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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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tempo, obrigações para os armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e para os Estados

fornecedores de mão-de-obra.

No decorrer da centésima terceira sessão da CIT, a 11 de junho de 2014, foram adotadas as emendas de

2014 à CTM, que dizem respeito à responsabilidade dos armadores no que toca à indemnização em caso de

morte, lesão corporal e abandono de marítimos, com o objetivo de assegurar a existência de sistemas de

garantia financeira rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos abandonados pelo armador, e garantir

o pagamento de uma indemnização em caso de morte ou incapacidade de longa duração do marítimo resultante

de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar as Emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência

Internacional do Trabalho, na sua centésima terceira sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014,

cuja versão autenticada em Língua Francesa, e respetiva tradução para Língua Portuguesa se publicam em

anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga

dos Santos Mendonça Mendes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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