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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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g) Encerradas as urnas em território nacional, a plataforma eletrónica bloqueia a possibilidade de serem

submetidos novos votos e quebra automaticamente e confidencialmente qualquer ligação entre a identidade do

eleitor e a opção de voto manifestada e registada.

5 – A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores residentes no estrangeiro possam exercer, a título

não vinculativo, o seu direito de voto.

6 – Nenhum membro da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

ou dos serviços a assessorem ou qualquer outra pessoa pode ter acesso, por qualquer modo, à ligação entre a

identidade do eleitor e a opção de voto manifestada e registada.

7 – No momento da divulgação provisória dos resultados eleitorais, após o encerramento das urnas em

território nacional, o portal do eleitor divulga também, com o mesmo nível de detalhe, o resultado dos votos

contabilizados com o projeto-piloto.

8 – Encerrado o processo eleitoral, o Governo envia à Assembleia da República um relatório detalhado sobre

a aplicação do projeto-piloto, identificando oportunidades de melhoria e as principais falhas ou constrangimentos

identificados.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Paula Cardoso — Mónica Quintela — Fernando Negrão — Lina

Lopes — André Coelho Lima — Emília Cerqueira — Márcia Passos — Cristiana Ferreira — Sara Madruga da

Costa — Sofia Matos — Catarina Rocha Ferreira — Ofélia Ramos — Joaquim Miranda Sarmento — Tiago

Moreira de Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 561/XV/1.ª

INTEGRA O SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS OFICIAIS DE

JUSTIÇA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, criou o suplemento de recuperação processual. Tratou-se, na

altura, de um mecanismo destinado a introduzir maior justiça na remuneração dos/as oficiais de justiça e, ao

mesmo tempo, a colmatar a diferença entre os vencimentos destes/as profissionais e os de outras carreiras

existentes no âmbito do Ministério da Justiça.

O suplemento de recuperação processual é, em si mesmo, de elementar justiça. Com efeito, a garantia da

continuidade das audiências, a realização de diligências externas, a salvaguarda de prazos de processos

envolvendo a defesa de direitos fundamentais ou de cidadãos/ãs presos/as, combinadas com o combate à

morosidade da justiça, obrigam os/as oficiais de justiça a muitas horas de trabalho para além do seu horário

normal.

No momento da criação deste suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento

destes/as profissionais, confirmando assim a verdade dos factos, ou seja, de que se trata de uma componente

do salário e não de um suplemento em sentido próprio.

Ora, sucede que, mais de vinte anos volvidos, a referida integração continua sem ser efetuada, não obstante

reiteradas expressões de concordância do Governo e a aprovação da Resolução da Assembleia da República

n.º 212/2019, de 19 de julho, neste sentido.

Para além de ser exigível que se cumpra o disposto no Orçamento do Estado para 2021 – a aprovação e

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