade social dos empregadores públicos.

A nota técnica apresenta ainda, a título ilustrativo e com carácter não exaustivo, a caracterização de um

conjunto de observatórios de natureza diversa, desde logo do ponto de vista da natureza do diploma legal

subjacente à sua criação, bem como do ponto de vista da sua natureza e enquadramento institucional.

Por fim, a título de comparação europeia, remete-se para o caso espanhol, o qual, tendo afinidades com o

caso português ao nível da arquitetura geral das Administrações Públicas, apresenta algumas especificidades

na parte tocante ao enquadramento dos observatórios, os quais se inserem no âmbito dos Órganos colegiados

de las distintas administraciones públicas, constante da Secção 3 do Capítulo II da Ley 40/2015, de 1 de octubre,

que estabelece o Régimen Jurídico del Sector Público.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

De acordo com a nota técnica, a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP) não

permite identificar iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria endereçada pela iniciativa em análise,

também não sendo identificados antecedentes na anterior legislatura.

❖ Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ser pertinente consultar a Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público (DGAEP), por ser a entidade detentora e gestora do SIOE.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 414/XV/1.ª (CH) – «Determina

a avaliação do custo/benefício e viabilidade financeira de todos os Observatórios, com vista a decidir sobre a

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sua manutenção ou extinção», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário,

reservando os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de partido o seu sentido de voto

para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 414/XV/1.ª (CH) – Determina a avaliação do custo/benefício e viabilidade

financeira de todos os Observatórios, com vista a decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

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PROJETO DE LEI N.º 452/XV/1.ª

(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS

ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

I – Nota introdutória

II – Considerandos

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

IV – Enquadramento jurídico nacional

V – Enquadramento parlamentar

VI – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

VII – Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I – Nota introdutória

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 19 de dezembro de 2022.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia Obras

Públicas, Planeamento e Habitação, com conexão à Comissão de Orçamento e Finanças, no cumprimento do

n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), em 21 de dezembro de 2022.

3 – No dia 5 de janeiro de 2023, no seguimento do requerimento apresentado pelo Presidente da Comissão

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de Economia Obras Públicas, Planeamento e Habitação, o Sr. Presidente da Assembleia da República proferiu

novo despacho, determinando como competente a Comissão de Orçamento e Finanças, com conexão à

Comissão de Economia Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

5 – Em 5 de janeiro de 2023 foi designado relator a Deputada Mariana Mortágua.

6 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta

como anexo ao presente relatório.

II – Considerandos

Os proponentes da iniciativa consideram que a conjuntura atual, em particular «o significativo aumento das

taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva de continuação destes aumentos», poderá

vir a colocar muitas famílias em situação de incumprimento, com a consequente possibilidade de perderem a

sua habitação.

Conforme refere a nota técnica, considera o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ser

necessário introduzir um «regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos

com o crédito à habitação», do qual salientam as seguintes características:

– Subida das taxas Euribor teria como primeira implicação a redução das margens de lucro dos bancos

resultantes de um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação, assegurando que os

encargos com o crédito não ultrapassem o valor definido no início do contrato da taxa anual efetiva global;

– Possibilidade de renegociação dos contratos de crédito à habitação, considerando um limite de 35 % de

taxa de esforço e com extensão do prazo para pagamento do crédito;

– Aceitação de recurso a dação em cumprimento sem possibilidade de oposição pelo banco, assegurando-

se ainda uma compensação posterior, em caso de venda por um valor superior ao considerado à data da dação;

– Verificando-se a entrega do imóvel ao banco ou a venda a um fundo de investimento imobiliário para

arrendamento habitacional, possibilidade de celebrar contrato de arrendamento com hipótese de retomar

posteriormente o crédito.

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

IV – Enquadramento jurídico nacional

A Constituição determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que «todos têm direito, para si e para a sua família, a

uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal

e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para assegurar o direito à habitação, incumbe

ao Estado, nomeadamente, «programar e executar uma política de habitação inserida em planos de

ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede

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adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões autónomas e com

as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a construção privada, com

subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada». De referir, também, os artigos

70.º e 72.º da lei fundamental que estipulam, respetivamente que «os jovens gozam de proteção especial para

efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no acesso à habitação» e que

«as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e

comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização

social». Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, que consagrou o direito de propriedade

privada para todos. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «consiste, por um

lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste

sentido, o direito à habitação reveste a forma de “direito negativo”, ou seja, de direito de defesa, determinando

um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos

“direitos, liberdades e garantias” (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-

la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais

adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio

“direito social”»1.

Na nota técnica da presente iniciativa legislativa consta ainda a análise dos diversos diplomas legislativos e

respetivos artigos, que visaram a proteção dos devedores de crédito à habitação.

V – Enquadramento parlamentar

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que estão pendentes as

seguintes iniciativas legislativas e os seguintes antecedentes parlamentares, nesta Legislatura, incidindo sobre

matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa:

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

• Projeto de Lei n.º 327/XV/1.ª (BE) – Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação –, aprovado,

na generalidade, na reunião plenária de 6 de outubro de 2022, com votos contra da IL, a abstenção do

PS, do PSD e do CH e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L, tendo baixado na mesma data, na

fase da especialidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).

• Projeto de Lei n.º 334/XV/1.ª (L) – Determina que os mutuantes disponibilizem aos interessados em

contratar um crédito à habitação própria, ou que sejam partes num, o regime de prestações constantes e

mistas. Permite a renegociação dos créditos quando a taxa de esforço supere a recomendada pelo Banco

de Portugal –, aprovado, na generalidade, na reunião plenária de 6 de outubro de 2022, com votos a favor

do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo baixado na mesma

data, na fase da especialidade, à COF.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

• Projeto de Lei n.º 299/XV/1.ª (CH) – Estabelece medidas de apoio e proteção dos particulares, por motivo

do aumento das taxas de juros aplicáveis aos contratos de financiamento à aquisição de habitação própria

e permanente –, foi rejeitado, na generalidade, na reunião plenária de 6 de outubro de 2022, com votos

contra do PS, do PSD e da IL, a abstenção do PCP e do L e votos a favor do CH, do BE e do PAN.

• Projeto de Lei n.º 328/XV/1.ª (BE) – Estabelece o regime excecional de moratórias bancárias –, foi rejeitado,

na generalidade, na reunião plenária de 6 de outubro de 2022, com votos contra do PS, do PSD e da IL

e votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L.

• Projeto de Resolução n.º 261/XV/1.ª (PCP) – Recomenda a adoção de medidas urgentes para responder

aos aumentos no crédito à habitação –, rejeitado na reunião plenária de 6 de outubro de 2022, com votos

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 834.

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contra do PS, do PSD e da IL, a abstenção do CH e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L.

VI – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

Na nota técnica da presente iniciativa legislativa apresenta-se o enquadramento internacional referente a:

Bélgica, Espanha e França.

VII – Consultas e contributos

Atendendo à matéria objeto da iniciativa poderá ser pertinente consultar o Banco de Portugal, a Associação

Portuguesa de Bancos (APB), a Associação de Defesa dos Clientes Bancários.

É de salientar que foi já recebido contributo escrito da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do

Consumidor, disponível na página da iniciativa.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre Projeto de Lei n.º 452/XV/1.ª (PCP),

que é de elaboração facultativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Face aos considerandos já mencionados, Comissão de Orçamento e Finanças, com conexão à Comissão

de Economia Obras Públicas, Planeamento e Habitação, adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 452/XV/1.ª – Regime

extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação.

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação.

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2023.

A Deputada autora do parecer, Mariana Mortágua — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do BE e do PCP e a abstenção do

CH, tendo-se registado a ausência do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

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PROJETO DE LEI N.º 458/XV/1.ª

[ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 3 de janeiro de 2023, o Projeto de Lei n.º

458/XV/1.ª – Altera o Regulamento das Custas Processuais (alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de janeiro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião de 4 de janeiro de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 4 de janeiro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, tendo já sido recebido, em 16 de janeiro de 2023, o

parecer da Ordem dos Advogados1 e, em 27 de janeiro de 2023, o parecer do Conselho Superior da

Magistratura2.

Em 17 de janeiro de 2023, os proponentes procederam à substituição do texto inicial da iniciativa.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 458/XV/1.ª, apresentado pelo BE, pretende alterar o Regulamento das Custas

Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterando a responsabilidade pelo

pagamento de taxa de justiça nos casos em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio – cfr. artigo

1.º do projeto de lei (PJL).

Defendem os proponentes que «o Regulamento das Custas Processuais contém disposições que, para além

de não terem uma razão lógica subjacente e de não trazerem qualquer vantagem para as partes, agravam as

desigualdades no acesso à Justiça. Uma dessas disposições prende-se com os casos em que o pagamento da

taxa de justiça não é feito no início do processo, mas sim a final», recordando que, nos termos do n.º 2 do artigo

15.º do Regulamento das Custas Processuais, quando as partes estejam dispensadas do pagamento prévio de

taxa de justiça, «são notificadas para proceder a esse pagamento no final do processo, com a sentença final

que decida da causa principal» mesmo que não tenham sido condenadas em custas, o que quer «dizer que,

nestes casos, não obstante já existir uma decisão da causa, a parte vencedora é obrigada a proceder ao

pagamento da taxa de justiça, tendo de seguida que as solicitar à parte vencida» – cfr. exposição de motivos.

Adiantam que «Paradigmático desta incoerência legislativa é o caso dos processos-crime em que foi

deduzido contra o arguido um pedido cível. Com efeito, tendo o arguido contestado o pedido de indemnização

civil e vindo a ser absolvido do crime por que vinha acusado, vê-se confrontado com o pagamento de custas,

muitas vezes elevadíssimas, sem que perceba o porquê. É que, neste caso, o arguido foi absolvido, não deu

início à causa, e ainda assim tem que adiantar os valores relativos à taxa de justiça de um processo que não

quis e sobre o qual não tem qualquer responsabilidade, sendo que muitas das vezes nem tem meios económicos

1 A Ordem dos Advogados «emite parecer favorável ao projeto de lei em apreço». 2 O Conselho Superior da Magistratura conclui que «a alteração legislativa ora preconizada manifesta, sem dúvida, uma opção de política legislativa», salientando, no entanto, que «haverá que ponderar se tal alteração é, por um lado e sem mais, adequada a salvaguardar a unidade do sistema jurídico em matéria de custas e, por outro lado, rigorosa nos seus termos».

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para pagar», salientando que «O mesmo se passa com os processos de jurisdição de menores ou os processos

sobre o estado das pessoas, como os divórcios sem o consentimento do outro cônjuge, colocando dificuldades

acrescidas em processos já de si complexos» – cfr. exposição de motivos.

Sustentam os proponentes que, «tendo já sido apurado o responsável na sentença, não faz sentido não ser

este a pagar as taxas de justiça devidas pelo processo e pelas quais é responsável», razão pela qual consideram

que «Esta solução legislativa, para além pouco lógica, é injusta e agrava as desigualdades no acesso à justiça»

– cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, os Deputados do BE propõem a alteração do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas

Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, eliminando o inciso

«independentemente de condenação a final» e ajustando a redação da norma, de modo a que só as partes que

tenham sido dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça «que tenham sido condenadas em custas»

sejam notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o

seu pagamento no prazo de 10 dias3 – cfr. artigo 2.º do projeto de lei.

É proposto que esta alteração entre em vigor «com Orçamento do Estado subsequente à data da sua

aprovação» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 458/XV/1.ª (BE), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 458/XV/1.ª – Altera o Regulamento das Custas Processuais

(alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais).

2 – Este projeto de lei pretende alterar o n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, eliminando o inciso «independentemente de

condenação a final» e ajustando a redação da norma, de modo a que só as partes que tenham sido dispensadas

do pagamento prévio de taxa de justiça «que tenham sido condenadas em custas» sejam notificadas, com a

decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo

de 10 dias.

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 458/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

3 Destaque-se a seguinte passagem do parecer do Conselho Superior da Magistratura, merecedora de especial ponderação: «(…) de acordo com a alteração legislativa proposta, apenas as partes vencidas serão notificadas para realizar o pagamento. Quanto ao pagamento da taxa de justiça pelas partes vencedoras nada se refere no texto legal. Tal, não podendo significar que esse pagamento não é devido, importará que seja suportado pela parte vencida. (…) Entende-se, ademais, que deverá ser ponderado se o segmento normativo que ora se pretende introduzir no n.º 2 do artigo 15.º – "que tenham sido condenadas em custas" – se encontra formulado correta e rigorosamente, na medida em que, parece-nos, o que justificará a opção de política legislativa pela imputação do pagamento da taxa de justiça atinente ao impulso processual, de responsabilidade de uma das partes – a vencedora –, à outra – a vencida –, é a condenação na causa, pois é essa que acarreta a condenação em custas».

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PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 463/XV/1.ª

[ELIMINA A NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM INFRAESTRUTURAS

RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM (NONA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO)]

PROJETO DE LEI N.º 464/XV/1.ª

(REVOGAÇÃO DO AUMENTO DECRETADO DAS TAXAS DE PORTAGEM E LIMITAÇÃO DA SUA

ATUALIZAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AO DE 2022)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 463/XV/1.ª, que visa eliminar a natureza tributária das transgressões ocorridas em infraestruturas

rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de

junho), e o Projeto de Lei n.º 464/XV/1.ª, que visa a revogação do aumento decretado das taxas de portagem e

limitação da sua atualização ao valor correspondente ao de 2022.

O Partido Comunista Português tem competência para apresentar estas iniciativas, tendo as mesmas sido

apresentadas de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

As presentes iniciativas deram entrada a 6 de janeiro de 2023, foram admitidas e baixaram à Comissão

Parlamentar de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 10 de janeiro.

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração dos

respetivos pareceres.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

• Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP)

A presente iniciativa visa retirar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a competência para a instrução e

aplicação do regime de coimas por infrações pelo não pagamento de portagens em vias rodoviárias, subtraindo

estas do regime das infrações tributárias, e passando a competência para o Instituto do Mobilidade e dos

Transportes (IMT), com aplicação do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

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Processualmente as concessionárias, ou as entidades incumbidas da cobrança de taxas, notificam o «agente

da contraordenação» para proceder ao pagamento voluntário da coima, com uma redução de 50 %, da taxa de

portagem em dívida. Em caso de não resolução cabe ao IMT instaurar o processo de contraordenação e

proceder à notificação do arguido.

O projeto de lei também define a forma de distribuição, pelo Estado, IMT e concessionárias, do produto da

coima arrecadada. Para o efeito, estabelece que as contraordenações previstas são punidas com coima de valor

mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 euros de

valor máximo, o que corresponde ao quadruplo do valor mínimo da coima.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se também a preocupação com a salvaguarda

da mobilidade da população em caso de ausência de alternativas rodoviárias, defendendo-se a abolição de

portagens nas vias originalmente criadas sem custos para o utilizador.

Consideram os proponentes que não faz sentido que seja o Estado, através da AT, a proceder à cobrança

de taxas de portagem devidas a entidades privadas, em caso de infração, substituindo-se a estas.

• Projeto de Lei n.º 464/XV/1.ª (PCP)

A presente iniciativa visa limitar o aumento das portagens para o ano de 2023 em 1,8 % relativamente às

tarifas em vigor no ano transato. Segundo o proponente, é fundamental proceder à reversão e à não renovação

dos contratos de parcerias público-privadas referentes às concessões rodoviárias. Para além disso, consideram

imprescindível que a Infraestruturas de Portugal, S.A., passe a ser a entidade gestora da Ponte 25 de Abril e da

Ponte Vasco da Gama.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, o proponente discorda do aumento de 4,9 % nas taxas

de portagens imposto pelo Governo, como considera que o financiamento extraordinário das concessionárias

no âmbito das parcerias público-privadas, no montante de 140 milhões de euros, corresponde a um aumento

global do preço para os utilizadores na ordem dos 7,7 %.

Por fim, refira-se que a iniciativo objeto de análise propõe o resgaste dos contratos de parcerias público-

privadas rodoviários do domínio dos grupos económicos privados, por considerar que os recursos públicos estão

a ser explorados em prejuízo dos utilizadores.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se, neste momento, que

se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª (BE);

Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL);

Projeto de Lei n.º 502/XV/1.ª (PAN);

Projeto de Resolução n.º 356/XV/1.ª (CH).

5 – Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP)

Segundo a nota técnica, a iniciativa suscita algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento e o n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (lei travão), limitam a apresentação de

iniciativas que possam envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição

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das receitas previstas no Orçamento do Estado. A redação proposta para o artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30

de junho, implica a diminuição do limite máximo das coimas a aplicar, ao passar o mesmo a ser determinado

pelo artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).

Tal facto poderá suscitar dúvidas sobre uma eventual diminuição das receitas orçamentais, contudo não se

dispõem de dados para aferir se haveria efetivamente impacto no Orçamento do Estado para 2023.

Projeto de Lei n.º 464/XV/1.ª (PCP)

De salientar que segundo a nota técnica, o artigo 2.º da presente iniciativa impõe ao Governo a realização,

durante o ano de 2023, das diligências necessárias à reversão para o Estado dos contratos de parcerias público-

privadas para concessões rodoviárias.

Sendo que estas normas são suscetíveis de colocar algumas reservas acerca da sua constitucionalidade no

que se refere ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito

democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição, concretamente quanto à autonomia do Governo

no exercício da função administrativa.

No que se refere à fixação do valor das portagens, ao sobrepor-se à decisão do Governo na matéria em

causa, poder-se-á entender que a iniciativa afetará as competências legitimamente exercidas pelo Executivo na

qualidade de «órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da administração pública»,

conforme definido no artigo 182.º da Constituição. Acresce que a fixação de tais taxas e portagens deriva dos

contratos de concessão celebrados entre o Governo e as diversas concessionárias e subconcessionárias.

O cerne da questão parece centrar-se no entendimento sobre se a matéria em causa, isto é, a fixação de

valor de taxas e portagens e a celebração de contratos de parcerias público-privadas para concessões

rodoviárias, deve ser considerada como puramente administrativa e do domínio exclusivo do Executivo e sobre

a existência no texto constitucional de uma reserva de função administrativa do Governo.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Em relação ao cumprimento da lei formulário, a nota técnica releva o seguinte sobre o Projeto de Lei n.º

463/XV/1.ª: esta iniciativa visa alterar a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório

aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento

de taxas de portagem.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), foi possível constatar que a Lei n.º

25/2006, de 30 de junho, foi alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009,

de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica

n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

e 51/2015, de 8 de junho, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua nona alteração.

No sentido de dar cumprimento à referida disposição, a presente iniciativa indica o número de ordem de

alteração introduzida à lei em causa e elenca os diplomas que lhe introduziram alterações anteriores.

• Conformidade com as regras de legística formal

Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP)

Neste aspeto a nota técnica salienta, de acordo com o referido Guia, que «Deve ser atribuída uma epígrafe

a cada artigo que traduza, sinteticamente, o conteúdo do artigo a que se refere». O artigo 4.º da presente

iniciativa, com a epígrafe «Regime provisório», estabelece o prazo para a transição dos processos pendentes.

Não contemplando este artigo disposições transitórias, nem de carácter formal nem de carácter material, sugere-

se o aperfeiçoamento da respetiva epígrafe, em caso de aprovação da iniciativa.

