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Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 163

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que desenvolva esforços para a criação do Passaporte Humanitário Internacional. — Recomenda ao Governo que, no âmbito das organizações internacionais de que faz parte, e em especial no Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, se posicione favoravelmente a um apelo firme para que a República Islâmica do Irão pare de usar a pena de morte como ferramenta para dissuadir os protestos em curso e assegure a imediata libertação de todos os manifestantes que foram arbitrariamente detidos na sequência da morte de Masha Amini. — Recomenda ao Governo que dinamize o transporte de passageiros no Aeroporto Internacional de Beja. Projetos de Lei (n.os 304, 161 a 170, 174 a 176, 560 a 564/XV/1.ª): N.º 304/XV/1.ª (Altera o Regime Jurídico Aplicável à Contratação a Termo procedendo à vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 161/XV/1.ª (Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores): — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 162/XV/1.ª [Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima

segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 163/XV/1.ª [Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 164/XV/1.ª [Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 165/XV/1.ª (Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 166/XV/1.ª [Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima segunda alteração ao à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 167/XV/1.ª (Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório): — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 168/XV/1.ª [Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 169/XV/1.ª [Alarga os direitos de parentalidade no âmbito do Código do Trabalho, reforçando os direitos das crianças e

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reforçando a igualdade de género na parentalidade (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código do Trabalho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 170/XV/1.ª [Estabelece as 7 horas por dia e as 35 horas por semana como o máximo do período normal de trabalho em Portugal (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código do Trabalho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 174/XV/1.ª (Prevê o regime de faltas por dores menstruais, alterando o Código do Trabalho): — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 175/XV/1.ª (Altera o regime de faltas por motivo de luto gestacional, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 176/XV/1.ª (Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade): — Vide Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª N.º 560/XV/1.ª (PSD) — Consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a lei eleitoral para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, e assegura a implementação, nas próximas eleições europeias, de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial destinado aos eleitores residentes no estrangeiro. N.º 561/XV/1.ª (BE) — Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais). N.º 562/XV/1.ª (BE) — Altera o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho). N.º 563/XV/1.ª (BE) — Altera o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que transpôs a Diretiva (UE)

2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. N.º 564/XV/1.ª (PSD) — Alteração da avaliação externa das aprendizagens: introdução de provas de aferição nos 4.º e 6.º anos. Propostas de Lei (n.os 15 e 63/XV/1.ª): N.º 15/XV/1.ª (Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno): — Vide Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª N.º 63/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi. Projetos de Resolução(n.os 452 a 456/XV/1.ª): N.º 452/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda ao reforço de meios da Autoridade para as Condições do Trabalho. N.º 453/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a construção de um novo centro de saúde na Quinta do Conde, concelho de Sesimbra. N.º 454/XV/1.ª (PSD) — Desburocratizar: devolver os professores ao ensino. N.º 455/XV/1.ª (PSD) — Para uma maior abrangência do número de alunos beneficiários da Ação Social Escolar e pela desburocratização na sua atribuição. N.º 456/XV/1.ª (PSD) — Pelo reforço da eficácia, duração e financiamento das medidas de recuperação de aprendizagens desenvolvidas de modo autónomo pelas escolas públicas. Propostas de Resolução(n.os 7 a 10/XV/1.ª): N.º 7/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre Portugal e Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho. N.º 8/XV/1.ª (GOV) — Aprova as Emendas de 2018 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho. N.º 9/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia. N.º 10/XV/1.ª (GOV) — Aprova as Emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 304/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO PROCEDENDO À

VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

PROJETO DE LEI N.º 161/XV/1.ª

(REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE

EXPLORAÇÃO LABORAL, RESPONSABILIZANDO DIRETAMENTE TODA A CADEIA DE

SUBCONTRATAÇÃO E AS EMPRESAS UTILIZADORAS, BEM COMO GERENTES, ADMINISTRADORES

E DIRETORES)

PROJETO DE LEI N.º 162/XV/1.ª

[REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS

QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (VIGÉSIMA

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 163/XV/1.ª

[ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO-LABORAL E ALARGAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL DOS

TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS (VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO

TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 164/XV/1.ª

[CONSAGRA AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NO SETOR PRIVADO

(VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 165/XV/1.ª

(REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA

QUE VIERAM FACILITAR OS DESPEDIMENTOS E REDUZIR AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS

TRABALHADORES, PROCEDENDO À VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO)

PROJETO DE LEI N.º 166/XV/1.ª

[RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (VIGÉSIMA SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 167/XV/1.ª

(REPÕE O VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR E O DESCANSO COMPENSATÓRIO)

PROJETO DE LEI N.º 168/XV/1.ª

[REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O

PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (VIGÉSIMA SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 169/XV/1.ª

[ALARGA OS DIREITOS DE PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO CÓDIGO DO TRABALHO,

REFORÇANDO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E REFORÇANDO A IGUALDADE DE GÉNERO NA

PARENTALIDADE (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, DO

CÓDIGO DO TRABALHO)]

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PROJETO DE LEI N.º 170/XV/1.ª

[ESTABELECE AS 7 HORAS POR DIA E AS 35 HORAS POR SEMANA COMO O MÁXIMO DO

PERÍODO NORMAL DE TRABALHO EM PORTUGAL (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, DO CÓDIGO DO TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 174/XV/1.ª

(PREVÊ O REGIME DE FALTAS POR DORES MENSTRUAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO

TRABALHO)

PROJETO DE LEI N.º 175/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO GESTACIONAL, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

PROJETO DE LEI N.º 176/XV/1.ª

(APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O

EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO

REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA

PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LABORAL NO ÂMBITO DA AGENDA DE TRABALHO

DIGNO)

Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade da

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

– Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de

trabalho digno;

– Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª (PAN) – Altera o regime de faltas por motivo de luto gestacional, procedendo

à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 161/XV/1.ª (BE) – Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras

formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas

utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores;

– Projeto de Lei n.º 162/XV/1.ª (BE) – Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas

objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

– Projeto de Lei n.º 163/XV/1.ª (BE) – Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social

dos trabalhadores por turnos e noturnos (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho);

– Projeto de Lei n.º 164/XV/1.ª (BE) – Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor

privado (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho);

– Projeto de Lei n.º 165/XV/1.ª (BE) – Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,

procedendo à vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 166/XV/1.ª (BE) – Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima

segunda alteração ao à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

– Projeto de Lei n.º 167/XV/1.ª (BE) – Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório;

– Projeto de Lei n.º 168/XV/1.ª (BE) – Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe

o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

– Projeto de Lei n.º 169/XV/1.ª (L) – Alarga os direitos de parentalidade no âmbito do Código do Trabalho,

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reforçando os direitos das crianças e reforçando a igualdade de género na parentalidade (vigésima terceira

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código do Trabalho);

– Projeto de Lei n.º 170/XV/1.ª (L) – Estabelece as 7 horas por dia e as 35 horas por semana como o máximo

do período normal de trabalho em Portugal (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do

Código do Trabalho);

– Projeto de Lei n.º 174/XV/1.ª (PAN) – Prevê o regime de faltas por dores menstruais, alterando o Código

do Trabalho;

– Projeto de Lei n.º 176/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo

para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade; e

– Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª (BE) – Altera o Regime Jurídico Aplicávelà Contratação a Termo, procedendo

à vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

1 – Em 8 de julho de 2022, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) e o Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª (PAN)

baixaram, na especialidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. As restantes iniciativas

legislativas, com exceção do Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª (BE), baixaram à Comissão, na mesma data, para

nova apreciação na generalidade. O referido Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª (BE) viria a baixar à Comissão a 7 de

outubro de 2022, sem votação, igualmente para nova apreciação na generalidade.

2 – Tendo sido promovida a apreciação pública das iniciativas legislativas em epígrafe, foram recebidos

inúmeros contributos de diversas entidades, pelo que remetemos a consulta da respetiva listagem e conteúdo

para a página dos contributos recebidos de cada uma das iniciativas:

• Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª (PAN) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 161/XV/1.ª (BE) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 162/XV/1.ª (BE) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 163/XV/1.ª (BE) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 164/XV/1.ª (BE) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 165/XV/1.ª (BE) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 166/XV/1.ª (BE) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 167/XV/1.ª (BE) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 168/XV/1.ª (BE) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 169/XV/1.ª (L) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 170/XV/1.ª (L) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 174/XV/1.ª (PAN) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 176/XV/1.ª (PAN) – Contributos recebidos;

• Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª (BE) – Contributos recebidos.

1 – Em 22 de junho de 2022, a Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho, – Grupo de trabalho –

Alterações à legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno –, para preparar a discussão e votação

na especialidade, bem como a nova apreciação na generalidade, das iniciativas legislativas supramencionadas.

O grupo de trabalho, coordenado pelo Deputado Fernando José (PS), integrou os Deputados Rita Borges

Madeira (PS), Paula Reis (PS), Alexandra Tavares de Moura (PS), Clara Marques Mendes (PSD), Nuno

Carvalho (PSD), Helga Correia (PSD), Jorge Galveias (CH), Rui Rocha (IL), Diana Ferreira (PCP) e José Moura

Soeiro (BE). Mais tarde, as Deputadas Alexandra Tavares de Moura (PS) e Diana Ferreira (PCP) vieram a ser

substituídas, respetivamente, pelos Deputados Sérgio Monte (PS) e Alfredo Maia (PCP).

2 – O grupo de trabalho reuniu por 26 vezes, tendo realizado, no escopo da missão que lhe fora atribuída,

as seguintes audições:

• Audição da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN), em

16 de setembro de 2022;

• Audição da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), em 21 de setembro de 2022;

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• Audição da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), em 22 de setembro de 2022;

• Audição da União Geral de Trabalhadores (UGT), em 23 de setembro de 2022;

• Audição dos coordenadores para a elaboração do Livro Verde do Futuro do Trabalho, Professora Teresa

Coelho Moreira e Professor Doutor Guilherme Dray, em 28 de setembro de 2022;

• Audição da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), em 29 de setembro de 2022;

• Audição pública, realizada a 30 de setembro de 2022, com a participação das seguintes entidades: Free

Now, Associação Nacional de Cuidadores Informais, Estafetas em Luta, Associação de Combate à

Precariedade – Precários Inflexíveis, Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Solidariedade e Segurança

Social, FEBASE – Federação do Setor Financeiro, FECTRANS – Federação dos Sindicatos de

Transportes e Comunicações, FENPROF – Federação Nacional de Professores, FEPCES – Federação

Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, FESETE – Federação dos Sindicatos dos

Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário Calçado e Peles de Portugal, FIEQUIMETAL – Federação

Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas, FNSTFPS –

Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e Solidariedade

Imigrante – Associação para a Defesa dos Direitos dos Imigrantes.

3 – No âmbito do processo legislativo em apreço, os Grupos Parlamentares apresentaram propostas de

alteração, pela ordem seguinte:

• 1 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar BE (19-10-2022);

• 2 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar BE (19-10-2022);

• 3 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar BE (19-10-2022);

• 4 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar BE (19-10-2022);

• 5 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar BE (19-10-2022);

• 6 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar BE (19-10-2022);

• 7 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar BE (19-10-2022);

• 8 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar BE (19-10-2022);

• 9 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar BE (19-10-2022);

• 10 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar IL (20-10-2022);

• 11 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar PS (20-10-2022);

• 12 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar PCP (20-10-2022);

• 13 – Propostas de aditamento do Grupo Parlamentar PCP (20-10-2022);

• 14 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE (20-10-2022);

• 15 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar BE (20-10-2022);

• 16 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar PSD (20-10-2022);

• 17 – Propostas de alteração do Grupo Parlamentar BE (20-10-2022).

4 – Após a conclusão da fase dedicada à realização de audições, o grupo de trabalho reuniu, no dia 25 de

outubro de 2022, para dar início à discussão das iniciativas legislativas em apreciação. No debate, participaram

as Sr.as e os Srs. Deputados Rita Borges Madeira (PS), Clara Marques Mendes (PSD), Nuno Carvalho (PSD),

Helga Correia (PSD) e José Moura Soeiro (BE). Cada um dos intervenientes apresentou as respetivas propostas

e destacou as suas prioridades no processo legislativo em curso, podendo o registo áudio desse debate ser

consultado aqui.

5 – O grupo de trabalho suspendeu a sua atividade temporariamente, durante a apreciação do Orçamento

do Estado para 2023, retomando os seus trabalhos a 29 de novembro de 2022, data em que reuniu e deu

continuidade à discussão das iniciativas legislativas em apreço, tendo iniciado a respetiva votação indiciária,

que se prolongou pelas reuniões de 6, 13 (I e II Parte), 15 (I e II Parte), 20 e 22 de dezembro, 3, 5, 10, 17 (I e II

reunião), 18 e 24 de janeiro de 2023 (I e II Parte), 1, 2 e 3 de fevereiro.

6 – Na reunião de 29 de novembro de 2022, foi decidido que os já mencionados projetos de lei em nova

apreciação seriam tidos como propostas de alteração, para efeitos de votação indiciária.

7 – A 15 de dezembro de 2022, o Grupo Parlamentar do PS substituiu a proposta de alteração apresentada

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para o artigo 12.º-A, a aditar pela Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) ao Código do Trabalho, assim como

emendou a redação proposta para o n.º 3 do artigo 44.º deste diploma, tal como mencionado no local próprio.

8 – A 5 de janeiro de 2023, o Grupo Parlamentar do PS substituiu a proposta de alteração apresentada para

o artigo 360.º do Código do Trabalho, e ainda a proposta de alteração apresentada para o artigo 33.º e a proposta

de aditamento de um novo artigo 23.º, ambos da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV).

9 – Também a 5 de janeiro de 2023, o Grupo Parlamentar do BE apresentou um conjunto de correções

formais a artigos (68.º a 70.º, 82.º e 250.º) do Código do Trabalho.

10 – A 16 de janeiro de 2023, o Grupo Parlamentar do PS substituiu a proposta de alteração apresentada

para o artigo 449.º do Código do Trabalho.

11 – Por sua vez, a 17 de janeiro de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração

para os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho.

12 – Ainda nesse dia 17 de janeiro de 2023, o Grupo Parlamentar do BE substituiu as propostas de alteração

apresentadas para os artigos 419.º, 424.º e 465.º do Código do Trabalho.

13 – A 24 de janeiro de 2023, o Grupo Parlamentar do PS substituiu a proposta de alteração apresentada

para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro – Regime jurídico do exercício e licenciamento

das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, propondo ainda o aditamento de

um n.º 4 e de um n.º 5 ao artigo 30.º da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV).

14 – Igualmente a 24 de janeiro de 2023, o Grupo Parlamentar do BE propôs o aditamento de um artigo 34.º-

A à Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV).

15 – Ainda a 24 de janeiro de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD propôs a alteração do n.º 5 do artigo 166.º-

A do Código do Trabalho, com duas redações alternativas.

16 – A 31 de janeiro de 2023, o Grupo Parlamentar do PS propôs uma alteração ao n.º 6 do artigo 168.º e

outra ao artigo 254.º, ambos do Código do Trabalho, acrescentando, ainda, uma proposta de substituição à

redação do artigo 37.º (entrada em vigor).

17 – Na reunião de 1 de fevereiro de 2023, os Grupo Parlamentar do PSD e do PS apresentaram propostas

de alteração ao n.º 2 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho. Nessa mesma data, o Grupo Parlamentar do

PSD propôs a alteração do n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho.

18 – Na reunião de 2 de fevereiro, o Grupo Parlamentar do PS apresentou igualmente uma proposta de

alteração ao n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho, enquanto o Grupo Parlamentar do PSD deu entrada

de uma proposta de alteração aos artigos 33.º e 35.º da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV), entretanto

renumerados como 35.º e 37.º

Da discussão e votação indiciária resultou o seguinte:

I Guião

➢ Artigo 3.º (Relações entre fontes de regulação) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, de seguida tão-só CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS e do BE, votos a favor do

PSD e da IL e abstenções do CH e do PCP;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE– Rejeitada com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e

votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e

votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e do BE e votos contra da IL

e abstenções do PSD, do CH e do PCP.

➢ Artigo 5.º (Relações entre fontes de regulação) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE– Rejeitada com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e

votos a favor do PCP e do BE;

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▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e

votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e

abstenções do CH, da IL e do BE.

➢ Artigo 10.º (Situações equiparadas) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE– Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a

favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a

favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD e n.º 4 da proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitadas

com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD e da IL;

▪ N.º 1 da proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitado com votos contra do PS e do PCP, votos a

favor da IL e abstenções do PSD e do BE;

▪ N.os 1 e 4 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados com votos a favor do PS e do BE, votos

contra do PSD e da IL e a abstenção do PCP;

▪ N.º 2 da proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitado com votos contra do PS, do PSD, do PCP e

do BE e votos a favor da IL;

▪ N.º 2 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS, os votos contra

da IL e abstenções do PSD, do PCP e do BE;

▪ N.º 2 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado pela votação anterior.

▪ N.º 3 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do

PSD1 e da IL e a abstenção do BE.

➢ Aditamentode um artigo 10.º-A (Representação e negociação coletiva) ao CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e do BE, votos contra do

PSD e da IL e a abstenção do PCP;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Aditamentode um artigo 10.º-B (Aplicação do regime de trabalhador independente) ao CT, na redação

da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e da IL e

abstenções do PCP e do BE;

➢ Artigo 12.º (Presunção de contrato de trabalho) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE– Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a

favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a

favor do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e

a abstenção da IL.

➢ Aditamentode um artigo 12.º-A (Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital) ao

CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Retirada;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS e do BE e votos a favor

do PSD e do BE;

1 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Clara Marques Mendes) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 6 de dezembro de 2022 entre os minutos 18:07 e 19:55.

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▪ N.os 1, 2, 3, 4, 8, 10 e 11 da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados, com

votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e a abstenção do PCP;

▪ N.os 5, 6 e 7 da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados, com votos a favor

do PS, votos contra do PSD e do BE e a abstenção do PCP;

▪ N.os 9 e 12 da proposta do Grupo Parlamentar do BE formulada nos termos abaixo – Aprovados, com

votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD e do PCP:

«9 – Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas

previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada,

nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição

do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período norma de

trabalho, igualdade e não discriminação».

«12 – A presunção prevista no n.º 1, aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente

as que são reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica».

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Aditamentode um artigo 12.º-A (Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas

de contratação precária) ao CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos

contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 24.º (Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho) do CT, na redação da Proposta de

Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e abstenções do PSD e da IL.

➢ Artigo 25.º (Proibição de discriminação) do CT:

▪ Proposta de emenda verbal do Grupo Parlamentar do PS ao n.º 6, com a seguinte redação: «O disposto

no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao

trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de

direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional

com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.» – Aprovada com

votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD;

▪ N.º 6 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado pela votação anterior;

▪ N.os 7 e 8 da proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitados com votos contra do PS, do PCP e

do BE e votos a favor do PSD;

▪ N.º 7 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e

votos contra do PSD2;

▪ N.os 8 e 9 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) –Aprovados com votos a favor do PS, do PCP e do

BE e a abstenção do PSD3.

➢ Artigo 35.º (Proteção na parentalidade) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do

PCP e do BE.

➢ Artigo 36.º (Conceitos em matéria de proteção da parentalidade) do CT, na redação da proposta da

2 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputado Nuno Carvalho) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 6 de dezembro de 2022 entre os minutos 40:57 e 42:03. 3 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputado Nuno Carvalho) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 6 de dezembro de 2022 entre os minutos 40:57 e 42:03.

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Deputada única representante (DURP) do PAN – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE.

➢ Aditamentode um artigo 38.º-A (Falta por luto gestacional) ao CT, na redação da proposta do Grupo

Parlamentar do PS:

▪ N.º 1 – Aprovado com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP e do BE;

▪ N.º 2 – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da

IL;

▪ N.º 3 – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP e do BE;

▪ N.º 4 – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 40.º (Licença parental inicial) do CT:

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP e dos DURP do L e do PAN– Rejeitadas com

votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE;

▪ N.os 4, 5 e 16 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados com votos a favor do PS, do PSD e

do BE e votos contra do PCP;

▪ N.os 6 a 15 e 17 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados com votos a favor do PS, do PSD

e do BE e a abstenção do PCP.

➢ Artigo 41.º (Períodos de licença parental exclusiva da mãe) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a

abstenção do PCP.

➢ Artigo 42.º (Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro) do

CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Prejudicada por votação anterior;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a

abstenção do PCP.

➢ Artigo 43.º (Licença parental exclusiva do pai) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e do BE e a

abstenção do PCP;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS, votos contra do BE e

abstenções do PSD e do PCP;

▪ Propostas do Grupo Parlamentar do PCP e do DURP do L e Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) –

Prejudicadas em resultado da votação anterior.

➢ Artigo 44.º (Licença por adoção) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Prejudicada por votação anterior;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL, com a substituição verbal pelo Grupo Parlamentar do PS da

redação apresentada para o novo n.º 3, posteriormente apresentada por escrito, nos seguintes termos:

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«3 – No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias e o

período de licença referido no n.º 2 é acrescido de dois dias, por cada adoção além da primeira».

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigo 45.º (Dispensa para avaliação para a adoção) do CT e nova epígrafe (Dispensa no âmbito dos

processos de adoção e acolhimento familiar), na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados

com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção da IL.

➢ Artigo 47.º (Dispensa para amamentação ou aleitação) do CT, na redação das propostas dos Grupos

Parlamentares do BE e do PCP e do DURP do L – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE.

➢ Artigo 48.º (Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação) do CT, na redação da proposta

do Grupo Parlamentar do BE – Prejudicado pela votação anterior.

➢ Artigo 51.º (Licença parental complementar) do CT:

▪ Alínea c) do n.º 1 – proposta formulada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PCP nos termos abaixo

descritos – Rejeitada com votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor do PCP e do BE:

«Trabalho a tempo parcial durante 3 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do

tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores, sendo

a mesma suportada em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social, nos termos a

regulamentar pelo Governo».

➢ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do

PCP e do BE;

➢ Artigo 58.º (Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PCP e

do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 63.º (Proteção em caso de despedimento) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigo 64.º (Extensão de direitos atribuídos a progenitores) do CT, na redação da Proposta de Lei n.º

15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e

da IL.

➢ Artigo 65.º (Regime de licenças, faltas e dispensas) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada, por unanimidade, registando-se a ausência dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigos 68.º (Admissão de menor ao trabalho), 69.º (Admissão de menor sem escolaridade obrigatória,

frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional) e 70.º (Capacidade do menor para

celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição) do CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do

BE – Rejeitados com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 74.º (Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor) do CT, na

redação das propostas dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do

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PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigos 82.º (Crime por utilização indevida de trabalho de menor) do CT, na redação da proposta do

Grupo Parlamentar do BE – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Aditamentode um artigo 89.º-A (Contrato de trabalho com estudante) ao CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS, com nova epígrafe (Contrato de trabalho com estudante em

período de férias ou interrupção letiva) – Aprovada com votos a favor do PS e do PSD e votos contra

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Aditamentode um artigo 101.º-A (Trabalhador cuidador) ao CT, na redação da Proposta de Lei n.º

15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e

da IL.

➢ Aditamentode um artigo 101.º-B (Licença do cuidador) ao CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e do PCP e votos a

favor do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da BE – Rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do

BE e a abstenção do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do

PCP e a abstenção do BE.

➢ Aditamentode um artigo 101.º-C (Trabalho a tempo parcial) ao CT:

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares da IL e do BE – Rejeitadas com votos contra do PS e votos a

favor do PSD, do PCP e do BE;

▪ N.º 1 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do BE4

e abstenções do PSD5 e do PCP6;

▪ N.os 2 a 6 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados por unanimidade, registando-se a

ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Aditamentode um artigo 101.º-D (Horário flexível de trabalhador cuidador) ao CT, na redação da Proposta

de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares

do CH e da IL.

