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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a

aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do

Trabalho.

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Dentro do prazo referido no número anterior, o arguido pode apresentar resposta escrita, em língua

portuguesa, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo

de duas por cada infração.

3 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados

através de meios técnicos audiovisuais.

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.

3 – (Anterior proémio do n.º 2):

a) [Anterior alínea a) do proémio do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do proémio do n.º 2.]

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 28.º

[…]

1 – A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em

base de dados pode seguir a forma de processo especial.

2 – O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela mesma

infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva coima, contado

a partir da data da decisão condenatória.

Artigo 29.º

[…]

1 – A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com

aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas

previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16