Relativamente à ordenação e sequência dos artigos dos atos normativos, indicam as regras de legística

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formal que o ato normativo deve finalizar com as disposições finais, nestas se incluindo as normas revogatórias

e de início da vigência. Assim, em caso de aprovação, sugere-se que seja ponderada a inversão da ordenação

dos artigos 3.º e 4.º do projeto de lei.

Projeto de Lei n.º 464/XV/1.ª (PCP)

Neste aspeto a nota técnica salienta, no que se refere ao título da iniciativa, e relativamente às regras de

legística formal, que o mesmo deverá identificar a legislação revogada, por motivos informativos. Assim, em

caso de aprovação do presente projeto de lei, sugere-se que o seu título seja aperfeiçoado, de forma a incluir a

referência ao diploma que revoga, o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro.

Relativamente à ordenação e sequência dos artigos dos atos normativos, recomendam ainda as

mencionadas regras que o articulado deve iniciar-se com o artigo relativo ao objeto, no sentido de dar a conhecer

o conteúdo do texto. Sugere-se, por isso, que, em caso de aprovação, seja ponderada a inclusão de tal norma.

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com o seguinte Estados-Membros da

União Europeia: Espanha.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª e o Projeto de Lei n.º 464/XV/1.ª, apresentados pelo Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados e

votados em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para

o debate.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Hugo Oliveira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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PROJETO DE LEI N.º 482/XV/1.ª

(ESTABELECE A RESIDÊNCIA ALTERNADA COMO REGIME PRIVILEGIADO NA REGULAÇÃO DO

EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, EXCETUANDO CONTEXTOS DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Chega tomaram a iniciativa de apresentar, em 9 de janeiro de 2023, o Projeto de Lei n.º

482/XV/1.ª – Estabelece a residência alternada como regime privilegiado na regulação do exercício de

responsabilidades parentais, excetuando contextos de violência doméstica.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de janeiro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião de 11 de janeiro de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 11 de janeiro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, tendo já sido recebido, em 16 de janeiro de 2023, o

parecer da Ordem dos Advogados1 e, em 3 de fevereiro de 2023, o parecer do Conselho Superior da

Magistratura2.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 482/XV/1.ª, apresentado pelo Chega, pretende alterar os artigos 1906.º e 1906.º-A do

Código Civil, de modo a estabelecer «a residência alternada da criança como regime privilegiado na regulação

do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento, excetuando contextos de violência doméstica» – cfr. artigos

1.º e 2.º do projeto de lei.

Defendem os proponentes que «é de primordial interesse para a criança ter a oportunidade de crescer e

formar a sua personalidade na convivência em termos de plena igualdade com a mãe e o pai, tendo um contacto

paritário com as condições afetivas, materiais, culturais e socioeconómicas de ambos os progenitores»,

considerando que a residência alternada é «o regime que propicia de forma mais adequada o fortalecimento dos

laços afetivos entre os filhos e os pais, quer pela igualdade de circunstâncias que comporta, quer pelas relações

de afeto, confiança e proximidade que assegura» – cfr. exposição de motivos.

Por esse motivo, os proponentes pretendem, com a apresentação desta iniciativa legislativa, «estabelecer a

residência alternada como regime privilegiado para crianças cujos pais e mães se encontrem em processo de

divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sendo

atendida a preferência da partilha entre os progenitores de 50 % do tempo de residência e do envolvimento

continuado nos cuidados, na educação e na vida quotidiana dos seus filhos/as, de forma tendencialmente

paritária» – cfr. exposição de motivos.

Recordam que «o regime da residência alternada está previsto enquanto uma possibilidade, e não uma

1 Que emitiu «parecer desfavorável ao projeto de lei em apreço». 2 Que conclui que «O Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou sobre iniciativas legislativas com idêntico teor ou, pelo menos, semelhante alcance relativamente àquela que ora se aprecia, pelo que, não sendo convocados, seja na exposição de motivos, seja no texto do diploma, argumentos não anteriormente ponderados ou razões sociais fundantes de posição diversa, entendemos ser de remeter para os aspetos, então, ponderados e para as posições sucessivamente mantidas.»

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regra», sendo entendimento dos Deputados do Chega que «as alterações ao artigo 1906.º do Código Civil,

introduzidas pela Lei n.º 65/2020, de 4 de dezembro, … além de suscitarem dúvidas de interpretação e de

análise sobre quais as reais pretensões do legislador, não acautelam de forma transversal o melhor interesse

do menor» – cfr. exposição de motivos.

Invocam os proponentes que «são vários os princípios consentâneos com a residência alternada como

regra», referindo «os artigos 36.º, n.º 5, e 68.º, n.os 1 e 2», a conjugação do «artigo 13.º» com o «artigo 36.º, n.º

6» e o «artigo 69.º», todos da Constituição, para além de se ancorarem «nos artigos 3.º, n.º 1, da Convenção

sobre os Direitos da Criança, artigo 4.º, alínea a), da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, artigos

3.º, alínea c), e 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigo 1906.º, n.º 6, do CC», bem como na

«Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa n.º 2006 (19) sobre parentalidade positiva»,

na «Resolução do Conselho da Europa 1921, de 25 de janeiro de 2013, sobre a igualdade de género, conciliação

da vida privada e laboral e co responsabilidade» e na «Resolução do Conselho da Europa 2079, de 2 de outubro

de 2015, [que] veio recomendar aos Estados-Membros que introduzissem na sua legislação o princípio de

residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou

violência doméstica e ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor às suas

necessidades e interesses», para justificarem a solução da residência alternada como regime privilegiado na

regulação das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento – cfr. exposição de motivos.

A exposição de motivos desta iniciativa salienta que «o Chega entende que devem ser expressamente

previstas exceções à aplicação deste regime que garantam a sua não aplicação às situações onde tenham

ocorrido os crimes de natureza sexual contra crianças e jovens previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código

Penal, de violência doméstica previsto no artigo 152.º, de maus-tratos previsto no artigo 152.º-A, e de negligência

no seio familiar».

Neste sentido, os Deputados do Chega propõem as seguintes alterações ao Código Civil:

• Altera o n.º 63 do artigo 1906.º, substituindo a expressão «pode determinar» por «determina», passando a

prever-se que «Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as

circunstâncias relevantes, o tribunal determina a residência alternada do filho com cada um dos

progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação

de alimentos» (negrito nosso);

• Altera o proémio do artigo 1906.º-A4, aditando-lhe a referência ao n.º «6» do artigo 1906.º, de modo a

afastar expressamente a aplicação do regime privilegiado de residência alternada quando se verifiquem

as situações de exceção ali previstas, isto é, quando for decretada medida de coação ou aplicada pena

acessória de proibição de contacto entre progenitores ou estiverem em grave risco os direitos e a

segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como

maus tratos ou abuso sexual de crianças – cfr. artigo 2.º do projeto de lei.

É proposto que esta alteração entre em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República»

– cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

3 Recorde-se que a atual redação do n.º 6 do artigo 1906.º do Código Civil foi aditada pela Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, que «Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil», a qual entrou em vigor em 1 de dezembro de 2020. Na origem desta lei estiveram os Projetos de Lei n.os 87/XIV/1.ª (PS), 107/XIV/1.ª (PSD) e 110/XIV/1.ª (CDS-PP), cujo texto de substituição, apresentado pela 1.ª Comissão, foi aprovado em votação final global em 02/10/2020, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, da IL, Cristina Rodrigues (N insc.) e Joacine Katar Moreira (N insc.), e abstenções do BE, do PCP, do PAN e do PEV – cfr. DAR I Série, n.º 9, XIV/2.ª, 2020-10-03, p. 56. 4 Recorde-se que o artigo 1906.º-A do Código Civil foi aditado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que «Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro», a qual entrou em vigor em 23 de junho de 2017. Na origem desta lei estiveram os Projetos de Lei n.os 327/XIII/2.ª (BE), 345/XIII/2.ª (PS) e 353/XIII/2.ª (PAN), cujo texto final, apresentado pela 1.ª Comissão, foi aprovado em votação final global em 07/04/2017, por unanimidade – cfr. DAR I Série n.º 74, XIII/2.ª, 2017-04-09, p. 50.

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PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 482/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, sendo que a sua posição foi abundantemente vertida na discussão que

teve lugar, na anterior legislatura, no âmbito do Grupo de Trabalho – Residência Alternada.

PARTE III – Conclusões

1 – O Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 482/XV/1.ª – Estabelece a residência alternada como regime

privilegiado na regulação do exercício de responsabilidades parentais, excetuando contextos de violência

doméstica.

2 – Este projeto de lei pretende alterar os artigos 1906.º e 1906.º-A do Código Civil, impondo que, quando

corresponda ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal

determine a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo

nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos, excecionando-se desta regra as situações

em que for decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores

ou estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de

violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 482/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 483/XV/1.ª

(DETERMINA A TRANSPARÊNCIA DE VENCIMENTOS E PROPÕE O ESTABELECIMENTO DE

LEQUES SALARIAIS DE REFERÊNCIA COMO MECANISMO DE COMBATE À DESIGUALDADE

SALARIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

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2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3 – Enquadramento constitucional e legal

4 – Direito comparado

5 – Antecedentes e iniciativas conexas

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 9 de janeiro de 2023, o Projeto de Lei n.º 483/XV/1.ª – Determina a transparência

de vencimentos e propõe o estabelecimento de leques salariais de referência como mecanismo de combate à

desigualdade salarial.

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos

na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, foi admitida a 10 de janeiro de 2023,

data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª) –

comissão competente –, em conexão com a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e

Poder Local (13.ª), sendo anunciada na reunião plenária de 11 de janeiro de 2023.

A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa está agendada para a reunião plenária de 10 de

fevereiro de 2023.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente lei pretende criar um regime de transparência e equidade salarial, estabelecendo leques salariais

de referência, respondendo ao problema das disparidades salariais nas empresas.

Para isso, o GP do BE pretende que o Governo estabeleça um «leque salarial de referência, entendido como

o diferencial máximo entre a remuneração mais elevada e a remuneração mais baixa paga por uma mesma

entidade empregadora».

Estes critérios seriam aplicáveis tanto ao setor público e às empresas com capital público, como ao setor

privado, «por via das relações que este estabelece com o Estado em termos de concursos públicos, apoios no

âmbito de políticas públicas, incluindo fundos comunitários, e benefícios fiscais», ficando neste último caso as

entidades empregadoras, em caso de incumprimento, «privadas do direito de participar em arrematações ou

concursos públicos, bem como de beneficiar de quaisquer benefícios ou subsídios e apoios definidos pelos

programas públicos de apoio a empresas e à criação de emprego e quaisquer financiamentos públicos, incluindo

fundos europeus».

O GP do BE defende que este mecanismo terá um efeito importante, sendo a afirmação «do compromisso

do Estado no combate à desigualdade existente nas entidades empresariais com as quais estabelece relação».

Na exposição de motivos salienta-se que Portugal é um dos países da União Europeia com maior

desigualdade salarial, o que resulta do cotejo do decil dos salários mais altos com o dos mais baixos,

sublinhando-se ainda que esta desigualdade não tem parado de crescer, em particular nas empresas do índice

PSI-20 (apontando-se alguns exemplos concretos), mas também nas que integram capital público, como na

TAP. Faz-se ainda referência à multiplicação dos «salários milionários de gestores», apontando-se que estas

retribuições não são fruto do desempenho profissional nem da melhoria dos resultados empresariais.

Os proponentes consideram, ainda, que a desigualdade de rendimentos poderá ser combatida de várias

formas, desde logo pela via fiscal (impostos progressivos sobre o rendimento e património), pela adoção de

políticas públicas «que garantam transferências sociais diretas», pelo investimento em serviços públicos e pelas

políticas salariais, através da negociação e da contratação coletiva e do aumento do salário mínimo, como forma

de distribuição da riqueza produzida.

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8 DE FEVEREIRO DE 2023

19

A iniciativa é composta por nove artigos, delimitando os artigos 1.º a 3.º, respetivamente, o objeto e o âmbito

subjetivo e objetivo, estabelecendo os artigos 4.º e 5.º deveres de informação e publicidade e a consequente

publicação da informação, atribuindo os artigos 6.º e 8.º ao Governo a definição por portaria dos leques salariais

de referência aplicáveis em determinado período, bem como dos termos de aplicação do diploma a aprovar,

determinando o artigo 7.º o regime contraordenacional aplicável no caso de incumprimento do disposto no

projeto de lei, e estipulando o artigo 9.º que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço entrará em vigor no

primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Na nota técnica sugere-se a correção do lapso que parece resultar do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do

projeto de lei, visto que, tal como mencionado, o leque salarial de referência é definido nos termos do n.º 1 do

artigo 6.º (por portaria do Governo) e não do artigo 4.º

3 – Enquadramento constitucional e legal

A abordagem do enquadramento jurídico nacional está feita de forma exaustiva, e exemplar, na nota técnica

elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, pelo que a autora remete para esse documento uma

análise mais profunda destas questões.

Saliente-se, no entanto, e tal como se refere na nota técnica, que o artigo 59.º da Constituição da República

Portuguesa consagra o direito dos trabalhadores à «retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e

qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência

condigna».

Este princípio constitucional é reafirmado no artigo 270.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que fixa os critérios de determinação da retribuição.

Este assunto, e conexos, encontram-se também contemplados na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,

que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

4 – Direito comparado

A nota técnica elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, faz o enquadramento jurídico no seio

da União Europeia e inclui também uma análise de exemplos de 2018, disponíveis em The Statistics Portal,

referentes a um conjunto de 10 países.

5 – Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas

Tal como já referimos, a discussão na generalidade da presente iniciativa está agendada para a reunião

plenária do dia 10 de fevereiro de 2023, em conjunto com as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 375/XV/1.ª (PAN) – Prevê um regime de incentivos para a representação equilibrada

entre mulheres e homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades

comerciais;

– Projeto de Lei n.º 500/XV/1.ª (L) – Estabelece a criação de um valor convencional de referência para os

rácios salariais nas empresas;

– Projeto de Lei n.º 505/XV/1.ª (CH) – Aumenta a transparência nos anúncios de emprego e nas

remunerações.

Não existe, atualmente, nenhuma petição sobre o tema.

Tal como se refere no texto do projeto de lei em análise, foi apresentado, na XIII Legislatura, sobre a matéria

em apreço, o Projeto de Lei n.º 979/XIII/3.ª (BE) – Determina a transparência de vencimentos e propõe o

estabelecimento de leques salariais de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial,

rejeitado na generalidade na reunião plenária de 28 de setembro de 2019.

Deu igualmente entrada nessa Legislatura o também mencionado Projeto de Resolução n.º 1824/XIII/4.ª (PS)

– Recomenda ao Governo o estabelecimento de um limite proporcional para a disparidade salarial no interior de

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20

cada organização, que acabaria por resultar na Resolução da Assembleia da República n.º 13/2019, de 1 de

fevereiro.

Também não se descortinou a apresentação de nenhuma petição sobre esta temática nas Legislaturas mais

recentes.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, a Deputada autora do presente

parecer opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre o projeto de lei em análise, nos termos do

n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República, em 9 de janeiro de 2023, o Projeto de

Lei n.º 483/XV/1.ª – Determina a transparência de vencimentos e propõe o estabelecimento de leques salariais

de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial.

A presente lei pretende criar um regime de transparência e equidade salarial, estabelecendo leques salariais

de referência, respondendo ao problema das disparidades salariais nas empresas.

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 483/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Deputada autora do parecer, Carla Castro — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-

se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 486/XV/1.ª

(ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, NO SENTIDO DE ISENTAR DE CUSTAS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS,

EM PROCESSO PENAL POR OFENSA SOFRIDA NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, OU POR CAUSA

DELAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Chega tomaram a iniciativa de apresentar, em 12 de janeiro de 2023, o Projeto de Lei n.º

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486/XV/1.ª – Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, no sentido de isentar de custas os funcionários públicos, em processo penal por ofensa sofrida no

exercício das suas funções, ou por causa delas.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de janeiro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião de 18 de janeiro de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 18 de janeiro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, tendo já sido recebidos, em 27 de janeiro de 2023, o

parecer da Ordem dos Advogados1 e, em 3 de fevereiro de 2023, o parecer do Conselho Superior da

Magistratura2.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 486/XV/1.ª, apresentado pelo Chega, pretende proceder à «vigésima primeira alteração»3

ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, «no

sentido de isentar de custas os funcionários públicos ou outros que estejam a exercer funções de interesse

público, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas» – cfr. artigo

1.º do projeto de lei.

Recordando que a atual alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais isenta do

pagamento de custas «os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida

no exercício das suas funções, ou por causa delas»4, o Chega defende que «é fundamental alargar o âmbito da

referida norma também a outros funcionários públicos como é o caso dos professores, médicos, enfermeiros,

oficiais de justiça, juízes, etc.»5 – cfr. exposição de motivos.

Salientam os proponentes que «O país e o Estado não podem esquecer casos como o da professora e

assistente operacional agredidas na Escola Básica da Bela Vista em Setúbal (pela mãe de um aluno); da médica

agredida na urgência do Hospital de S. Bernardo em Setúbal; do médico agredido no Centro de Saúde de

Moscavide em Lisboa, (por não ter prolongado a baixa do agressor); vários bombeiros agredidos no quartel de

Borba; da professora primária grávida agredida na escola de Marvila em Lisboa; da juíza agredida a soco por

uma mulher no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos; de uma enfermeira agredida por um casal no

Hospital Santa Maria em Lisboa, por aí fora», adiantando que «não se vê razão para que determinados

1 Que conclui no sentido de que «a Ordem dos Advogados emite parecer favorável a esta iniciativa». 2 Que conclui reiterando «(…) que a alteração legislativa ora preconizada manifesta uma opção de política legislativa, havendo, porém, que a enquadrar no sistema jurídico de custas tomado no seu todo, de modo a salvaguardar a unidade do sistema jurídico, e refletir se a mesma é rigorosa nos seus termos». 3 Trata-se, na verdade, da décima sétima alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2018. De 26 de fevereiro, dado que este diploma legal foi alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, e Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. 4 Recorde-se que a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º foi aditada ao Regulamento das Custas Processuais (RCP) pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, sendo que na base do aditamento desta alínea esteve uma proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 29/XII/1.ª (GOV), apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP, a qual, no que ao aditamento desta alínea diz respeito, foi aprovada na especialidade em 21/12/2011, por unanimidade – cfr. DAR II Série A n.º 85, de 22 de dezembro de 2011, p. 11. 5 O parecer do CSM recorda que «a regra do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais (…) já contém previsão expressa no sentido de que os magistrados estão isentos de custas em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, sem prejuízo de nelas poderem ser condenados quando se conclua que os atos não foram praticados no exercício das suas funções ou quando tenham atuado dolosamente ou com culpa grave (cfr. n.º 3 do artigo 4.º)», colocando um conjunto de dúvidas: «desconhece-se se foi efetivamente olvidada a referida disposição legal referente aos magistrados. Se a pretensão do proponente foi, por via legal, colocar termo às divergências que eventualmente existam quanto ao modo como deve ser interpretado o segmente normativo "em quaisquer ações", ou seja, se as mesmas envolvem apenas as de natureza civil ou igualmente as de natureza penal. Ou se a intenção subjacente é clarificar, por via legal, que estando em causa ofensa sofrida no exercício das funções, em processo penal, não se aplica ao magistrado a limitação decorrente do n.º 3 do artigo 4.º, pois que a previsão subjetiva da isenção de custas passaria a cair na alínea do número 1 do artigo 4.º».