➢ Aditamentode um artigo 101.º-E (Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário

flexível de trabalhador cuidador) ao CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Prejudicada por votação anterior;

▪ Subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor

do PS, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD;

▪ Demais alíneas, subalíneas e proémio do n.º 1 e restantes números da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª

(GOV) – Aprovados, por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e

da IL.

➢ Aditamentode um artigo 101.º-F (Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador) ao CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE;

4 O Grupo Parlamentar do BE (Deputado José Moura Soeiro) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da II Parte da reunião do grupo de trabalho de 13 de dezembro de 2022 entre os minutos 52:45 e 52:58. 5 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Helga Correia) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da II Parte da reunião do grupo de trabalho de 13 de dezembro de 2022 entre os minutos 53:45 e 54:00. 6 O Grupo Parlamentar do PCP (Deputado Alfredo Maia) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da II Parte da reunião do grupo de trabalho de 13 de dezembro de 2022 entre os minutos 52:58 e 53:24.

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▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Aditamentode um artigo 101.º-G (Dispensa de prestação de trabalho suplementar) ao CT, na redação

da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos

Parlamentares do CH e da IL.

➢ Aditamentode um artigo 101.º-G (Acumulação de regimes) ao CT, na redação da Proposta de Lei n.º

15/XV/1.ª (GOV), renumerado como artigo 101.º-H em função da votação anterior – Aprovado por

unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 106.º (Dever de informação) do CT:

▪ Eliminação do aditamento pela Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) de uma alínea s) ao n.º 3, na

redação da proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS e do BE e

votos a favor do PSD e do PCP;

▪ Demais alíneas do n.º 3 e restantes números da proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitados

com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Aprovada com votos a favor do PS e do BE, votos contra do

PCP e a abstenção do PSD;

▪ Aditamento de uma alínea s) ao n.º 3 pela Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV), na redação da proposta

do Grupo Parlamentar do PS – Prejudicada pela votação anterior;

▪ Demais alíneas do n.º 3 e restantes números da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados

com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pelas votações anteriores.

➢ Artigo 107.º (Meios de informação) do CT:

▪ N.º 4 da proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitado com votos contra do PS e do PCP, votos

a favor do PSD e a abstenção do BE;

▪ Demais números da proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitados com votos contra do PS, do

PCP e do BE e votos a favor do PSD;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do

PSD e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigo 108.º (Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro) do CT:

▪ Alíneas a), b) e c) do n.º 1 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovadas por unanimidade, na

ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL;

▪ Restantes números da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicados em resultado da votação

seguinte;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do

BE e a abstenção da IL, tendo sido acrescentado um inciso na parte final da alínea e) do n.º 1, nos

termos abaixo descritos, sugerido oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS: «e) Retribuição a que tem

direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento.»

➢ Artigo 109.º (Atualização da informação) do CT, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) –

Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 111.º (Noção de período experimental) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos

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contra do PSD.

➢ Artigo 112.º (Duração do período experimental) do CT7:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS e votos a favor do PSD,

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do

PCP e do BE.

➢ Artigo 114.º (Denúncia do contrato durante o período experimental) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS, a abstenção do PSD e

votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e do BE e votos

a favor do PCP;

▪ N.os 3 e 5 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados por unanimidade, registando-se a

ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL;

▪ N.º 6 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS e do BE, votos contra

do PCP e a abstenção do PSD;

▪ N.os 7 e 8 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados com votos a favor do PS, do PCP e do

BE e votos contra do PSD;

▪ N.º 9 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e

a abstenção do PSD.

➢ Artigo 127.º (Deveres do empregador) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e do PSD e votos contra

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigo 129.º (Garantias do trabalhador) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ N.º 1 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS e do PCP e

abstenções do PSD e do BE;

▪ N.os 2 e 3 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados com votos a favor do PS, do PSD e do

PCP e a abstenção do BE.

➢ Artigo 139.º (Regime do termo resolutivo) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP, com o aditamento de um inciso nos termos abaixo descritos,

7 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Clara Marques Mendes) apresentou uma declaração de voto, ínsita na II Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 15 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 1:24:22.

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sugerido oralmente pelo Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e

votos a favor do PCP e do BE: «O regime do contrato de trabalho (…) coletiva de trabalho, salvo

quando disponha em sentido mais favorável ao trabalhador»

➢ Artigo 140.º (Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE.

➢ Artigo 141.º (Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada em resultado de votação anterior.

➢ Artigo 142.º (Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do

PCP e do BE.

➢ Artigo 143.º (Sucessão de contrato de trabalho a termo) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a

favor do PSD e a abstenção da IL;

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP – Rejeitadas com votos contra do PS, do PSD

e da IL e votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a

favor da IL e a abstenção do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos

contra do PSD e da IL.

➢ Artigo 144.º (Informações relativas a contrato de trabalho a termo) do CT, na redação da Proposta de Lei

n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção da IL.

➢ Artigo 145.º (Preferência na admissão) do CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitado com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 147.º (Contrato de trabalho sem termo) do CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do

PCP – rejeitado com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 148.º (Duração de contrato de trabalho a termo) do CT, na redação das propostas dos Grupos

Parlamentares do BE e do PCP – Rejeitado com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do PCP e

do BE.

➢ Artigo 149.º (Renovação de contrato de trabalho a termo certo) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do

BE e abstenções do PSD e da IL;

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▪ Proposta dos Grupos Parlamentares do PCP – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e da IL e

votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 159.º (Período de prestação de trabalho) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e da IL e votos

contra do PCP e do BE;

▪ N.º 4 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado pela votação anterior;

▪ N.º 5 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e

do BE e a abstenção da IL.

➢ Artigo 166.º (Acordo para prestação de teletrabalho) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a

favor do PCP e do BE;

▪ N.º 1 da proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos contra do PS, do PSD e da IL,

votos a favor do PCP e a abstenção do BE;

▪ N.os 4, 5, 8, 9 e 10 da proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitados com votos contra do PS,

do PSD e da IL e votos a favor do PCP e do BE;

▪ N.º 6 da proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos contra do PS, do PSD, da IL e

do BE e votos a favor do PCP.

➢ Artigo 166.º-A (Direito ao regime de teletrabalho) do CT8:

▪ N.º 2 da proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitado com votos contra do PS e votos a favor

do PSD, do PCP e do BE;

▪ N.º 2 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovadopor unanimidade, registando-se a ausência

dos Grupos Parlamentares do CH e da IL;

▪ N.º 5 da proposta do Grupo Parlamentar do PSD, com duas redações alternativas, nos seguintes termos:

«5 – Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de

quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto

de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, e até à sua cessação, nos

termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o

empregador disponha de recursos e meios para o efeito.» e

«5 – Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro

anos seguidos ou interpolados, podendo ser renovado pelo mesmo período, o trabalhador a

quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação

do mesmo, e até à sua cessação, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível

com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito» –

Rejeitado com votos contra do PS9 e votos a favor do PSD10, do PCP e do BE11.

➢ Artigo 167.º (Duração e cessação do acordo de teletrabalho) do CT:

▪ N.º 1 da proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos contra do PS, do PSD e da IL,

8 Sobre a votação do n.º 2, os Grupos Parlamentares do PSD (Deputado Nuno Carvalho), do PCP (Deputado Alfredo Maia) e do BE (Deputado José Moura Soeiro) apresentaram declarações de voto, ínsitas na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 1 de fevereiro de 2023, a partir dos minutos 1:20:03. 9 O Grupo Parlamentar do PS (Deputado Francisco César) apresentou uma declaração de voto, ínsita na II Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 24 de janeiro de 2023 entre os minutos 19:38 e 21:45. 10 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Helga Correia) apresentou uma declaração de voto, ínsita na II Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 24 de janeiro de 2023 entre os minutos 18:00 e 19:35. 11 O Grupo Parlamentar do BE (Deputado José Moura Soeiro) apresentou uma declaração de voto, ínsita na II Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 24 de janeiro de 2023 entre os minutos 21:46 e 25:30.

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votos a favor do PCP e a abstenção do BE;

▪ N.º 2 da proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos contra do PS, do PSD, da IL e

do BE e votos a favor do PCP;

▪ N.os 3 e 4 da proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitados com votos contra do PS, do PSD e

da IL e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 168.º (Equipamentos e sistemas) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a

favor do PCP e do BE;

▪ N.os 3, 4 e 5 da proposta do Grupo Parlamentar do BE – Aprovados com votos a favor do PS, do PSD,

do PCP e do BE e a abstenção da IL;

▪ N.º 6 da proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitado com votos contra do PS e da IL, votos a

favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS de alteração do n.º 6, com a seguinte redação:

«A compensação prevista nos n.os 2 e 3 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e

não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social.» – Aprovada

com votos a favor do PS12, votos contra do BE13 e abstenções do PSD14 e do PCP.

➢ Artigos 169.º (Igualdade de direitos e deveres), 169.º-A (Organização, direção e controlo do trabalho),

169.º-B (Deveres especiais), 170.º (Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho) e 170.º-A (Segurança

e saúde no trabalho) do CT, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitados com votos

contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Aditamento dos artigos 171.º-A (Participação e representação coletivas de trabalhador em regime de

teletrabalho) e 172.º-A (Direito de informação) do CT, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do PCP

– Rejeitado com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 173.º (Cedência ilícita de trabalhador) do CT15:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a

favor da IL e a abstenção do PSD;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a

favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a

favor do PSD e a abstenção da IL;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos

contra do PSD e da IL.

➢ Artigo 174.º (Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador)

do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a

favor do PCP e do BE.

➢ Artigos 175.º (Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário), 176.º (Justificação de

12 O Grupo Parlamentar do PS (Deputado Francisco César) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 2 de fevereiro de 2023 entre os minutos 15:27 e 16:19. 13 O Grupo Parlamentar do BE (Deputado José Moura Soeiro) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 2 de fevereiro de 2023 entre os minutos 14:42 e 15:25. 14 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Clara Marques Mendes) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 2 de fevereiro de 2023 entre os minutos 13:58 e 14:38. 15 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputado Nuno Carvalho) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 22 de dezembro de 2022, a partir dos minutos 40:46.

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contrato de utilização de trabalho temporário), 177.º (Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho

temporário) e 178.º (Duração de contrato de utilização de trabalho temporário) do CT, na redação das propostas

do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitadas com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do PCP e

do BE.

➢ Artigo 179.º (Proibição de contratos sucessivos) do CT:

▪ N.º 1 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE

e a abstenção do PSD;

▪ N.º 1 da proposta do Grupo Parlamentar do PCP e da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) –

Prejudicados em resultado da votação anterior;

▪ N.º 3 da proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Aprovado por unanimidade, registando-se a

ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 180.º (Admissibilidade de contrato de trabalho temporário) do CT:

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD – Aprovadas com votos a favor do PS e do PSD

e abstenções da IL, do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada em resultado da votação anterior.

➢ Artigo 181.º (Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a

favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 182.º (Duração de contrato de trabalho temporário) do CT:

▪ N.º 2 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS e do BE, votos contra

do PSD e a abstenção do PCP;

▪ N.º 8 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS e do BE e votos

contra do PSD e do PCP;

▪ N.º 9 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE

e votos contra do PSD;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE.

➢ Artigo 183.º (Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência

temporária) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 185.º (Condições de trabalho de trabalhador temporário) do CT:

▪ N.º 6 da proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Aprovada por unanimidade registando-se a

ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL;

▪ N.º 12 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência

dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 186.º (Segurança e saúde no trabalho temporário) do CT:

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▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigos 189.º (Enquadramento de trabalhador temporário) e 191.º (Execução da caução) do CT, na

redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 192.º (Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário) do CT, na redação da proposta do

Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP e do BE.

➢ Aditamento dos artigos 192.º-A a 192.º- G ao CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do BE:

▪ 192.º-A (Noção de plataforma digital), 192.º-B (Qualificação), 192.º-C (Presunção de contrato de

trabalho com plataforma digital), 192.º-D (forma e conteúdo), 192.º-E (regime aplicável), 192.º-F

(deveres de transparência da plataforma digital)e 192.º-G (espaços físicos) – rejeitados, com votos

contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.

➢ Aditamento dos artigos 192.º-H (Noção e âmbito), 192.º-I (Forma), 192.º-J (Pagamento pela cumulação

de funções), 192.º-K (Contrato a termo), 192.º-L (Modalidades), 192.º-M (Período Experimental), 192.º-N

(Retribuição em dia de descanso semanal ou feriado), 192.º-O (Cálculo de valor diário), 192.º-P (Duração do

trabalho), 192.º-Q (Intervalos para refeições e descanso), 192.º-R (Descanso semanal), 192.os (Retribuição

durante das férias), 192.º-T (Segurança e saúde no trabalho) e 192.º-U (Contraordenações) ao CT, na redação

da proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitados com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do

PCP e do BE.16

➢ Artigo 196.º (Procedimento em caso de transferência do local de trabalho) do CT, na redação da Proposta

de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção da

IL.

➢ Artigo 203.º (Limites máximos do período normal de trabalho) do CT, na redação das propostas dos

Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do DURP do L – Rejeitado com votos contra do PS, do PSD e da IL e

votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 204.º (Adaptabilidade por regulamentação coletiva) do CT, na redação da proposta do Grupo

Parlamentar do PCP – rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 205.º (Adaptabilidade individual) do CT, na redação da proposta do DURP do L – Prejudicado em

resultado de votação anterior.

➢ Artigo 206.º (Adaptabilidade grupal) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Alínea b) do n.º 4 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e do

PSD, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

▪ Alínea c) do n.º 4 da proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada com votos a favor do PS e do

PSD, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

▪ Alínea c) do n.º 4 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada em resultado da votação

anterior.

➢ Artigo 207.º (Período de referência) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do BE e votos

16 O Grupo Parlamentar do BE (Deputado José Moura Soeiro) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 18 de janeiro de 2023, a partir dos minutos 2:17:52.

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contra do PCP.

➢ Artigo 208.º (Banco de horas por regulamentação coletiva) do CT, na redação da proposta do Grupo

Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 208.º-B (Banco de horas grupal) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Alínea b) do n.º 13 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e do

PSD, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

▪ Alínea c) do n.º 13 da proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada com votos a favor do PS e

do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

▪ Alínea c) do n.º 13 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada em resultado da votação

anterior.

➢ Artigo 209.º (Horário concentrado) do CT, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – aprovado

por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 210.º (Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho) do CT, na redação das

propostas do Grupo Parlamentar do BE, do Grupo Parlamentar do PCP e do DURP do L – Prejudicado em

resultado de votação anterior.

➢ Artigo 211.º (Limite máximo da duração média do trabalho semanal) do CT:

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do L– Prejudicadas em resultado de votação

anterior;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 220.º (Noção de trabalho por turnos) do CT, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do

BE e do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e

do BE.

➢ Aditamento de um artigo 220.º-A (Noção de trabalhador por turnos) ao CT, na redação da proposta do

Grupo Parlamentar do BE– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 221.º (Organização de turnos) do CT, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do BE e

do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 222.º (Proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho) do CT, na redação da proposta do

Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Aditamento de um artigo 222.º-A (Condições de laboração no regime de turnos)e de um artigo222.º-B

(Antecipação da idade de reforma) ao CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do BE– Rejeitados

com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 223.º (Noção de trabalho noturno) do CT, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do BE

e do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do

BE.

➢ Artigo 224.º (Duração do trabalho de trabalhador noturno) do CT, na redação das propostas do Grupo

Parlamentar do BE e do DURP do L– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e

do BE.

➢ Artigos 225.º (Proteção de trabalhador noturno) e 229.º (Descanso compensatório de trabalho

suplementar) do CT, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do BE e do Grupo Parlamentar do PCP

– Rejeitados com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 230.º (Regimes especiais de trabalho suplementar) do CT, na redação da proposta do Grupo

Parlamentar do BE – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE17.

17 O Grupo Parlamentar do BE (Deputado José Moura Soeiro) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 3 de janeiro de 2023, a partir dos minutos 1:23:12.

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➢ Artigo 231.º (Registo de trabalho suplementar) do CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do

PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 238.º (Duração do período de férias) do CT, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do

BE e do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e

do BE.

➢ Artigo 249.º (Tipos de falta) do CT:

▪ Proposta da DURP do PAN – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do

BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigos 250.º (Imperatividade do regime de faltas) do CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar

do BE – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 251.º (Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim) do CT:

▪ Proposta da DURP do PAN – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do

BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS, com a introdução de um inciso na parte final da alínea b) do

n.º 1, que adotou a seguinte redação: «b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou

afim no 1.º grau na linha reta, com exceção dos incluídos na alínea anterior;» – Aprovada com votos

a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do BE.

➢ Artigos 252.º (Falta para assistência a membro do agregado familiar) e 252.º-A (falta para

acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto) do CT, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados por unanimidade,

registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Aditamento de um artigo 252.º-B (Falta por dores menstruais incapacitantes provocadas por

endometriose / Falta por dores menstruais) ao CT, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do BE e da

DURP do PAN, respetivamente – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 254.º (Prova de motivo justificativo de falta) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e do BE e abstenções do

PSD e do PCP;

▪ Proposta verbal do Grupo Parlamentar do PSD, de aditamento à Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV)

de uma norma preambular resultante da votação anterior, com a seguinte redação: «Os ministros

responsáveis pela área de trabalho e segurança Social e pela área de saúde devem publicar uma

portaria que estabeleça o reforço de meios materiais e humanos do serviço digital do Serviço Nacional

de Saúde e do serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas de forma a fazer

face a este reforço de competências para emissão de declaração prevista no artigo 254.º do Código

do Trabalho» – Rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do PCP e do

BE.

➢ Artigo 255.º (Efeitos da falta justificada) do CT, na redação da Proposta do Grupo Parlamentar do PS –

Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 257.º (Substituição da perda de retribuição por motivo de falta) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

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▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD.

➢ Artigo 266.º (Pagamento de trabalho noturno) do CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do

BE – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Aditamento de um artigo 266.º-A (Pagamento de trabalho por turnos e noturno/Pagamento de trabalho

por turnos) ao CT, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do BE e do Grupo Parlamentar do PCP,

respetivamente – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Aditamento de um artigo 266.º-B (Antecipação da idade da reforma) ao CT, na redação da proposta do

Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 268.º (Pagamento de trabalho suplementar) do CT18:

▪ Propostas do Grupo Parlamentar do BE e do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitadas com votos contra

do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do

PCP e do BE.

➢ Artigo 269.º (Prestações relativas a dia de feriado) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigos 277.º (Lugar do cumprimento), 278.º (Tempo do cumprimento), 285.º (Efeitos de transmissão de

empresa ou estabelecimento), 305.º (Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão) e 313.º (Atos

proibidos em caso de encerramento temporário) do CT, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) –

Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 337.º (Prescrição e prova de crédito) do CT:

▪ Epígrafe da proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e

votos a favor do PCP e do BE;

▪ N.º 3 da proposta do Grupo Parlamentar do BE– Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE

e votos contra do PSD;

▪ Aditamento ao n.º 3, na parte final, do inciso «salvo por meio de transação judicial», por proposta do

Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do

PSD;

▪ N.º 3 da Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitado com votos contra do PS, do PCP e do BE

e votos a favor do PSD.

➢ Aditamento de um artigo 338.º-A (Proibição do recurso à terceirização de serviços) ao CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitada com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos

contra do PSD.

➢ Artigo 344.º (Caducidade de contrato de trabalho a termo certo) do CT:

18 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Helga Correia) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 3 de janeiro de 2023, a partir dos minutos 2:17:15.

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▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do BE e do PS – Aprovadas com votos a favor do PS e do BE, a

abstenção do PCP e votos contra do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE.

➢ Artigo 345.º (Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Prejudicada por votação anterior;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD.

➢ Artigo 354.º (Suspensão preventiva de trabalhador) do CT, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª

(GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 359.º (Noção de despedimento coletivo) do CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do

PCP – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 360.º (Comunicações em caso de despedimento coletivo) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS, entretanto substituída, com o aditamento do adjetivo «úteis» no

novo n.º 4, que adotou a seguinte redação: «(…) no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da

comunicação (…)» – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares

do CH e da IL;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE.

➢ Artigo 361.º (Informações e negociação em caso de despedimento coletivo) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS, com a emenda da remissão do n.º 1, que adotou a seguinte

redação: «1 – Nos cinco dias posteriores à data do ato previsto nos n.os 1 ou 5 do artigo anterior (…)»

e com uma emenda à redação do n.º 5, uniformizando com o n.º 1 com a utilização do termo

«informações», da seguinte forma:«5 – Deve ser elaborada ata das reuniões da fase de informações

e negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as

opiniões, sugestões e propostas de cada uma.» – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do

BE e votos contra do PCP;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP, com o aditamento verbal de um inciso no n.º 4, que adotou a

seguinte redação: «(…) por peritos nas reuniões de informaçãoe negociação.» – Rejeitada com votos

contra do PS, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 362.º (Intervenção do ministério responsável pela área laboral) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos

Grupos Parlamentares do CH e da IL;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE.

➢ Artigo 363.º (Decisão de despedimento coletivo) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS, com a emenda da remissão do n.º 1, que adotou a seguinte

redação: «(…) após terem decorrido 15 dias sobre a prática do ato referido nos n.os 1, 3 ou 5 do artigo

360.º (…)» – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH

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e da IL;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE.

➢ Artigo 364.º (Crédito de horas durante o aviso prévio) do CT, na redação da proposta do Grupo

Parlamentar do PCP – rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 366.º (Compensação por despedimento coletivo) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e do PSD e votos contra

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE.

➢ Artigos 368.º (Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho), 369.º (Comunicações em

caso de despedimento por extinção de posto de trabalho) e 370.º (Consultas em caso de despedimento por

extinção de posto de trabalho) do CT, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitados

com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 371.º (Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD.

➢ Artigo 383.º (Ilicitude de despedimento coletivo) do CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar

do PS, com a emenda da remissão da alínea a), que adotou a seguinte redação: «(…) Não tiver feito a

comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 5 do artigo 360.º» – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência

dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigos 387.º (Apreciação judicial do despedimento), 389.º (Efeitos da ilicitude de despedimento) e 391.º

(Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador) do CT, na redação das propostas do

Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitados com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigos 400.º (Denúncia com aviso prévio) e 401.º (Denúncia sem aviso prévio) do CT, na redação da

proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos

Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 419.º (Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores),

na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do BE, com o aditamento de um novo n.º 2, nos

seguintes termos: «2 – O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com

recurso a tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo

seguinte.» – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP.

➢ Artigo 424.º (Conteúdo do direito a informação) do CT19:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD– Rejeitada com votos contra do PS e do BE, votos a favor do

PSD e a abstenção do PCP;

▪ Alínea j) do n.º 1 da proposta do Grupo Parlamentar do BE – Aprovada com votos a favor do PS e do

BE e abstenções do PSD e do PCP;

▪ Alínea j) do n.º 1 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada em resultado da votação

anterior;

19 O Grupo Parlamentar do PCP (Deputado Alfredo Maia) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 10 de janeiro de 2023, a partir dos minutos 1:01:16. O Grupo Parlamentar do PSD (Deputado Nuno Carvalho) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 10 de janeiro de 2023, a partir dos minutos 1:02:16.

