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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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a) […]

b) Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para

assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;

l) […]

2 – A falta por luto gestacional, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou

aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a

termo certo ou incerto;

f) […]

g) Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a

cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;