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funcionários públicos estejam isentos do pagamento de custas e outros não, sendo que as situações são

semelhantes» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, os Deputados do Chega propõem a alteração da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, estendendo

a isenção de custas aí prevista, atualmente confinada aos agentes das forças e serviços de segurança, a

«quaisquer outros funcionários públicos ou que estejam a exercer funções de interesse público, em processo

penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas»6 – cfr. artigo 2.º do projeto de lei.

É proposto que esta alteração entre em vigor «após a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 486/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 486/XV/1.ª – Altera o Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no sentido de isentar de custas os funcionários

públicos, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas.

2 – Este projeto de lei pretende alterar a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas

Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, estendendo a isenção de custas aí

prevista, atualmente confinada aos agentes de forças e serviços de segurança, a «quaisquer outros funcionários

públicos ou que estejam a exercer funções de interesse público, em processo penal por ofensa sofrida no

exercício das suas funções, ou por causa delas».

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 486/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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6 O parecer do CSM salienta que «(…) a redação da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, conforme vem proposta, parece conter em si uma sobreposição ou, eventualmente, uma contradição nos seus termos, porquanto a questão que ocorre é a de saber se os agentes das forças e serviços de segurança não revestem eles próprios (unicamente para os presentes efeitos) a qualidade de funcionários públicos ou de exercício de funções de interesse público. E, perante uma resposta que nos parece dever ser positiva, então não parece fazer sentido que se distinga no texto da lei tais agentes dos (demais) funcionários públicos ou que exerçam funções de interesse público».

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PROJETO DE LEI N.º 497/XV/1.ª

(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E

PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 24 de janeiro foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência (8.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na

reunião plenária do dia 25 de janeiro. A iniciativa encontra-se agendada para discussão na reunião plenária de

dia 10 de fevereiro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa incluir, no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos

Ensinos Básico e Secundário, uma compensação pecuniária por despesas de transporte e habitação aos

docentes que exerçam funções em estabelecimento de ensino situado a uma distância de mais de 60 km do seu

local de residência habitual e/ou domicílio fiscal, e eliminar o requisito da obtenção de vaga para progressão dos

5.º e 7.º escalões, procedendo à revogação da alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

O projeto de lei prevê a regulamentação necessária à atribuição dessa compensação no prazo de três meses

a contar da entrada em vigor do diploma.

Os proponentes argumentam que:

• Os docentes deslocados têm de suportar os custos acrescidos de transporte e habitação resultantes da

colocação e, por isso, é justo compensá-los;

• Pelas especificidades da carreira docente e das atuais regras de colocação dos professores, é adequado

utilizar o mesmo critério de distância (mais de 60 km) a partir do qual um trabalhador da função pública

tem de dar o seu consentimento para a mobilidade;

• A existência de quotas constitui uma barreira à progressão, reduzindo ainda mais as hipóteses de os

docentes chegarem aos últimos escalões.

1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.

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3 – Enquadramento jurídico nacional

O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa

salientar:

• O n.º 1 do artigo 73.º da Constituição3 consagra os direitos fundamentais à educação e à cultura e o n.º 2

institui que o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para a educação

realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo para a igualdade de oportunidades,

a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais. Também o n.º 1 do artigo 74.º da

Constituição determina que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de

oportunidades de acesso e êxito escolar. O n.º 2 enuncia que, na realização da política de ensino, as

incumbências do Estado consistem em, entre outras, assegurar o ensino básico universal, obrigatório e

gratuito e criar um sistema público [alínea a)] e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar

[alínea b)].

• A Lei n.º 46/86, de 14 outubro4, Lei de Bases do Sistema Educativo, estatui nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, que

o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extraescolar;

refere, ainda, que a educação escolar inclui os ensinos básico, secundário e superior. Nos termos dos n.os

3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 5.º prescrevem que, a educação pré-escolar destina-se às crianças com idades

compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico e, apesar desta ser de

frequência facultativa, compete ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar

e apoiar as suas instituições, sendo a definição das normas gerais da educação pré-escolar uma das

responsabilidades adstritas ao ministério responsável pela coordenação da política educativa. Por outro

lado, o n.º 1 do artigo 8.º precisa que o ensino básico integra três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro

anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três anos, e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º estatuem, que têm acesso a

qualquer curso do ensino secundário os alunos que completarem com aproveitamento o ensino básico,

cuja duração é de três anos.

• O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

(Estatuto), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual foi objeto de diversas alterações

legislativas e, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, as normas

constantes do Estatuto legislativo aplicam-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino,

grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema

de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar

e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência5. No seu

articulado são disciplinados outros aspetos intrínsecos à carreira docente e ao exercício das suas funções.

Relativamente ao objeto da iniciativa legislativa em análise, o aditamento de um novo artigo (62.º-A) ao

Estatuto, o qual prevê a atribuição de uma compensação pecuniária a docentes deslocados e a revogação

da alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º6 que, na redação atual, dita que a progressão aos 5.º e 7.º escalões

depende, além dos requisitos fixados no n.º 2 desta norma, da obtenção de vaga.

• Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece as normas relativas ao abono das ajudas de custo e

de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional, cujos os montantes encontram-

se fixados na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, que deve ser aplicada conjuntamente com o

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro7.

• Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, que estabelece as regras relativas ao preenchimento das vagas para

progressão aos 5.º e 7.º escalões;

• Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, que estabelece as regras de reposicionamento e a sua

operacionalização;

3 Todas as referências à Constituição são feitas para o sítio da Internet da Assembleia da República. Consultada no dia 26/01/2023. 4 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário. Consultado no dia 26/01/2023. 5 Deve-se ler Ministério da Educação, dado o preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, diploma que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. 6 Norma que descreve a progressão na carreira docente. 7 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, consultado no dia 27/01/2023.

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• Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprova medidas de valorização dos trabalhadores em

funções públicas;

• Nota Informativa n.º 1/IGeFE/20238 – Processamento de remunerações 2023, in casu, o ponto 9.19 aborda

o assunto dos suplementos remuneratórios atribuídos ao pessoal docente devidos a título de exercício

dos cargos ou funções de diretor, de subdiretor ou adjunto do diretor do agrupamento de escolas ou de

escolas não agrupadas, de coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola ou

integrada em agrupamento e de diretor de centro de formação, cuja base legal é o Decreto-Regulamentar

n.º 5/2010, de 24 de dezembro, e respetivos anexos.

A articulação entre os diversos diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica

da iniciativa, para onde se remete – cfr. Anexo.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No âmbito da União Europeia destacamos:

• O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia10 (TFUE) estabelece, no seu artigo 9.º, que «Na

definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com

a promoção de […] um elevado nível de educação [e] formação».

• A Carta dos Direitos Fundamentais da UE determina que «Todas as pessoas têm direito à educação»

(artigo 14.º).

• Foi criado um grupo de trabalho da UE11, composto por representantes dos ministérios da Educação e de

organizações de partes interessadas de toda a UE, que se reúne regulamente para examinar políticas

específicas relativas aos professores e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas

práticas.

• Na sua Comunicação Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de

vida, a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que

forma a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses

desafios.

• No relatório da Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios», é feita

uma análise sobre a carreira docente, incluindo o ingresso na profissão, a mobilidade entre escolas, o

desenvolvimento profissional contínuo, estruturas da carreira, quadros de competências e sistemas de

avaliação.

• No Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão

docente na Europa, Volume 112, procura-se identificar os fatores que contribuem para a melhoria da

atratividade da profissão docente na Europa.

• A Comissão da Cultura e da Educação do Parlamento Europeu adotou um relatório13 no qual «considera

queos professores, com as respetivas competências, empenhamento e eficácia, constituem a base dos

sistemas educativos (…) solicita a adoção de procedimentos de seleção adequados e de medidas e

iniciativas específicas para melhorar a situação, a formação, as oportunidades profissionais e as

condições laborais dos professores, incluindo a remuneração, para evitar formas precárias de emprego

(…)».

• Em setembro de 2020, na sua comunicação intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até

2025», a Comissão delineou um «Espaço Europeu da Educação» com seis dimensões: qualidade da

educação e da formação, inclusão, transições ecológica e digital, professores e formadores, ensino

8 Acessível em https://www.dgae.medu.pt/download/gestrechumanos/pessoal-nao-docente/carreiras/nota-informativa-no-1-igefe-2023-processamento-de-remuneracoes-2023.pdf, consultada no dia 27/01/2023. 9 Págs. 8 a 10 do documento. 10 Todas as referências a iniciativas legislativas europeias são direcionadas para o sítio oficial da Internet da União Europeia (https://eur-lex.europa.eu), salvo indicação em contrário. 11 Idem. 12 A ligação é direcionada para o sítio oficial da Internet de publicações da União Europeia (https://op.europa.eu/) 13 A ligação é direcionada para o sítio oficial da Internet do Parlamento Europeu (https://www.europarl.europa.eu/).

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superior e dimensão geopolítica.

• A 24 de novembro de 2020, o Conselho adotou a Proposta de recomendação sobre o ensino e a formação

profissionais em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência, apresentada pela

Comissão, que faz parte da Agenda Europeia de Competências e define princípios fundamentais para

garantir que o ensino e a formação profissionais sejam flexíveis, se adaptem rapidamente às

necessidades do mercado de trabalho e proporcionem oportunidades de aprendizagem de qualidade tanto

para os jovens como para os adultos.

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para

a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril – traduz o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação,

o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

A presente iniciativa altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. Através da consulta do Diário da

República Eletrónico verifica-se que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos

Ensinos Básico e Secundário foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 105/97, de 29 de abril, n.º 1/98, de 2 de janeiro,

n.º 35/2003, de 27 de fevereiro, n.º 121/2005, de 26 de julho, n.º 229/2005, de 29 de dezembro, n.º 224/2006,

de 13 de outubro, n.º 15/2007, de 19 de janeiro, n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, n.º 270/2009, de 30 de setembro,

n.º 75/2010, de 23 de junho, n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.º

80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º 16/2016, de 17 de junho, pelo que esta poderá

constituir a sua décima sexta alteração.

No artigo 1.º da iniciativa não consta o número de ordem de alteração e o elenco de alterações ao diploma

em causa. No entanto, e apesar de o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelecer o dever de indicar, nos

diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas

que procederam a alterações anteriores, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de

um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, será mais

seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a

alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou

atos legislativos de estrutura semelhante, pelo que parece ser de aceitar que não se incluam no artigo 1.º

referências ao número de ordem de alteração e ao elenco de alterações do Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

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da lei formulário.

Uma vez que a iniciativa pretende alterar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores

dos Ensinos Básico e Secundário e não o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, sugere-se que nos artigos

2.º e 4.º a referência ao decreto-lei preambular seja alterada para Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Relativamente ao título da iniciativa – Décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril –, sugere-se

que se elimine a referência ao número de ordem de alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário e a referência ao diploma que aprovou o mesmo, uma

vez que a informação em causa consta do artigo 1.º

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apuramos a existência das seguintes iniciativas

pendentes com escopo idêntico ou semelhante:

• Projeto de Resolução n.º 172/XV/1.ª (PCP) – Recomenda a adoção de medidas de valorização dos

trabalhadores da educação e da escola pública (Agendado para discussão em Plenário no dia

10/02/2023).

• Projeto de Resolução n.º 379/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que proceda à atualização salarial dos

professores e correspondência com os elevados níveis de exigência que a profissão docente implica

(Agendado para discussão em Plenário no dia 10/02/2023).

• Petição n.º 8/XIV/2.ª – Os docentes reclamam justiça, efetivação de nossos direitos e respeito pelo horário

de trabalho (Agendado para discussão em Plenário no dia 10/02/2023).

Relativamente aos antecedentes parlamentares, notar que, sobre o tema das remunerações e da contratação

de docentes para a escola pública, já foram apresentadas iniciativas nesta Legislatura, nomeadamente o Projeto

de Lei n.º 47/XV/1.ª (PCP) – Aprova medidas de combate à carência de professores e educadores na escola

pública, o Projeto de Lei n.º 80/XV/1.ª (PAN) – Procede à revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º

escalões da carreira docente, procedendo à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o Projeto de Lei n.º 106/XV/1.ª (CH) – Atribui ajudas de custo a

professores do ensino básico e secundário que se encontrem deslocados, o Projeto de Lei n.º 290/XV/1.ª (PAN)

– Estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no cumprimento do seu

exercício profissional, e o Projeto de Lei n.º 291/XV/1.ª (BE) – Programa de atração e fixação de docentes na

escola pública. Foram também apresentados os Projetos de Resolução n.º 56/XV/1.ª – Pela remoção dos

obstáculos à progressão de docentes para os 5.º e 7.º escalões, e n.º 80/XV/1.ª – Pela revisão do regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

A par destas iniciativas da presente Legislatura poderão ser consultadas na nota técnica do projeto lei em

apreço as iniciativas com objeto conexo apresentadas em anteriores legislaturas (cfr. anexo).

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Educação e Ciência conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

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2 – Não obstante, sugere-se o aperfeiçoamento do título da iniciativa em apreço.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Agostinho Santa — A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP, tendo-se

registado a ausência do CH, da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 498/XV/1.ª

(PROÍBE A VENDA DE BILHETES DE LOTARIAS E DE LOTARIA INSTANTÂNEA NAS ESTAÇÕES E

POSTOS DE CORREIO)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Deputado único representante do partido do Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª, que visa proibir venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea

nas estações e postos de correio.

O Deputado único representante do partido do Livre tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo

a mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição

e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 20 de janeiro de 2023, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 24 de janeiro.

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

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2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem como objetivo, proibir a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas

estações e postos de correio, alterando o artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

O proponente justifica a apresentação da iniciativa em análise com o facto de a tais jogos estar associado

um comportamento aditivo, com implicações a nível financeiro e psicossociofamiliar para os seus jogadores,

sendo injustificável, segundo afirmam, que a sociedade anónima CTT – Correios de Portugal, S.A. (CTT), na

qualidade de concessionária que assegura a prestação do serviço postal universal, disponibilize e venda

ativamente nas suas lojas bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea, facilitando, assim, o acesso e distribuição

de tais jogos.

A respeito dos efeitos deste tipo de jogos, o proponente refere a «recente iniciativa, do Conselho Económico

e Social, de estudar «Quem Paga a Raspadinha», trabalho que passa por identificar os efeitos da lotaria

instantânea, que pode estar na origem de graves perturbações na estabilidade sócio económica das famílias, a

par de problemas de saúde pública, na população portuguesa».

Deste modo, por entender que as atividades prosseguidas pelos CTT – Correios de Portugal, S.A. –

Sociedade Aberta são antagónicas, na medida em que, por um lado, prosseguem um «inegável interesse

público» e, por outro lado, colocam em causa a proteção da comunidade contra o empobrecimento e contra o

jogo patológico, é apresentada a presente iniciativa.

Mais se considera relevante salientar que, nos termos no n.º 3 do artigo 3.º, prevê-se que o Governo disponha

de 30 dias para alterar o contrato de concessão com os CTT – Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta,

no sentido de introduzir no contrato a referida proibição. Sobre esta norma, a nota técnica, chama a atenção

sobre a conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais, ver capítulo 5.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência, neste

momento, de qualquer iniciativa ou petição pendente, versando diretamente sobre matéria idêntica à da presente

iniciativa.

5 – Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

Segundo a nota técnica, a iniciativa suscita algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou

propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Assinala-se, a este respeito, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º da iniciativa, que determinam que o Governo «dispõe

de 30 dias» para alterar o contrato de concessão outorgado entre o Estado português e a concedente CTT –

Correios de Portugal, S.A., «no sentido de lhe introduzir a proibição da venda de bilhetes de lotaria e de lotaria

instantânea por parte da concessionária». Tal disposição parece consubstanciar uma injunção dirigida ao

Governo, de caráter juridicamente vinculativo, pelo que poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo

princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos

artigos 2.º e 111.º da Constituição.

No entanto, apesar de as normas acima referidas suscitarem dúvidas sobre a sua constitucionalidade, as

mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade, pelo que

não inviabilizam, como tal, a discussão da iniciativa.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

Em relação ao cumprimento da lei formulário, a nota técnica, releva o seguinte: segundo o n.º 1 do artigo 6.º

da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas». A iniciativa em apreço altera a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de

junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, pelo que esta poderá constituir a sua quinta alteração. Assim, sugere-se

que o elenco de alterações e o número de ordem da alteração, passe a constar do artigo 1.º da iniciativa.

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos. No caso desta iniciativa ser

aprovada, existindo já cinco alterações, deverá a comissão ponderar a republicação.

• Conformidade com as regras de legística formal

Neste aspeto a nota técnica salienta que o título da iniciativa deve mencionar expressamente que altera a

Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em

plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no

território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da iniciativa, «O Governo, através do membro do Governo responsável

pela área das comunicações, fica autorizado a alterar o contrato de concessão outorgado entre o Estado

Português e a concedente CTT – Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta, no sentido de lhe introduzir a

proibição da venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea por parte da concessionária».

Assinalando que, não estando em causa uma matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa

da Assembleia da República para a qual seja necessária uma autorização legislativa ao Governo, sugere-se que

seja ponderada a alteração da expressão «fica autorizado» no artigo em causa, dado que o Governo, à partida,

não necessitará de autorização da Assembleia da República para alterar contratos celebrados pelo Estado.

A nota técnica, sugere que seja ponderada, em caso de aprovação da iniciativa, que os n.os 2 e 3 do artigo

3.º (Entrada em vigor), sejam autonomizados num novo artigo, uma vez que não respeitam à entrada em vigor.

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Dinamarca e Espanha.

7 – Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação promoveu a emissão

de parecer pelos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, pela Associação Nacional de Freguesias

e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos regimentais.

Os pareceres, se remetidos pelos órgãos acima elencados, serão disponibilizados para consulta na página

eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

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PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª, que visa proibir venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas

estações e postos de correio, apresentado pelo Deputado único representante do partido do Livre, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Fátima Correia Pinto — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 499/XV/1.ª

(ADMITE O DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO DE BENS A CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES,

CASADOS AO ABRIGO DA LEI PORTUGUESA E CUJA LEGISLAÇÃO NACIONAL NÃO RECONHEÇA

ESSE CASAMENTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Deputado único representante de partido (DURP) do Livre apresenta uma iniciativa legislativa que visa

aditar um n.º 2 ao artigo 72.º do Código de Processo Civil1, no sentido de conferir competência aos tribunais

portugueses para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens de cidadãos estrangeiros não

residentes, casados ao abrigo da legislação portuguesa e cuja legislação dos respetivos países de origem não

reconheça o casamento.

O artigo 72.º do CPC determina que «Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é

competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.»

O n.º 2, cujo aditamento se propõe, passaria a acrescentar que «Para as ações de divórcio e de separação

de pessoas e bens de cidadãos estrangeiros não residentes, casados ao abrigo da legislação portuguesa e cuja

legislação dos respetivos países de origem não reconheça o casamento, o tribunal competente é o

correspondente ao lugar onde o casamento foi celebrado.»

1 Aprovado pela Lei n.º 41/2012, de 26 de junho, com as alterações introduzidas pelas alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, pela Lei 55/2021, de 13 de agosto, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e pela Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro.