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▪ Alínea k) do n.º 1 da proposta do Grupo Parlamentar do BE, entretanto substituída, com a seguinte

redação: «k) Informação sobre a atividade social da empresa, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro.» – Rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do BE e

a abstenção do PSD;

▪ Aditamento de um novo n.º 2, na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do BE,

com a seguinte redação: «2 – A legislação relativa à proteção de dados pessoais não constitui óbice

ao cumprimento, pelo empregador, da disponibilização da informação prevista no número anterior.» –

Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 433.º (Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores) do CT:

▪ Epígrafe da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e abstenções

do PSD, do PCP e do BE;

▪ N.º 2 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e do BE e

abstenções do PSD e do PCP;

▪ N.º 5 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e votos contra do

PSD, do PCP e do BE.

➢ Artigos 438.º (Registos e publicações) e 439.º (Controlo da legalidade da constituição e dos estatutos

das comissões do CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovados com votos a favor do

PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 447.º (Constituição, registo e aquisição de personalidade) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Retirada a pedido do proponente.

➢ Artigo 449.º (Alteração de estatutos) do CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS,

entretanto substituída, e com a emenda do n.º 3, que adotou a seguinte redação: «3 – Na situação referida no

número anterior, mantém-se em vigor a norma anterior à alteração de estatutos.» – Aprovados por

unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 456.º (Extinção de associações e cancelamento do registo) do CT, na redação da proposta do

Grupo Parlamentar do PCP – Retirada a pedido do proponente.

➢ Artigo 460.º (Direito a atividade sindical na empresa) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD– Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE – Rejeitadas com votos contra do PS e do PSD

e votos a favor do PCP e do BE;

▪ N.º 2 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS e do BE, votos

contra do PSD e a abstenção do PCP;

▪ N.º 3 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE

e a abstenção do PCP;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada em resultado das votações anteriores.

➢ Artigo 461.º (Reunião de trabalhadores no local de trabalho) do CT:

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE– Rejeitadas com votos contra do PS e do PSD

e votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada, com a formulação abaixo descrita, cujas alterações

resultam de proposta oral do Grupo Parlamentar do PS, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e

a abstenção do PCP:

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«1 – Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50

trabalhadores do respetivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – Nas empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, nos termos do n.º 2 do artigo 463.º,

a convocação prevista no n.º 1 pode ser efetuada pelo delegado sindical.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS, formulada oralmente, para eliminação no n.º 3 da referência

«nos termos do n.º 2 do artigo 463.º», adotando-se a seguinte redação: «Nas empresas com menos

de 50 trabalhadores sindicalizados, a convocação prevista no n.º 1 pode ser efetuada pelo delegado

sindical.» – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP.

➢ Artigo 465.º (Afixação e distribuição de informação sindical) do CT, na redação da proposta de

substituição do Grupo Parlamentar do BE, com a emenda do n.º 2, nos seguintes termos: «2 – As estruturas

representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno

da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses

socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de

correio eletrónico e do endereço de correio eletrónico profissional para todos os trabalhadores em regime

de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.» – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do PCP e do BE20.

➢ Artigo 466.º (Informação e consulta de delegado sindical) do CT21:

▪ Alínea d) do n.º 1 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada, com a introdução do inciso

«os critérios», conforme abaixo identificado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD e

do PCP:

«d) Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros

sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção

do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo

da atividade profissional»;

▪ N.º 4 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovadapor unanimidade, na ausência do Grupo

Parlamentar do CH e do Grupo Parlamentar da IL.

➢ Artigos 476.º (Princípio do tratamento mais favorável), 478.º (Limites do conteúdo de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho), 482.º (Concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho negociais) e 483.º (Promoção da contratação coletiva) do CT, na redação das propostas do Grupo

Parlamentar do BE– rejeitados com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 485.º (Promoção da contratação coletiva) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS e do BE e votos a favor

do PSD e do PCP;

20 O Grupo Parlamentar do BE (Deputado José Moura Soeiro) apresentou uma declaração de voto, ínsita na II Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 24 de janeiro de 2023 entre os minutos 1:05:30 e 1:06:45. 21 O Grupo Parlamentar do PCP (Deputado Alfredo Maia) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 10 de janeiro de 2023, a partir dos minutos 3:16:17.

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▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do

PCP e a abstenção do BE.

➢ Artigos 486.º (Proposta negocial), 491.º (Representantes de entidades celebrantes) e 492.º (Conteúdo

de convenção coletiva) do CT, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do BE– Rejeitados com votos

contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 497.º (Escolha de convenção aplicável) do CT:

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP – Rejeitadas com votos contra do PS e do PSD

e votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do

PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigo 498.º (Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento) do CT,

na redação da proposta do Grupo Parlamentar do BE– Rejeitado com votos contra do PS, do PSD e da IL e

votos a favor do PCP e do BE.

➢ Aditamentode um Artigo 498.º-A (Terceirização de serviços) ao CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a

favor do PSD e a abstenção da IL;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE, votos

contra do PSD e a abstenção da IL.

➢ Artigo 499.º (Vigência e renovação de convenção coletiva) do CT, na redação da proposta do Grupo

Parlamentar do BE– Rejeitado com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 500.º (Denúncia de convenção coletiva) do CT:

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP – Rejeitadas com votos contra do PS e do PSD

e votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do

PCP e do BE.

➢ Aditamentode um artigo 500.º-A (Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva) ao

CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD, votos a favor

do PCP e a abstenção do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PCP e

abstenções do PSD e do BE.

➢ Artigo 501.º (Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva) do CT:

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP – Rejeitadas com votos contra do PS, do PSD

e da IL e votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD, distribuída nesse mesmo dia, com alteração do n.º 6 («6 –

Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor

durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à

outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, produzindo a

caducidade efeitos no dia seguinte à publicação referida no n.º 9 do artigo 502.º ou decorridos

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noventa dias daquela comunicação, devendo, neste caso, a entidade empregadora publicitar o

facto nos termos do n.º 1 do artigo 480.º e informar o serviços competentes do ministério

responsável pela área laboral da data dessa publicitação.)– Aprovada com votos a favor do PS e

do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção da IL;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigo 501.º-A (Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Retirada;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e do BE, votos contra do

PCP e da IL e a abstenção do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigo 502.º (Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva) do CT:

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP – Rejeitadas com votos contra do PS, do PSD

e da IL e votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD, distribuída nesse mesmo dia, com alteração do n.º 9 («9 –

Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 501.º, o serviço competente do ministério responsável

pela área laboral promove a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da

suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva;)– Aprovada com votos a favor do PS

e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção da IL;

▪ N.os 1 a 8 e 10 das propostas dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD – Aprovados com votos a

favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção da IL.

➢ Artigo 505.º (Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos coletivos de trabalho) do CT, na redação

da proposta do Grupo Parlamentar do BE– Rejeitado com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor

do PCP e do BE.

➢ Artigos 508.º (Admissibilidade de arbitragem obrigatória) e 509.º (Determinação de arbitragem

obrigatória) do CT, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do BE– Retirados.

➢ Artigo 510.º (Admissibilidade da arbitragem necessária) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Retirada;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e do BE, votos contra do

PCP e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 511.º (Determinação de arbitragem necessária) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Retirada;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e do BE, votos contra do

PCP e a abstenção do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigo 512.º (Competência do Conselho Económico e Social) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Retirada;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PCP e

abstenções do PSD e do BE.

➢ Artigo 513.º (Regulamentação da arbitragem) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Retirada;

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▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD, votos a favor

do PCP e a abstenção do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do

PCP e a abstenção do BE.

➢ Artigo 515.º (Subsidiariedade) do CT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PSD e

do PCP e a abstenção do BE;

▪ N.º 1 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, votos

contra do PCP e a abstenção do BE;

▪ N.º 2 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do

PSD e do PCP e a abstenção do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigo 516.º (Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão) do CT, na redação da

proposta do Grupo Parlamentar do PS– Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e a

abstenção do PSD.

➢ Artigo 517.º (Admissibilidade de portaria de condições de trabalho) do CT, na redação da proposta do

Grupo Parlamentar do PS– Aprovado com votos a favor do PS e do PDS, votos contra do PCP e a abstenção

do BE.

➢ Artigo 551.º (Sujeito responsável por contraordenação laboral) do CT, na redação da proposta do Grupo

Parlamentar do BE– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Proposta do Grupo Parlamentar do BE, de revogação da Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto – Procede à

sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – Prejudicada por

votação anterior.

II Guião

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro – Regulamenta e altera o Código do Trabalho

➢ Artigo 16.º (Período de laboração) da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, de seguida tão-só Lei:

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP– Rejeitadas com votos contra do PS e do PSD

e votos a favor do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PSD e

abstenções do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do

BE e a abstenção do PSD22.

➢ Artigo 32.º (Prestação anual de informação sobre a atividade social da empresa) da Lei, na redação da

proposta do Grupo Parlamentar do BE– rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do

PCP e do BE.

Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro – Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de

segurança social

➢ Artigo 2.º (Competência para o procedimento de contraordenações) da Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, de seguida tão-só Lei:

22 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Clara Marques Mendes) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da 2.ª reunião do grupo de trabalho de 17 de janeiro de 2023, no período da tarde, entre os minutos 22:10 e 22:50.

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30

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Prejudicada por votação anterior;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos

contra do PSD.

➢ Artigos 3.º (Competência para a decisão) e 5.º (Forma dos atos processuais) da Lei, na redação da

Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV)– Aprovadospor unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos

Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 7.º (Notificações) da Lei, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV), com uma emenda

verbal, nos seguintes termos:

«1 – As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários (…)» – Aprovado

com votos a favor do PS, votos contra do PSD e da IL e abstenções do PCP e do BE.

➢ Artigo 8.º (Notificação por carta registada) da Lei, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV)

– aprovado com votos a favor do PS, do PSD23, do PCP e do BE e a abstenção da IL.

➢ Artigo 9.º (Notificação na pendência de processo) da Lei, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª

(GOV)– Aprovadopor unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e

da IL.

➢ Artigo 10.º (Procedimentos inspetivos) da Lei:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do

PCP e do BE.

➢ Artigo 15.º-A (Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de

uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho) da Lei:

▪ Propostas dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP – Rejeitadas com votos contra do PS e do PSD

e votos a favor do PCP e do BE;

▪ N.º 1 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e

votos contra do PSD;

▪ N.º 2 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e

a abstenção do PSD.

➢ Artigo 17.º (Notificação ao arguido das infrações laborais) da Lei:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS e votos a favor do PSD,

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do

PCP e do BE.

➢ Artigos 21.º (Testemunhas) e 25.º (Decisão condenatória) da Lei, na redação da Proposta de Lei

n.º 15/XV/1.ª (GOV)– Aprovadospor unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos

Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 26.º (Natureza de título executivo) da Lei, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP

– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

23 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputado Nuno Carvalho) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da 2.ª reunião do grupo de trabalho de 17 de janeiro de 2023, no período da tarde, entre os minutos 1:13:05 e 1:13:50.

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31

➢ Artigo 28.º (Âmbito) da Lei:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PSD e

abstenções do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos

contra do PSD.

➢ Artigo 29.º (Procedimento) da Lei:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PSD e

abstenções do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD24.

➢ Artigo 31.º (Efeitos do cumprimento) da Lei, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV)–

Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 59.º (Custas processuais) da Lei:

▪ N.º 2 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do BE

e abstenções do PSD e do PCP;

▪ N.os 1 e 3 a 5 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados com votos a favor do PS e

abstenções do PSD, do PCP e do BE.

➢ Aditamento de um artigo 62.º-A (Competência para a instauração e instrução do processo de execução)

à Lei, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se

a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

Código dos Regimes Contributivos – Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

➢ Artigo 29.º (Comunicação da admissão de trabalhadores) do Código dos Regimes Contributivos,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, de seguida tão-só CRC:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS e do BE, votos a favor do

PSD e a abstenção do PCP;

▪ N.º 4 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e

votos contra do PSD;

▪ N.º 7 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência

dos Grupos Parlamentares do CH e da IL;

▪ N.º 8 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e

a abstenção do PSD.

➢ Aditamento de um artigo 33.º-A (Trabalhadores estrangeiros) e de um artigo 140.º-A (Extensão) ao

CRC, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados com votos a favor do PS, do

PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 243.º (Sanção acessória necessária) do CRC, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV)

– Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

24 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputado Nuno Carvalho) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da 2.ª reunião do grupo de trabalho de 17 de janeiro de 2023, no período da tarde, entre os minutos 1:39:35 e 1:40:00.

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Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro – Regime jurídico das relações de trabalho emergentes do

contrato de serviço doméstico

➢ Artigos 4.º (Admissão e comunicação do contrato de trabalho do serviço doméstico) e 12.º (Subsídio de

Natal) do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP –

Rejeitados com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 13.º (Duração do trabalho) do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro25:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada por unanimidade, na ausência do Grupo Parlamentar

do CH e do Grupo Parlamentar da IL.

➢ Artigo 14.º (Intervalos para refeições e descanso) do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro26:

▪ N.º 1 e n.º 3 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados por unanimidade, na ausência do

Grupo Parlamentar do CH e do Grupo Parlamentar da IL;

▪ N.º 2 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, votos

contra do BE e a abstenção do PCP.

➢ Artigo 17.º (Retribuição durante as férias) do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada por unanimidade, na ausência do Grupo Parlamentar

do CH e do Grupo Parlamentar da IL.

➢ Artigo 24.º (Feriados) do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD.

➢ Artigo 28.º (Cessação do contrato por caducidade) do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PSD e

abstenções do PCP e do BE;

▪ Alíneas a), b) e e) do n.º 1 e n.º 2 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovadas com votos a

favor do PS e abstenções do PSD, do PCP e do BE;

▪ Alínea d) do n.º 1 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS e do

PSD e abstenções do PCP e do BE;

▪ Revogação do n.º 3, por proposta do Grupo Parlamentar PCP formulada oralmente – Rejeitada com

votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE;

▪ N.º 5 da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência

do Grupo Parlamentar do CH e do Grupo Parlamentar da IL.

➢ Artigo 30.º (Justa causa de rescisão por parte do empregador) do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de

25 O Grupo Parlamentar do BE (Deputado José Moura Soeiro) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 18 de janeiro de 2023, a partir dos minutos 1:28:53. 26 O Grupo Parlamentar do PCP (Deputado Alfredo Maia) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 18 de janeiro de 2023, a partir dos minutos 1:53:58.

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outubro:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovadapor unanimidade, registando-se a ausência do Grupo

Parlamentar do CH e do Grupo Parlamentar da IL.

➢ Artigo 32.º (Rescisão com justa causa pelo trabalhador) do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PCP – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos a favor

do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovadapor unanimidade, registando-se a ausência do Grupo

Parlamentar do CH e do Grupo Parlamentar da IL.

➢ Artigo 36.º (Contraordenações) do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na redação da Proposta de

Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar do CH

e do Grupo Parlamentar da IL.

➢ Aditamento de um artigo 37.º-A (Aplicação subsidiária) ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, por

proposta do Grupo Parlamentar do PCP, formulada nos termos abaixo descritos – Aprovado por unanimidade,

na ausência do Grupo Parlamentar do CH e do Grupo Parlamentar da IL:

«Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho

em tudo o que não esteja previsto no presente regime».

Código de Processo do Trabalho – Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

➢ Artigo 33.º (Aplicação subsidiária) do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 480/99, de 9 de novembro, de seguida tão-só CPT, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) –

Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Aditamento de um artigo 33.º-B (Intervenção do Ministério Público) ao CPT:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitado com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos

contra do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigos 34.º (Requerimento), 36.º-A (Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação

judicial da regularidade e licitude do despedimento), 37.º (Falta de comparência das partes), 38.º (Falta de

apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades

exigidas), 40.º-A (Caducidade da providência) e 186.º-N (Termos posteriores aos articulados) do CPT, na

redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV)– Aprovados com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD.

Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho – Aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho

➢ Artigo 11.º (Poderes) do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos

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contra do PSD.

Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro – Regime jurídico do exercício e licenciamento das agências

privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário

➢ Artigo 5.º (Licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário) do Decreto-Lei n.º

260/2009, de 25 de setembro, de seguida tão-só Decreto-Lei:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS, com o aditamento por escrito de um inciso nos termos abaixo

descritos – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD: «2 –

Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a

empresa ou o respetivo sócio, gerente, diretor ou administrador, consoante aplicável:»

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior.

➢ Artigos 6.º (Procedimento de concessão da licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho

temporário), 7.º (Caução para o exercício da atividade de trabalho temporário), 9.º (Deveres da empresa de

trabalho temporário), 11.º (Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da atividade de empresa

de trabalho temporário), 12.º (Suspensão ou cessação da licença), 16.º (Mera comunicação prévia), 24.º

(Deveres da agência), 26.º (Ofertas de emprego) e 27.º (Colocação de candidatos) do Decreto-Lei, na redação

da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV)– Aprovados com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção

do PSD.

➢ Aditamento de um artigo 28.º-B (Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal),

de um artigo 29.º-A (Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada

de colocação) e de um artigo 29.º-B (Ressalva do Código Penal) ao Decreto-Lei, na redação da Proposta de

Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovados com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho – Estabelece as regras para a determinação da condição de

recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e

do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede

às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a

possibilidade de inserção dos seus beneficiários

➢ Artigo 6.º (Rendimentos de trabalho dependente) do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação

da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos

Parlamentares do CH e da IL.

Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho – Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de

estágios profissionais extracurriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro

➢ Artigo 8.º (Subsídio de estágio) do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na redação da Proposta de

Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 9.º (Subsídio de refeição e seguro) do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na redação da

Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovadopor unanimidade, registando-se a ausência do Grupo

Parlamentar do CH e do Grupo Parlamentar da IL.

➢ Artigo 10.º (Segurança Social) do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD.

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Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro – Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar,

medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

➢ Artigo 27.º (Direitos da família de acolhimento) do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar da IL – Rejeitada com votos contra do PS e abstenções do PSD, do

PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do Grupo

Parlamentar do CH e do Grupo Parlamentar da IL.

Regime Geral das Infrações Tributárias – Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

➢ Aditamento de um artigo 106.º-A (Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores) ao Regime

Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos

contra do PSD.

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril – Regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do

sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

➢ Artigos 7.º (Âmbito material) e 8.º (Articulação com o regime de proteção social no desemprego) do

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril – Regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade, de seguida tão-só Decreto-Lei, na redação da proposta do Grupo

Parlamentar do PCP– Rejeitados com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 12.º (Subsídio parental inicial) do Decreto-Lei, na redação das propostas da DURP do PAN e dos

Grupos Parlamentares do BE e do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP

e do BE.

➢ Artigos 13.º (Subsídio parental inicial exclusivo da mãe) e 15.º (Subsídio parental inicial exclusivo do pai)

do Decreto-Lei, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitados com votos contra do PS e

do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 30.º (Montante do subsídio parental inicial) do Decreto-Lei, na redação das propostas dos Grupos

Parlamentares do BE e do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 32.º (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento

hospitalar e prematuridade até às 33 semanas) do Decreto-Lei, na redação da proposta do Grupo Parlamentar

do PCP, com nova epígrafe (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos,

internamento hospitalar e prematuridade até às 36 semanas) – Rejeitado com votos contra do PS, votos a

favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigos 34.º (Montante do subsídio por adoção), 46.º (Âmbito material), 47.º (Articulação com o regime

de proteção social no desemprego) e 57.º (Montante do subsídio social parental inicial) do Decreto-Lei, na

redação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitados com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 59.º (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento

hospitalar e prematuridade até às 33 semanas) do Decreto-Lei, na redação da proposta do Grupo Parlamentar

do PCP, com nova epígrafe (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos,

internamento hospitalar e prematuridade até às 36 semanas) – Rejeitado com votos contra do PS, votos a

favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 60.º (Montante do subsídio social por adoção) do Decreto-Lei, na redação da proposta do Grupo

Parlamentar do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigos 71.º-A (Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e

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por prematuridade até às 33 semanas) do Decreto-Lei, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP,

com nova epígrafe (Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e

por prematuridade até às 36 semanas) e 81.º (Disposição geral) – Rejeitados com votos contra do PS, votos a

favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Aditamento de um artigo 21.º-A (Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido)

ao Decreto-Lei, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e

do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril – Regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da

eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas

integrados no regime de proteção social convergente

➢ Artigo 4.º (Âmbito material) do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril – Regulamenta a proteção na

parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem

funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, de seguida tão-só Decreto-Lei, na

redação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 11.º (Subsídio parental inicial) do Decreto-Lei, na redação das propostas dos Grupos

Parlamentares do BE e do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigos 12.º (Subsídio parental inicial exclusivo da mãe), e 14.º (Subsídio parental inicial exclusivo do pai)

do Decreto-Lei, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitados com votos contra do PS e

do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 23.º (Montante dos subsídios) do Decreto-Lei, na redação das propostas dos Grupos

Parlamentares do BE e do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

➢ Artigo 27.º (Articulação com a proteção na eventualidade desemprego) do Decreto-Lei, na redação das

propostas do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP

e do BE.

➢ Aditamento de um artigo 20.º-A (Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido)

ao Decreto-Lei, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PCP– Rejeitado com votos contra do PS e

do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

Lei n.º 11/2021, de 9 de março – Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e

caducidade de convenção coletiva de trabalho

➢ Artigo 2.º (Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho) da Lei

n.º 11/2021, de 9 de março – Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de

convenção coletiva de trabalho, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitado com votos

contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE.

Código dos Contratos Públicos – Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro

➢ Artigos 42.º (Caderno de encargos), 451.º (Remissão), 456.º (Contraordenações muito graves) e 57.º

(Montante do subsídio social parental inicial) e aditamento de um artigo 57.º-A (Transparência da estrutura de

custos do trabalho do decreto-lei) e de um artigo 419.º-A (Trabalhadores afetos à concessão), na redação da

proposta do Grupo Parlamentar do BE– Retirados.

Artigos preambulares

➢ Artigo 1.º (Objeto), na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (PS), tendo sido acrescentada, por

proposta dos serviços, uma alínea o) com a seguinte redação «o) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008,

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de 17 de janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de proteção de

crianças e jovens em perigo» – Aprovado com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD e do PCP.

➢ Artigo 19.º (Alterações sistemáticas ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro), renumerado como artigo 20.º:

▪ N.º 2 da proposta do Grupo Parlamentar do BE – Prejudicado em resultado da votação relativa ao

aditamento dos artigo 192.º-A a 192.º-G ao CT.

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD.

➢ Artigo 20.º (Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro), renumerado como

artigo 21.º, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a

ausência do Grupo Parlamentar do CH e do Grupo Parlamentar da IL.

➢ Artigo 21.º (Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do

Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho) renumerado como artigo 22.º, na redação da

Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos

Parlamentares do CH e da IL.

➢ Aditamento de um artigo 21.º-A (Interconexão de dados para a prossecução das competências da

Autoridade para as Condições do Trabalho), na redação da proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitado

com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 22.º (Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário), renumerado como artigo

24.º, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência

dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Aditamento de um artigo 23.º (Interconexão de dados para a prossecução das competências da

Autoridade para as Condições do Trabalho), na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS, substituída

já durante as votações – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do

CH e da IL.

➢ Artigo 23.º (Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura), renumerado como

artigo 25.º, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP

e do BE e a abstenção do PSD.

➢ Artigo 24.º (Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou

móveis da construção civil), renumerado como artigo 26.º:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE, com nova epígrafe (Registo diário de trabalhadores em

explorações agrícolas e estaleiros temporários) – Rejeitada com votos contra do PS e do PSD e votos

a favor do PCP e do BE.

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a

abstenção do PSD.

➢ Artigo 25.º (Simplificação de procedimentos para a autorização de residência para trabalhadores

transferidos dentro de uma empresa), renumerado como artigo 26.º, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª

(GOV) – aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Artigo 26.º (Garantia de cumprimento da legislação laboral), renumerado como artigo 28.º, na redação

da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção

do PSD.

