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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

122

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de outubro.

Artigo 37.º-A

Aplicação subsidiária

Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em

tudo o que não esteja previsto no presente regime.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 560/XV/1.ª

CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, EM

ALTERNATIVA AO VOTO PRESENCIAL, AOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NAS

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E NAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, PROCEDENDO À VIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA

A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO

DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, APROVADO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E ASSEGURA

A IMPLEMENTAÇÃO, NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, DE UM PROJETO-PILOTO NÃO

VINCULATIVO DE VOTO ELETRÓNICO NÃO PRESENCIAL DESTINADO AOS ELEITORES RESIDENTES

NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

As eleições presidenciais de 2021 colocaram, de novo, em cima da mesa, até por força do discurso de vitória

do Presidente de República eleito, que a ela se referiu expressamente, a possibilidade de voto por

correspondência nas eleições presidenciais por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro,

pretensão há muito sugerida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro, nomeadamente pelo movimento

«Também somos portugueses» que chegou a apresentar a Petição n.º 247/XIII//2.ª, subscrita por 4246

emigrantes portugueses, e há muito defendida pelo PSD.

No final de 2020, o PSD, no contexto da marcação do ato eleitoral da Presidência da República, já tinha

mostrado disponibilidade para resolver este assunto.

Não é possível ignorar o apelo feito, em plena noite eleitoral, pelo então reeleito e atual Presidente da

República, ainda mais quando esse apelo se refere a uma das bandeiras que o PSD tem, há muito tempo,

defendido e até já o formalizou, nas XIII e XIV Legislaturas, através da apresentação de iniciativa legislativa

própria – os Projetos de Lei n.os 516/XIII/2.ª (PSD) e 656/XIV/2.ª (PSD).

Assim sendo, retomando uma matéria relativamente à qual o PSD tem sido pioneiro, a presente iniciativa tem

por principal desiderato criar condições para aumentar a participação eleitoral dos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, a qual tem registado níveis muito

aquém do que é desejável.

Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas últimas eleições

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