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b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço tem por objetivo permitir que os cidadãos estrangeiros não residentes em

Portugal que se casem em Portugal ou postos consulares portugueses possam divorciar-se também nos

tribunais portugueses, alargando, assim, a competência destes.

O projeto visa proteger a situação dos estrangeiros não residentes que casam ao abrigo da lei portuguesa,

que permite o casamento de pessoas do mesmo género, mas depois não se podem divorciar porque o CPC

determina a competência dos tribunais do domicílio e os países de origem e de residência das pessoas não

admitem o casamento de pessoas do mesmo género e, consequentemente, também não o divórcio.

No caso de divórcios por mútuo consentimento, que hoje em dia podem ser decretados por mero ato

administrativo da Conservatória do Registo Civil, verifica-se o mesmo impedimento.

Como refere o Proponente «Na prática isto significa que o Estado português lhes dá o direito a casar, mas

não a divorciar, e como a sua lei nacional não reconhece o casamento, também não os pode divorciar, ficando

os cônjuges presos a um casamento contra a sua vontade ou, pelo menos, contra a vontade de um dos

cônjuges.»

Nessas situações os não residentes em território nacional que neste celebrem matrimónio e não possam

divorciar-se ou separar-se ao abrigo da legislação portuguesa, nem da legislação do seu país de origem ou onde

eventualmente residam, ficam presos a um casamento que não podem dissolver.

O projeto de lei visa resolver essa situação, alargando a competência dos tribunais portugueses para

conhecer da ação de divórcio nesses casos.

c) Enquadramento constitucional e regimental

A iniciativa é apresentada ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição

da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 20 de janeiro de 2023, a 24 de janeiro de 2023 foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 25 de janeiro de 2023. A respetiva

discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 8 de fevereiro de 2023, por

arrastamento com o Projeto de Lei n.º 367/XV/1.ª (IL) – Altera o Código de Processo Civil, clarificando a revisão

de decisões administrativas estrangeiras.

d) Enquadramento jurídico nacional e da União Europeia

O artigo 72.º do CPC, cuja alteração se propõe, dispõe quanto à competência territorial do tribunal nas ações

de divórcio e de separação de pessoas e bens, determinando que é competente o tribunal do domicílio ou da

residência do autor.

Nos termos do artigo 59.º do CPC, sem prejuízo do estabelecido em regulamentos europeus e outros

instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique

algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º (que prevê fatores de atribuição dessa competência

internacional) e 63.º (que prevê situações de competência exclusiva dos tribunais portugueses) ou quando as

partes tenham convencionado atribuir-lhes competência, nos termos do artigo 94.º do CPC.

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Ora, o artigo 62.º determina que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

«a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial

estabelecidas na lei portuguesa;

b) Quando tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum

dos factos que a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território

português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que

entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou

real.»

No caso vertente, a introdução do n.º 2 do artigo 72.º agora proposto conferiria competência internacional

aos tribunais portugueses de acordo com a alínea a) do artigo 62.º: os tribunais portugueses passariam a ser

competentes, porque a lei assim o passaria a prever, para conhecer das ações de divórcio e de separação de

pessoas e bens de cidadãos estrangeiros não residentes, casados ao abrigo da legislação portuguesa e cuja

legislação dos respetivos países de origem não reconheça o casamento.

Refira-se que o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência,

ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental

e ao rapto internacional de crianças, dispõe que são competentes para decidir das questões relativas ao divórcio,

os tribunais do Estado-Membro:

a) Em cujo território se situe:

i. a residência habitual dos cônjuges,

ii. a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,

iii. a residência habitual do requerido,

iv. em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,

v. a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes

da data do pedido, ou

vi. a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses

imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; ou

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges.

Note-se que a solução constante do projeto sub judice não parece totalmente compatível com esta

regulamentação da UE.

e) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Apesar de não existirem iniciativas ou petições conexas com o objeto do projeto de lei em apreço, a discussão

na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 8 de fevereiro

de 2023, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 367/XV/1.ª (IL) – Altera o Código de Processo Civil,

clarificando a revisão de decisões administrativas estrangeiras.

Este projeto adita ao CPC um novo artigo 978.º-A, descrito como «norma interpretativa», que determina que

«o disposto no artigo anterior não se aplica às decisões de autoridades administrativas estrangeiras sobre

direitos privados.»

Este preceito permitiria, assim, que as decisões administrativas sobre direitos privados adotadas em Estados

não abrangidos pela Convenção de Haia de 1970 ou pelo Regulamento Bruxelas II vigorem em Portugal sem

necessidade de uma ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, prevista no artigo 978.º do CPC.

f) Pareceres

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) e à Ordem dos Advogados (AO).

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O CSM ainda não se pronunciou sobre o projeto.

Por sua vez, a OA conclui, no seu parecer de 3 de fevereiro de 2023, que «Somos, assim, de parecer que a

alteração proposta, impondo uma regra objetiva e tendo na sua génese um princípio de defesa dos direitos,

liberdades e garantias de quem procurou casar de acordo com o ordenamento jurídico nacional, permitirá que

seja o Estado português, através da criação desta verdadeira norma de conflitos, a gerir as relações familiares

criadas ao abrigo do ordenamento jurídico nacional, permitindo uma proteção dos legítimos interesses e

expectativas dos seus destinatários. Em suma, e atento o ora exposto, a Ordem dos Advogados emite parecer

favorável ao projeto de lei em apreço, nos termos supra expostos».

g) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa em apreço cumpre a lei formulário, salientando-se apenas que, ao contrário do que consta do

projeto de lei, não se trata da décima quinta, mas sim da décima terceira alteração ao Código de Processo Civil.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A relatora reserva-se, nesta fase, de manifestar a sua opinião, não podendo, contudo, deixar de acompanhar

as preocupações subjacentes à iniciativa e que a justificam.

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado único representante de partido (DURP) do Livre apresenta uma iniciativa legislativa que

visa aditar um n.º 2 ao artigo 72.º do Código de Processo Civil, no sentido de conferir competência aos tribunais

portugueses para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens de cidadãos estrangeiros não

residentes, casados ao abrigo da legislação portuguesa e cuja legislação dos respetivos países de origem não

reconheça o casamento.

2 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 499/XV/1.ª (L) reúne os requisitos constitucionais e regimentais mínimos para ser discutido e votado

em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovados, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexam-se os seguintes documentos:

• Ficha de avaliação de impacto de género;

• Nota técnica;

• Parecer da Ordem dos Advogados.

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PROJETO DE LEI N.º 500/XV/1.ª

(ESTABELECE A CRIAÇÃO DE UM VALOR CONVENCIONAL DE REFERÊNCIA PARA OS RÁCIOS

SALARIAIS NAS EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 505/XV/1.ª é apresentado pelo Deputado único representante de partido do Livre (L), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 20 de janeiro de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão a 24 de janeiro, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia

seguinte. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 10 de fevereiro de

2023, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 483/XV/1.ª (BE).

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei pretende determinar um valor convencional de referência para rácios salariais nacionais,

impedindo rácios salariais excessivos no setor público empresarial, incluindo o setor empresarial local e regional.

De acordo com a exposição de motivos, «é urgente regular as diferenças salariais, estabelecendo um rácio

máximo de desigualdade salarial entre os salários mínimo e máximo dentro das empresas e organizações

públicas e nas empresas em que o Estado tenha participações de capital», devem ainda «ser criados incentivos

às empresas privadas para que implementem medidas que reduzam o rácio de desigualdade salarial entre

administradores e trabalhadores» e, por fim, «devem ser regulados e limitados os bónus corporativos

distribuídos por gestores».

A iniciativa é composta por oito artigos, sendo que os artigos 1.º e 2.º definem, respetivamente, o objeto e os

conceitos utilizados; o artigo 3.º estabelece o valor convencional de referência e os artigos 4.º e 5.º a sua

aplicação ao setor público empresarial e ao setor empresarial privado; o artigo 6.º determina o que se entende

por «rácio salarial excessivo»; o artigo 7.º impõe a regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias, com as

competentes ressalvas; e o artigo 8.º determina a correspondente entrada em vigor.

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3 – Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei. Deu entrada a

20 de janeiro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto de género.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de janeiro de 2023, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. O projeto de

lei foi colocado em apreciação pública, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do artigo 134.º do Regimento,

pelo período de 30 dias (entre 6 de fevereiro e 8 de março de 2023).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei, ainda que, de acordo com a nota técnica, em caso de aprovação, este possa ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 8.º prevê que a entrada em vigor ocorra «no primeiro dia

do mês seguinte à sua publicação», cumprindo assim com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Serão igualmente discutidas na reunião plenária de 10 de fevereiro, em conjunto com o projeto de lei em

apreço, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 375/XV/1.ª (PAN) – Prevê um regime de incentivos para a representação equilibrada entre

mulheres e homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades comerciais;

• Projeto de Lei n.º 483/XV/1.ª (BE) – Determina a transparência de vencimentos e propõe o estabelecimento

de leques salariais de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial;

• Projeto de Lei n.º 505/XV/1.ª (CH) – Aumenta a transparência nos anúncios de emprego e nas

remunerações.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Jorge Gabriel Martins — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-

se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 502/XV/1.ª

(PELA RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO SECTOR

RODOVIÁRIO)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

A Deputada única representante do partido do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 502/XV/1.ª, que visa a renegociação dos contratos

de parcerias público-privadas do sector rodoviário.

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A Deputada única representante do partido do PAN tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo

a mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição

e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 20 de janeiro de 2023, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 24 de janeiro.

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem como objetivo, a renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do sector

rodoviário.

A iniciativa legislativa pretendea realização de um processo de renegociação dos contratos de parcerias

público-privadas do sector rodoviário, estabelecendo também que o Governo, na estrita defesa do interesse

público, realiza todas as diligências necessárias ao início de um processo de renegociação dos contratos de

parcerias público-privadas do sector rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o

parceiro público, tendo em vista uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados

diretamente pelo Estado Português ou através da Infraestruturas de Portugal, S.A., recorrendo, para tal, aos

meios legalmente disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais (artigo 2.º, n.º 1).

Na exposição de motivos, a proponente refere que as parcerias público-privadas do sector rodoviário têm um

enorme peso nas contas públicas do nosso país. Segundo o Tribunal de Contas, a Conta Geral do Estado de

2021 reportava encargos públicos líquidos com as 21 parcerias público-privadas do sector rodoviário na ordem

dos 1555 milhões euros, um aumento em 137 milhões de euros face a 2020.

Alega, ainda, que os encargos brutos com as parcerias público-privadas no sector rodoviário pesam mais de

1400 milhões de euros no Orçamento do Estado de 2023, um valor que apelida de exorbitante, tendo em conta

que os cálculos do Eurostat referem que o custo destas parcerias se deveria cifrar apenas nos 340 milhões de

euros anuais.

Acrescenta, que o carácter ruinoso destes contratos está, igualmente, patente no Relatório do Orçamento de

2023, que prevê que, até 2040, o Estado vai pagar por estas parcerias cerca de 11 567 milhões de euros, quando

o valor das estruturas concessionadas é, segundo os referidos dados do Eurostat, de pouco mais de 5000

milhões de euros, o que significa que o nosso país, em 20 anos, pagará mais de duas vezes as estruturas

associadas a estas parcerias.

Assim, considera a proponente que estes dados nos alertam para a necessidade de o País encarar como

prioritário empreender urgentemente um processo de renegociação das parcerias público-privadas no sector

rodoviário, tendo em vista a revisão de todas as cláusulas potencialmente abusivas das atuais parcerias.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se, neste momento, que

se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

• Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP) – Elimina a natureza tributária das transgressões ocorridas em

infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (nona alteração à Lei n.º

25/2006, de 30 de junho);

• Projeto de Lei n.º 464/XV/1.ª (PCP) – Revogação do aumento decretado das taxas de portagem e limitação

da sua atualização ao valor correspondente ao de 2022;

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• Projeto de Resolução n.º 356/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que proceda ao congelamento das

tarifas de portagens.

5 – Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

Segundo a nota técnica, a iniciativa suscita algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou

propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Assinala-se, a este respeito, o artigo 2.º da iniciativa, que determina que «após a entrada em vigor da

presente lei, o Governo, na estrita defesa do interesse público, realiza todas as diligências necessárias ao início

de um processo de renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do sector rodoviário». Tal

disposição, que parece consubstanciar uma injunção dirigida ao Governo, de caráter juridicamente vinculativo,

poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao

princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

Com efeito, o início de um processo negocial parece ser um ato de natureza administrativa, que envolve uma

margem de discricionariedade ou um juízo de oportunidade por parte do órgão de soberania que o pratica, sendo

suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa (artigo

199.º da Constituição).

No entanto, apesar de a norma referida suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, como referido na

nota de admissibilidade, a mesma é suscetível de ser eliminada ou corrigida em sede de discussão na

especialidade, pelo que não inviabilizam a discussão da iniciativa.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Em relação ao cumprimento da lei formulário, a nota técnica, releva o seguinte:

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «nos 30 dias subsequentes à respetiva publicação», não parecendo mostrar-se conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». De facto, a

redação utilizada, não fixando um dia para a entrada em vigor, não permite prever a mesma. Sugere-se que a

redação da norma de entrada em vigor seja alterada para precaver esta situação – por exemplo, «A presente lei

entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação».

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e França.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

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O Projeto de Lei n.º 502/XV/1.ª, que visa a renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do

sector rodoviário, apresentado pela Deputada única representante do partido do Pessoas-Animais-Natureza,

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Hugo Oliveira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 504/XV/1.ª

(CLARIFICA APLICAÇÃO DE ISENÇÃO DE IVA, NA IMPORTAÇÃO, ÀS PEQUENAS REMESSAS SEM

CARÁCTER COMERCIAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 31/89, DE 25 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

❖ Nota introdutória

No dia 20 de janeiro de 2023, a Deputada única representante do partido do Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou à Assembleia da República (AR)

o Projeto de Lei n.º 504/XV/1.ª (PAN) – Clarifica aplicação de isenção de IVA, na importação, às pequenas

remessas sem carácter comercial, alterando o Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, o qual foi acompanhado

da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG).

A iniciativa foi admitida no dia 25 de janeiro de 2023, data em que baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF), tendo sido anunciada na reunião plenária do mesmo dia.

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❖ Análise do diploma

Objeto e motivação

Na exposição de motivos que antecede a iniciativa em análise, o PAN começa por explicar que os CTT –

Correios de Portugal, S.A., têm procedido à cobrança de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no âmbito

do desalfandegamento de remessas extracomunitárias entre particulares de valor até aos 45 euros, ainda que

estejam em causa remessas para uso pessoal ou familiar dos destinatários, incluindo prendas de aniversário ou

de Natal.

Citando a Recomendação n.º 2/A/2022 da Provedora de Justiça, explica que essa situação é «insustentável

à luz da lei nacional e comunitária e gravemente penalizador para os cidadãos», dado que, apesar de a Lei n.º

47/2020, de 24 de agosto, ter revogado o regime de isenção aplicável às importações de mercadorias mediante

remessas de baixo valor (i.e. até 22 euros), o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às mercadorias objeto

de pequenas remessas sem caráter comercial continua em vigor, à luz do Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de

novembro.

Face ao exposto, declara o PAN pretender «assegurar a defesa dos cidadãos face a interpretações abusivas

do disposto na Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto», propondo para o efeito a inclusão, no âmbito do regime de

isenção de IVA sobre importações de determinados bens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro,

de um título atinente às remessas sem caráter comercial, de maneira a isentar de IVA as mercadorias que sejam

objeto das mesmas, entendidas como remessas ocasionais, para uso pessoal ou familiar dos destinatários, de

valor não superior a 45 euros e enviadas sem qualquer tipo pagamento como contrapartida, expedidas de um

país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre em território nacional, sendo

repristinado o título III do último diploma mencionado.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Pese embora possa resultar da iniciativa considerada, em caso de aprovação, uma diminuição da receita

fiscal, encontra-se salvaguardada a observância da chamada «lei-travão», já que o artigo 4.º do projeto de lei

determina que este «entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

Para efeitos do presente parecer, destaca-se a referência à Recomendação n.º 2/A/2022 da Provedora de

Justiça, a qual veio recomendar «que seja garantida, na atuação dos CTT – Correios de Portugal, S.A., a efetiva

aplicação das isenções de IVA previstas no Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de novembro». Destaca-se igualmente

a menção à resposta dos CTT à referida Recomendação, tendo a empresa informado que segue «de forma

rigorosa e responsável» a legislação vigente, apenas cobrando IVA noas situações em que o imposto é devido,

lamentando que «as notícias vindas a público tenham associado aos CTT a imagem de uma entidade que

incumpre a regulamentação em vigor».

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A nota técnica remete ainda para os instrumentos aplicáveis do direito europeu, designadamente para a

chamada Diretiva IVA, e apresenta o quadro jurídico comparável de Espanha.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

Não se identificaram iniciativas ou petições com objeto e âmbito semelhante ao da iniciativa em apreço que

se encontrem, atualmente, em apreciação.

A nível de antecedentes, cabe referir a Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª (GOV) – «Transpõe os artigos 2.º e 3.º

da Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do

comércio eletrónico», que deu origem à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º da

Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de

21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e

legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico, que revogou

o título que a iniciativa ora em apreço pretende repristinar.

Cabe ainda referir o Projeto de Lei n.º 270/XV/1.ª (PAN) – «Clarifica a aplicação da isenção de IVA

relativamente a todas as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo, através de

uma norma interpretativa do Código do IVA», por se reportar à matéria de clarificação da isenção de IVA (esta

iniciativa foi rejeitada na generalidade).

❖ Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ser pertinente consultar o Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais e os CTT – Correios de Portugal, S.A.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 504/XV/1.ª (PAN) – «Clarifica

aplicação de isenção de IVA, na importação, às pequenas remessas sem carácter comercial, alterando o

Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em

plenário, reservando os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de partido o seu sentido

de voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Miguel Iglésias — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e do

PCP, tendo-se registado a ausência do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

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PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 504/XV/1.ª (PAN) – Clarifica aplicação de isenção de IVA, na importação,

às pequenas remessas sem carácter comercial, alterando o Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 505/XV/1.ª

(AUMENTA A TRANSPARÊNCIA NOS ANÚNCIOS DE EMPREGO E NAS REMUNERAÇÕES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 505/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 20 de janeiro de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão a 24 de janeiro, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia

seguinte. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 10 de fevereiro de

2023, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 483/XV/1.ª (BE).

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A exposição de motivos da iniciativa em apreço começa por fazer referência aos avanços tecnológicos,

indicando que «passou a ser a Internet a principal ferramenta de divulgação de anúncios de emprego».

Acrescenta, porém, que «o que se observa na grande maioria das publicações de anúncios de empregos na

internet é que ficam por elencar uma série de informações relevantes, para qualquer candidato melhor decidir

se se pretende efetivamente candidatar a um emprego ou não», frisando que «muitas vezes nem sequer é

identificada a entidade empregadora, o local onde deve ser prestado o trabalho, a modalidade (por exemplo, se

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é por turnos, teletrabalho, etc.), se se trata de prestação de serviços ou contrato de trabalho, qual o salário

expectável».