➢ Aditamento de um artigo 26.º-A (Acompanhamento, fiscalização e informação obrigatória do trabalho

através de plataforma digital), na redação da proposta do Grupo Parlamentar do BE:

▪ N.º 3 – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;

▪ Demais números do artigo – Rejeitados com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do

BE.

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➢ Aditamento de um artigo 26.º-B (Consideração do período de atividade anterior na plataforma digital), na

redação da proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitado com votos contra do PS e do PSD e votos a

favor do PCP e do BE.

➢ Aditamento de um artigo 26.º-C (Revisão do regime de segurança social no contrato de trabalho

doméstico e no contrato para cuidados domiciliários), na redação da proposta do Grupo Parlamentar do BE –

rejeitado com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do BE27 e a abstenção do PSD.

➢ Artigos 27.º (Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos) e 28.º (Partilha de licenças

parentais), renumerados, respetivamente, como artigos 29.º e 30.º, na redação da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª

(GOV) – Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL.

➢ Aditamento de um artigo 28.º-A (Subsídio por licença de cuidador), na redação da proposta do Grupo

Parlamentar do BE – Rejeitado com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD28.

➢ Artigo 29.º (Regiões Autónomas), renumerado como artigo 31.º, na redação da Proposta de Lei n.º

15/XV/1.ª (GOV) – Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CH e

da IL.

➢ Artigo 30.º (Disposições transitórias), renumerado como artigo 32.º:

▪ Corpo do artigo da proposta do Grupo Parlamentar do PS, numerado como n.º 1 – Aprovado com votos

a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e do BE;

▪ Corpo do artigo da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicado em resultado da votação anterior;

▪ Aditamento de um n.º 2, na redação da proposta do Grupo Parlamentar do PS formulada nos termos

abaixo – Aprovado com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP e do BE: «O Governo

procede à alteração, no prazo de 60 dias, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, de forma a

regulamentar a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º»

▪ Alínea a) do n.º 2 da proposta do Grupo Parlamentar do BE, renumerada como n.º 3, formulada nos

termos abaixo – Aprovadopor unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares

do CH e da IL: «No âmbito das alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativas ao trabalho através de plataforma digital,

a Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da presente lei,

uma campanha extraordinária e específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um

relatório a ser entregue à Assembleia da República.»

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD, formulada oralmente, para que à redação do n.º 3, descrita no

ponto anterior, fosse acrescentado o inciso «sensibilização», nos seguintes termos: «(…) uma

campanha extraordinária específica de fiscalização e sensibilização deste setor (…)» – Rejeitada

com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD;

▪ Alínea b) do n.º 2 da proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitada, com votos contra do PS e do

PSD e votos a favor do PCP e do BE;

▪ Aditamento de um n.º 4 e de um n.º 5, na redação das propostas do Grupo Parlamentar do PS formulada

nos termos abaixo – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP29 e do BE:

«4 – Ficam suspensas, durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos,

dos salários e da competitividade, as obrigações relativas ao Fundo de Garantia de Compensação

do Trabalho (FGCT), previstas nos n.os 6, 8 a 11 do artigo 8.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º, e nos

artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

5 – Ficam suspensas, até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do fundo de

compensação do trabalho, as obrigações relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT),

previstas nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo

11.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-B, nos artigos 13.º e 35.º e nos n.os 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo

27 O Grupo Parlamentar do BE (Deputado José Moura Soeiro) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da I Parte da reunião do grupo de trabalho de 24 de janeiro de 2023 entre os minutos 55:45 e 57:30. 28 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Clara Marques Mendes) apresentou uma declaração de voto, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do grupo de trabalho de 24 de janeiro de 2023 entre os minutos 1:04:03 e 1:04:42. 29 O Grupo Parlamentar do PCP (Deputado Alfredo Maia) apresentou uma declaração de voto, ínsita na gravação áudio da II Parte da reunião do grupo de trabalho de 24 de janeiro de 2023 entre os minutos 1:29:50 e 1:31:00.

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36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto».

▪ Aditamento de um n.º 6, na redação da proposta verbal do Grupo Parlamentar do PSD formulada nos

termos abaixo – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e do BE:

«6 – No prazo de 60 dias, o Governo procede às adaptações necessárias referidas no artigo 513.º do

Código do Trabalho.»

➢ Artigo 31.º (Norma revogatória), renumerado como artigo 33.º:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PS, eliminando-se a referência ao n.º 4 do artigo 360.º – Aprovada

com votos a favor do PS e abstenção do PSD, do PCP e do BE;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) e propostas dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP –

Prejudicadas em resultado da votação anterior.

➢ Artigo 32.º (Republicação), renumerado como artigo 34.º:

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do BE – Prejudicada por votação anterior;

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Aprovada com votos a favor do PS, do PCP e do PSD e a

abstenção do BE.

➢ Artigo 33.º (Aplicação no tempo), renumerado como artigo 35.º:

▪ N.º 1 da proposta do Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do

PCP e do BE e a abstenção do PSD;

▪ Restantes números da proposta do Grupo Parlamentar do PS, com a substituição dos n.os 2 e 5 nos

termos abaixo descritos – Aprovados com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e do

BE:

«2 – O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se

aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de

feitos da presente lei».

«5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é instituído um período transitório, até 1 de janeiro de 2024,

para alteração das disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias

ao regime de pagamento de trabalho suplementar aprovado pela presente lei».

▪ Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Prejudicada pela votação anterior;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos

a favor do PSD.

➢ Artigo 34.º (Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas),

renumerado como artigo 36.º, com a emenda verbal da parte final do n.º 3 pelo Grupo Parlamentar do PS, que

adotou a seguinte redação:

«3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2023.» – Aprovado com votos a

favor do PS e votos contra do PSD30, do PCP e do BE.

➢ Aditamento de um artigo 34.º-A (Compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais em

regime de teletrabalho), na redação da proposta do Grupo Parlamentar do BE – Rejeitado com votos contra do

PS, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

30 O Grupo Parlamentar do PSD (Deputada Clara Marques Mendes) apresentou uma declaração de voto, ínsita na I Parte da gravação áudio da reunião do Grupo de Trabalho de 24 de janeiro de 2023 entre os minutos 1:20:15 e 1:20:55.

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➢ Artigo 35.º (Entrada em vigor), renumerado como artigo 37.º:

▪ Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do

PS e do BE e votos contra do PSD e do PCP;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Prejudicada em resultado da votação anterior.

19 – Na reunião do grupo de trabalho do dia 1 de fevereiro de 2023, procedeu-se ao aperfeiçoamento do

texto, com as necessárias correções linguísticas e de legística, em particular no que concerne à alteração de

remissões no texto do Código do Trabalho. Neste contexto, com a anuência dos Grupos Parlamentares do PS,

do PSD, do PCP e do BE, acrescentou-se ao texto final as alterações do artigo 560.º do Código do Trabalho e,

ainda, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, nos seguintes termos:

«Artigo 560.º

[…]

A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo

355.º, no n.º 7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 7 do artigo 360.º,

no n.º 6 do artigo 361.º, no n.º 6 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no

n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 8 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo 378.º e no n.º

3 do artigo 380.º, na parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso

o empregador assegure ao trabalhador os direitos a que se refere o artigo 389.º»

«Artigo 22.º

[…]

1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita

temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro,

244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação

do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1

do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º

2 – […]

3 – […]».

20 – Na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023, na qual se encontravam presentes todas as

forças políticas com assento na Comissão, com a exceção dos Grupos Parlamentares do CH e da IL, o projeto

de texto final apresentado pelo grupo de trabalho foi apreciado, sendo confirmadas as votações indiciariamente

alcançadas no grupo por parte de todos os Grupos Parlamentares, acima registadas;

21 – Nesta mesma reunião, o Grupo Parlamentar do PS alterou o sentido de voto emitido para a proposta de

alteração do Grupo Parlamentar do PSD para o n.º 2 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, de voto contra

para voto a favor, o que levou a que a referida proposta fosse aprovada por unanimidade, registando-se a

ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL, com a seguinte redação:

«2 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3

anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que

com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de

teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha

de recursos e meios para o efeito».

22 – Ainda nesta reunião, o Grupo Parlamentar do PS procedeu igualmente, sem oposição, à emenda verbal

do n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho, no seguimento de proposta de alteração por si apresentada,

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passando a ler-se «(…) salvo através de transação judicial.» onde se lia «(…) salvo por meio de transação

judicial.», adotando o preceito a seguinte redação:

«3 – Os créditos de trabalhador, referidos no n.º 1, não são suscetíveis de extinção por meio de

remissão abdicativa, salvo através de transação judicial».

23 – No debate que acompanhou a confirmação das votações, participaram os Deputados Fernando José

(PS), José Moura Soeiro (BE), Nuno Carvalho (PSD), Helga Correia (PSD), Clara Marques Mendes (PSD),

Alfredo Maia (PCP) e Sérgio Monte (PS), podendo o registo áudio desse debate ser consultado na gravação da

reunião.

24 – Os proponentes dos Projetos de Lei n.os 169/XV/1.ª (L), 170/XV/1.ª (L), 174/XV/1.ª (PAN) e 176/XV/1.ª

(PAN), que se encontravam em nova apreciação, declararam que mantinham as respetivas iniciativas, nos

termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),

pelo que devem estas ser submetidas às votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global em

Plenário.

25 – Em sentido contrário, o proponente dos Projetos de Lei n.os 161/XV/1.ª (BE), 162/XV/1.ª (BE), 163/XV/1.ª

(BE), 164/XV/1.ª (BE), 165/XV/1.ª (BE), 166/XV/1.ª (BE), 167/XV/1.ª (BE), 168/XV/1.ª (BE) e 304/XV/1.ª (BE),

que se encontravam igualmente em nova apreciação, declararam que retiravam as respetivas iniciativas, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Regimento.

26 – O texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão deve ser submetido a votação final

global em Plenário.

Segue em anexo o texto de final da Proposta de Lei n.º 15/XV/1ª (GOV) e do Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª

(PAN), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Texto final do Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª e da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União

Europeia;

b) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos

progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE, do Conselho;

c) À trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º

15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual;

d) À vigésima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual;

e) À terceira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 60/2018, de 21 de

agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;

f) À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de

agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de

segurança social;

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g) À décima oitava alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de

agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;

i) À oitava alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro;

j) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 326-

B/2007, de 28 de setembro, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;

k) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pelas Leis n.os 5/2014, de

12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro, e 28/2016, de 23 de agosto, que regula o regime jurídico do

exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário;

l) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a

determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema

de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais

públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para

aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, na sua redação atual;

m) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve

obedecer a realização de estágios profissionais;

n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de

execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em

perigo;

o) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de execução

do acolhimento familiar previsto na lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 24.º, 25.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 51.º, 63.º a 65.º, 106.º a 109.º, 111.º,

112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 141.º a 144.º, 159.º, 166.º-A, 168.º, 173.º, 179.º, 182.º, 183.º, 185.º, 186.º, 189.º, 191.º,

192.º, 196.º, 206.º, 207.º, 208.º-B, 209.º, 211.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 252.º-A, 254.º, 255.º, 257.º, 268.º,

269.º, 277.º, 278.º, 285.º, 305.º, 313.º, 337.º, 344.º, 345.º, 354.º, 360.º a 363.º, 366.º, 371.º, 383.º, 400.º, 401.º,

419.º, 424.º, 433.º, 438.º, 439.º, 447.º, 449.º, 460.º, 461.º, 466.º, 485.º, 497.º, 500.º, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º,

511.º, 512.º, 513.º, 515.º a 517.º e 560.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

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k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente, no âmbito do trabalho nas

plataformas digitais.

4 – […]

5 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e

saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no

âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra

prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho

deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

2 – Para efeitos do presente código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro,

considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que

preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o

produto da sua atividade de acordo com o disposto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de trabalho pode assegurar temporariamente

a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e

aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período de tempo das correspondentes

licenças ou dispensas previstas no presente código.

4 – Para efeitos do presente código, sempre que o prestador de trabalho desempenhe atividade para várias

empresas beneficiárias entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou

de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, entende-se que a atividade é prestada a um único

beneficiário.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,

designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois

anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

4 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores também se aplica no caso de tomada de decisões baseadas em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

44

algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial e não prejudica a aplicação:

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O disposto no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no

acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo

de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com

a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.

7 – São ainda consideradas práticas discriminatórias nos termos do número anterior, nomeadamente,

discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem

como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

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10 DE FEVEREIRO DE 2023

45

2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores

progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do

direito de a mãe gozar 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção

durante a amamentação.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores

podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho

a tempo parcial.

5 – Na situação de cumulação prevista no número anterior:

a) Os períodos diários de licença são computados como meios dias e são adicionados para determinação da

duração máxima da licença;

b) O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial;

c) O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado

a tempo completo em situação comparável.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida

no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos

n.os 3 e 6.

8 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença

referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas

inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

10 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete

dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias

estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito,

declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce

atividade profissional.

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)

13 – Na falta da declaração referida no n.º 10 a licença é gozada pela mãe.

14 – (Anterior n.º 12.)

15 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior

são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento

hospitalar.

16 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.

17 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.

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3 – […]

4 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou

do período remanescente da licença nos casos seguintes:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados

de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sete dos quais gozados de modo

consecutivo imediatamente a seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos

ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3 – Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º

1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental exclusiva

do pai, nos termos do artigo anterior.

3 – No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias e o período

de licença referido no n.º 2 é acrescido de dois dias, por cada adoção além da primeira.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e

acompanhamento.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato a adotante que pretenda gozar parte da licença

parental inicial deve informar desse propósito o empregador e apresentar documento que comprove o período

de transição e acompanhamento, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de

urgência comprovada, logo que possível.

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – (Anterior n.º 7.)

11 – (Anterior n.º 8.)

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12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6, 8, 10, 11 ou 14.

Artigo 45.º

Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

1 – Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de

trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei

para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Trabalho a tempo parcial durante 3 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo

completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores;

d) [Anterior alínea c).];

e) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do

mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da

licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa

ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 6 e 8.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para

assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;

l) […]

2 – A falta por luto gestacional, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou

aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a

termo certo ou incerto;

f) […]

g) Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a

cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;

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h) O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus

elementos constitutivos;

i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos

médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;

j) […]

l) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas

entidades celebrantes;

m) A identificação do fundo de garantia de compensação do trabalho, previsto em legislação específica;

n) No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;

o) A duração e as condições do período experimental, se aplicável;

p) O direito individual a formação contínua;

q) No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2

e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;

r) Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados

pelo regime geral de segurança social;

s) Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas

de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim

como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

4 – A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser

substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

5 – […]

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os

elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior.

3 – O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste

de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do

número seguinte.

4 – A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em

suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos:

a) Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude o

n.º 2;

b) No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações.

5 – O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos

documentos referidos nos números anteriores.

6 – As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas

sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área

laboral.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 108.º

[…]

1 – […]

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

50

a) Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período

de trabalho a prestar;

b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;

c) Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;

d) […]

e) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de

destacamento;

f) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de

alimentação, quando aplicável;

g) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao

destacamento.

2 – A informação referida na alínea b) ou c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a

disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que

regulem a matéria nela referida.

3 – […]

Artigo 109.º

[…]

1 – O empregador deve informar o trabalhador sobre alteração relativa a qualquer elemento referido no n.º 3

do artigo 106.º ou no n.º 1 do artigo anterior, por escrito e, no máximo, até à data em que a mesma começa a

produzir efeitos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 111.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Caso o empregador não cumpra o dever de comunicação previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º

no prazo previsto no n.º 4 do artigo 107.º, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período

experimental.

Artigo 112.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O período experimental previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 é reduzido ou excluído consoante

a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou

superior a 90 dias.

6 – O período experimental é reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva,

para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anteriorn.º 6.)

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51

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador

depende de aviso prévio de 30 dias.

4 – […]

5 – O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade

com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de

trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.

6 – O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral, mediante formulário eletrónico, a denúncia de contrato durante o período experimental relativamente

aos trabalhadores abrangidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nos 15 dias posteriores à

denúncia do contrato de trabalho.

7 – É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais.

8 – O caráter abusivo da denúncia só pode ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia

abusiva os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias

adaptações.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

Artigo 127.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação

leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e no n.º 4.

Artigo 129.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos,

designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse

exercício.

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

52

2 – O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na

alínea f) do n.º 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e

incompatibilidades.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 141.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível contrato, e do respetivo motivo justificativo,

consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 142.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação leve a violação do dever de comunicação previsto no n.º 1.

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, ou ainda de contrato de prestação

de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com

este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de

decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – […]

3 – […]

Artigo 144.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o motivo

da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.

4 – […]

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53

5 – […]

Artigo 159.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de incumprimento do empregador do disposto nos números anteriores, o trabalhador não é

obrigado a prestar trabalho nem pode ser prejudicado por esse motivo.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 166.º-A

[…]

1 – […]

2 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos ou,

independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em

comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja

compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 168.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo

para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.

4 – Para efeitos do presente artigo e na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo nos termos

do número anterior, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços

de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, assim como

as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em

regime presencial.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – A compensação prevista nos n.os 2 e 3 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e

não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 173.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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54

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de

trabalho sem termo.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 179.º

[…]

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de

trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade,

celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de

grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço

da duração do referido contrato, incluindo renovações.

2 – […]

3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto

no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em

cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 182.º

[…]

1 – […]

2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo

148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a duração de contratos de trabalho temporário

sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se

encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser

superior a quatro anos.

9 – Converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato de

trabalho temporário que exceda o limite referido no número anterior.

Artigo 183.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2.

Artigo 185.º

[…]

1 – […]

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55

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares

e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual

ou de valor igual.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 5, 8 ou 11 e o exercício de poder

disciplinar por parte do utilizador.

Artigo 186.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7, constitui contraordenação grave

a violação do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou

8.

Artigo 189.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Artigo 191.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

56

Artigo 192.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Não cumprimento da obrigação de contribuição para o fundo de garantia de compensação do trabalho,

previsto em legislação específica.

3 – […]

4 – […]

Artigo 196.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave, no caso de transferência definitiva, e constitui contraordenação leve,

no caso de transferência temporária, a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 206.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) Trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença

crónica, salvo manifestação, por escrito, da sua concordância;

c) Trabalhador com filho entre os três e os seis anos, que apresente declaração de que o outro progenitor

exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar a assistência.

5 – […]

Artigo 207.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do

disposto no n.º 3.

Artigo 208.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

Página 57

10 DE FEVEREIRO DE 2023

57

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

a) […]

b) Salvo manifestação, por escrito, da sua concordância, trabalhador com filho menor de três anos ou,

independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica;

c) Trabalhador com filho entre os três e os seis anos, que apresente declaração de que o outro progenitor

exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar a assistência.

14 – […]

Artigo 209.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 211.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;

i) [Anterior alínea h).];

j) [Anterior alínea i).];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

58

k) [Anterior alínea j).];

l) [Anterior alínea k).]

3 – […]

Artigo 250.º

[…]

As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea i) do n.º 2

do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

Artigo 251.º

[…]

1 – […]

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, com exceção

dos incluídos na alínea anterior;

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 252.º

[…]

1 – […]

2 – O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido

o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos

definidos na legislação aplicável.

3 – Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência

inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de

facto com o trabalhador.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4.];

b) No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade

profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;

c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]

Artigo 252.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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Artigo 254.º

[…]

1 – […]

2 – A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou

centro de saúde, ou serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou serviço digital dos Serviços Regionais de

Saúde das Regiões Autónomas, ou ainda por atestado médico.

3 – […]

4 – […]

5 – A declaração do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou do serviço digital dos Serviços Regionais

de Saúde das Regiões Autónomas, referida no n.º 2, é feita mediante autodeclaração de doença, sob

compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder

os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 255.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

e) […]

3 – […]

Artigo 257.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 268.º

[…]

1 – O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes

acréscimos:

a) […]

b) […]

2 – O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os

seguintes acréscimos:

a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

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3 – […]

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 269.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 277.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 278.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 285.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 ou 9.

14 – […]

Artigo 305.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 313.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 337.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os créditos de trabalhador, referidos no n.º 1, não são suscetíveis de extinção por meio de remissão

abdicativa, salvo através de transação judicial.

Artigo 344.º

[…]

1 – […]

2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador

tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do

trabalhador nos termos do número anterior.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 345.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação

correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

5 – […]

6 – […]

Artigo 354.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 360.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao

despedimento coletivo, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos.

4 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo podem

designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão

representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais

trabalhadores.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O empregador, na data em que procede à comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 5 envia cópia da mesma

ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da

contratação coletiva.

7 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 a 6.

Artigo 361.º

[…]

1 – Nos cinco dias posteriores à data do ato previsto nos n.os 1 ou 5 do artigo anterior, o empregador promove

uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo

sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de

trabalhadores a despedir, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um

perito nas reuniões da fase de informações e negociação.

5 – Deve ser elaborada ata das reuniões da fase de informações e negociação, contendo a matéria acordada,

bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

6 – […]

Artigo 362.º

[…]

1 – O serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e

fomento da contratação coletiva participa na fase de informações e negociação prevista no artigo anterior, com

vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das

partes.

2 – O serviço referido no número anterior, caso exista irregularidade da instrução substantiva e

procedimental, deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, deve fazer constar essa menção da ata das

reuniões da fase de informações e negociação.

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave o impedimento à participação do serviço competente nas reuniões da

fase de informações e negociação referida no n.º 1.

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Artigo 363.º

[…]

1 – Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do ato referido nos

n.os 1, 3 ou 5 do artigo 360.º, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento,

com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento

e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato

de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

a) Ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e

fomento da contratação coletiva, a ata das reuniões da fase de informações e negociação ou, na sua falta,

informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes,

bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na

empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data

prevista para a sua aplicação;

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou

5.

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 – […]

3 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito do

trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação

específica.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 371.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim

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64

como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no prazo

referido no n.º 4.

6 – […]

Artigo 383.º

[…]

[…]

a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 5 do artigo 360.º ou promovido a fase de informações

e negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;

b) […]

c) […]

Artigo 400.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de

legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.

Artigo 401.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto

de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.

Artigo 419.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a

tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo seguinte.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 424.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

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h) […]

i) […]

j) Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas

de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim

como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

2 – […]

Artigo 433.º

Regras gerais da eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores

1 – […]

2 – A convocatória da eleição é efetuada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos

estatutos, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na falta de iniciativa desta, por, no

mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora,

local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 438.º

[…]

1 – A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo

da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou

as alterações aprovadas, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas

dos documentos de registo dos votantes.

2 – A comissão eleitoral, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço

competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de

trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das

atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 – […]

a) Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos

ou as alterações aprovadas, bem como cópias da ata da reunião em que foi constituída a comissão e do

documento de registo dos votantes;

b) Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como

da ata da reunião e do documento de registo dos votantes.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Para efeitos dos n.os 1 a 3, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando

haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado

um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

Artigo 439.º

[…]

1 – Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão

coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete

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ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou da sede da comissão coordenadora, uma

apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão e dos estatutos, ou das suas

alterações, bem como cópia dos documentos referidos, respetivamente, no n.º 1 ou na alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior.

2 – […]

Artigo 447.º

[…]

1 – […]

2 – O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinado pelo

presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados e de certidão

ou cópia da ata da assembleia, tendo em anexo as folhas de registo de presenças e respetivos termos de

abertura e encerramento.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia da ata da assembleia

constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada sobre a

legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Para efeitos do n.º 1, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando haja

dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um

prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

Artigo 449.º

Alteração de estatutos

1 – […]

2 – Caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com lei imperativa, o magistrado

do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da receção dos documentos

referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 447.º, a declaração judicial de nulidade das mesmas.

