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10 DE FEVEREIRO DE 2023

133

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de atribuição

de Fundos Estruturais e de Investimento, ou similares, ou aos procedimentos de contratação pública

atribuídos ou desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular.

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele ou de mandatos anteriores,

tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas

de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma

intervenção direta do titular de cargo político.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos

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