Assim, o projeto de lei em análise propõe uma alteração ao artigo 106.º do Código do Trabalho, bem como

o aditamento de um novo artigo – o artigo 106.º-A.

Os proponentes sugerem uma alteração do artigo que consagra um dever de informação que impende sobre

o empregador e determina que devem ser fornecidos ao trabalhador um conjunto de elementos sobre a

prestação do trabalho, aditando um novo número que obriga o empregador a fornecer alguns desses elementos

também nos anúncios de emprego. O projeto de lei procura ainda estabelecer outro dever de informação,

determinando que as entidades empregadoras passam a ter de comunicar, trianualmente, «a entidade pública

a indicar pelo Membro do Governo responsável pela área do Trabalho e Segurança Social, o número de

trabalhadores e respetiva informação sobre remunerações variáveis, fixas e prémios, por categoria profissional».

Esta entidade deverá elaborar um «relatório público sobre a caracterização do trabalho e remunerações em

Portugal».

3 – Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Deu entrada a 20 de janeiro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi

promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento, pelo período de 30 dias (de 6

de fevereiro a 8 de março).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

A iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e elenca

os diplomas que procederam a alterações anteriores. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário prevê que, para além

dessa informação, seja ainda referido o número de ordem de alteração. No entanto, a lei formulário foi aprovada

e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma

gratuita e universal. Assim, sublinha a nota técnica que, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter

uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem

o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes

gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá

no prazo de 30 dias após a sua aprovação. A nota técnica sugere que esta norma de entrada em vigor seja

analisada em eventual sede de especialidade, de modo que a sua redação possa salvaguardar plenamente o

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Em vez da

aprovação, para início da contagem do prazo poderá, por exemplo, ser tido em conta a publicação da lei2, sugere

ainda a nota técnica.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

Avaliando a conformidade com as regras de legística formal, refere a nota técnica que o título de um ato de

alteração deve referir o ato alterado, pelo que se sugere que, em sede de especialidade ou de redação final,

seja acrescentada a alteração ao Código do Trabalho.

Em termos de organização sistemática, de referir que o artigo 106.º do Código do Trabalho, que se pretende

alterar, se refere ao dever de informação entre empregador e trabalhador. Assim, sugere a mesma nota técnica

que se analise, em eventual sede de especialidade, se esta é (e se não é qual será) a melhor forma de inserir,

no ordenamento jurídico, a presente proposta de aditamento de um n.º 5, sobre informação a publicitar a

potenciais candidatos a ofertas de emprego.

A iniciativa em apreço não suscita outras questões pertinentes no âmbito da legística formal na presente fase

do processo legislativo, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar permite concluir que, na atual Legislatura, se encontra

pendente o Projeto de Lei n.º 483/XV/1.ª (BE) — Determina a transparência de vencimentos e propõe o

estabelecimento de leques salariais de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial, cujo

objeto coincide em parte com a iniciativa em avaliação. Ambos os projetos de lei serão discutidos na

generalidade na sessão plenária de 10 de fevereiro de 2023.

Cumpre ainda referir a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no

âmbito da agenda de trabalho digno, que introduz alterações ao Código do Trabalho.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2 – Acolhendo o indicado na nota técnica da iniciativa, sugere-se que a norma de entrada em vigor seja

analisada em eventual sede de especialidade, de modo que a sua redação possa salvaguardar plenamente o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, analisando ainda as restantes sugestões deixadas;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

2 À semelhança do disposto na parte inicial do n.º 2 do artigo 5.º do Código Civil: «Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.»

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Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Jorge Gabriel Martins — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-

se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 544/XV/1.ª (*)

(PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ENDOMETRIOSE OU COM ADENOMIOSE

ATRAVÉS DO REFORÇO DO SEU ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE E DA CRIAÇÃO DE UM REGIME

DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO)

Exposição de motivos

A endometriose é uma doença crónica que se caracteriza pela presença de tecido endometrial em zona

extrauterina. Durante o ciclo menstrual esse tecido comporta-se como o endométrio, primeiro proliferando e

depois descamando, altura em que se pode manifestar por sintomas vários.

Segundo a Sociedade Portuguesa de Ginecologia, entre os sintomas mais frequentes da endometriose são

as dores menstruais intensas, a dor durante o ato sexual, disúria e disquesia, dor abdominal ou lombar, dor

pélvica crónica, dor pélvica aguda associada com rotura, hemorragia ou infeção de um endometrioma. Podem

existir ainda outros sintomas associados como a hemorragia uterina anómala, a fadiga crónica, retorragias,

hematúria ou sintomas gastrointestinais inespecíficos.

É, por isso, uma doença incapacitante e que implica uma perda considerável da qualidade de vida. Tem um

alto impacto social e profissional, implicando muitas vezes faltas ao emprego quando as dores e as hemorragias

se tornam incomportáveis, e é uma das principais causas de infertilidade, seja pela dificuldade em engravidar,

seja pela incapacidade de conseguir levar uma gravidez até ao seu termo. De facto, estima-se que cerca de 50

% das mulheres em ciclos de procriação medicamente assistida por razões de infertilidade sejam mulheres com

endometriose.

Tendo em conta a descrição dos sintomas e os impactos que têm na saúde, qualidade de vida, vida sexual

e reprodutiva das mulheres não é difícil perceber que esta é uma doença que deixa uma marca intensa na vida

das mulheres. Estas consequências são muitas vezes agravadas pelo diagnóstico tardio da doença, o que faz

com que as mulheres tenham de viver durante muitos anos com a doença, sem saber que a têm e sem

terapêutica que possa ajudar a controlar e combater os sintomas.

O subdiagnóstico e o diagnóstico tardio – que demora, em média, entre 8 a 10 anos a ser realizado – têm

uma clara marca de género. Ainda que haja desafios no processo de diagnóstico, a doença pode ser sinalizada

através da história clínica, exame ginecológico, recurso a imagem ou a estudo histológico, no entanto, uma das

principais razões para a falta de diagnóstico ou para o diagnóstico tardio assentam na desvalorização dos

sintomas por parte da sociedade e por parte da comunidade médica, assim como na normalização da dor a

reboque da ideia de que a menstruação é dor.

Foi por todas estas razões que o Bloco de Esquerda apresentou em maio de 2020 um projeto de resolução

com uma série de medidas a implementar no País. Entre elas previa-se:

• A elaboração, por parte da Direção-Geral da Saúde e em conjunto com especialistas em ginecologia, de

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uma norma de orientação clínica sobre endometriose, designadamente sobre diagnóstico e tratamento.

• A divulgação de informação sobre endometriose nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, em particular

nos cuidados de saúde primários, destinada a utentes em geral e a profissionais de saúde.

• A adoção de medidas, sejam informativas e de sensibilização, sejam de acesso a consultas e meios

complementares de diagnóstico, que garantam um diagnóstico precoce da endometriose.

• A promoção, junto da comunidade escolar, de ações de informação e consciencialização sobre esta doença

e os seus sintomas e sobre o que fazer e onde se dirigir no caso de presença de sintomas compatíveis

com endometriose.

• A elaboração de uma campanha mediática e informativa sobre esta doença a nível nacional.

• A comparticipação dos medicamentos, tratamentos e terapias destinados ao combate à dor, alívio de

sintomas ou de prevenção de progressão da doença.

• A realização de um estudo sobre esta doença, em Portugal, nomeadamente sobre a sua etiologia, real

prevalência e subdiagnóstico, manifestações mais comuns e possíveis tratamentos, assim como sobre o

impacto pessoal, profissional e financeiro da doença na vida das mulheres que dela sofrem.

Apesar da aprovação da generalidade destas medidas e da sua publicação em Diário da República no dia

17 de agosto de 2020, pouco ou nada se fez, pouco ou nada se avançou. Prova disso é a petição promovida

pela MulherEndo – Associação Portuguesa de Apoio a Mulheres com Endometriose.

É, por isso, preciso avançar na criação de legislação para dar cumprimento àquilo que já foi aprovado e para

garantir direitos, diagnóstico e tratamento às mulheres e pessoas com útero que sofrem com a endometriose. É

nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa. Este é uma

iniciativa que reforça direitos, como os de acesso a cuidados de saúde, e cria outros, como o direito à falta

justificada, três dias por mês, no caso de dores incapacitantes provocadas pela endometriose. À endometriose

acrescentamos ainda a adenomiose, uma condição em que se verifica um aumento da espessura das paredes

uterinas e que provoca também dores fortes e incapacitantes durante a menstruação, assim como dor crónica,

dismenorreia e dispareunia.

Com este projeto de lei o Bloco de Esquerda institui normas e procedimentos para um diagnóstico atempado,

assim como a comparticipação de medicamentos prescritos para a endometriose e para a adenomiose.

Prevemos ainda a possibilidade de preservação da fertilidade, tendo o SNS de assegurar a colheita e

armazenamento de ovócitos. Por último, institui-se o direito de faltar justificadamente ao trabalho até 3 dias

consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço

do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho até três dias

consecutivos por mês.

Artigo 2.º

Diagnóstico e acesso a terapêutica

1 – Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico atempado,

assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias,

são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências, normas

e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.

2 – As normas e medidas aí previstas são de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de

Saúde, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos

e financeiros para que todas as unidades assegurem essa implementação.

3 – É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas

da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no Serviço Nacional de Saúde por médico

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especialista.

4 – O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em Portaria no prazo de 90 dias a

contar do dia de publicação da presente lei.

Artigo 3.º

Preservação da fertilidade

1 – As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomeadamente

através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao Serviço Nacional de Saúde a disponibilização de

resposta para colheita e armazenamento.

2 – O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com

endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.

3 – São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patologias que

levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros.

4 – Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela área

da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do Serviço Nacional de

Saúde assegurem as respostas de colheita e de armazenamento.

Artigo 4.º

Aditamentos à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o

artigo 252.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por

adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer

direito, incluindo retribuição, até 3 dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a

adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de

falta, sem necessidade de renovação mensal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos

termos do artigo 254.º»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 2.º e 3.º, que entram

em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituído a pedido do autor em 8 de fevereiro de

2023.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME DE UM CONJUNTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O XXI Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, em 4 de outubro de 2022, a Proposta

de Lei n.º 35/XV/1.ª (GOV) – Altera o regime de um conjunto de benefícios fiscais.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 118.º desse mesmo Regimento.

A proposta de lei foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, e foi admitida

e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 6 de outubro de 2022, por

despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária nesse mesmo dia.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, e ainda

pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 29 de setembro

2022, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei tem por objeto a alteração:

«a) Ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua

redação atual (CISV);

b) À Lei n.º 21/2021, de 20 de abril;

c) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (CIRC);

d) Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação

atual (EBF);

e) Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de

junho, na sua redação atual (CIVA);

f) Ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,

na sua redação atual (CIEC).»

O proponente começa por destacar que «o sistema de benefícios fiscais constitui um instrumento de políticas

públicas da maior importância, dependendo a sua pertinência e alcance da capacidade de prossecução de fins

coletivamente compreendidos como relevantes, nomeadamente de índole económica, social, cultural, científica,

entre outros.»

Neste contexto, refere-se que, desde a aprovação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos do Decreto-

Lei n.º 215/89, de 1 de julho, se tem verificado uma «tendência consistente de multiplicação dispersa de

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benefícios fiscais, o que tem redundado num sistema menos compreensível e de difícil escrutínio público.»

Em face disto, o Governo constituiu o «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais», no âmbito

do qual, em coadjuvação com a Autoridade Tributária e Aduaneira, se procedeu a uma apreciação crítica de um

conjunto de benefícios específicos, «cuja avaliação se afigurou urgente tendo em conta a sua caducidade

verificada ou iminente.»

Em consequência desta análise, foram prorrogados os benefícios fiscais com demonstrada eficácia e

eficiência para as políticas públicas, não se renovando os que se consideraram desadequados ou

desnecessários face aos objetivos traçados aquando da sua criação.

Resultou também a intenção de revogar os benefícios fiscais que se entendeu não merecerem pertinência

no atual contexto socioeconómico, como, por exemplo, os benefícios fiscais prejudiciais ao ambiente.

Finalmente, estão plasmadas na proposta em análise a autorização ao Governo para revogar benefícios

fiscais presentemente caducados por força da regra geral da caducidade e a clarificação, no tocante ao benefício

fiscal referente aos empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados (artigo 28.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais), de que a cessão da posição contratual não prejudica a manutenção dos

benefícios.

c) Enquadramento legal

Em relação à lei formulário, o Deputado autor do parecer remete para a nota técnica, elaborada pelos serviços

e anexa a este parecer, que inclui uma análise completa relativamente à verificação do seu cumprimento.

A mesma nota técnica desenvolve com minúcia todo o enquadramento jurídico nacional da proposta de lei

em análise, destacando, nomeadamente, os seguintes diplomas e/ou artigos:

• O n.º 1 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que «o sistema fiscal visa

a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa

dos rendimentos e da riqueza», acrescentando-se no n.º 2 que «os impostos são criados por lei, que

determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes».

• O Estatuto dos Benefícios Fiscais, que foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

com o intuito de: concentrar num só documento a regulação dos benefícios fiscais previstos de forma

dispersa em vários diplomas legais, conferindo dessa forma coerência ao sistema; consagrar a

excecionalidade da atribuição de benefícios fiscais; e pugnar pelo cumprimento dos princípios da

estabilidade «de modo a garantir aos contribuintes uma situação clara e segura», e da moderação, «dado

que as receitas são postas em causa com a concessão de benefício, quando o País tem de reduzir o peso

do défice público e, simultaneamente, realizar investimentos em infraestruturas e serviços públicos».

• O Código de Imposto sobre os Veículos, que foi aprovado como anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

e, no seu artigo 1.º «obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida

dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade

rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária».

• O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro, que «incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de atos

ilícitos, no período de tributação, pelos respetivos sujeitos passivos» (artigo 1.º).

• O imposto sobre valor acrescentado (IVA), aplicado às vendas ou prestações de serviços em Portugal, e

cujo regime vem codificado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho.

• O Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de

dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.

• O Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro, que definiu a doutrina dentro da qual havia de enquadrar-se

toda a execução da política nacional de eletrificação e, em cujo artigo 67.º, se estabelece uma isenção de

contribuição industrial, relativamente às concessões do Estado outorgadas ou revistas nos termos do

diploma, «com exceção das que digam respeito a produção térmica em centrais que utilizem combustíveis

estrangeiros».

• O Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa,

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também designado por Compacto Lusófono, assinado por Portugal, pelo Banco Africano de

Desenvolvimento e pelos seis países africanos da CPLP, que visa promover o investimento privado

naqueles países e o desenvolvimento de projetos estruturantes, englobando vários instrumentos para a

mitigação de riscos e a alavancagem de recursos privados, bem como a eventual prestação de assistência

técnica institucional.

• A alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código de Imposto de Selo (CIS), aprovado em anexo à Lei n.º 150/99,

de 11 de setembro, que estabelece que «as garantias prestadas pelo Estado, direta ou indiretamente, no

âmbito de instrumentos de direito internacional ou no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas

v) e w), emitidas, no caso das apólices de seguros, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei

n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual», estão isentas de imposto de selo.

No plano internacional, a nota técnica faz o enquadramento internacional referente a Espanha.

d) Enquadramento parlamentar

Na base de dados da atividade parlamentar está identificada a Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª (ALRAA), que

procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais, revogando os benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos, indiretamente conexa

com a matéria em causa, relativa à avaliação ou revogação de benefícios fiscais, atualmente na Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.

Ainda nesta Legislatura, foram já discutidos os Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª (IL) que elimina os benefícios

fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento

dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), e Projeto de Lei n.º 116/XV/1.ª (PAN) que revoga

benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos e diminui os limites das despesas de campanha eleitoral,

altera a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, ambos rejeitados na

generalidade.

Já na XIV Legislatura discutiram-se a Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª (GOV) que altera matéria de benefícios

fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, aprovada na votação final

global, e que deu origem à Lei n.º 21/2021 de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código

do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do

Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, e

ainda os Projetos de Lei n.º 240/XIV/1.ª (IL), que elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o

valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho), e n.º 248/XIV/1.ª (PAN), que revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos, diminui

os limites das despesas de campanha eleitoral e reestabelece limites das receitas de angariação de fundos

(oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), ambos rejeitados na generalidade.

d) Consultas e contributos

Sugere-se na nota técnica que poderá ser pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que,

de resto, é de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República, remetendo a mesma para a discussão parlamentar temática.

PARTE III – Conclusões

1 – O XXI Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, em 4 de outubro de 2022, a

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Proposta de Lei n.º 35/XV/1.ª (GOV), que visa alterar o regime de um conjunto de benefícios fiscais.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 35/XV/1.ª

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022.

O Deputado relator, João Cotrim de Figueiredo — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP, tendo-se

registado a ausência do CH, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 53/XV/1.ª

(PROCEDE À CONCRETIZAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TAXA ASSOCIADA À

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1) Introdução

2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1) Introdução

A presente iniciativa introduz alterações à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de

junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais,

em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no

território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

A proposta de lei em apreço foi admitida a 12 de dezembro, data em que baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), tendo sido redistribuída a 28 de dezembro à

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Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República.

2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª pretende alterar, especificamente, a redação do artigo 44.º, relativo ao

pagamento de taxas administrativas, bem como as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria

n.º 1473 B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na

parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais

enquadrados no «escalão 2», em resposta ao Acórdão n.º 152/2022, do Tribunal Constitucional, proferido num

processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, que considerou «inconstitucionais, por violação das

disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas

constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada

pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a

aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2"».

3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, nos termos e observância dos preceitos

constitucionais e regimentais aplicáveis bem como a lei formulário.

Ressalva a nota técnica que embora o título «traduza sinteticamente o seu objeto, em caso de aprovação

possa ser objeto de aperfeiçoamento» e ainda que «No que diz respeito à norma de entrada em vigor prevista

no artigo 5.º da proposta de lei, as regras de legística recomendam que as normas de entrada em vigor e

produção de efeitos, sejam autonomizadas, podendo estas normas ser aperfeiçoadas em sede de especialidade

ou redação final.»

O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres.

Conforme refere a nota técnica extremamente completa e que acompanha este parecer destacam-se os

seguintes aspetos:

– O regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional,

bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e que transpôs para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, foi

aprovado pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril1, também designada «Lei Postal», alterada pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de

junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro.

É assegurada a existência e a prestação do serviço universal, disponível de forma permanente em todo o

território nacional e a preços acessíveis a todos os utilizadores, o qual se encontra regulado nos artigos 10.º a

23.º:

– A CTT – Correios de Portugal, S.A., é a prestadora do serviço postal universal desde 1999, tendo as bases

da concessão do serviço postal universal, tendo sido a concessão foi renovada, no início de 2022 pelo prazo de

sete anos, como decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021, de 3 de novembro.

– O artigo 44.º, cuja alteração se propõe, determina a cobrança de taxas pela prática de determinados atos

(como a emissão, alteração e renovação de licenças e declarações) e pelo exercício da atividade de serviços

postais. Estas taxas constituem receita do ICP-ANACOM, remetendo-se a fixação dos respetivos montantes

para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

– A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, aprovou as taxas devidas pela emissão das declarações

comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações

1 Diploma retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 10/01/2023.

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eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro

radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM. Foi alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de

maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291-A/2011, de 4 de novembro, 296-A/2013, de 2 de outubro (que a

republicou), 378-D/2013, de 31 de dezembro, 157/2017, de 10 de maio, e 270-A/2020, de 23 de novembro.