3 – Na situação referida no número anterior, mantém-se em vigor a norma anterior à alteração de estatutos.

4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral promove, em caso de nulidade de

norma dos estatutos, a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 460.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O disposto nos artigos 461.º, 464.º e 465.º aplica-se igualmente a empresas onde não existam

trabalhadores filiados em associações sindicais, com as necessárias adaptações.

3 – O empregador que impeça injustificadamente o exercício do direito previsto nos números anteriores

incorre na prática de uma contraordenação muito grave.

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Artigo 461.º

[…]

1 – Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50

trabalhadores do respetivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – Nas empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, a convocação prevista no n.º 1 pode ser

efetuada pelo delegado sindical.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 466.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas

de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim

como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 485.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no

âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas

outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada e/ou revista, no quadro do acesso a apoios ou

financiamentos públicos, incluindo fundos europeus sempre que pertinente, dos procedimentos de contratação

pública e de incentivos de natureza fiscal.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se convenção recentemente celebrada e/ou revista a que

tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos.

Artigo 497.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A escolha não poderá ocorrer se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria de extensão de

convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico.

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6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 500.º

[…]

1 – […]

2 – A denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural

ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.

3 – […]

4 – […]

Artigo 501.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante

45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o

processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, produzindo a caducidade efeitos no dia

seguinte à publicação referida no n.º 9 do artigo 502.º ou decorridos noventa dias daquela comunicação,

devendo, neste caso, a entidade empregadora publicitar o facto nos termos do n.º 1 do artigo 480.º e informar o

serviços competentes do ministério responsável pela área laboral da data dessa publicitação.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 501.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Caso a negociação não seja remetida para mediação nos termos do disposto no n.º 4 ou nas situações

em que haja mediação, mas esta se conclua sem acordo quanto à revisão total ou parcial da convenção coletiva,

qualquer das partes pode requerer imediatamente a arbitragem necessária prevista no artigo 510.º

12 – No caso previsto no número anterior, suspende-se o período de sobrevigência até à decisão arbitral

proferida em sede de arbitragem necessária.

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Artigo 502.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) Determinada por decisão judicial, transitada em julgado;

iv) Nos termos de cláusula convencional expressa sobre a cessação da respetiva vigência;

v) Decorrente da verificação do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 498.º;

vi) Decorrente de ato ou facto que determine a extinção jurídica de empregador outorgante de acordo de

empresa ou acordo coletivo.

2 – As situações previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao serviço competente

do ministério responsável pela área laboral nos termos seguintes:

a) Pelo tribunal, nas situações previstas na subalínea iii);

b) Por qualquer das partes, nas situações previstas nas subalíneas iv) e v);

c) Mediante troca de informação relativamente a entidades sujeitas a registo comercial, nos termos a definir

por protocolo a celebrar com o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, nas situações previstas na subalínea

vi).

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 501.º, o serviço competente do ministério responsável pela

área laboral promove a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da

cessação da vigência de convenção coletiva:

a) Nos termos do artigo 501.º;

b) Após a comunicação da extinção de associação sindical ou associação de empregadores, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 456.º;

c) Após a comunicação de qualquer dos factos previstos nas subalíneas iii) a vi) da alínea b) do n.º 1.

10 – O disposto nas subalíneas ii) e iv) a vi) da alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior é

aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões arbitrais.

Artigo 510.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A arbitragem necessária é igualmente determinada nos casos previstos no n.º 11 do artigo 501.º-A, com

dispensa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 511.º

Artigo 511.º

[…]

1 – A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área

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laboral, mediante requerimento de qualquer das partes:

a) Nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior; ou

b) Nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

2 – […]

3 – […]

4 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral determina o início

da arbitragem necessária no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 512.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para

efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do

período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, nos termos previstos,

respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º

3 – […]

Artigo 513.º

[…]

O regime da arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão

do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, no que não é regulado nas

secções precedentes, consta de legislação específica.

Artigo 515.º

[…]

1 – A portaria de extensão só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho negocial.

2 – O disposto no número anterior não obsta à emissão de portaria de extensão aplicável a trabalhador não

filiado em associação sindical, que tenha escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

negocial, quando já tenha decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 497.º

Artigo 516.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser, ainda que indiretamente, afetada pela extensão

pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 10 dias seguintes à publicação do projeto.

4 – […]

Artigo 517.º

[…]

1 – […]

2 – A portaria de condições de trabalho só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação

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coletiva de trabalho negocial.

Artigo 560.º

[…]

A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo 355.º, no n.º

7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 7 do artigo 360.º, no n.º 6 do artigo

361.º, no n.º 6 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 8

do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo 378.º e no n.º 3 do artigo 380.º, na parte em que se

refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os direitos

a que se refere o artigo 389.º»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode

autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por

motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos

e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função

de aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.

3 – Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem,

mediante despacho, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou

tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de

mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função de aumento

temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.

4 – As autorizações previstas nos n.os 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão.

7 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º-A, 17.º, 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 107/2009, de

14 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:

a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º A do Código do Trabalho, aprovado

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pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo nos casos em que o prestador de serviço

atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e

b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho

temporário.

4 – O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e

2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;

b) […]

2 – Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-

geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, IP,

quando tiver sido realizado pelo ISS, IP.

3 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica

simples.

2 – À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de

meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão

competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.

3 – (Revogado.)

4 – A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente,

devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade,

conservação e segurança da informação.

Artigo 7.º

[…]

1 – As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários ou para caixa postal

eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.

2 – […]

3 – […]

4 – As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social

são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 8.º

[…]

1 – As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de

receção, nos seguintes termos:

a) Sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade

administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação;

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b) Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal

certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação;

c) A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção

ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;

d) Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada

ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.

2 – As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança

social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de

receção.

3 – Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente quando

a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por edital,

nos seguintes termos:

a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;

b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;

c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.

Artigo 9.º

[…]

1 – As notificações efetuadas na pendência do processo não referidas no artigo anterior são efetuadas por

meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.

2 – Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a

data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º

dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas

regras de perfeição da notificação.

6 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – O inspetor do trabalho ou da Segurança Social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar

ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.

4 – […]

Artigo 15.º-A

[…]

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos

n.os 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação,

ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

2 – O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação

do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento

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comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a

aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do

Trabalho.

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Dentro do prazo referido no número anterior, o arguido pode apresentar resposta escrita, em língua

portuguesa, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo

de duas por cada infração.

3 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados

através de meios técnicos audiovisuais.

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.

3 – (Anterior proémio do n.º 2):

a) [Anterior alínea a) do proémio do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do proémio do n.º 2.]

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 28.º

[…]

1 – A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em

base de dados pode seguir a forma de processo especial.

2 – O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela mesma

infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva coima, contado

a partir da data da decisão condenatória.

Artigo 29.º

[…]

1 – A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com

aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas

previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

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de setembro, na sua redação atual, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições

legais violadas, e a indicação do valor da coima calculada.

2 – Na mesma comunicação o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de

cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.

3 – A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do

processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º

Artigo 31.º

[…]

O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a

decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o

infrator impugnar judicialmente aquela decisão.

Artigo 59.º

[…]

1 – As custas processuais relativas à tramitação administrativa são cobradas à razão de 1, 2 ou 3 unidades

de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão de

aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação.

2 – Quando não seja possível determinar o escalão de gravidade da contraordenação é cobrada 1 UC nos

termos do número anterior.

3 – Acrescem ao disposto nos números anteriores os encargos decorrentes da realização de peritagens e

traduções.

4 – As custas processuais são pagas integralmente e de uma só vez.

5 – Os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das entidades

administrativas que procederam à tramitação processual».

Artigo 5.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos

Os artigos 29.º e 243.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se

que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 12.º

mês anterior ao da verificação do incumprimento.

5 – […]

6 – […]

7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas

subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações.

8 – A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança

social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da

aplicação da respetiva contraordenação.

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Artigo 243.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Em caso de reincidência na prática das contraordenações muito graves previstas nos artigos 29.º e 40.º

são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,

designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois

anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro

Os artigos 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 28.º, 30.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

2 – […]

3 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos

médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 14.º

[…]

1 – O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e

descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, relativamente ao trabalho de menor, o trabalhador

alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser

interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para

assistir a doentes ou crianças até aos três anos.

3 – A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste,

fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por

referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 24.º

[…]

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados

previstos no Código do Trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do

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trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho

diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na

seguinte.

3 – Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso

compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.

4 – Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de

feriados.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) […]

d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e

praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quanto tenha cessado a

necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado.

e) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao

trabalhador, com antecedência mínima de sete, 15 ou 30 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses,

de seis meses a dois anos ou por período superior, com a indicação dos motivos em que a mesma se

fundamenta.

Artigo 30.º

[…]

Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e

comportamentos culposos por parte do trabalhador:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

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Artigo 32.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática de

assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.

2 – A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao trabalhador

o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou

fração.

Artigo 36.º

[…]

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

2 – Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2

do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo

28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.

3 – (Revogado.)»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Processo de Trabalho

Os artigos 33.º, 34.º, 36.º-A, 37.º, 38.º, 40.º-A e 186.º-N do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 34.º

[…]

1 – Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho ou no artigo

33.º-B, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a

audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.

2 – O duplicado da petição inicial é remetido ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da

audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 5 dias, aderir aos factos apresentados

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pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 36.º-A

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento

cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 5 do

artigo 34.º

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por

mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos

e na prova que oficiosamente determinar.

3 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, a providência é

decretada.

2 – […]

Artigo 40.º-A

[…]

1 – […]

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 186.º-N

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte indicar até três testemunhas a notificar nos

termos do artigo 66.º».

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

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redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação

das alíneas a), c) ou d) do artigo 381.º e dos artigos 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para

regularizar a situação.

4 – Findo o prazo referido no número anterior sem que a situação do trabalhador em causa se mostre

devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete, em cinco dias, participação dos

factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada

de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de

despedimento.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Cumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos do Regime Jurídico do

Registo Central do Beneficiário Efetivo;

f) [Anterior alínea e).]

2 – Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a

empresa ou o respetivo sócio, gerente, diretor ou administrador, consoante aplicável:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Não tenha sido condenado, não faça ou não tenha feito parte da pessoa coletiva, enquanto sócio, gerente,

diretor ou administrador, ou no caso de pessoa singular o empresário em nome individual, que tenha sido

condenado:

i) Por sentença transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos artigos 184.º a 185.º-A da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;

ii) Por sentença transitada em julgado pela prática de crimes laborais, contributivos e fiscais nos últimos

cinco anos;

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iii) Na prática de contraordenações laborais muito graves nos últimos dois anos.

3 – […]

4 – […]

a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências

adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa,

com os seguintes requisitos mínimos:

i) Para exercício de atividade, uma percentagem mínima de trabalhadores com contrato individual de

trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, determinado em função do número de

trabalhadores temporários nos últimos 12 meses, que se deve manter durante o exercício da atividade

da empresa, e que inclui os trabalhadores referidos nas subalíneas seguintes, nos termos e critérios a

fixar em decreto regulamentar;

ii) Um diretor técnico, a tempo completo, com habilitação de nível superior e experiência profissional

adequada na área dos recursos humanos;

iii) Atendimento diário presencial ao público com, pelo menos, um trabalhador, a tempo completo;

iv) Um trabalhador qualificado para assegurar a área financeira e administrativa, incluindo contabilidade

organizada segundo a legislação aplicável, salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço.

b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas para

o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas:

i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público, aferidos por visita prévia às instalações;

ii) Identificação da empresa de trabalho temporário, horário de funcionamento e de atendimento presencial

ao público, visíveis do exterior.

5 – Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência profissional

adequada para o exercício de funções de diretor técnico dois anos de experiência na área de gestão de recursos

humanos.

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença

para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com

indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número de identificação fiscal, o número do bilhete

de identidade ou cartão de cidadão, e o domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a denominação, a sede, o

número de identificação de pessoa coletiva, o nome dos titulares dos órgãos sociais e, em ambos os casos, a

localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;

b) Certificado atualizado de registo criminal ou o respetivo código de acesso e outros documentos emitidos

pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, no caso de pessoa coletiva, dos

sócios, gerentes, diretores ou administradores;

c) […]

d) Certidão atualizada do registo comercial da sociedade ou o respetivo código de acesso, no caso de pessoa

coletiva;

e) […]

f) […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade

de trabalho temporário, de valor correspondente a 150 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida

do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor.

2 – […]

3 – […]

a) Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima

mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

b) De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 200 meses da retribuição

mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

c) De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 250 meses da retribuição mínima

mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

d) De 301 a 1000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 300 meses da retribuição

mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

e) De 1001 a 2000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 400 meses da retribuição

mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

f) Mais de 2000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 500 meses da retribuição mínima

mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença

para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com

indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou o respetivo código de acesso;

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e) Contactos telefónicos e de endereço eletrónico.

2 – […]

a) […]

b) Identificar, no sistema de informação da segurança social, as entidades utilizadoras, bem como os

trabalhadores temporários colocados, no momento da cedência do trabalhador à empresa utilizadora de trabalho

temporário;

c) […]

3 – […]

4 – A empresa de trabalho temporário deve assegurar o cumprimento das obrigações legais respeitantes à

proteção de dados pessoais, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 679/2017, de 16 de abril, a Lei n.º 58/2019,

de 8 de agosto, e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço público de emprego pode, a todo o tempo,

proceder ao controlo do cumprimento dos requisitos da licença.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 12.º

[…]

1 – O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de

cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o

incumprimento do previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) A idoneidade e o comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou o respetivo código de acesso, nos

termos das alíneas a) e e) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;

b) […]

c) […]

d) Uma estrutura organizativa adequada.

3 – Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a agência reúna os

seguintes requisitos:

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84

a) Existência de trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências

adequadas para o desenvolvimento da sua atividade, que prestem as suas funções diariamente na empresa,

com os seguintes requisitos mínimos:

i) Um trabalhador, a tempo completo, que assegure o atendimento diário ao público;

ii) Um trabalhador qualificado para assegurar a contabilidade organizada segundo a legislação aplicável,

salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço.

b) Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas

para o exercício da atividade, com as seguintes características mínimas:

i) Espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público;

ii) Identificação da agência, horário de funcionamento e de atendimento presencial ao público, visíveis do

exterior.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – A comunicação referida nos n.os 1, 2 e 4 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão

único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.

7 – Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1, 2 ou

4, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou

pessoa coletiva.

8 – Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de

candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade, não tenham a situação contributiva

regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou não possuam uma estrutura

organizativa adequada, ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do

Estado-Membro de origem, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se

trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 22.º

Exercício ilegal e interdição temporária da atividade

1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita

temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,

e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de atividade da agência

sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 16.º,

na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º

2 – […]

3 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, e dos contactos telefónicos e de

correio eletrónico no prazo de 15 dias;

b) […]

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c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Por incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, as agências privadas de colocação são

subsidiariamente responsáveis pelos créditos laborais devidos e não pagos de trabalhadores por estas

selecionados, nos seis meses subsequentes à colocação.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de

(euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva».

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares

nos termos da Subsecção V da Secção I do Capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social;

b) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual

ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 x retribuição mínima mensal garantida (RMMG),

para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de

sobrevivência.

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Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

Os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal

de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do

Trabalho.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A entidade promotora do estágio deve ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho.

5 – […]

Artigo 10.º

[…]

A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é

equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem».

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção

na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, para os beneficiários do regime geral

de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de

abril, na sua redação atual, para os subscritores do regime de proteção social convergente.

3 – […]

4 – […]».

Artigo 13.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

na sua redação atual, o artigo 106.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 106.º-A

Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores

As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos

termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, no prazo

de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no

n.º 1 do artigo 105.º».

Artigo 14.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 38.º-A, 89.º-A, 101.º-A a 101.º-H, 338.º-A, 498.º-A e 500.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Representação e negociação coletiva

1 – As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:

a) À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de

trabalhadores;

b) À negociação de instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho negociais, específicos para

trabalhadores independentes, através de associações sindicais;

c) À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis

a trabalhadores, nos termos neles previstos;

d) À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação

administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as

necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.

2 – O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência

económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:

a) O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto nos

artigos 423.º e 443.º;

b) Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes

economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta

prévia das associações de trabalhadores independentes representativas do setor;

c) Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos trabalhadores

independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao objeto social da

empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as necessárias adaptações

o disposto no artigo 497.º

Artigo 10.º-B

Aplicação do regime de trabalhador independente

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a aplicação do regime de trabalhador independente em

situação de dependência económica depende de declaração dirigida pelo prestador de trabalho ao beneficiário

da atividade, acompanhada de comprovativo que ateste o preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo

10.º

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Artigo 12.º-A

Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na

relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos

e mínimos para aquela;

b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à

forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação

da atividade;

c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica

a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho,

especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar

ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha

dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder

disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;

f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes

explorados através de contrato de locação.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou

disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação

informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização

de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado

em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca

próprios.

3 – O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao

respetivo vínculo jurídico.

4 – A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital

fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder

de direção e poder disciplinar de quem o contrata.

5 – A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou

coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos

trabalhadores.

6 – No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador

subordinado do intermediário a que se refere o número anterior, aplica-se igualmente, com as necessárias

adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar

quem é a entidade empregadora.

7 – A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade em

plataforma digital, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os

prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as

regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da

plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

8 – A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital

para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de

participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do

trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador

e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, bem como pelos encargos

sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos

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aos últimos três anos.

9 – Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no

presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto

em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa,

remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.

10 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa

singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos

respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente

autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou

ao Estado.

11 – Em caso de reincidência são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público,

designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois

anos;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

12 – A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que

são reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Artigo 38.º-A

Falta por luto gestacional

1 – Nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao

trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos.

2 – O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença

prevista no artigo anterior ou a falta prevista no número anterior.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, a trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos

empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, que é feita através de declaração de

estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 89.º-A

Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva

1 – O contrato de trabalho celebrado com estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção

letiva, não está sujeito a forma escrita.

2 – O disposto no número anterior não depende da condição de trabalhador-estudante nos termos do artigo

94.º

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador deve comunicar a celebração do contrato

ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as

exigências de comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão

de dados com outros serviços que se mostre necessária.

4 – A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário está sujeita

aos requisitos de admissibilidade previstos, respetivamente, nos artigos 140.º e 180.º, devendo o termo

estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados nos termos do número anterior, com menção

concreta dos factos que o integram.

5 – O disposto no presente artigo não afasta a aplicação de disposições especiais em matéria de participação

de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.

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Artigo 101.º-A

Trabalhador cuidador

Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido

reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante

apresentação do respetivo comprovativo.

Artigo 101.º-B

Licença do cuidador

1 – O trabalhador cuidador tem direito, para assistência à pessoa cuidada, a uma licença anual de cinco dias

úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por

escrito, com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, com a indicação dos dias em que

pretende gozar a licença.

3 – A informação escrita ao empregador é acompanhada de declaração do trabalhador cuidador de que

outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional,

não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.

4 – Durante o gozo da licença, o trabalhador cuidador não pode exercer atividade incompatível com a

respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua

residência habitual.

5 – No termo da licença, o trabalhador cuidador tem direito a retomar a atividade contratada.

6 – A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição e é

considerada como prestação efetiva de trabalho.

7 – A licença do cuidador:

a) Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico

comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;

b) Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.

8 – A violação do disposto no n.º 1 e nos n.os 5 a 7 constitui contraordenação grave.

Artigo 101.º-C

Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador

1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo

período máximo de quatro anos.

2 – Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do

praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador cuidador, é prestado

diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

3 – Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador cuidador não pode exercer

outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente, trabalho subordinado ou prestação

continuada de serviços, fora da sua residência habitual.

4 – A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período máximo para que foi concedida,

retomando o trabalhador cuidador a prestação de trabalho a tempo completo.

5 – O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo

não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 101.º-D

Horário flexível de trabalhador cuidador

1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida

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ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.

2 – Entende-se por horário flexível o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º

3 – O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente

artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 101.º-E

Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador

1 – O trabalhador cuidador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho

flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início,

com os seguintes elementos:

a) O comprovativo do reconhecimento do estatuto de cuidador informal não principal;

b) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;

c) No regime de trabalho a tempo parcial:

i) Declaração da qual conste que não está esgotado o período máximo de duração;

ii) Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar do trabalhador cuidador ou da

pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação

de trabalho a tempo parcial ou estão impossibilitados de prestar assistência;

iii) Indicação da modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 10 do artigo

57.º

3 – No termo do período autorizado ou considerado aceite para a prática de regime de trabalho a tempo

parcial ou horário flexível, o trabalhador cuidador regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.

4 – Ocorrendo alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido antes do termo do

período autorizado ou considerado aceite, o trabalhador informa o empregador no prazo de 5 dias úteis e,

havendo o acordo do empregador, regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 101.º-F

Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador

1 – O despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da entidade competente na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 – O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre na situação referida no número

anterior presume-se feito sem justa causa.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento definido nos n.os 3 a 9 do artigo

63.º

Artigo 101.º-G

Dispensa de prestação de trabalho suplementar

1 – O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a

necessidade de assistência.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 101.º-H

Acumulação de regimes

O trabalhador cuidador que seja titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada, não pode

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acumular o previsto na Subsecção IV com o disposto na presente subsecção.

Artigo 338.º-A

Proibição do recurso à terceirização de serviços

1 – Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de

necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por

despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

2 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave imputável ao

beneficiário da aquisição de serviços.

Artigo 498.º-A

Terceirização de serviços

1 – Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de atividades

correspondentes ao objeto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

que vincula o beneficiário da atividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador do serviço a pessoa singular que

presta as atividades objeto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa

adquirente, quer a contraparte seja outra pessoa coletiva com quem aquela mantenha um vínculo contratual, e

independentemente da natureza do mesmo.

3 – O disposto nos números anteriores apenas se aplica após 60 dias de prestação de atividade em benefício

da empresa adquirente, tendo, antes disso, o prestador do serviço direito à retribuição mínima prevista em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincule o beneficiário da atividade que corresponda às

suas funções, ou à praticada por esta para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.

4 – Para efeitos do n.º 1, o contrato de prestação de serviços deverá determinar qual a entidade responsável

por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

que vincula o beneficiário da atividade.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 500.º-A

Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva

1 – Em caso de denúncia de convenção coletiva, a parte destinatária da denúncia pode requerer ao

Presidente do Conselho Económico e Social arbitragem para apreciação da fundamentação invocada pela parte

autora da denúncia nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 – O requerimento de arbitragem deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da receção,

pelo destinatário, da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3 – O requerimento de arbitragem suspende os efeitos da denúncia, impedindo a convenção de entrar em

regime de sobrevigência, nos termos do n.º 3 do artigo 501.º

4 – A declaração de improcedência da fundamentação da denúncia, pelo tribunal arbitral, determina que a

mesma não produz efeitos.

5 – A parte destinatária da denúncia informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral

do requerimento referido no n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na

data da notificação às partes.

6 – A arbitragem rege-se pelo disposto nos artigos 512.º e 513.º e por legislação específica».

Artigo 15.º

Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o artigo 62.º-A, com a seguinte

redação:

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«Artigo 62.º-A

Competência para a instauração e instrução do processo de execução

1 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a instauração e instrução

do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na

sua redação atual.

