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10 DE FEVEREIRO DE 2023

135

ii) […]

d) Exercer atividade em violação do disposto no artigo 10.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —Joana

Mortágua — José Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 563/XV/1.ª

ALTERA O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES, QUE TRANSPÔS

A DIRETIVA (UE) 2019/1937, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE

2019, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO

Exposição de motivos

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Pretende este diploma conferir proteção aos denunciantes que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para

crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou

divulgue publicamente uma infração em matérias como a contratação pública, serviços, produtos e mercados

financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, proteção do ambiente,

saúde pública, criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes

previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à

criminalidade organizada e económico-financeira, entre outras.

Estão, assim, em causa matérias em que típica e frequentemente ocorrem fenómenos de corrupção, de

tráfico de influências, de branqueamento de capitais, peculato, participação económica em negócio, entre outros.

Nesse sentido, entende este Grupo Parlamentar que há casos em que se justifica o alargamento dessa

proteção, em particular no setor público.

O Relatório de 2020 do Conselho de Prevenção da Corrupção veio confirmar que as autarquias são a área

da Administração Pública mais vulnerável ao fenómeno da corrupção e crimes associados e que mais de metade

dos casos comunicados pelos tribunais diz respeito à administração local. Neste universo, a larguíssima maioria

são processos em que estão em causa os municípios.

Já no Relatório de 2021, e em linha com os registos de anos anteriores, conclui-se que os principais crimes

associados às comunicações judiciais que foram enviadas ao Conselho de Prevenção da Corrupção, que

funciona no âmbito do Tribunal de Contas, são a corrupção, o peculato, o peculato de uso, e o crime de abuso

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