O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 2023

127

2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via

postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização

do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos ao posto ou

secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva assembleia de apuramento

intermédio a que se refere o artigo 97.º-A:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de apuramento intermédio

no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua

morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente ao posto ou secção consulares da

área da residência do eleitor.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, o candidato em que vota e dobra o boletim em

quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do documento de identificação civil, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição,

sendo apenas considerados os votos postais recebidos no posto ou secção consulares até à hora limite do

exercício do direito de voto em território nacional.

Artigo 97.º-B

Operações de recolha e contagem de votos postais

1 – Os membros da assembleia de apuramento intermédio descarregam o voto postal rubricando os cadernos

eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.

4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o número

de boletins de voto recolhidos.

5 – Seguidamente observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º e no artigo 92.º».

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, alterada

pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,

1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto presencialmente ou

pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à

data da marcação de cada ato eleitoral, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao

voto dos deficientes.»

Páginas Relacionadas
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 130 g) Encerradas as urnas em território naci
Pág.Página 130
Página 0131:
10 DE FEVEREIRO DE 2023 131 publicação do Estatuto dos Funcionários Judiciais até 3
Pág.Página 131