Em 17 de fevereiro de 2022, pelo Acórdão n.º 152/2022, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais

«as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação

da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar

em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2"», por violação das disposições

conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, ou seja, por se tratar

de matéria que teria de ser aprovada por ato legislativo.

Idêntica decisão foi tomada noutro processo, através do Acórdão n.º 754/2022, de 9 de novembro, que

também julga inconstitucionais as referidas normas por violação dos mesmos preceitos constitucionais.

A redação atual dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 é a que lhe foi dada pela Portaria n.º

296-A/2013, não tendo as alterações subsequentes àquela incidido sobre os mesmos, ou seja:

O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, a que alude o

n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes

diretamente conexos com a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a

liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados em tabela própria.

Relativamente a antecedentes parlamentares, refere-se que que não se encontram pendentes iniciativas

legislativas ou petições sobre a matéria em causa, conforme consulta feita à base de dados da atividade

parlamentar.

Foi promovida a audição dos órgãos legislativos e de governo próprios das Regiões Autónomas, e solicitados

contributos à Associação Nacional de Municípios (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE),

estas duas últimas referindo não ser competentes na matéria, e ainda facultativamente, dada a matéria em

apreço, pedidos pareceres à ANACOM e aos CTT, os quais se encontram disponíveis na página eletrónica da

iniciativa.

A Subcomissão da Comissão Especializada Permanente de Economia da RAA a quem foi cometida a

pronúncia deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à presente iniciativa.

A ANACOM acompanha integralmente a Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV), que procede à concretização

dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, sobre a qual a Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (CEOPPH) solicita a emissão de parecer por esta

Autoridade. Chama-se, porém, a atenção da CEOPPH para a necessidade de alguns ajustes de redação do

texto da proposta de alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, (adiante "Lei Postal") (…)».

Os CTT saúdam a introdução de modificações em conformidade com os Acórdãos do TC sobre a matéria

questionando contudo que «considerar as provisões para processos judiciais em curso na fórmula de cálculo da

taxa de regulação, perpetua uma situação ilegal e injusta» e «acreditam que o procedimento legislativo em curso

constitui uma oportunidade para o legislador adequar esta matéria desde já na Lei Postal e, assim, garantir maior

e melhor compatibilidade do regime legal com o Direito da União e com a CRP.»

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir

quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de

cada Deputado/a e grupo parlamentar.

PARTE II – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 6 de dezembro de 2022, a Proposta de Lei n.º

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53/XV/1.ª, queprocede à concretização dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços

postais;

2 – Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR;

3 – A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação considera que estão reunidas as

condições para que a proposta de lei em análise possa ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 60/XV/1.ª

CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DESLOCADO INSULAR

O acesso universal à educação foi, desde cedo, uma bandeira distintiva do processo autonómico na Região

Autónoma da Madeira. Como tal, tendo estabelecido como meta a generalização do acesso à educação a todos

os jovens madeirenses, os sucessivos governos da Região Autónoma da Madeira dotaram todos os concelhos

de escolas básicas e secundárias com o objetivo claro de, através do ensino, reduzir assimetrias sociais

existentes no nosso território. Procurou-se dotar as novas gerações de madeirenses, nascidas após a conquista

da autonomia, das condições necessárias para singrarem e concretizarem, com sucesso, os seus projetos de

vida.

Olhando para a realidade dos estudantes madeirenses colocados no ensino superior, verificamos que, ao

longo de várias décadas, houve um aumento do número de jovens madeirenses a frequentar o ensino superior,

muitas vezes fora da Região, com custos e dificuldades acrescidas pela sua condição insular.

Seja pela dificuldade no acesso à habitação, os custos dos transportes aéreos ou rodoviários no local onde

se encontram deslocados ou, simplesmente, o valor da propina em cada semestre letivo, ser estudante

deslocado das ilhas nunca é, nem nunca foi, uma missão propriamente individual, mas também daqueles que

lhe são mais próximos.

Acarretou, para muitos, muita dedicação e empenho, também das suas famílias, que permitiram a estada

destes jovens, por vários anos, em territórios distantes, que muitos nem sequer conheciam. Para eles, significou

voar pela primeira vez e descobrir que esses territórios, tantas vezes desconhecidos, seriam a sua casa, parte

importante das suas memórias, mas, sobretudo, o local onde adquiririam uma ferramenta vital para o seu futuro

profissional.

Todo esse esforço, de várias gerações de madeirenses, que existiu e continua a existir até aos dias de hoje,

foi o que permitiu fazer da Região Autónoma da Madeira uma terra mais próspera, livre, onde a igualdade de

oportunidades é uma realidade prática e não apenas uma construção teórica. Este é um dos muitos exemplos

em que a autonomia resultou numa melhoria de condições de vida efetiva para a sua população.

Ao longo de todos estes anos, o governo regional da Madeira acompanhou o esforço das famílias, em

particular daqueles que estudaram lá fora e que, para tal, precisaram da ajuda governamental para ultrapassar

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os constrangimentos e os custos da insularidade. Através do preço fixo da viagem aérea, ou da bolsa de estudo,

que foi e é um incremento importante para os orçamentos familiares, os estudantes madeirenses nunca foram

esquecidos pelas sucessivas governações da Região.

Mais recentemente, quando as sucessivas governações da República se mostraram incapazes de

regulamentar um subsídio social de mobilidade que permita aos estudantes deslocados viajar aos preços sociais

estabelecidos por lei, obrigando as famílias a despender valor exorbitantes, numa companhia aérea detida pelo

Estado, o governo regional criou o Programa Estudante Insular, substituindo-se no adiantamento do custo da

passagem aérea.

Mesmo naquilo que não era sua competência direta por lei, o executivo regional nunca esqueceu os seus

estudantes que legitimamente procuram concretizar os seus sonhos além-mar.

Não temos a veleidade de afirmar que todos os apoios foram suficientes, que não houve estudantes que não

conseguiram alcançar as suas metas por falta de condições económicas. Mas, exatamente por termos em

consideração que esta é uma realidade dinâmica, sujeita a várias conjunturas e realidades económicas, este

parlamento regional apresenta um novo estatuto para os estudantes deslocados insulares, tendo em vista a

melhoria das suas condições de vida e, através disso, a garantia de que aqueles que são oriundos das Regiões

Autónomas têm a sua condição devidamente reconhecida.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à criação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular e define os requisitos de

acesso e os direitos e deveres correspondentes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Estudante Deslocado Insular», o estudante, até aos 26 anos de idade, inclusive, matriculado e inscrito

em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou numa região autónoma e aí tendo

residência, mas mantendo o domicílio fiscal numa região autónoma distinta;

b) «Residências de estudantes do ensino superior», os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas da

propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, destinados a alojamento para

estudantes do ensino superior;

c) «Instituições de ensino superior», as instituições de ensino universitário e politécnico público e privado,

nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 3.º

Aplicação

1 – O presente diploma aplica-se aos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em instituição

de ensino superior sediada em Portugal continental ou em região autónoma distinta do domicílio fiscal do

estudante.

2 – Os estudantes deslocados, matriculados e inscritos em instituição de ensino superior sediada numa das

regiões autónomas, mas com domicílio fiscal em Portugal continental, também são abrangidos pelo presente

diploma, com as devidas adaptações.

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Artigo 4.º

Critérios de acesso

1 – O estatuto de estudante deslocado insular é um direito reconhecido aos estudantes por ele abrangidos.

2 – A forma e os critérios de acesso aos direitos elencados no presente diploma, serão definidos em portaria

conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde.

Artigo 5.º

Direitos do estudante deslocado insular

Os estudantes deslocados insulares são titulares dos seguintes direitos:

a) Elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior;

b) Garantia de atribuição de um médico de família, no centro de saúde da localidade onde reside para

frequentar as atividades curriculares do respetivo curso;

c) Acesso a título de transporte gratuito, válido para serviços de transporte coletivo de passageiros

autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de

transporte de iniciativa dos municípios;

d) Atribuição do subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões autónomas

e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;

e) Majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.

Artigo 6.º

Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior

1 – É criado o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior, com a mesma

percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das

regiões autónomas no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto de estudante deslocado insular.

2 – O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do ensino superior

a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte decimal.

3 – A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências de estudantes

do ensino superior é igual à seriação do contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos

oriundos das regiões autónomas.

4 – Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros estudantes

serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino superior.

Artigo 7.º

Atribuição de médico de família

1 – Os estudantes deslocados insulares têm direito a médico de família, no centro de saúde mais próximo da

localidade de residência ou da instituição de ensino superior onde frequenta as atividades curriculares do

respetivo curso.

2 – Para o cumprimento do número anterior do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância,

outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.

Artigo 8.º

Título de transporte gratuito

1 – Ao estudante deslocado insular será atribuído um título de transporte gratuito, sob a forma de passe

mensal, válido para os serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos

organismos da administração central, regional e municipal, bem como aos serviços de transporte de iniciativa

dos municípios aderentes ao sistema passe sub23@superior.tp.

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2 – O título de transporte gratuito será válido para o concelho de residência do estudante e, sempre que

forem distintos, para o concelho onde está sediada a instituição de ensino superior público.

3 – As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária

decorrente da implementação do título de transporte gratuito são estabelecidas em termos a acordar entre o

Governo e as empresas de transporte.

4 – O título de transporte gratuito definido no presente artigo, é cumulável com outras iniciativas, regionais

ou municipais, que estabeleçam condições preferenciais de acesso aos serviços de transporte coletivo de

passageiros.

Artigo 9.º

Subsídio social de mobilidade

1 – O subsídio social de mobilidade será atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas regiões

autónomas, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo

residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas

referidas ligações aéreas e marítimas.

2 – As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade

para o subsídio serão definidos nos termos da lei.

Artigo 10.º

Arrendamento a estudante deslocado insular

1 – A despesa relativa a arrendamento ou subarrendamento de contrato em que o estudante deslocado

insular seja o inquilino, poderá ser deduzida a título de despesa de educação.

2 – A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, conforme definida na lei, é majorada em 30

% quanto ao montante do valor suportado e ao limite máximo da dedução global quando existam encargos com

rendas.

Artigo 11.º

Regulamentação

A regulamentação do presente Estatuto será feita através de portaria conjunta dos membros do Governo

competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada

em vigor da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano imediatamente subsequente.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 1 de fevereiro

de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 61/XV/1.ª

ALTERA O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

A presente lei procura apoiar a capacidade de investimento das autarquias locais, tendo em vista assegurar

a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência para o período 2021-2026, num contexto em que se

mantêm os impactos nas cadeias de abastecimento resultantes da pandemia da doença COVID-19, bem como

os impactos económicos da crise global resultante da guerra na Ucrânia, com particular expressão no custo da

energia e nos preços e disponibilidade de matérias-primas, materiais e mão-de-obra.

Assim para o efeito, a presente lei promove a alteração do regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente ao prazo de utilização

dos empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios, a partir da respetiva produção de efeitos,

para aplicação em investimentos a partir da data da respetiva produção de efeitos. A proposta prevê ainda um

regime excecional e temporário aplicável aos empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios,

para os mesmos efeitos, até 31 de dezembro de 2022, bem como à margem de endividamento das autarquias

locais para projetos não cofinanciados durante o ano de 2023.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei modifica o prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos

contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, alterando para o efeito a Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais.

2 – A presente lei prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável:

a) Aos empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos,

contraídos até 31 de dezembro de 2022; e

b) À margem de endividamento das autarquias locais para projetos não cofinanciados, durante o ano de

2023.

Artigo 2.º

Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022

O prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos

contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, com a redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 3.º

Margem de endividamento durante o ano de 2023

Durante o ano de 2023, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %.

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da

amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 62/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS

Em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Desportivo, o Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de

junho, regulamentou, pela primeira vez, as sociedades desportivas, sem que, no entanto, se tenha constituído

qualquer sociedade desportiva em Portugal durante a sua vigência. De facto, considerando que o referido

decreto-lei interditava, desde logo, às sociedades desportivas a distribuição de lucros, retirando-lhes, assim, um

dos principais atrativos para a sua constituição, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de abril, que definiu

o regime jurídico das sociedades desportivas e passou a dotar estas dos instrumentos que permitissem um

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maior interesse por parte dos clubes, designadamente aproximando a sua gestão das sociedades anónimas e

autorizando a repartição dos lucros entre os diversos acionistas.

No entanto, mesmo este regime, que suscitou interesse por parte de cerca de três dezenas de clubes, não

respondeu plenamente às expectativas do setor.

Com o intuito de suscitar um maior interesse junto dos clubes desportivos, um novo regime das sociedades

desportivas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro.

Volvida quase uma década, exige-se, em face da realidade que se vive nas competições desportivas, um

novo paradigma na defesa da integridade e da transparência e na otimização do papel essencial das sociedades

desportivas.

Assim, pretende a presente iniciativa legislativa equilibrar a relação de direitos entre clubes fundadores e

sociedades desportivas, introduzir mecanismos de transparência relativos à atuação das sociedades desportivas

no domínio do reporte informativo aos associados dos clubes fundadores e ao público em geral e criar um regime

contraordenacional para o incumprimento das obrigações e deveres.

É, ainda, criado um regime de garantia de idoneidade para detentores de participações sociais qualificadas,

para membros dos conselhos de administração e de fiscalização e um regime de incompatibilidades que afaste

eventuais conflitos de interesses.

Pretende-se, igualmente, que os candidatos à constituição de uma participação qualificada no capital social

de uma sociedade desportiva fiquem obrigados, junto das entidades fiscalizadoras, a demonstrar capacidade

económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros que vão utilizar.

Ao mesmo tempo, esta iniciativa legislativa alarga a todos os clubes desportivos fundadores de sociedades

desportivas o regime de direitos especiais de veto e de designação de, pelo menos, um dos membros do órgão

de administração e de fiscalização.

Possibilita-se, ainda, que um clube desportivo possa dar origem a duas sociedades desportivas na mesma

modalidade se se diferenciarem por sexo e assegura a representação mínima de pessoas de cada sexo

relativamente à totalidade dos administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de

administração e de fiscalização, em cumprimento do compromisso de promoção de igualdade entre mulheres e

homens e da não discriminação em função do género plasmado no Programa do Governo.

Propõe-se, também, que o palmarés desportivo e os troféus conquistados pela sociedade desportiva sejam

reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo fundador, desde que este ainda detenha uma participação social

na sociedade, no caso de dissolução, insolvência ou extinção desta.

É, por fim, consagrado que as sociedades desportivas ficam sujeitas às medidas de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, aprovadas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,

na sua redação atual, devendo, ainda, criar um regime de denúncias e comunicações de irregularidades em

linha com o previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas, a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, o Conselho Nacional do Desporto, a Associação

Portuguesa de Direito Desportivo, a Federação Portuguesa de Basquetebol e a Federação Portuguesa de

Futebol e a Liga Portugal.

Foi promovida a audição da Federação de Andebol de Portugal e da Federação Portuguesa de Patinagem.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea d)

do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta

de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.

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Artigo 2.º

Sociedades desportivas

1 – Entende-se por «sociedade desportiva» a pessoa coletiva de direito privado, constituída como sociedade

comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na

promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades

relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto, sob

a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima.

2 – A participação em competições profissionais de modalidades coletivas é reservada a sociedades

desportivas.

3 – É permitida a constituição de sociedades desportivas para efeitos de participação em competições não

profissionais.

4 – Os clubes desportivos podem constituir ou ser titulares do capital social de uma sociedade desportiva

quando esta tenha por objeto uma pluralidade de modalidades desportivas.

5 – Um clube desportivo só pode constituir ou ser titular de capital social de duas ou mais sociedades

desportivas se cada uma delas tiver por objeto uma única modalidade desportiva ou, reportando-se à mesma

modalidade, se se diferenciarem por sexo.

6 – As sociedades desportivas unipessoais apenas podem ter como sócio o clube desportivo fundador.

7 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve e determina a dissolução

administrativa da sociedade desportiva.

Artigo 3.º

Direito subsidiário

1 – Às sociedades desportivas é subsidiariamente aplicável o Código das Sociedades Comerciais, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 – As sociedades desportivas encontram-se, ainda, sujeitas:

a) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

na sua redação atual, conforme aplicável;

b) Às medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo aprovadas pela

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, com exceção do disposto no respetivo Capítulo XI.

Artigo 4.º

Formas de constituição de sociedades desportivas e transformação

1 – A sociedade desportiva pode ser constituída:

a) De raiz;

b) Por transformação de um clube desportivo;

c) Pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo que participe ou pretenda participar

em competições desportivas.

2 – As sociedades desportivas não se podem fundir entre si, exceto no caso referido no número seguinte.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades desportivas com diferentes clubes

desportivos fundadores podem fundir-se entre si se houver fusão entre os respetivos clubes desportivos.

4 – A violação do disposto nos números anteriores determina a nulidade dos atos constitutivos respetivos e

constitui contraordenação grave.

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CAPÍTULO II

Regime jurídico

Artigo 5.º

Transferência de obrigações e direitos

1 – São obrigatória e automaticamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação

no quadro competitivo em que estava inserido o clube desportivo fundador, bem como os contratos de trabalho

desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade ou modalidades que

constitui ou constituem objeto da sociedade.

2 – O clube desportivo fundador e a sociedade desportiva regulam, por contrato escrito, anexo ao ato

constitutivo da sociedade, a utilização das instalações, da propriedade industrial e outros sinais distintivos de

comércio.

3 – O clube desportivo fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objeto da

transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao ato constitutivo da sociedade

e que é verificado e avaliado por revisor oficial de contas.

4 – A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de ativos, devidamente avaliados

nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles.

5 – O incumprimento dos deveres previstos nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.

6 – O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 a 4 determina a aplicação de sanções de natureza

desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no

caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

Artigo 6.º

Acordos parassociais

1 – São nulos os acordos parassociais celebrados nos quais intervenham, como parte, sujeitos sem a

qualidade de sócio, constituindo a referida celebração contraordenação muito grave.

2 – No caso da perda da condição de sócio de uma parte em acordo parassocial que vincule uma pluralidade

de sócios, o âmbito de aplicação do referido acordo parassocial apenas deixa de abranger aquela parte.

3 – A violação de forma continuada dos acordos parassociais constitui contraordenação grave e determina

a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação

desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições

profissionais, pela respetiva liga profissional.

4 – Os acordos parassociais são comunicados, no prazo de três dias após a sua celebração, às respetivas

entidades fiscalizadoras à federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades

desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional, e publicados no sítio na

Internet da sociedade desportiva.

Artigo 7.º

Relações com a federação desportiva e a liga profissional

1 – Nas relações com a federação desportiva que, relativamente à modalidade em causa, beneficie do

estatuto de utilidade pública desportiva e a liga profissional no âmbito da competição desportiva profissional, a

sociedade desportiva, quando constituída nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, representa ou

sucede ao clube desportivo que lhe deu origem.

2 – Nos 30 dias subsequentes à sua aprovação pelos órgãos sociais competentes, a sociedade desportiva

deve remeter as suas contas às entidades referidas no número anterior.

