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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

126

Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E e 70.º-F, ou seja, recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 97.º-A

[…]

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia

de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e

um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo presidente, à

qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital, bem

como proceder à recolha e contagem de votos postais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da

República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 7 de junho de

1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de

junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de

26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de

30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis

Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de

setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e

pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro, os artigos 70.º-F, 70.º-G e

97.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-F

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é

feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.

2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por

correspondência.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão

recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato eleitoral.

Artigo 70.º-G

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

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