2 – Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à

segurança social.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, IP, as certidões de dívida referentes às coimas

e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço».

Artigo 16.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos

São aditados ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, na sua redação atual, os artigos 33.º-A e 140.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Trabalhadores estrangeiros

Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador estrangeiro

ou apátrida fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, ou da cessação do

correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 140.º-A

Extensão

1 – O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando

as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50 % do valor total da atividade de empresários em

nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

2 – A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de

desemprego».

Artigo 17.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, o artigo 37.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 37.º-A

Aplicação subsidiária

Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em

tudo o que não esteja previsto no presente regime».

Artigo 18.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

É aditado ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na

sua redação atual, o artigo 33.º-B, com a seguinte redação:

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«Artigo 33.º-B

Intervenção do Ministério Público

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de

junho, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de

suspensão de despedimento.

2 – No requerimento inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos

fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento».

Artigo 19.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua atual redação, os artigos 28.º-B, 29.º-

A e 29.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-B

Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal

Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador e à agência privada de colocação, o

recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência que não tenha cumprido o disposto nos

n.os 1, 2 ou 4 do artigo 16.º, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12000, consoante se trate

de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 29.º-A

Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação

Pode ser condenado na proibição de exercício de atividade, no âmbito de empresa de trabalho temporário

ou agência privada de colocação, incluindo de sócio, administrador ou trabalhador, por um período de entre 2 a

10 anos e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for

punido:

a) Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;

b) Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do

Trabalho;

c) Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;

d) Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 29.º-B

Ressalva do Código Penal

O regime sancionatório constante do presente decreto-lei não revoga qualquer disposição do Código Penal».

Artigo 20.º

Alterações sistemáticas ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditada a Subseção X à Secção II do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalhador cuidador», que integra os artigos

101.º-A a 101.º-H.

Artigo 21.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na

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sua redação atual:

a) É aditado o Capítulo V, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A;

b) O atual Capítulo V passa a Capítulo VI.

Artigo 22.º

Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e

do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

1 – Cabe ao Instituto de Informática, IP, com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de

agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à

aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de

infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente

aos sistemas de informação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho (FGCT), criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual.

2 – Os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas

operacionais críticos para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,

na sua redação atual.

Artigo 23.º

Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do

Trabalho

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o

Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e

do Notariado, IP (IRN, IP), o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e o Fundo de

Compensação do Trabalho (FCT).

2 – O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das

competências legalmente cometidas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da

respetiva atividade, designadamente, no âmbito das seguintes matérias:

a) Precariedade;

b) Igualdade e não discriminação

c) Organização, duração e retribuição de tempos de trabalho;

d) Regularidade das relações laborais;

e) Segurança e saúde no trabalho.

3 – As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do ISS, IP, são:

a) Identificação de entidades empregadoras;

b) Identificação e atividade de entidades contratantes;

c) Identificação de trabalhadores independentes;

d) Identificação de trabalhadores por conta de outrem e respetiva qualificação e vinculação;

e) Remuneração de trabalhadores por conta de outrem;

f) Comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, de acordo com o previsto

no n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.

4 – As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito da AT são:

a) Identificação de entidades empregadoras;

b) Identificação de emitentes de recibos de trabalho independente;

c) Identificação de membros de órgãos estatutários;

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d) Identificação do volume de negócios anual;

e) Identificação de rendimentos profissionais.

5 – As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito IRN, IP, são:

a) Identificação de entidades empregadoras;

b) Identificação de membros de órgãos estatutários;

c) Identificação do pacto social e respetivas atualizações;

d) Identificação das empresas com relações de participação, de domínio ou de grupo com a entidade

empregadora.

6 – As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do Fundo de Garantia de Compensação do

Trabalho e do Fundo de Compensação do Trabalho são:

a) Elementos da identificação do empregador;

b) Elementos da identificação do trabalhador com comparticipação ao fundo;

c) Elementos relativos ao contrato de trabalho do trabalhador

d) O montante da retribuição;

e) O montante das entregas.

7 – O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras

previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os

intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade

interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e cada

uma das entidades referidas nos números anteriores.

8 – O protocolo referido no número anterior poderá, sempre que justificado, incluir outras categorias de dados

não prevista, com finalidade contida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 24.º

Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário

O disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro,

na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho temporário.

Artigo 25.º

Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura

É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção

que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a

definir em legislação específica.

Artigo 26.º

Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da

construção civil

1 – O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou

mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está

obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho

temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das

regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à

segurança social.

2 – O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:

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a) A identificação completa e a residência;

b) O número de identificação fiscal;

c) O número de identificação da segurança social;

d) O contacto telefónico.

3 – O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que

solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou

outra autoridade competente.

Artigo 27.º

Simplificação de procedimentos para a autorização de residência para trabalhadores transferidos

dentro de uma empresa

Através de lei específica são adotadas medidas que visem simplificar os procedimentos para a autorização

de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, nos termos dos artigos 124.º-A e

seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que estes sejam titulares de contrato de trabalho por tempo

indeterminado celebrado com a empresa ou grupo de empresas aos quais pertence a empresa de acolhimento.

Artigo 28.º

Garantia de cumprimento da legislação laboral

1 – As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas sem

fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a 25 000 €, por candidatura, estão sujeitas à

verificação específica da observância da legislação laboral.

2 – As entidades beneficiárias a que se refere o número anterior, são objeto de confirmação do cumprimento

da legislação laboral pela ACT, a pedido da entidade de auditoria competente para a ação de controlo, através

de amostragem adequada.

Artigo 29.º

Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos

1 – No âmbito dos regimes especiais contratuais de atribuição de apoios financeiros com financiamentos

europeus ou nacionais, devem ser obtidas, nos respetivos processos negociais com as empresas beneficiárias,

sempre que pertinentes, contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos limites fixados na

legislação laboral.

2 – As contrapartidas e metas referidas no número anterior devem constar do contrato a celebrar com as

empresas beneficiárias.

Artigo 30.º

Partilha de licenças parentais

Nas situações em que se verifique a partilha das licenças parentais nas suas várias modalidades entre ambos

os progenitores há lugar a majoração dos respetivos subsídios, nos termos a definir em legislação específica.

Artigo 31.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais, a presente lei

é aplicável às regiões autónomas.

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Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 – O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na sua redação atual, mantém-se

em vigor até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo

5.º do referido decreto-lei.

2 – O Governo procede à alteração, no prazo de 60 dias, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, de forma

a regulamentar a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º

3 – No âmbito das alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, relativas ao trabalho através de plataforma digital, a Autoridade para as

Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da presente lei, uma campanha extraordinária

e específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue à Assembleia da

República.

4 – Ficam suspensas, durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos

salários e da competitividade, as obrigações relativas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

(FGCT), previstas nos n.os 6, 8 a 11 do artigo 8.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º e nos artigos 13.º e 49.º da Lei n.º

70/2013, de 30 de agosto.

5 – Ficam suspensas, até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do fundo de compensação

do trabalho, as obrigações relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), previstas nos n.os 1 a 7, 10

e 11 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-B,

nos artigos 13.º e 35.º e nos n.os 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo 36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

6 – No prazo de 60 dias, o Governo procede às adaptações necessárias referidas no artigo 513.º do Código

do Trabalho.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 5 e 6 do artigo 127.º e o n.º 5 do artigo 433.º do Código do Trabalho, aprovado

em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro;

c) O n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual;

d) O artigo 4.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º, as

alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei

n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual;

e) Os n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 34.º

Republicação

1 – É republicada, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, na redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicada, no Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 16

de outubro, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 35.º

Aplicação no tempo

1 – Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com

a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo

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quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.

2 – O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se aplica ao

período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de feitos da presente lei.

3 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, devem ser alteradas na primeira revisão

que ocorra nos 12 meses posteriores à entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.

4 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é instituído um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para

alteração das disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias ao regime de

pagamento de trabalho suplementar aprovado pela presente lei.

6 – O regime estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à

sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros

celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.

Artigo 36.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão aplicar ao vínculo de

emprego público o disposto na presente lei quanto às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União

Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores.

3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 – Os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código Trabalho entram em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º)

Republicação da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e competência

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de

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segurança social.

Artigo 2.º

Competência para o procedimento de contraordenações

1 – O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às

seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por

violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e

que seja punível com coima;

b) Ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa contraordenações praticadas no

âmbito do sistema de segurança social.

2 – Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma,

em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado

ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades

administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse

facto.

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:

a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo nos casos em que o prestador de serviço

atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e

b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho

temporário.

4 – O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e

2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Competência para a decisão

1 – A decisão dos processos de contraordenação compete:

a) Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;

b) Ao conselho diretivo do ISS, IP, no caso de contraordenações praticadas no âmbito do sistema de

segurança social.

2 – Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-

geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, IP,

quando tiver sido realizado pelo ISS, IP

3 – As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do

Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º

Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contraordenações, no âmbito das respetivas

áreas geográficas de atuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:

a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contraordenação;

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b) Os serviços do ISS, IP, em cuja área se haja verificado a contraordenação.

CAPÍTULO II

Atos processuais na fase administrativa

Artigo 5.º

Forma dos atos processuais

1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica

simples.

2 – À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de

meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão

competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.

3 – (Revogado.)

4 – A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente,

devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade,

conservação e segurança da informação.

Artigo 6.º

Contagem dos prazos

1 – À contagem dos prazos para a prática de atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as

disposições constantes da lei do processo penal.

2 – A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Artigo 7.º

Notificações

1 – As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários, ou para caixa postal

eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.

2 – Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade

administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.

3 – Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados

de notificação, esta considera-se efetuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.

4 – As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social

são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 8.º

Notificação por carta registada

1 – As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de

receção, nos seguintes termos:

a) Sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade

administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação;

b) Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal

certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação;

c) A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção

ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;

d) Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada

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ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.

2 – As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança

social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de

receção.

3 – Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente quando

a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por edital,

nos seguintes termos:

a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;

b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;

c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.

Artigo 9.º

Notificação na pendência de processo

1 – As notificações efetuadas na pendência do processo, não referidas no artigo anterior, são efetuadas por

meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.

2 – Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a

data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º

dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas

regras de perfeição da notificação.

6 – Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efetuadas.

CAPÍTULO III

Da ação inspetiva

Artigo 10.º

Procedimentos inspetivos

1 – (Revogado.)

2 – No exercício das suas funções profissionais o inspetor da segurança social efetua, sem prejuízo dos

previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos,

registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação

e que interessem à averiguação dos factos objeto da ação inspetiva;

b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infrações classificadas como

leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a Segurança Social;

c) Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras, que sejam encontrados

em situação de infração, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua

inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respetivos depoimentos;

d) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das

suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições;

e) Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas ações de fiscalização, a cedência de instalações

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adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;

f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de

serviço da sua competência;

g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas, para o exercício das suas

funções.

3 – O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar

ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.

4 – A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contraordenação verificada, das medidas

recomendadas ao infrator e do prazo para o seu cumprimento, avisando-o de que o incumprimento das medidas

recomendadas influi na determinação da medida da coima.

Artigo 11.º

Notificação no âmbito de procedimentos inspetivos

No caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infrator quando seja efetuada em

qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer

funções no local.

Artigo 12.º

Modo e lugar do cumprimento

1 – Se o cumprimento da norma a que respeita a contraordenação for comprovável por documentos, o sujeito

responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no serviço

territorialmente competente da respetiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.

2 – No caso de contraordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspetor pode ordenar

ao sujeito responsável pela contraordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço territorialmente

competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

CAPÍTULO IV

Tramitação processual

SECÇÃO I

Da fase administrativa

Artigo 13.º

Auto de notícia e participação

1 – O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspetores do trabalho ou da segurança social,

consoante a natureza das contraordenações em causa.

2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das

suas funções o inspetor do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda

que por forma não imediata, qualquer infração a normas sujeitas à fiscalização da respetiva autoridade

administrativa sancionada com coima.

3 – Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do

número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem

fundadamente postas em causa.

4 – Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada

pessoalmente pelo inspetor do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída

com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco,

independentemente do número de contraordenações em causa.

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Artigo 14.º

Auto de infração

1 – O auto de infração é levantado por qualquer técnico da segurança social.

2 – Há lugar a auto de infração quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas funções

infração correspondente a contraordenação da segurança social.

3 – Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número anterior

enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em

causa.

Artigo 15.º

Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infração

1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração referidos nos artigos anteriores mencionam

especificadamente os factos que constituem a contraordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em

que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e

categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das

testemunhas.

2 – Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva ou equiparada, indica-se, sempre

que possível, a sede da pessoa coletiva e a identificação e a residência dos respetivos gerentes, administradores

ou diretores.

3 – No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante

e do contratante principal.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade

em condições correspondentes às do contrato de trabalho

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos

n.os 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação,

ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

2 – O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação

do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento

comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a

aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do

Trabalho.

3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente

regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto

do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para

fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4 – A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento

contraordenacional ou a execução com ela relacionada.

Artigo 16.º

Impedimentos

O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.

Artigo 17.º

Notificação ao arguido das infrações laborais

1 – O auto de notícia, a participação e o auto de infração são notificados ao arguido, para, no prazo de 15

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dias, proceder ao pagamento voluntário da coima.

2 – Dentro do prazo referido no número anterior, o arguido pode apresentar resposta escrita, em língua

portuguesa, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo

de duas por cada infração.

3 – Quando tiver praticado três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido

pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.

Artigo 18.º

Notificação ao arguido das infrações de segurança social

1 – O arguido é notificado dos factos que lhe são imputados para, no prazo de 15 dias, proceder ao

pagamento voluntário da coima, ou para contestar, querendo, devendo apresentar os documentos probatórios

de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infração.

2 – Quando tiver praticado três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido

pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.

Artigo 19.º

Pagamento voluntário da coima

1 – Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente,

nos casos em que a infração seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o

arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:

a) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos artigos

17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com

negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais;

b) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na

alínea anterior, mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor

mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a

título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.

2 – Se a contraordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na

omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a

falta no mesmo prazo.

3 – O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o

arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser apreciados

como contraordenação, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue

restrito à aplicação da mesma.

4 – Se o infrator agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser

elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infração praticada com dolo.

Artigo 20.º

Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente

responsável pelo pagamento da coima.

Artigo 21.º

Testemunhas

1 – As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na

hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.

2 – Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados

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através de meios técnicos audiovisuais.

3 – Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a

escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das

gravações.

Artigo 22.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 – A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à

primeira marcação tenha sido considerada justificada.

2 – Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer

no ato processual.

3 – A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for

previsível, e no dia e hora designados para a prática do ato ou no prazo de vinte e quatro horas em caso de

manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da

duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4 – Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a

comunicação referida no número anterior.

Artigo 23.º

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 – Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as

associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a

contraordenação.

2 – À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código

de Processo Penal.

3 – Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 24.º

Prazo para a instrução

1 – O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos

devidamente fundamentados.

3 – Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respetivo instrutor

Artigo 25.º

Decisão condenatória

1 – A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:

a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d) A coima e as sanções acessórias.

2 – As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.

3 – Da decisão consta também a informação de que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos

32.º a 35.º;

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b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos

responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante

simples despacho.

4 – A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o caráter

definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.

5 – Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo

18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por

simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.

6 – A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de

anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de

contraordenação.

Artigo 26.º

Natureza de título executivo

A decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre liquidada no prazo legal tem a natureza

de título executivo.

Artigo 27.º

Pagamento da coima em prestações

1 – Excecionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode

a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em

prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao caráter definitivo da decisão.

2 – A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

3 – Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer

prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.

4 – Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira

prestação e pela seguinte ordem:

a) Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado;

b) Dívidas à segurança social e respetivas custas.

SUBSECÇÃO I

Processo especial

Artigo 28.º

Âmbito

1 – A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em

base de dados pode seguir a forma de processo especial.

2 – O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela mesma

infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva coima, contado

a partir da data da decisão condenatória.

Artigo 29.º

Procedimento

1 – A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com

aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas

previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

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de setembro, na sua redação atual, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições

legais violadas, e a indicação do valor da coima calculada.

2 – Na mesma comunicação o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de

cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.

3 – A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do

processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º

Artigo 30.º

Redução da coima

O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75 % do montante

mínimo legal aplicável.

Artigo 31.º

Efeitos do cumprimento

O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a

decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o

infrator impugnar judicialmente aquela decisão.

SECÇÃO II

Fase judicial

Artigo 32.º

Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas

A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial.

Artigo 33.º

Forma e prazo

1 – A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões

e indicação dos meios de prova a produzir.

2 – A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de

aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.

Artigo 34.º

Tribunal competente

É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver

verificado a contraordenação.

Artigo 35.º

Efeitos da impugnação judicial

1 – A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 36.º

Envio dos autos ao Ministério Público

1 – Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efetuado o depósito referido no artigo anterior, a

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autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso

o entenda, apresentar alegações.

2 – Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a

decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

Artigo 37.º

Apresentação dos autos ao juiz

O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respetivos elementos de

prova, valendo este ato como acusação.

Artigo 38.º

Não aceitação da impugnação judicial

1 – O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas

exigências de forma.

2 – Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.

Artigo 39.º

Decisão judicial

1 – O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.

2 – O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou

o Ministério Público não se oponham.

3 – O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a

condenação.

4 – O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito

aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração

de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.

5 – Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem

uma contraordenação.

Artigo 40.º

Marcação da audiência

Ao aceitar a impugnação judicial o juiz marca a audiência, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Retirada da acusação

A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do

artigo 39.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e da autoridade administrativa, retirar a acusação.

Artigo 42.º

Participação do arguido na audiência

1 – O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como

necessária ao esclarecimento dos factos.

2 – O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal.

3 – Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença

deste.

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Artigo 43.º

Ausência do arguido

Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam-se em conta as

declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contraordenação que correu termos na

autoridade administrativa competente ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos,

apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede-se a julgamento.

Artigo 44.º

Participação do Ministério Público

O Ministério Público está presente na audiência de julgamento.

Artigo 45.º

Participação da autoridade administrativa competente

1 – O tribunal comunica à autoridade administrativa competente a data da audiência para, querendo, esta

poder participar na audiência.

2 – O Ministério Público, após notificação da decisão de arquivamento do processo, absolvição ou alteração

da condenação, solicita a pronúncia por escrito da autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias,

a fim de ser equacionado um eventual recurso no processo.

3 – O tribunal comunica à autoridade administrativa competente, de imediato e antes do trânsito em julgado,

a sentença, bem como as demais decisões finais.

Artigo 46.º

Retirada da impugnação judicial

1 – A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser

proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º

2 – Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o

acordo do Ministério Público.

Artigo 47.º

Prova

1 – Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a

decisão.

2 – Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.

3 – O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infração.

4 – Quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério

Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.

Artigo 48.º

Admoestação judicial

Excecionalmente, se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do

arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação.

Artigo 49.º

Decisões judiciais que admitem recurso

1 – Admite-se recurso para o tribunal da relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos

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do artigo 39.º, quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa

competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido

reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 39.º

2 – Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do

arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário

à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 – Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas

quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso

sobe com esses limites.

Artigo 50.º

Regime do recurso

1 – O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação

ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

2 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.

3 – Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho

fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.

4 – O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que

resultem desta lei.

Artigo 51.º

Âmbito e efeitos do recurso

1 – Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito,

não cabendo recurso das suas decisões.

2 – A decisão do recurso pode:

a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão

recorrida;

b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.

CAPÍTULO V

Prescrição

Artigo 52.º

Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das

contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da

contraordenação hajam decorrido cinco anos.

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Artigo 53.º

Suspensão da prescrição

1 – A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente

previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de receção;

c) Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade

administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contraordenações;

d) Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da

decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis

meses.

Artigo 54.º

Interrupção da prescrição

1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer

notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido

de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas

no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.

2 – Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a

interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.

3 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de

suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Artigo 55.º

Prescrição da coima

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das

contraordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do caráter definitivo ou do trânsito em

julgado da decisão condenatória.

Artigo 56.º

Suspensão da prescrição da coima

A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução está interrompida;

c) Esteja em curso plano de pagamento em prestações.

Artigo 57.º

Interrupção da prescrição da coima

1 – A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

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2 – A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha

decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 58.º

Prescrição das sanções acessórias

Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

CAPÍTULO V

Custas

Artigo 59.º

Custas processuais

1 – As custas processuais relativas à tramitação administrativa são cobradas à razão de 1, 2 ou 3 unidades

de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão de

aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação.

2 – Quando não seja possível determinar o escalão de gravidade da contraordenação é cobrada 1 UC nos

termos do número anterior.

3 – Acrescem ao disposto nos números anteriores os encargos decorrentes da realização de peritagens e

traduções.

4 – As custas processuais são pagas integralmente e de uma só vez.

5 – Os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das entidades

administrativas que procederam à tramitação processual.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 60.º

Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos

reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 61.º

Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.

Artigo 62.º

Comunicações entre autoridades administrativas competentes

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam

entre si, trimestralmente, os procedimentos de contraordenação em curso e as coimas aplicadas.

2 – As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação

de infração a que corresponda uma contraordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua

competência.

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Artigo 62.º-A

Competência para a instauração e instrução do processo de execução

1 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), a instauração e instrução

do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na

sua redação atual.

2 – Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à

segurança social.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, IP, as certidões de dívida referentes às coimas

e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.

Artigo 63.º

Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de fevereiro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na

data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço

doméstico.

Artigo 2.º

Definição

1 – Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar

a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das

necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros,

nomeadamente:

a) Confeção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

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c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;

e) Tratamento de animais domésticos;

f) Execução de serviços de jardinagem;

g) Execução de serviços de costura;

h) Outras atividades consagradas pelos usos e costumes;

i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;

j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

2 – O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das

atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares,

por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.

3 – Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de uma

tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de

autonomia ou de voluntariado social.

Artigo 3.º

Forma

O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.

Artigo 4.º

Idade mínima

(Revogado.)

Artigo 5.º

Contrato a termo

1 – Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a natureza

transitória ou temporária do trabalho a prestar.

2 – O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o

convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.

3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é

celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.

4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso

do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.

Artigo 6.º

Renovação do contrato a termo

1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser objeto de duas renovações, considerando-se o contrato

renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.

2 – Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias sobre a data

do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior,

justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.

Artigo 7.º

Modalidades

1 – O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.

2 – Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador doméstico cuja retribuição em

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espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.

3 – O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Artigo 8.º

Período experimental

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador

alojado um prazo não inferior a vinte e quatro horas para abandono do alojamento.

4 – (Revogado.)

Artigo 9.º

Conceito e modalidades de retribuição

1 – Só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho,

nos termos da lei ou do contrato.

2 – A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo

fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.

3 – Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao

trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito

a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário.

Artigo 10.º

Tempo de cumprimento e limites

1 – A obrigação de satisfazer a retribuição em dinheiro vence-se, salvo estipulação em contrário, no termo

da unidade de tempo que servir de base para a sua fixação.

2 – (Revogado.)

3 – Para efeitos de cálculo das várias prestações, compensações e indemnizações estabelecidas no presente

diploma, o valor total da retribuição será expresso em dinheiro.

Artigo 11.º

Cálculo de valor diário

A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou

por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.

Artigo 12.º

Subsídio de Natal

(Revogado.)

Artigo 13.º

Duração do trabalho

1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

2 – No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos

de trabalho efetivo.

3 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos

médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

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Artigo 14.º

Intervalos para refeições e descanso

1 – O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e

descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, relativamente ao trabalho de menor, o trabalhador

alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser

interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para

assistir a doentes ou crianças até aos três anos.