3 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

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CAPÍTULO III

Requisitos para a constituição de sociedades desportivas.

Artigo 8.º

Firma

1 – A firma das sociedades desportivas contém a indicação da modalidade desportiva prosseguida pela

sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo, ainda, pela abreviatura SAD, SDQ, Lda. ou

SDUQ, Lda., consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima, sociedade anónima

unipessoal, sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a firma das sociedades inclui

obrigatoriamente menção que as relacione com o clube desportivo ou a equipa que lhes dá origem.

3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Artigo 9.º

Objeto social

A sociedade desportiva deve ter um objeto social exclusivo que corresponda à previsão total ou parcial do

n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 10.º

Capital social

1 – No momento da respetiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades desportivas que

participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:

a) € 1 000 000,00 ou € 250 000,00, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga,

respetivamente, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade por quotas;

b) € 200 000,00 ou € 50 000,00, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga, respetivamente,

consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade por quotas.

2 – As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga não podem ingressar nesta se não

dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante mínimo referido na alínea a) do número anterior.

3 – O capital social mínimo das sociedades desportivas que se constituam para participar noutras

competições profissionais é de € 250 000,00 ou € 50 000,00, consoante adotem a forma de sociedade anónima

desportiva ou de sociedade desportiva por quotas.

4 – Caso a sociedade desportiva tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o seu capital mínimo

tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.

5 – O disposto no n.º 2 deve verificar-se com a antecedência de um mês relativamente ao início da

competição da 1.ª Liga.

6 – O capital social mínimo das sociedades desportivas que não participem em competições profissionais

corresponde ao do tipo societário adotado.

Artigo 11.º

Reforço do capital social

1 – O capital social mínimo das sociedades desportivas referido nos n.os 1 e 3 do artigo anterior deve ser

sucessivamente reforçado por forma a perfazer, cinco anos após a respetiva criação, um montante igual a 30 %

da média do ativo da sociedade nos primeiros quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão das

competições.

2 – Caso tenha deixado de participar nas competições profissionais, no final ou no decurso do prazo referido

no número anterior, a sociedade desportiva fica dispensada de efetuar o reforço de capital, mas não pode voltar

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a participar em tais competições enquanto tal reforço se não mostrar efetuado.

Artigo 12.º

Realização do capital social

Os sócios podem estabelecer o diferimento pelo prazo de um ano da realização de 50 % do valor das

entradas em dinheiro, não podendo ser diferido o prémio de emissão, quando previsto.

Artigo 13.º

Participação do clube desportivo fundador

1 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a participação direta do clube desportivo

fundador na sociedade desportiva não pode ser inferior a 5 % do capital social.

2 – No caso referido no número anterior, as ações ou quotas de que o clube desportivo fundador seja titular

conferem sempre:

a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão, cisão, ou

dissolução da sociedade, a mudança da localização da sede e os símbolos do clube desportivo,

designadamente, o seu emblema, o seu equipamento, e, ainda, logótipos e outros sinais distintivos de comércio;

b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração e de fiscalização, com

direito a participar em todas as reuniões e com direito de veto das respetivas deliberações que tenham objeto

idêntico ao da alínea anterior.

3 – Os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar determinadas deliberações da respetiva

assembleia geral à autorização do clube desportivo fundador.

4 – O clube desportivo fundador pode também participar no capital social da respetiva sociedade desportiva

através de uma sociedade gestora de participações sociais, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

5 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.

6 – A reincidência no incumprimento do disposto nos números anteriores determina o impedimento de

participar em competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos

regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades

desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

Artigo 14.º

Participações de Regiões Autónomas

As regiões autónomas podem deter uma participação de até 50 % do capital social das sociedades

desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50 % dos

capitais próprios da sociedade.

Artigo 15.º

Ações

1 – As ações das sociedades anónimas desportivas são de duas categorias:

a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube desportivo fundador, nos casos em que a

sociedade tenha sido constituída nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Categoria B, as restantes.

2 – As ações da Categoria A só são suscetíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas

coletivas de direito público e a sua transmissão determina a caducidade dos direitos especiais inerentes,

previstos no n.º 2 do artigo 13.º

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Artigo 16.º

Quotas

1 – O capital da sociedade desportiva por quotas deve ser representado por tantas quotas quanto o número

de sócios que a constitua, devendo pertencer uma quota com direitos especiais referidos no n.º 2 do artigo 13.º

ao clube desportivo fundador.

2 – É lícito à sociedade desportiva por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação

de terceiros.

3 – É lícito uma sociedade desportiva por quotas converter-se numa sociedade desportiva de tipo diferente.

Artigo 17.º

Quota única

1 – O capital da sociedade desportiva unipessoal por quotas deve ser representado por uma quota indivisível

que pertence integralmente ao clube desportivo fundador.

2 – O disposto no artigo 270.º-B, no n.º 1 do artigo 270.º-C e no artigo 270.º-D do Código das Sociedades

Comerciais não é aplicável às sociedades desportivas unipessoais por quotas, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 – É lícito à sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de capital com a

participação de terceiros, desde que as mesmas sejam instrumentais da transformação da sociedade em

anónima ou por quotas.

Artigo 18.º

Proibição de subscrição ou aquisição de participações

1 – É proibido à pessoa singular ou coletiva que detenha participação qualificada numa sociedade

desportiva deter uma participação qualificada noutra sociedade desportiva participante em competições

desportivas nacionais relativas à mesma modalidade exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo 2.º.

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se participação qualificada a participação com

essa natureza na aceção do Código dos Valores Mobiliários.

3 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, uma sociedade desportiva não pode participar no

capital social de outra sociedade desportiva.

4 – É proibida a aquisição de participação social qualificada em sociedade desportiva por pessoas

singulares ou coletivas referidas no n.º 1 do artigo 23.º

5 – Sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode ser determinada pelas entidades fiscalizadoras, a inibição

do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando verifique a violação do

disposto nos números anteriores.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 19.º

Regime específico das sociedades desportivas unipessoais por quotas

Um clube desportivo, qualquer que seja a sua natureza, pode ser titular de mais do que uma sociedade

desportiva unipessoal por quotas, desde que respeite a diferentes modalidades ou a uma mesma modalidade

se estas sociedades desportivas se diferenciarem por sexo.

Artigo 20.º

Proibição e limites à transmissão de participações sociais

1 – A quota única é intransmissível.

2 – As ações das sociedades anónimas desportivas não podem ser objeto de limitações à respetiva

transmissibilidade, sem prejuízo do disposto na presente lei.

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3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo 21.º

Administração da sociedade

1 – O órgão de administração da sociedade desportiva é composto pelo número de membros fixado nos

estatutos, devendo pelo menos um ou dois deles ser membros executivos, consoante se trate de uma sociedade

desportiva unipessoal, no primeiro caso, ou das demais no segundo caso.

2 – Pelo menos um ou dois membros executivos do órgão de administração da sociedade desportiva devem

dedicar-se em regime de exclusividade e a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades, consoante se trate

de uma sociedade desportiva unipessoal, no primeiro caso, ou das demais no segundo caso.

3 – A sociedade desportiva comunica anualmente às entidades nacionais organizadoras das competições

desportivas em que está inserida a identidade dos titulares do órgão referido nos números anteriores, nos termos

previstos em regulamento da federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades

desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado.

5 – A assembleia geral do clube desportivo fundador elege, expressamente para o efeito, um associado

para o órgão de administração de sociedade anónima desportiva, com direito a participar em todas as reuniões,

mas sem direito a voto.

6 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 22.º

Regime de paridade de sexo

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

de sociedade desportiva não pode ser inferior a 33,3 %.

2 – Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos membros,

executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

5 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o presente artigo aplica-se o regime

sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

6 – O presente artigo não se aplica às sociedades desportivas cotadas em bolsa já abrangidas pela Lei n.º

62/2017, de 1 de agosto.

Artigo 23.º

Incompatibilidades

1 – Não podem ser membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título,

exercer funções de administração ou gerência em sociedades desportivas:

a) Os titulares de órgãos sociais de federações, ligas profissionais, associações desportivas, regionais e

distritais, de clubes, de outras sociedades desportivas, clubes desportivos, salvo no caso do clube desportivo

fundador,

b) Quem detenha capital social, direta ou indiretamente, de outra sociedade desportiva participante em

competições nacionais da mesma modalidade;

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c) Os praticantes desportivos profissionais, membros de equipas técnicas e árbitros, em exercício, da

respetiva modalidade;

d) Quem possua ligação a empresas ou organizações que explorem, promovam, negoceiem, organizem,

conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas;

e) Quem, no ano anterior, tenha ocupado cargos de administrador ou gerente em outra sociedade desportiva

constituída no âmbito da mesma modalidade;

f) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade, ocasional ou permanente, de

intermediação de jogadores e treinadores;

g) As pessoas singulares que, por força de relações pessoais ou profissionais, possam gerar uma situação,

real, aparente ou potencial, suscetível de originar interesses incompatíveis daqueles que estão obrigados a

defender;

h) Pessoas estreitamente relacionadas com as referidas nas alíneas anteriores.

2 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, consideram-se estreitamente relacionadas:

a) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau, no caso de pessoas singulares;

b) Sociedade na qual uma das pessoas ou entidades referidas no número anterior ou um familiar próximo

referido na alínea anterior:

i) Detém uma participação qualificada ou dos direitos de voto;

ii) Pode exercer uma influência significativa; ou

iii) É membro do órgão de administração.

3 – Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se, igualmente, o regime das incompatibilidades

estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de

carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.

4 – É nula a designação de membros de órgão de administração em violação do disposto no presente artigo.

5 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

6 – A reincidência no incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 determina o impedimento de participar em

competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares

aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas

participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

Artigo 24.º

Deveres de transparência

1 – A relação dos titulares de participação qualificada na aceção do Código dos Valores Mobiliários em

sociedade desportiva é comunicada às entidades fiscalizadoras e à federação desportiva da respetiva

modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva

liga profissional.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de

cada época desportiva ou no prazo fixado em regulamento, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada

titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a participação deva ser

imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem como a identificação do

beneficiário efetivo dessa mesma sociedade, de acordo com os termos estabelecidos no artigo 30.º da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.

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3 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 15 dias úteis,

contados da celebração da respetiva transmissão de propriedade ou de uso, consoante o que ocorra em primeiro

lugar.

4 – A identificação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, de participações no capital social

de sociedade desportiva e toda a cadeia de pessoas e entidades a quem cada participação deva ser imputada

são comunicados à federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas

participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, sendo especialmente criada para o

efeito uma base de dados, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

(RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados, sem prejuízo do cumprimento dos

deveres declarativos previstos legalmente.

5 – As entidades a que é permitido o acesso aos dados a que se refere o número anterior devem limitá-lo

aos casos em que este seja necessário para conhecimento da identidade dos titulares ou usufrutuários de

participações sociais e ao cumprimento das finalidades de promoção da transparência, integridade e

credibilidade das competições desportivas, e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que

determinam a recolha, devendo o tratamento da informação prestada ser realizado em estrita observância ao

RGPD.

6 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

7 – A reincidência no incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação de sanções

de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva

modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga

profissional.

8 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam

admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores

Mobiliários.

9 – O registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes da

legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial, oficiosamente e a

expensas daquelas, comunicar às entidades referidas no n.º 4 a sua constituição, os respetivos estatutos e suas

alterações.

CAPÍTULO V

Funcionamento

Artigo 25.º

Aumento do capital social

1 – Nos aumentos do capital das sociedades desportivas têm direito de preferência os que já forem

acionistas ou sócios da sociedade e os associados do clube desportivo fundador, se for caso disso, nos termos

determinados pelos estatutos da sociedade.

2 – A notificação para o exercício do direto de preferência deve conter os elementos essenciais do negócio

e conferir o prazo mínimo de 15 dias para a respetiva manifestação da intenção.

3 – Caso a sociedade anónima desportiva seja constituída, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

4.º, com apelo a oferta pública, têm direito de preferência, na subscrição ou aquisição de participações sociais,

os associados do clube desportivo em transformação ou fundador que, em assembleia geral, devem graduar

esse direito de preferência em função da titularidade dos seus direitos de voto.

4 – A subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais onerosas do que as estabelecidas

para a subscrição por associados do clube desportivo em transformação ou fundador.

5 – Nos aumentos do capital das sociedades desportivas unipessoais ou por quotas, participa

exclusivamente o sócio único, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, ainda, às transmissões de ações.

7 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.

8 – A reincidência no incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação de sanções

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de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva

modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga

profissional.

Artigo 26.º

Autorizações especiais

1 – A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade

desportiva, bem como dos símbolos do clube desportivo, incluindo o seu emblema e equipamento, tem de ser

autorizada por deliberação da assembleia geral da sociedade desportiva ou por decisão do sócio único da

sociedade desportiva.

2 – Carecem, igualmente, das autorizações referidas no número anterior os atos de alienação ou oneração,

por referência a património que represente mais de 20 % do ativo ou tenha um impacto correspondente a mais

de 20 % do ativo.

3 – A assembleia geral da sociedade desportiva só pode deliberar, em primeira convocação, sobre as

matérias referidas nos números anteriores, desde que estejam presentes ou representados detentores de, pelo

menos, dois terços do total do capital social.

4 – Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de presentes ou

representados.

5 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

Artigo 27.º

Limitações ao exercício de direitos sociais

1 – Os direitos de titulares de ações ou quotas em mais do que uma sociedade anónima desportiva que

tenham por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade, com

exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais.

2 – A restrição prevista no número anterior aplica-se, igualmente, a sociedades relativamente às quais a

sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

3 – Os acionistas têm o dever de informar cada sociedade desportiva, a federação desportiva da respetiva

modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga

profissional relativamente à participação que detenham noutras, bem como dos movimentos de aquisição e

alienação nessas sociedades que lhes dizem respeito.

4 – Os acionistas apenas podem alterar a posição que venham a escolher quanto ao exercício dos direitos

não excecionados no âmbito do previsto no n.º 1 com a autorização da federação desportiva reguladora da

modalidade desportiva em causa e nos termos definidos por esta.

5 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 28.º

Publicidade

1 – Sem prejuízo dos deveres de publicidade previstos noutros atos legislativos, a sociedade desportiva

deve publicar na respetiva página de Internet:

a) O contrato de sociedade em versão consolidada e atualizada;

b) As contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços;

c) A composição dos órgãos de administração e de fiscalização;

d) Os seus contactos oficiais;

e) Os dados relevantes no âmbito do cumprimento dos deveres de transparência na titularidade de

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participações sociais;

f) Todas as comunicações dos seus sócios, previstas nos números seguintes.

2 – A pessoa ou entidade que, mediante subscrição ou aquisição de participações sociais, passe a deter

participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo

18.º, ou que se torne na sua maior acionista, deve, no prazo de cinco dias, informar a sociedade desportiva e a

respetiva federação desportiva sobre o número de participações sociais que titula, devendo esta última publicar

a referida informação na respetiva página de Internet.

3 – A mesma pessoa ou entidade deve ainda informar a sociedade desportiva e a respetiva federação

desportiva, no prazo de 48 horas, da identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a

quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem

como a identificação do beneficiário efetivo dessa mesma sociedade de acordo com os termos estabelecidos no

artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.

4 – Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 à pessoa ou entidade que, sendo acionista ou não, subscreva valores

mobiliários ou seja titular de direitos, de qualquer natureza, que lhe confiram a possibilidade de adquirir ou

subscrever ações que, isoladamente ou em conjunto com outros direitos, inclusive de sócios, atinjam o limiar

relevante da participação qualificada.

5 – Ficam suspensos todos os direitos sociais enquanto não seja observado o disposto nos n.os 2 a 4.

6 – Uma sociedade desportiva que seja constituída para mais do que uma modalidade desportiva deve

apresentar contas que permitam distinguir as várias operações financeiras de cada uma.

7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam

admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores

Mobiliários.

8 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 29.º

Praticantes e treinadores

1 – Sem prejuízo dos deveres de divulgação de informação aplicáveis a sociedades desportivas com ações

admitidas à negociação, os clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de

praticantes desportivos profissionais estão obrigados a prestar informação relativa às mesmas, à federação

desportiva que tutela a modalidade em causa, e, sempre que solicitado, à entidade fiscalizadora das demais

sociedades desportivas.

2 – A obrigação referida no número anterior implica prestar informações sobre:

a) O valor total da transferência;

b) A proveniência e o destino dos montantes envolvidos;

c) A percentagem dos direitos que é alienada;

d) A forma e o plano de pagamento;

e) As verbas relacionadas com serviços de intermediação ou com pagamentos relativos a compromissos

com terceiros;

f) A fiscalidade associada;

g) O efetivo pagamento dos valores e a identificação dos detentores de direitos relacionados com os

mecanismos de solidariedade previstos regulamentarmente.

3 – Para efeitos do previsto no n.º 1 consideram-se praticantes profissionais aqueles que celebrem ou

tenham celebrado contrato de trabalho desportivo com um clube ou sociedade desportiva, com o objetivo de

auferir uma retribuição pela prestação da sua atividade.

4 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

5 – A conduta dolosa e reiterada dos deveres previstos nos números anteriores determina a impossibilidade

de inscrição do praticante desportivo em causa em competições nacionais e, no caso de transferências para

clubes ou sociedades desportivas com sede fora de Portugal, a aplicação ao clube ou sociedade desportiva

interveniente com sede em território nacional, no caso de conduta dolosa, de sanções de natureza desportiva,

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nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das

sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional.

6 – A violação de deveres laborais na relação com praticantes e treinadores por parte da sociedade

desportiva constitui contraordenação muito grave e determina a aplicação de sanções de natureza desportiva,

nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das

sociedades desportivas participantes em competições profissionais, da respetiva liga profissional.

7 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas ao dever de segredo profissional, só podendo comunicar

a terceiros a referida informação nos casos previstos na lei ou mediante consentimento do interessado a que

respeita a referida informação.

8 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam

admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores

Mobiliários.

Artigo 30.º

Regime fiscal

O regime fiscal das sociedades desportivas consta de lei especial, sendo aplicadas, nos omissos, as leis

tributárias gerais.

Artigo 31.º

Concessão e exploração de jogo do bingo

1 – Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, o clube desportivo fundador que seja

concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a

concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas nos artigos 5.º e 26.º, bem como ao

cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos

clubes desportivos.

Artigo 32.º

Dissolução, insolvência ou extinção

Em caso de dissolução, insolvência ou extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas, se não

forem indispensáveis para liquidar dívidas sociais, o palmarés desportivo e os troféus conquistados pela

sociedade desportiva devem ser reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo fundador, desde que este

mantenha essa qualidade à data da dissolução, insolvência ou extinção.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, regulação e supervisão

Artigo 33.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e

demais legislação aplicável, a fiscalização das sociedades desportivas é efetuada no âmbito da plataforma

nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, nomeadamente mediante a

realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas.

2 – É criado um canal de denúncia de infrações, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, por

parte:

a) Da entidade a que se refere o número anterior;

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b) Das sociedades desportivas.

3 – O exercício das funções de fiscalização a que se refere a presente lei fica sujeito ao pagamento de

taxas, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, constituindo receita

própria das entidades fiscalizadoras.