3 – A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste,

fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Artigo 15.º

Descanso semanal

1 – O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição,

ao gozo de um dia de descanso semanal.

2 – Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além

do dia de descanso semanal previsto no número anterior.

3 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana,

quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.

Artigo 16.º

Direito a férias

(Revogado.)

Artigo 17.º

Retribuição durante as férias

1 – A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia

se estivesse em serviço efetivo.

2 – O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a

retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas

prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.

3 – Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por

referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 18.º

Subsídio de férias

(Revogado.)

Artigo 19.º

Férias não gozadas por cessação do contrato

(Revogado.)

Artigo 20.º

Gozo e marcação de férias

(Revogado.)

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Artigo 21.º

Violação do direito a férias

(Revogado.)

Artigo 22.º

Irrenunciabilidade do direito a férias

(Revogado.)

Artigo 23.º

Faltas

(Revogado.)

Artigo 24.º

Feriados

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados

previstos no Código do Trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do

trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho

diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na

seguinte.

3 – Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso

compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.

4 – Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de

feriados.

Artigo 25.º

Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador

(Revogado.)

Artigo 26.º

Segurança e saúde no trabalho

1 – A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os utensílios,

os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do trabalhador,

nomeadamente:

a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na

execução das suas tarefas;

b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco

para a segurança e saúde do trabalhador;

c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade ou

possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;

d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção adequados, a fim de prevenir,

na medida do possível, dos riscos de acidente e ou de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;

e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e

saúde dos trabalhadores.

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2 – O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:

a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;

b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;

c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos

e utensílios postos à sua disposição.

3 – A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de

acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.

Artigo 27.º

Cessação do contrato

O contrato de serviço doméstico pode cessar:

a) Por acordo das partes;

b) Por caducidade;

c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;

d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.

Artigo 28.º

Cessação do contrato por caducidade

1 – O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito,

nomeadamente:

a) (Revogado.);

b) (Revogado.);

c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato;

d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e

praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quanto tenha cessado a

necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;

e) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor

correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco,

independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.

4 – Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será concedido

um prazo de três dias para abandono do alojamento.

5 – Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 a cessação do contrato deve ser comunicada ao

trabalhador, com antecedência mínima de sete, 15 ou 30 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses,

de seis meses a dois anos ou por período superior, com a indicação dos motivos em que a mesma se

fundamenta.

Artigo 29.º

Rescisão com justa causa

1 – Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta

a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico.

2 – Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato.

3 – No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e

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inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.

4 – A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o caráter das relações entre as

partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta

serviço.

Artigo 30.º

Justa causa de rescisão por parte do empregador

Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e

comportamentos culposos por parte do trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar;

b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício

das funções que lhe estejam cometidas;

c) Provocação repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;

d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado familiar;

e) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para o empregador ou para

o agregado familiar ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas

injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas;

f) Falta culposa da observância de normas de segurança e saúde no trabalho;

g) Prática de violências físicas, de injúrias ou de outras ofensas sobre a entidade empregadora, membros do

agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço do empregador e pessoas das relações do agregado familiar;

h) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;

i) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

j) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente

da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do

agregado familiar;

l) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente as

crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;

m) Introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização

ou conhecimento prévio do empregador ou de quem o substitua;

n) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou

infidelidade na prestação dessas contas;

o) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam

a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;

p) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem eletrodoméstica, utensílios de serviço,

louças, roupas e objetos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização

que impliquem dano grave para o empregador.

Artigo 31.º

Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa

1 – O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado

insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma

indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fração, decorrido

até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto,

e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.

2 – Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será

agravado até ao dobro.

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Artigo 32.º

Rescisão com justa causa pelo trabalhador

1 – O trabalhador poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações seguintes:

a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;

b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;

c) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra ou dignidade;

d) Falta culposa quanto às condições proporcionadas ao trabalhador, nomeadamente alimentação,

segurança e salubridade, em termos de acarretar prejuízo sério para a sua saúde;

e) Aplicação de sanção abusiva;

f) Mudança de residência permanente do empregador para outra localidade;

g) Quebra de sigilo sobre assuntos de caráter pessoal do trabalhador;

h) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador por parte do empregador ou dos

membros do agregado familiar;

i) Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática de

assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.

2 – A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao trabalhador

o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou

fração.

Artigo 33.º

Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio

1 – O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, devendo propô-lo por escrito, com aviso prévio de duas

semanas por cada ano de serviço ou fração, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas.

2 – Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará ao empregador, a

título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.

3 – A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de

retribuição.

Artigo 34.º

Abandono do trabalho

(Revogado.)

Artigo 35.º

Documentos a entregar ao trabalhador

(Revogado.)

Artigo 36.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

2 – Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2

do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo

28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.

3 – (Revogado.)

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Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de outubro.

Artigo 37.º-A

Aplicação subsidiária

Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em

tudo o que não esteja previsto no presente regime.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 560/XV/1.ª

CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, EM

ALTERNATIVA AO VOTO PRESENCIAL, AOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NAS

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E NAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, PROCEDENDO À VIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA

A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO

DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, APROVADO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E ASSEGURA

A IMPLEMENTAÇÃO, NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, DE UM PROJETO-PILOTO NÃO

VINCULATIVO DE VOTO ELETRÓNICO NÃO PRESENCIAL DESTINADO AOS ELEITORES RESIDENTES

NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

As eleições presidenciais de 2021 colocaram, de novo, em cima da mesa, até por força do discurso de vitória

do Presidente de República eleito, que a ela se referiu expressamente, a possibilidade de voto por

correspondência nas eleições presidenciais por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro,

pretensão há muito sugerida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro, nomeadamente pelo movimento

«Também somos portugueses» que chegou a apresentar a Petição n.º 247/XIII//2.ª, subscrita por 4246

emigrantes portugueses, e há muito defendida pelo PSD.

No final de 2020, o PSD, no contexto da marcação do ato eleitoral da Presidência da República, já tinha

mostrado disponibilidade para resolver este assunto.

Não é possível ignorar o apelo feito, em plena noite eleitoral, pelo então reeleito e atual Presidente da

República, ainda mais quando esse apelo se refere a uma das bandeiras que o PSD tem, há muito tempo,

defendido e até já o formalizou, nas XIII e XIV Legislaturas, através da apresentação de iniciativa legislativa

própria – os Projetos de Lei n.os 516/XIII/2.ª (PSD) e 656/XIV/2.ª (PSD).

Assim sendo, retomando uma matéria relativamente à qual o PSD tem sido pioneiro, a presente iniciativa tem

por principal desiderato criar condições para aumentar a participação eleitoral dos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, a qual tem registado níveis muito

aquém do que é desejável.

Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas últimas eleições

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presidenciais, de 2021, num universo de 1 476 796 inscritos, só houve 27 640 votantes (1,88 %), sendo que nas

presidenciais de 2016, em 301 463 inscritos, só houve 14 150 votantes (4,69 %).

Os dados são ainda piores no que respeita às eleições europeias. Nas europeias de 2019, em 1 442 142

inscritos, apenas 13 812 exerceram o seu direito de voto (0,96 %), sendo que nas europeias de 2014, em 244

986 inscritos, só houve 5129 votantes (2,09 %).

Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas por parte do legislador,

no sentido de conferir aos emigrantes portugueses condições para que possam exercer mais facilmente o seu

direito de voto nessas eleições, à semelhança do que sucede já na Assembleia da República.

Sublinhe-se que a alteração introduzida em 2018, por impulso do PSD, na Lei Eleitoral para a Assembleia da

República veio aumentar, de sobremaneira, a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro,

pois, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de 2019, num

universo de 1 464 637 inscritos, 158 354 exerceram o seu direito de voto, quando nas legislativas de 2015, num

universo de 242 853 eleitores, apenas 28 354 tinham exercido o seu direito de voto.

Como é sabido, atualmente, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam presencialmente nas

eleições para o Presidente da República (cfr. artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que

regulamenta a eleição do Presidente da República) e para o Parlamento Europeu (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º

14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), mas podem optar entre votar

presencialmente ou por correspondência nas eleições para a Assembleia da República (cfr. artigos 79.º, n.º 4,

79.º-F e 79.º-G da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República).

Foi a revisão constitucional de 1997 que veio permitir a participação dos portugueses residentes no

estrangeiro na eleição presidencial, tendo a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto, concretizado este direito

de voto e fixado que o mesmo seria exercido presencialmente.

No que se reporta às eleições europeias, o direito de voto começou por ser exercido por correspondência,

nos termos da lei eleitoral para a Assembleia da República então em vigor, mas a Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5

de janeiro, não só alargou aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o direito

de participação nas eleições europeias, como alterou o modo de exercício do direito de voto dos cidadãos

nacionais residentes no estrangeiro, que passou a ser presencial.

Consideramos que o direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, atualmente

consagrado na Lei Eleitoral para a Assembleia da República por força da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de

agosto, por ser uma medida que potencia a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro, deve ser estendido, quer às eleições presidenciais, quer às eleições europeias.

Recorde-se que, na XIII Legislatura, através do Projeto de Lei n.º 516/XIII/2.ª, o Grupo Parlamentar propôs a

uniformização do modo de exercício do direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições para

o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, conferindo a

possibilidade de estes eleitores optarem, em todas estas eleições, entre votar presencialmente ou por via postal.

Recorde-se que, então, houve oposição por parte da maioria parlamentar de esquerda, que, entre outros

argumentos, alegou (erradamente) impedimento constitucional no que se refere ao voto por correspondência

nas eleições presenciais por parte dos emigrantes portugueses, quando é certo e sabido que o artigo 121.º, n.º

3, da Constituição, apenas impõe a presencialidade do voto aos eleitores recenseados em território nacional,

não impondo a mesma regra aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Não tendo havido condições políticas para se concretizar, então, a totalidade dessa proposta apresentada

pelo PSD, pois apenas foi possível consagrar, através da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, a referida

solução legislativa em relação às eleições para a Assembleia da República, importa agora estender este direito

de opção às eleições presidenciais e às eleições europeias.

Neste sentido, alteram-se as leis eleitorais para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu,

consagrando em ambas, à semelhança do que se passa na lei eleitoral para a Assembleia da República, este

direito de opção por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, ao mesmo tempo que se regula

o respetivo processo de votação.

Uma vez que a Lei Eleitoral para a Assembleia da República se aplica subsidiariamente à Lei Eleitoral para

o Parlamento Europeu, a alteração introduzida nesta última lei, através da presente iniciativa legislativa, cinge-

se à consagração de os cidadãos residentes no estrangeiro exercerem o direito de voto presencialmente ou pela

via postal, em conformidade com a opção que manifestem junto da respetiva comissão de recenseamento no

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124

estrangeiro.

Já no que respeita à Lei Eleitoral para o Presidente da República, esta é alterada, através do presente projeto

de lei, em conformidade com a solução legislativa que se presente concretizar, tendo sido introduzidas as

normas necessárias a operacionalizar o exercício do direito de voto por correspondência por parte dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro.

Aproveita-se para impor ao Governo o envio, no prazo de 60 dias, do relatório ou estudos a que se refere o

n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, que se encontram até hoje em falta.

Por outro lado, propõe-se também que o Governo promova, de forma permanente, uma campanha de

informação junto dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos

termos da lei eleitoral, o seu direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo

assegurar que essa opção possa ser exercida por meios mais expedidos que os atuais e seguros, bem como

que promova, junto desses eleitores, campanhas de informação sobre os atos eleitorais para os quais tenham

capacidade eleitoral ativa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sites na Internet das diversas

candidaturas concorrentes, devendo criar para o efeito um portal na Internet, sem prejuízo de outras formas de

divulgação da informação.

Com vista a potenciar a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro e procurando

também dar satisfação a um dos anseios constantes da Petição n.º 247/XIII//2.ª, subscrita por 4246 emigrantes

portugueses e apresentada pelo movimento «Também somos portugueses», assegura-se a implementação, de

um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os eleitores residentes no estrangeiro,

a ter lugar nas próximas eleições europeias.

Com efeito, obriga-se o Governo a disponibilizar, através de um portal criado especificamente para o efeito,

um projeto-piloto que permita aos eleitores residentes no estrangeiro votar remotamente, de forma eletrónica,

ainda que a título não vinculativo, nas eleições para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.

Tal votação implicará a implementação de uma plataforma eletrónica que assegure a pessoalidade e a

confidencialidade do voto destes eleitores, definindo-se que a validação da identidade do eleitor possa ser

realizada por um de quatro meios: Através da chave móvel digital; com o cartão de cidadão e respetivo código

PIN, através do cartão de cidadão; através de código secreto e irrepetível remetido ou para o endereço de correio

eletrónico ou para o número de telemóvel registado no cartão de cidadão.

A plataforma eletrónica tem de garantir que o eleitor é alertado, de forma bem visível, e também no momento

da submissão do voto eletrónico, que este não tem carácter vinculativo, não dispensando o exercício do direito

de voto presencial ou por correspondência, conforme a opção exercida pelo eleitor.

Tal plataforma deve assegurar que voto eletrónico é exercido a partir do décimo dia anterior ao da eleição e

até ao encerramento das urnas em território nacional, podendo o eleitor residente no estrangeiro alterar, dentro

deste prazo, o seu sentido de voto.

Validada a identificação do eleitor, este tem acesso a um boletim de voto virtual, semelhante ao boletim de

voto que utilizaria se votasse presencialmente ou por correspondência, onde marca com uma cruz, no quadrado

respetivo, a lista em que vota.

É assegurada a adequada interoperabilidade entre a plataforma eletrónica e a base de dados do

recenseamento eleitoral (BDRE), devendo ser, nomeadamente, garantidos mecanismos que impeçam o voto

eletrónico plúrimo.

A plataforma eletrónica garante, ainda, que, encerradas as urnas em território nacional, seja bloqueada a

possibilidade de serem submetidos novos votos e seja quebrada automaticamente e confidencialmente qualquer

ligação entre a identidade do eleitor e a opção de voto manifestada e registada, vedando a possibilidade de a

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e os serviços que a

assessorem terem acesso, por qualquer modo, a essa ligação.

Obriga-se a que, no momento da divulgação provisória dos resultados eleitorais após o encerramento das

urnas, sejam divulgados também, com o mesmo nível de detalhe, o resultado dos votos contabilizados com o

projeto-piloto.

Obriga-se, por último, o Governo a enviar à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a

aplicação deste projeto-piloto, identificando oportunidades de melhorias e as principais falhas ou

constrangimentos identificados.

Assim, e retomando os Projetos de Lei n.os 516/XIII/2.ª (PSD) e 656/XIV/2.ª (PSD), nos termos constitucionais

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e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto

presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias,

procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição

do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o

Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º

13/99, de 22 de março.

2 – A presente lei assegura a implementação, nas próximas eleições europeias, de um projeto-piloto não

vinculativo de voto eletrónico não presencial destinado aos eleitores residentes no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 12.º, 70.º, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do

Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de

7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-

A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei

n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de

julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e

pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005,

de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de

julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as

19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir

as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a

inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 70.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente, salvo

quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

2 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal,

consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da marcação de

cada ato eleitoral.

3 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou

secção consular a que pertence a localidade onde reside.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

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Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E e 70.º-F, ou seja, recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 97.º-A

[…]

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia

de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e

um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo presidente, à

qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital, bem

como proceder à recolha e contagem de votos postais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da

República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 7 de junho de

1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de

junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de

26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de

30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis

Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de

setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e

pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro, os artigos 70.º-F, 70.º-G e

97.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-F

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é

feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.

2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por

correspondência.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão

recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato eleitoral.

Artigo 70.º-G

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

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2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via

postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização

do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos ao posto ou

secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva assembleia de apuramento

intermédio a que se refere o artigo 97.º-A:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de apuramento intermédio

no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua

morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente ao posto ou secção consulares da

área da residência do eleitor.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, o candidato em que vota e dobra o boletim em

quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do documento de identificação civil, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição,

sendo apenas considerados os votos postais recebidos no posto ou secção consulares até à hora limite do

exercício do direito de voto em território nacional.

Artigo 97.º-B

Operações de recolha e contagem de votos postais

1 – Os membros da assembleia de apuramento intermédio descarregam o voto postal rubricando os cadernos

eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.

4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o número

de boletins de voto recolhidos.

5 – Seguidamente observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º e no artigo 92.º».

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, alterada

pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,

1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto presencialmente ou

pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à

data da marcação de cada ato eleitoral, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao

voto dos deficientes.»

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Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 12.º e 37.º do regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de

março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro,

pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […]

4 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 6.º

Cumprimento do dever de entrega de estudos pelo Governo

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo cumpre o disposto no n.º 2 do

artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, e envia à Assembleia da República os estudos e

diligências referidos nesta disposição legal.

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Artigo 7.º

Campanhas de informação aos eleitores recenseados no estrangeiro

1 – O Governo promove, de forma permanente, uma campanha de informação junto dos eleitores

recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos termos da lei eleitoral, o seu

direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo assegurar que essa opção possa

ser exercida por meios eletrónicos seguros.

2 – Em todas as eleições para as quais os eleitores recenseados no estrangeiro tenham capacidade eleitoral

ativa, o Governo promove, junto destes eleitores, com vista ao seu esclarecimento, campanhas de informação

sobre o ato eleitoral em causa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sítios na Internet das diversas

candidaturas concorrentes.

3 – Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o Governo cria um portal na Internet de apoio aos eleitores

recenseados no estrangeiro, sem prejuízo de outras formas de divulgação da informação.

Artigo 8.º

Voto eletrónico não presencial

1 – No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, o Governo disponibiliza, para os eleitores residentes

no estrangeiro e através de um portal criado para o efeito, um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico

não presencial.

2 – A votação realizada ao abrigo do projeto-piloto referido no número anterior obedece aos princípios

eleitorais em vigor, implicando a implementação de uma plataforma eletrónica que assegure a pessoalidade e a

confidencialidade do voto do eleitor residente no estrangeiro.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a validação da identidade do eleitor residente no

estrangeiro é efetuada através de qualquer um dos seguintes meios:

a) Através da chave móvel digital;

b) Com cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão;

c) Através de código secreto e irrepetível remetido para o endereço de correio eletrónico registado no cartão

de cidadão do eleitor, que o insere no portal na Internet referido no n.º 1; ou

d) Através de código secreto e irrepetível remetido para o número de telemóvel registado no cartão de

cidadão do eleitor, que o insere no portal na Internet referido no n.º 1.

4 – A plataforma eletrónica disponibilizada, ao abrigo do projeto-piloto, aos eleitores residentes no estrangeiro

obedece ainda às seguintes regras:

a) O eleitor é alertado de forma bem visível, e também no momento da submissão do voto eletrónico no

respetivo portal, que o seu voto por via deste projeto-piloto não tem carácter vinculativo, não dispensando o

exercício do seu direito de voto presencial ou por correspondência, consoante a opção exercida;

b) Quando o eleitor pretenda validar a sua identidade através dos meios indicados nas alíneas c) e d) do

n.º 3, manifesta essa intenção no portal e a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna envia obrigatoriamente os respetivos códigos de forma imediata;

c) O eleitor carrega provisoriamente o seu voto, de modo pessoal e confidencial, a partir do décimo dia

anterior ao da eleição e até ao encerramento das urnas em território nacional;

d) O eleitor pode alterar, dentro do prazo referido na alínea anterior, o seu sentido de voto, prevalecendo o

voto exercido em último lugar;

e) Validada a identidade do eleitor, nos termos do disposto no n.º 3, este tem acesso ao boletim de voto

virtual, semelhante ao boletim de voto que utilizaria se votasse presencialmente ou por correspondência, onde

marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota;

f) É assegurada a adequada interoperabilidade entre a plataforma eletrónica e a base de dados do

recenseamento eleitoral (BDRE), devendo ser, nomeadamente, garantidos mecanismos que impeçam o voto

eletrónico plúrimo;

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g) Encerradas as urnas em território nacional, a plataforma eletrónica bloqueia a possibilidade de serem

submetidos novos votos e quebra automaticamente e confidencialmente qualquer ligação entre a identidade do

eleitor e a opção de voto manifestada e registada.

5 – A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores residentes no estrangeiro possam exercer, a título

não vinculativo, o seu direito de voto.

6 – Nenhum membro da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

ou dos serviços a assessorem ou qualquer outra pessoa pode ter acesso, por qualquer modo, à ligação entre a

identidade do eleitor e a opção de voto manifestada e registada.

7 – No momento da divulgação provisória dos resultados eleitorais, após o encerramento das urnas em

território nacional, o portal do eleitor divulga também, com o mesmo nível de detalhe, o resultado dos votos

contabilizados com o projeto-piloto.

8 – Encerrado o processo eleitoral, o Governo envia à Assembleia da República um relatório detalhado sobre

a aplicação do projeto-piloto, identificando oportunidades de melhoria e as principais falhas ou constrangimentos

identificados.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Paula Cardoso — Mónica Quintela — Fernando Negrão — Lina

Lopes — André Coelho Lima — Emília Cerqueira — Márcia Passos — Cristiana Ferreira — Sara Madruga da

Costa — Sofia Matos — Catarina Rocha Ferreira — Ofélia Ramos — Joaquim Miranda Sarmento — Tiago

Moreira de Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 561/XV/1.ª

INTEGRA O SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS OFICIAIS DE

JUSTIÇA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, criou o suplemento de recuperação processual. Tratou-se, na

altura, de um mecanismo destinado a introduzir maior justiça na remuneração dos/as oficiais de justiça e, ao

mesmo tempo, a colmatar a diferença entre os vencimentos destes/as profissionais e os de outras carreiras

existentes no âmbito do Ministério da Justiça.

O suplemento de recuperação processual é, em si mesmo, de elementar justiça. Com efeito, a garantia da

continuidade das audiências, a realização de diligências externas, a salvaguarda de prazos de processos

envolvendo a defesa de direitos fundamentais ou de cidadãos/ãs presos/as, combinadas com o combate à

morosidade da justiça, obrigam os/as oficiais de justiça a muitas horas de trabalho para além do seu horário

normal.

No momento da criação deste suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento

destes/as profissionais, confirmando assim a verdade dos factos, ou seja, de que se trata de uma componente

do salário e não de um suplemento em sentido próprio.

Ora, sucede que, mais de vinte anos volvidos, a referida integração continua sem ser efetuada, não obstante

reiteradas expressões de concordância do Governo e a aprovação da Resolução da Assembleia da República

n.º 212/2019, de 19 de julho, neste sentido.

Para além de ser exigível que se cumpra o disposto no Orçamento do Estado para 2021 – a aprovação e

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publicação do Estatuto dos Funcionários Judiciais até 31 de dezembro de 2021 –, impõe-se honrar o

compromisso do Estado para com os/as oficiais de justiça, integrando o suplemento de recuperação processual

no seu vencimento e fazê-lo, obviamente, sem diminuir a remuneração destes/as profissionais, o que ocorreria

se se dividisse por 14 meses o valor global hoje pago em 11 meses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas

de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, determinando a integração do suplemento de

recuperação processual no vencimento mensal dos/as oficiais de justiça operada para os 14 meses de

remuneração.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeitos do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 562/XV/1.ª

ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS (ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO)

Exposição de motivos

O exercício de funções políticas e altas funções públicas exige a maior transparência por parte de todos os

seus intervenientes, que devem ser abertos a permitir uma real avaliação da sua atividade profissional,

empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções, quer em período anterior e posterior ao exercício

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dos cargos que desempenham.

A realidade tem vindo a demonstrar que o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos atualmente em vigor carece de maior aprofundamento, sob pena de não

responder ao imperativo de transparência inerente a uma sociedade democrática e à indesejável promiscuidade

entre os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e interesses privados.