Artigo 34.º

Idoneidade

1 – Os detentores de participação qualificada e os titulares dos órgãos de administração e fiscalização das

sociedades desportivas são pessoas com idoneidade.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se idoneidade a aptidão para a qualidade do exercício de

determinada função, aferida pela probidade, características pessoais, modo de atuação e situação profissional

e financeira.

3 – Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os

negócios, profissionais e pessoais, exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade

para decidir de forma ponderada e criteriosa, a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações e

para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração

todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

4 – A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base

informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as

características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.

5 – Para efeitos da presente lei, é considerada idónea a pessoa que, além de observar os demais

pressupostos legais e regulamentares a que se referem os números anteriores, cumpra, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Seja maior não afetada por qualquer incapacidade de exercício;

b) Não seja devedora de qualquer sociedade desportiva;

c) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes em matéria de dopagem e os

previstos no regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, até cinco anos após o cumprimento da pena;

d) Não tenha sido sancionada por crimes praticados contra o património de sociedades desportivas ou

clubes desportivos, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada

por decisão judicial;

e) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes de corrupção, recebimento

indevido de vantagem, branqueamento de capitais, associação criminosa, terrorismo, furto, abuso de confiança,

burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, emissão de cheque sem provisão,

falsificação de documento, insolvência dolosa, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de

armas, abuso sexual de crianças, tráfico de pessoas ou auxílio à imigração ilegal, até cinco anos após o

cumprimento da pena.

6 – Os titulares de participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva e os membros de

órgão de administração e fiscalização em sociedades desportivas submetem à entidade fiscalizadora uma

declaração de compromisso de honra de que cumprem os critérios de idoneidade referidos no número anterior.

7 – A submissão da declaração exigida no número anterior constitui deferimento automático quanto à

avaliação da idoneidade do proponente, sem prejuízo de posteriores ações de avaliação por parte da entidade

fiscalizadora.

8 – Os candidatos à aquisição de uma participação qualificada no capital social de uma sociedade

desportiva ficam ainda obrigados, junto da entidade fiscalizadora, a demonstrar capacidade económica para o

investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar.

9 – Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a entidade fiscalizadora pode:

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a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando

se verifique que o participante qualificado não preenche os requisitos legais de adequação;

b) Determinar a suspensão ou destituição de membros dos órgãos de administração e fiscalização das

sociedades desportivas quando estes não preencham os requisitos legais de adequação.

10 – A designação de titulares de órgãos de administração e fiscalização, bem como a aquisição de capital

social de sociedade desportiva em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito

grave.

Artigo 35.º

Situação tributária e contributiva

1 – A situação tributária e contributiva das sociedades desportivas deve encontrar-se regularizada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas entidades de fiscalização e supervisão

confirmam junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira quais as sociedades desportivas

cuja situação tributária e contributiva não se encontre regularizada, com recurso à Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública.

3 – A situação tributária e contributiva das sociedades desportivas que não esteja regularizada por um

período superior a três meses seguidos ou seis meses interpolados no mesmo ano civil, determina a aplicação

de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da

respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela

respetiva liga profissional.

4 – A existência de uma situação tributária e contributiva não regularizada por parte da sociedade desportiva

não prejudica o direito do clube desportivo que seja seu sócio de obter apoios por parte do Estado desde que

estes respeitem a outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações

Artigo 36.º

Coimas

Às contraordenações previstas na presente lei imputáveis a sociedades desportivas são aplicáveis as

seguintes coimas:

a) Entre € 5 000,00 e € 500 000,00, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 2 500,00 e € 250 000,00, quando sejam qualificadas como graves;

c) Entre € 500,00 e € 10 000,00, quando sejam qualificadas como leves.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,

de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita, por um período não superior cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

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representação em entidades sociedades desportivas, por um período não superior cinco anos, contados a partir

da decisão condenatória definitiva.

Artigo 38.º

Medidas cautelares

Quando se revele necessário para a normal instrução do processo ou para a tutela dos interesses protegidos,

as entidades competentes podem determinar uma das seguintes medidas:

a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;

b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse

exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.

Artigo 39.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 – Pela prática das contraordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas

singulares e pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição.

2 – As pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os

factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos

titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

3 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.

4 – Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,

incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer

a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que

sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

5 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes.

Artigo 40.º

Elementos pessoais

1 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir

determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num

dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse,

ter o agente atuado no interesse de outrem.

2 – A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem

não impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 41.º

Formas da infração

1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 42.º

Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração

1 – A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo

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homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e

circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave.

2 – No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em

conta na determinação concreta da sanção.

Artigo 43.º

Cumprimento do dever violado

1 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for

possível.

2 – O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, pela entidade competente para o

processamento das contraordenações.

3 – A entidade competente para o processamento das contraordenações ou o tribunal podem determinar a

adoção de condutas ou providências concretas, designadamente, as que forem necessárias para cessar a

conduta ilícita ou evitar as suas consequências.

4 – Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado para o

processamento das contraordenações ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as

contraordenações muito graves.

Artigo 44.º

Advertência

1 – Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos,

pode a entidade competente advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.

2 – Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação

continua a sua tramitação normal.

Artigo 45.º

Competência de processamento

As entidades fiscalizadoras são competentes para o processamento das contraordenações, aplicação das

coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas na presente lei.

Artigo 46.º

Coimas, custas e benefício económico

1 – Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 39.º, estas

respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções

aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados

no mesmo preceito.

2 – O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte

integralmente para a entidade competente para o processamento das contraordenações, independentemente

da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 47.º

Prescrição

1 – O procedimento contraordenacional prescreve:

a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves;

b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves;

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c) No prazo de três anos, nas contraordenações leves.

2 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do

procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de

primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.

3 – A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja

proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição.

4 – No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 40.º, o prazo de prescrição do

procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.

5 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita

em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.

Artigo 48.º

Custas

1 – Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

2 – Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam

condenados.

3 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações

e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

4 – O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de uma

unidade de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada

conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

Artigo 49.º

Impugnação judicial

1 – Recebida a impugnação de uma decisão da entidade competente para o processamento das

contraordenações prevista na presente lei, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis,

podendo juntar alegações.

2 – Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no

número anterior conta-se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime dos ilícitos de mera ordenação social, a entidade

competente para o processamento das contraordenações pode, ainda, juntar outros elementos ou informações

que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

4 – O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério

Público ou da entidade competente para o processamento das contraordenações.

5 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

6 – A entidade competente para o processamento das contraordenações pode participar na audiência de

julgamento através de representante indicado para o efeito.

7 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade competente

para o processamento das contraordenações.

8 – A entidade competente para o processamento das contraordenações tem legitimidade para recorrer

autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para

responder a recursos interpostos.

9 – Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, a entidade

competente para o processamento das contraordenações pode recorrer de decisões que revoguem, alterem ou

declarem nula a decisão da entidade competente para o processamento das contraordenações.

10 – Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente

lei a proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 72.º-A do regime geral do ilícito de mera ordenação social,

devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

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Artigo 50.º

Direito subsidiário

Aplica-se às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas respeitantes o regime

geral do Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Norma transitória

A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização de cada sociedade desportiva não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral

eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1

de janeiro de 2025.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 – As federações desportivas e ligas profissionais devem adaptar os respetivos regulamentos às normas

constantes da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana

Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 446/XV/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA E SOCIAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de

voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro,

apesar de duas alterações circunstanciais, não é verdadeiramente revisto há mais de uma década. Mantém-se,

assim, um regime que ignora as profundas alterações da situação política e económica que urge alterar. Por ele

se definem as componentes remuneratórias dos militares das Forças Armadas – aspeto essencial do trabalho e

da vida dos militares e de todos os trabalhadores.

Apesar das sucessivas promessas dos sucessivos Governos mantém-se situações absolutamente

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inaceitáveis de estagnação dos rendimentos; de conceção de suplementos e subsídios; de injustiças que têm

causado descontentamento no seio das Forças Armadas. Há, por exemplo, situações em que só o suplemento

de condição militar de alguns é superior ao vencimento de outros.

Não é possível continuar com esta política e, ao mesmo tempo, ignorar que é ela que está na base dos

graves problemas de recrutamento e, sobretudo, de retenção de militares e outros profissionais nas Forças

Armadas – situação que põe em causa a atividade e o preenchimento dos quadros.

Por outro lado, o agravamento do custo de vida, nomeadamente o aumento do preço dos bens essenciais e

da habitação, que também se reflete negativamente nas condições e qualidade de vida da maioria dos militares,

é urgente que se valorizem as remunerações, os direitos e as condições de serviço e de vida de todos os

militares das Forças Armadas, rompendo com a atual política de descrédito, abandono e desmantelamento das

instituições militares e das Forças Armadas.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à atualização do sistema retributivo dos militares das Forças Armadas e dos respetivos

subsídios, de forma a criar as condições de equilíbrio salarial justas entre os militares das diversas patentes;

2 – Assuma, de forma adequada, o necessário diálogo com as associações profissionais de militares,

garantindo-lhes os direitos de representação e negociação coletiva, designadamente nas questões

remuneratórias e do seu estatuto profissional.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 447/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O POSICIONAMENTO ADOTADO NO CONSELHO DE

MINISTROS DA AGRICULTURA E PESCAS DA UE E QUE SE PRONUNCIE FAVORAVELMENTE PELO

FIM DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS, POR VIA MARÍTIMA, PARA PAÍSES TERCEIROS

Exposição de motivos

O Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, estabelece a disciplina de base

à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, realizadas no âmbito de atividades económicas.

Em consonância com o objetivo principal do regulamento, que é o de proteger os animais e garantir o seu

bem-estar, esclarece-se que podem ser tomadas medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o

bem-estar dos animais no caso de transportes que se realizem inteiramente no território nacional ou de

transportes marítimos que partam deste.

Em conformidade com o princípio de proteção do bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis

estabelecido pelo artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as Instituições da

União Europeia e os Estados-Membros estão efetivamente obrigados a adotar medidas destinadas a assegurar

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que os animais sejam tratados e transportados em condições que garantam o seu bem-estar.

Designadamente, no que respeita à temática em apreço, os Estados-Membros são responsáveis por garantir

a correta execução e aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005, à luz do citado artigo 13.º do TFUE, fonte de

obrigações diretas em matéria de bem-estar animal.

De acordo com a definição de 2008 da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), bem-estar animal

significa que o animal é saudável, tem espaço suficiente, está bem nutrido, seguro, capaz de expressar o seu

comportamento natural, e sem apresentar qualquer estado negativo como medo, dor ou sofrimento. Conceito

que se mostra de muito difícil, ou mesmo impossível, conciliação com o transporte de animais vivos por via

marítima.

A 30 de janeiro de 2023, os ministros europeus das áreas da agricultura, alimentação e desenvolvimento

rural estiveram reunidos em Bruxelas para mais um Conselho de Agricultura e Pescas, onde foi discutido um

ponto sobre transporte de animais vivos por via marítima.

A discussão foi promovida por Portugal, por solicitação da Ministra da Agricultura que liderou uma coligação

de mais setes países, em que se incluem França, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Roménia e Espanha, os

quais defendem a continuação do transporte de animais vivos na União Europeia e para países terceiros, numa

altura em que a Comissão está em processo de avaliação da legislação que tem como objetivo evitar o

sofrimento desnecessário dos animais que terão como destino a produção alimentar1.

A Direção-Geral de Saúde e Segurança Alimentar (DGAV) concluiu, em 2022, que a legislação de 2005,

deverá ser revista alertando para várias situações de incumprimento por parte dos Estados-Membros e para a

falta de consenso sobre o conceito de «bem-estar». Na medida em que este transporte coloca em risco o objetivo

principal da legislação.

Numa nota enviada à presidência do Conselho da União Europeia, a coligação liderada por Portugal

reconhece e apoia a revisão da legislação do bem-estar animal (que se espera que se efetive no segundo

semestre do presente ano), mas recorda que o transporte de animais vivos «é fundamental para o normal

funcionamento dos setores europeus de produção animal» e que, por isso, a revisão não deve resultar «na

proibição ou limitação de certos tipos de transporte», defendendo a coligação que uma proibição teria impactos

negativos no bem-estar animal, uma vez que países terceiros serão obrigados a recorrer a fornecedores fora da

UE «com leis de bem-estar animal menos desenvolvidas».2

Em sentido diverso, a Comissária europeia da Saúde e Segurança Alimentar, Stella Kyriakides, recordou que

a estratégia comunitária «Do Prado ao Prato», que pretende reduzir os impactos ambientais do setor da

produção alimentar, obriga a uma revisão da legislação do bem-estar animal, de forma a incluir o mais recente

conhecimento científico, acrescentando que «se a ciência e a experiência dizem que certas práticas no

transporte são prejudiciais para o bem-estar dos animais, que podem também representar uma ameaça à saúde

dos animais e, consequentemente, à saúde humana», então será necessário mudar essas práticas.

A posição da coligação, desta forma, não só não faz sentido, na medida em que é incompatível com o bem-

estar animal, como não é consensual no conjunto dos Estados-Membros.

Outros Estados-Membros, como a Alemanha, Áustria, Dinamarca, Luxemburgo e Países Baixos, adotam

uma posição contrária à da coligação, e por Portugal, considerando que o bem-estar animal deve ser tido como

prioritário o que poderá implicar a implementação da proibição do transporte de animais vivos.

O próprio ministro da agricultura alemão, Cem Özdemir, referiu que «não podemos continuar a ficar a ver os

animais a sofrer ou a morrer em agonia durante longas viagens».

A Alemanha reduziu significativamente o transporte de animais a nível nacional e anunciou que a partir de

meados de 2023 deixarão de ser emitidos certificados veterinários para exportar animais.

Ativistas da causa têm demonstrado indignação pela proposta apresentada pela coligação, defendendo que

contraria as recomendações do Parlamento Europeu, e são contrárias à obrigatoriedade de salvaguarda do

bem-estar animal.

A Plataforma Anti-Transporte de Animais Vivos (PATAV) afirma que a proposta apresentada pela coligação

«mostra o evidente interesse da Ministra (da agricultura) em defender o status quo, contrariar as recomendações

do Parlamento Europeu, os alertas da EFSA e os princípios da estratégia Farm to Fork, que defende a agricultura

de proximidade, e opor-se à tendência dos Estados-Membros da UE que já proibiram a exportação de animais

1 UE: Portugal lidera coligação contra proibição do transporte de animais vivos (sapo.pt) 2 Idem.

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vivos para países terceiros».

A PATAV tem vindo a registar a violência que ocorre no embarque de animais vivos, nomeadamente nos

portos de Sines e Setúbal, com a finalidade de denunciar os crimes às autoridades competentes. No entanto,

queixa-se que a entidade competente – DGAV – «já ignorou dez denúncias de ilegalidades e violência contra

animais em embarques, apresentadas pela PATAV, suportadas por registo vídeo e prova testemunhal», com a

resposta de que desde maio esta entidade se encontraria à espera de um parecer não-vinculativo da Comissão

Nacional de Proteção de Dados sobre a natureza das imagens.

Na consulta pública sobre a revisão da legislação do bem-estar animal, que decorreu de 15 de outubro de

2021 até 21 de janeiro de 2022, participou um total de 59 281 pessoas, sendo que 94 % consideraram que a

exportação3 de animais vivos para países fora da União Europeia devia ser proibida.

Segundo a Compassion in World Farming a posição dos países em que se inclui Portugal, é incompreensível,

defendendo que «é absurdo ver como alguns ministros da UE falam em bem-estar animal ao mesmo tempo que

dizem à Comissão Europeia para continuar como sempre. Hoje, fizeram tudo o que podiam para rebaixar a

ambição da Comissão – ainda antes de terem sido tornadas públicas quaisquer propostas [de revisão]. Isto não

parecerá bem aos milhões de cidadãos que pedem um fim a este comércio cruel».

Importa não esquecer que na maior parte dos transportes de animais vivos, em especial o transporte que

implica longas distâncias, elevada densidade, exposição a fatores meteorológicos críticos, tais como

temperaturas elevadas, e ou o que se vem processando por via marítima, são altamente prejudiciais para o bem-

estar dos animais envolvidos, com repercussão na sua saúde e potencialmente na saúde dos consumidores,

para além das questões sanitárias e de saúde pública daí decorrentes, sendo certo que o transporte de animais

vivos, em particular em condições lesivas do bem-estar, aumenta o risco de propagação de doenças infeciosas,

incluindo zoonoses.

Não obstante, desde 2015 que Portugal vem intensificando as exportações de animais vivos para abate ou

engorda, por via marítima, e até para países terceiros fora da União Europeia, designadamente para países do

Médio Oriente e Norte de África, cujas legislações estão longe de atingir o padrão mínimo de proteção que vigora

na União Europeia.

Nomeadamente, tem sido sistemático o embarque de largos milhares de bovinos e ovinos, os quais, a partir

dos portos marítimos de Setúbal e Sines, viajam em condições insalubres e indignas para Israel, Argélia, Arábia

Saudita e Egito, incluindo sob elevadas temperaturas, superiores a 30 ºC, fator que vem sendo apontado como

especialmente lesivo do bem-estar dos animais.

Verificaram-se casos em que os animais se encontravam aquando do desembarque com notórias lesões

graves, como cornos partidos, cegueira devida à elevada concentração de urina (evidenciando a insalubridade

das condições a bordo), e feridas abertas e em sangue.

Casos como este foram amplamente divulgados, suscitando a pública indignação da Comissão de Transporte

de Animais Vivos do Parlamento Europeu, que instaurou inquérito.

As Instituições da União Europeia vêm exortando os Estados-Membros a restringir o transporte de animais

vivos, em particular nas circunstâncias mais problemáticas para o bem-estar animal, e a adotar uma estratégia

que assegure a transição do transporte de animais vivos para um sistema de comércio de carne, carcaças e

produtos germinais, tendo em conta o impacto desse tipo de transporte no ambiente, assim como na saúde e

no bem-estar animal.

A Comissão Europeia tem exortado os Estados-Membros para se absterem de transportar animais vivos

durante os meses de temperatura mais elevada, o que em Portugal vem sendo ignorado, mantendo-se os

transportes de animais vivos em camiões e embarcações nessas circunstâncias especialmente prejudiciais para

o bem-estar animal.

Infelizmente, constata-se, assim, que Portugal tem estado não só em contraciclo com as linhas programáticas

e regulamentares estabelecidas pela União Europeia, como vem incumprindo os objetivos do Regulamento (CE)

n.º 1/2005 conjugado com o citado artigo 13.º do TFUE, os quais obrigam os Estados-Membros à adoção de

medidas de execução que assegurem o bem-estar dos animais no âmbito do transporte.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo,

concretamente ao Ministério da Agricultura, que:

3 Animal welfare – evaluation of EU rules (fitness check) (europa.eu)

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1 – Altere o posicionamento defendido no Conselho de Ministros da Agricultura e Pescas da União Europeia

no que respeita ao transporte de animais vivos na União Europeia e para países terceiros;

E que, consequentemente, no âmbito do processo de revisão da legislação em causa, dê primazia à defesa

do bem-estar animal, acompanhando as recomendações do Parlamento Europeu, o previsto no Regulamento

(CE) n.º 1/2005 e no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente

com vista a que se concretize a redução dos tempos de viagem em geral na UE e o fim da exportação de animais

vivos, por via marítima, para países terceiros.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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