Propomos, assim, um alargamento dos factos que constituem impedimentos para os titulares de cargos

políticos e de altos cargos públicos, acrescentando as candidaturas a fundos europeus estruturais e de

investimento ou similares cuja atribuição esteja no âmbito de atuação da pessoa coletiva que tutelam, na mesma

linha, aliás, do que já se encontrava previsto relativamente aos concursos públicos.

Propõe-se, ainda, um agravamento do período de inibição para o exercício de funções de cargos políticos e

de altos cargos públicos em caso de violação dos impedimentos já previstos na lei após a cessação de funções.

Com efeito, como se tem demonstrado, o prazo de três anos estipulado atualmente não só não tem qualquer

efeito prático, como não tem qualquer efeito dissuasor.

Neste sentido, e por forma a dar efetividade à proibição do exercício de determinadas atividades após a

cessação de funções prevista atualmente, propomos a criação de uma nova obrigação declarativa relativamente

às atividades exercidas nos três anos seguintes ao final do mandato. Entendemos que esta obrigação, para

além de assegurar a total transparência exigível a antigos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, é

a forma mais eficaz de detetar eventuais incumprimentos e impedir fenómenos como as chamadas «portas

giratórias» entre a política e os negócios.

Por fim, prevê-se a penalização quer da falta de declaração relativa às atividades desenvolvidas após a

cessação do mandato, quer do próprio exercício dessas funções. Entendemos que apenas desta forma é

possível cumprir com a exigência de transparência e proteger de forma necessária, adequada e proporcional o

bem jurídico da transparência e a confiança dos cidadãos e das cidadãs nas instituições democráticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alargando os impedimentos previstos

para os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e as correspondentes obrigações declarativas e

concretizando e robustecendo o regime sancionatório.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

São alterados os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 18.º e 18.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Impedimentos

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) [Novo] Candidatar-se a Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou similares cuja atribuição esteja

no âmbito de atuação da pessoa coletiva que tutela.

3 – […]

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de

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pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de atribuição

de Fundos Estruturais e de Investimento, ou similares, ou aos procedimentos de contratação pública

atribuídos ou desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular.

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele ou de mandatos anteriores,

tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas

de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma

intervenção direta do titular de cargo político.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos

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e de altos cargos públicos por um período de oito anos.

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

6 – […]

Artigo 14.º

Atualização da declaração

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – [Novo] Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, os titulares de cargos políticos de natureza

executiva devem, nos três anos seguintes à cessação do mandato, apresentar nova declaração atualizada

sempre que se verifiquem alterações às atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime,

indicando os cargos, funções e atividades desempenhadas, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro,

incluindo em empresas, fundações ou associações.

6 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no anterior n.º 4, as entidades em que

os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em

relação ao termo do prazo de três anos.

7 – […]

Artigo 18.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – […]

2 – […]

3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que

após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período

de oito anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício

de funções como magistrado de carreira.

4 – […]

Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Não apresentar a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 14.º;

c) […]

i) […]

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ii) […]

d) Exercer atividade em violação do disposto no artigo 10.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —Joana

Mortágua — José Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 563/XV/1.ª

ALTERA O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES, QUE TRANSPÔS

A DIRETIVA (UE) 2019/1937, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE

2019, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO

Exposição de motivos

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Pretende este diploma conferir proteção aos denunciantes que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para

crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou

divulgue publicamente uma infração em matérias como a contratação pública, serviços, produtos e mercados

financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, proteção do ambiente,

saúde pública, criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes

previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à

criminalidade organizada e económico-financeira, entre outras.

Estão, assim, em causa matérias em que típica e frequentemente ocorrem fenómenos de corrupção, de

tráfico de influências, de branqueamento de capitais, peculato, participação económica em negócio, entre outros.

Nesse sentido, entende este Grupo Parlamentar que há casos em que se justifica o alargamento dessa

proteção, em particular no setor público.

O Relatório de 2020 do Conselho de Prevenção da Corrupção veio confirmar que as autarquias são a área

da Administração Pública mais vulnerável ao fenómeno da corrupção e crimes associados e que mais de metade

dos casos comunicados pelos tribunais diz respeito à administração local. Neste universo, a larguíssima maioria

são processos em que estão em causa os municípios.

Já no Relatório de 2021, e em linha com os registos de anos anteriores, conclui-se que os principais crimes

associados às comunicações judiciais que foram enviadas ao Conselho de Prevenção da Corrupção, que

funciona no âmbito do Tribunal de Contas, são a corrupção, o peculato, o peculato de uso, e o crime de abuso

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de poder, representando mais de 70 % do total de comunicações. Também aqui a área da administração local

surge como a mais representada, estando associada a mais de metade das comunicações (53 %), com destaque

para os municípios, que por si só totalizam 311 comunicações.

Ora, se por um lado este tipo de fenómeno ocorre com mais frequência na Administração Pública, regional

ou local, também é certo que, desde logo em face das relações de proximidade, as pressões e obstáculos às

denúncias serão significativamente mais prementes e as ações de retaliação mais gravosas.

Nesse sentido, entende este Grupo Parlamentar que deve ser dada uma proteção acrescida em particular

aos trabalhadores da Administração Pública, regional e local.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabeleceu o regime geral

de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da

União, alargando o período de proteção contra atos de retaliação para os trabalhadores da Administração

Pública, regional e local.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro

O artigo 21.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Proibição de retaliação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

7 – [NOVO] No caso de trabalhadores da Administração Pública, regional ou local, e independentemente do

vínculo laboral existente, o período previsto no artigo anterior é de quatro anos.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 564/XV/1.ª

ALTERAÇÃO DA AVALIAÇÃO EXTERNA DAS APRENDIZAGENS: INTRODUÇÃO DE PROVAS DE

AFERIÇÃO NOS 4.º E 6.º ANOS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa procede a uma alteração do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua

redação atual, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da

avaliação das aprendizagens, pretendendo-se reintroduzir provas de aferição no final do 4.º ano do 6.º ano.

Para o Partido Social Democrata a avaliação externa da aprendizagem dos alunos é um dos instrumentos

mais importantes para conhecer e monitorizar o sistema educativo, bem como «para traçar as linhas de política

que permitam dotá-lo de maior eficácia face aos desafios assumidos»1. Lamentavelmente, o caminho seguido

nos últimos anos foi no sentido de eliminar os principais mecanismos de avaliação externa, sem qualquer suporte

técnico-científico o que, com grande plausibilidade contribuiu para as significativas quedas de desempenho

reveladas pelos alunos portugueses nos inquéritos PISA 2018 e TIMSS 2019, por comparação com os bons

resultados obtidos nos mesmos inquéritos realizados em 2015.

A experiência recente das provas de aferição, com áreas rotativas, a meio de cada ciclo, em substituição das

provas de final de ciclo, revelou-se um erro que conduziu à desmobilização de alunos e professores para a

prossecução de objetivos de aprendizagem e, nem por isso, contribuiu para o seu melhor desempenho.

O desmantelamento dos instrumentos sistemáticos e válidos de avaliação externa revelou-se crítico face a

um acontecimento imprevisto como o do confinamento imposto pela situação pandémica, impedindo, por

ausência de informação, a disponibilização de um fiável ponto de partida das aprendizagens a recuperar.

Em julho de 2020, o então Secretário de Estado da Educação, João Costa, anunciou o Diagnóstico de

Aferição das Aprendizagens e que este estudo permitiria às escolas e ao próprio Ministério da Educação «tomar

decisões relativamente às literacias que estejam em maior défice».

A aferição do estado das aprendizagens, à data, foi prevista na Resolução de Conselho de Ministros n.º 53-

D/2020, de 20 de julho. No entanto, apenas foi divulgada a 29 de março de 2021 e não abrangeu os alunos do

1.º e 2.º anos de escolaridade, sendo desconhecido o impacto das perdas de aprendizagem destas crianças.

O Ministério da Educação optou por não promover a monitorização sistemática dos efeitos da pandemia no

contexto escolar português.

O estudo do IAVE – Estudo Diagnóstico das Aprendizagens – divulgado no fim de março de 2021 é muito

insuficiente, revelou resultados muito preocupantes, nomeadamente as dificuldades demonstradas pelos alunos

nos níveis mais elevados e o desempenho inferior ao esperado em itens de nível mais simples nas três áreas

que foram avaliadas – Leitura, Matemática e Ciências, tanto no 6.º como no 9.º ano.

A informação divulgada pelo IAVE nos relatórios «Resultados Nacionais das Provas de Aferição do Ensino

1 Esta tem sido, historicamente, a posição assumida pelo Conselho Nacional de Educação nos inúmeros relatórios e pareceres publicados, veja-se, por exemplo, o Parecer n.º 2/2016.

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Básico» não é passível de comparação de um ano para o outro, face à opção pelo modelo rotativo. No entanto,

é muito elucidativa quanto ao fracasso da estratégia posta em prática pelo Ministério da Educação desde 2016,

que apostou na eliminação das avaliações externas e na flexibilidade curricular.

Na Recomendação n.º 2/2013, de 9 de maio, a respeito da publicação do relatório «O Estado da Educação

2012 – Autonomia e Descentralização», o Conselho Nacional de Educação destacou a importância da avaliação

da aprendizagem dos alunos como indicador fundamental na monitorização do sistema e também o papel

essencial das provas de aferição e dos exames nacionais nesse processo. Assim, para o desenvolvimento

desses instrumentos de monitorização do sistema, recomendou-se «a aposta na transparência e

comparabilidade dos resultados», salientando-se nesse documento que:

«(…) a avaliação dos resultados de aprendizagem dos alunos é um indicador fundamental para a

monitorização do sistema, para informar sobre os constrangimentos ao seu bom funcionamento e para

traçar as linhas de política que permitam dotá-lo de maior eficácia face aos desafios assumidos. As

provas de aferição e os exames nacionais têm constituído elementos essenciais nesse processo, mas só

poderão cumprir cabalmente esta missão se houver estabilidade nos níveis de exigência e na composição

matricial das provas. Para o desenvolvimento destes instrumentos de monitorização do sistema, após os

esforços de lançamento e consolidação que vêm sendo desenvolvidos, o CNE recomenda que se aposte na

transparência e comparabilidade dos resultados. Esta aposta implica também uma clarificação dos fatores de

enquadramento social e cultural das escolas, que permitam analisar os resultados à luz do valor acrescentado

com que cada escola contribui e da diversidade de ofertas educativas que disponibiliza».

Conforme foi expresso no Parecer do Conselho Nacional de Educação, de janeiro de 2016, sobre a avaliação

das aprendizagens e realização de provas finais no ensino básico2:

«A avaliação externa da aprendizagem tem como finalidade aferir e regular a prossecução dos objetivos

previstos no curriculum, sendo realizada no final de cada ciclo de estudos e assumindo, em muitos casos, um

carácter sumativo. Os instrumentos poderão ser testes ou exames que visam avaliar e classificar parte dos

conhecimentos e competências adquiridos. Sempre que possível estes instrumentos de avaliação e os

respetivos resultados deverão ser utilizados para, em complemento com a avaliação interna, definir o perfil de

desempenho de cada aluno de forma a identificar carências ou potencialidades em contexto de prosseguimento

de estudos. Os resultados da avaliação interna e externa constituem uma fonte de informação indispensável à

monitorização do desempenho escolar, permitem uma progressiva qualificação e adequação dos

instrumentos de avaliação ao ensino e aprendizagens e contribuem para a sustentação das políticas

educativas visando a sua melhoria. baseando-se num juízo resultante da comparação entre os objetivos

do ensino e da aprendizagem e na forma como eles estão a ser prosseguidos, a avaliação permite aferir

o grau de concretização alcançado. tratando-se, entretanto, de um processo sequencial e recorrendo a uma

multiplicidade de instrumentos, a avaliação exige a definição clara de critérios e a ponderação de cada um dos

resultados obtidos, tendo em vista reduzir o grau de discricionariedade, facilitar a apropriação da informação

transmitida e aumentar a qualidade do desempenho dos que aprendem e dos que ensinam».

Portugal, tem falta de dados robustos e fidedignos para aferir a evolução do nosso sistema de ensino.

Conforme alertavam os investigadores Gil Nata e Tiago Neves, a propósito dos exames do ensino

secundário3:

«Os exames nacionais, ainda que meçam “apenas” conhecimentos (e não atitudes, valores ou empenho, por

exemplo), são, num certo sentido, a forma mais objetiva de avaliação que possuímos. De facto, são o único

momento em que os alunos de todo o País fazem as mesmas provas de avaliação em circunstâncias

semelhantes, sendo estas corrigidas posteriormente de forma “cega”. Estas características fazem com que as

notas dos exames nacionais permitam (dentro das limitações que os próprios exames comportam) comparar os

alunos que os fizeram, permitindo assim análises, por exemplo, às escolas que mais progresso alcançam ou à

evolução do sistema educativo no que diz respeito à sua equidade.

2 Https://srvsgap/#/activities/committeeActivities/hearings/101238/details. 3 As previsíveis consequências do fim dos exames no ensino obrigatório, Público, 24 de janeiro de 2023, https://www.publico.pt/ 2023/01/24/opiniao/opiniao/previsiveis-consequencias-fim-exames-ensino-obrigatorio-2036125.

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Sem exames nacionais, ficaremos ainda mais deficitários, perdendo-se definitivamente a possibilidade de

cálculo de indicadores relevantes que o próprio Ministério da Educação tem disponibilizado, como, por exemplo,

os percursos diretos de sucesso ou o alinhamento das notas internas, comummente conhecido por inflação de

notas4. Parece-nos suficientemente importante para insistir: Sem exames nacionais, iremos deixar de saber

quais as escolas que mais inflacionam as notas! O fenómeno, que é uma importante fonte de iniquidade

educativa no nosso País, deixará de ser notícia e/ou voltará a entrar no domínio da opinião (em vez de

facto verificável), diminuindo a pressão para a sua resolução ou mitigação».

A qualificação do sistema de ensino português depende da forma como o Estado conseguir desenvolver um

sistema de avaliação que exerça uma efetiva função reguladora da aprendizagem e do funcionamento do

sistema educativo.

Ao mesmo tempo, deve-se garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando todos os apoios

necessários aos alunos que deles necessitem, com o objetivo de melhorar os seus níveis de desempenho,

conciliando a qualidade da educação com a equidade na sua prestação. Esta combinação exige um esforço

partilhado, de modo que todos os responsáveis – desde a administração educativa aos elementos da

comunidade educativa – colaborem para o mesmo fim.

O acompanhamento dos alunos e a avaliação externa das suas aprendizagens são fundamentais, sendo

importante melhorar de forma gradual, a natureza das provas, exames e testes de avaliação externa, no sentido

de se avaliarem os conhecimentos, mas também a capacidade dos alunos de mobilizarem esse conhecimento

para a resolução de problemas, bem como pensar e questionar de forma crítica. Ou seja, em termos técnicos,

as provas devem medir mais do que o desempenho, devem avaliar a assimilação e retenção de conhecimentos

e capacidades dos estudantes.

A avaliação externa no final de cada ciclo impõe-se por uma questão de justiça e equidade.

É incompreensível como se poderá realizar exames no final da escolaridade obrigatória sem nunca se ter

feito uma prova externa.

A transição de ciclo para ciclo pressupõe uma lógica de avaliação de final de ciclo. Cada ciclo tem a sua

autonomia e lógica curricular interna. E é no fim de cada ciclo que é mais frequente os alunos mudarem de turma

e de escola.

O que um aluno não conseguiu aprender no 5.º ano poderá ser recuperado no 6.º, mas dificilmente poderá

ser recuperado nos ciclos seguintes.

Neste sentido, as provas no final de cada ciclo dão a informação indispensável à identificação das

dificuldades ou das potencialidades de cada aluno, na frequência do ciclo seguinte. Essa informação é

indispensável ao aluno, aos professores e às famílias para um adequado acompanhamento e recuperação para

o sucesso do processo de ensino e aprendizagem.

Tal como não faz sentido que um estudante de medicina não seja avaliado no fim dos seus estudos, mas

apenas a meio do seu curso, também não faz sentido que um aluno não seja avaliado no final do seu ciclo, mas

apenas a meio do mesmo.

Os resultados destas avaliações externas deverão ser conhecidos até ao final do ano letivo, de modo a

avaliar os conhecimentos e competências dos alunos e a forma como o sistema educativo está a cumprir o seu

papel.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, visando a eliminação das

provas de aferição nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade e, em sua substituição, introduzir a realização

obrigatória de provas de aferição no final do 4.º ano e do 6.º ano.

4 Combate às notas inflacionadas deu resultados em 80 % das escolas intervencionadas, Público, 18 de maio de 2019, https://www.publico.pt /2019/05/18/sociedade/noticia/inspeccoes-corrigem-estrategias-escolas-inflacionar-notas-1873087.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final do 4.º ano e do 6.º ano

de escolaridade, podendo as classificações obtidas ser utilizadas para ponderar a classificação final, de acordo

com a opção da escola ou agrupamento de escolas, e permitem:

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 3.º

Regulamentação e produção de efeitos

A presente lei é regulamentada pelo Ministério da Educação no prazo de 60 dias contados a partir da data

da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo de 2024/2025.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Sónia Ramos — António Cunha – Inês Barroso –

Alexandre Poço — Germana Rocha — Cláudia André — Joana Barata Lopes — Maria Emília Apolinário — Rui

Cruz — António Topa Gomes — João Marques — Carla Madureira — Firmino Marques — Gabriela Fonseca —

Rosina Ribeiro Pereira — Hugo Martins de Carvalho — Fernanda Velez — Dinis Ramos.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 63/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TÁXI

Exposição de motivos

A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros, veio demonstrar a necessidade da sua revisão, visando sobretudo a

melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços.

O setor da mobilidade e dos transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e

organizacionais que, abrindo novas perspetivas, materializam opções variadas, assistindo-se a uma

multiplicação de novas formas de prestação de serviços de mobilidade e transportes, com adesão expressiva

por parte dos utilizadores. Por outro lado, o setor continua a ser solicitado como garante de estratégias e políticas

públicas que fomentem uma mobilidade mais eficiente, inclusiva e sustentável.

O Governo reconheceu as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa,

assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes em

40 % até 2030, em alinhamento com a trajetória do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

Este desafio implica uma alteração dos padrões de mobilidade da população a favor do transporte público e

de uma mobilidade mais sustentável, apoiada na promoção da mobilidade elétrica e da mobilidade partilhada e

ativa.

A modernização do setor do táxi faz, assim, parte da estratégia de melhoria do transporte público em Portugal

e de promoção de um conceito de mobilidade sustentável, quer na perspetiva de descarbonização das cidades,

quer ao nível da operacionalização de soluções de transporte em regiões de baixa procura, enquanto garante

da acessibilidade de populações mais isoladas.

A importância do setor do táxi para a estratégia de melhoria da mobilidade torna premente a promoção de

reformas que permitam uma efetiva modernização do setor que responda às necessidades dos consumidores e

da sociedade, aos desenvolvimentos tecnológicos e organizacionais e aos desafios ambientais das alterações

climáticas e descarbonização.

Neste sentido, o Governo tem mantido um diálogo profícuo com os agentes do setor, com o intuito de criar

melhores condições para a sua modernização, diálogo esse materializado na constituição de um grupo de

trabalho, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, formalizado pelo Despacho

n.º 6560/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho, e cuja missão passou por

ponderar todo um conjunto de medidas focadas na modernização do setor relacionadas com três temas

estruturantes: i) acesso ao mercado e respetiva organização, incluindo a reflexão sobre a flexibilização das

atuais restrições territoriais (geográficas) e quantitativas (contingentes); ii) digitalização dos serviços prestados,

numa perspetiva de efetiva modernização setorial, tendo em conta o bem-estar do utilizador/passageiro; e,

ainda, iii) a reflexão sobre a revisão e simplificação do modelo tarifário e sua adaptação ao novo contexto

institucional do setor da mobilidade e dos transportes.

Face ao exposto, com a presente proposta de autorização legislativa, pretende reafirmar-se que o transporte

de passageiros em táxi é um serviço público, caracterizado pela sua universalidade e disponibilidade, com

especial ênfase nos territórios de baixa procura, onde o táxi surge como elemento essencial para a conetividade

das populações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público do transporte de

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passageiros em veículos ligeiros, comummente designados por táxi, designadamente quanto às regras de

acesso à atividade, o seu exercício e organização, as competências das autoridades de transportes, o regime

tarifário e ao regime sancionatório.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Reorganizar e atualizar as regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre o licenciamento

do acesso à atividade, que cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e a licença de operação, que

cabe aos municípios;

b) Reintroduzir, no acesso à atividade, o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos

essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi;

c) Reformular as regras relativas ao acesso e organização do mercado, de forma a enquadrar a possibilidade

de uma organização e gestão supramunicipal, estabelecendo-se que os municípios, enquanto autoridades de

transportes, podem decidir celebrar contratos interadministrativos de delegação e/ou partilha de competências,

para organização do mercado de âmbito intermunicipal;

d) Estabelecer a realização de estudos bienais de avaliação dos contingentes fixados, permitindo às

autoridades de transporte decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta a

procura e redefinir as regras para atribuição de licenças de táxi;

e) Consagrar princípios e regras que devem estar subjacentes aos concursos para atribuição de licenças no

âmbito dos contingentes, por forma a assegurar a igualdade, transparência e não discriminação entre

operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores/passageiros;

f) Consagrar novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi através de reserva,

nomeadamente por via digital, com vista à formação do contrato digital;

g) Reformular o modelo tarifário, atribuindo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes um papel central

na formulação das regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro do Ambiente e da Ação

Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Projeto de Decreto-Lei Autorizado

A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros, veio demonstrar a necessidade da sua revisão, visando sobretudo a

melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços.

O setor da mobilidade e dos transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e

organizacionais que, abrindo novas perspetivas, materializam opções variadas, assistindo-se a uma

multiplicação de novas formas de prestação de serviços de mobilidade e transportes, com adesão expressiva

por parte dos utilizadores. Por outro lado, o setor continua a ser solicitado como garante de estratégias e políticas

públicas que fomentem uma mobilidade mais eficiente, inclusiva e sustentável.

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O Governo reconheceu as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa,

assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes em

40 % até 2030, em alinhamento com a trajetória do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

A modernização do setor do táxi faz, assim, parte da estratégia de melhoria do transporte público em Portugal

e de promoção de um conceito de mobilidade sustentável, quer na perspetiva de descarbonização das cidades,

quer ao nível da operacionalização de soluções de transporte em regiões de baixa procura, enquanto garante

da acessibilidade de populações mais isoladas.

Neste sentido, o Governo tem mantido um diálogo profícuo com os agentes do setor, com o intuito de criar

melhores condições para a sua modernização, diálogo esse materializado na constituição de um grupo de

trabalho, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, formalizado pelo Despacho

n.º 6560/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho, e cuja missão passou por

ponderar todo um conjunto de medidas focadas na modernização do setor relacionadas com três temas

estruturantes: i) acesso ao mercado e respetiva organização, incluindo a reflexão sobre a flexibilização das

atuais restrições territoriais (geográficas) e quantitativas (contingentes); ii) digitalização dos serviços prestados,

numa perspetiva de efetiva modernização setorial, tendo em conta o bem-estar do utilizador/passageiro; e,

ainda, iii) a reflexão sobre a revisão e simplificação do modelo tarifário e sua adaptação ao novo contexto

institucional do setor da mobilidade e dos transportes.

Assim, com o presente decreto-lei, pretende-se reafirmar que o transporte de passageiros em táxi é um

serviço público, caracterizado pela sua universalidade e disponibilidade, com especial ênfase nos territórios de

baixa procura, onde o táxi surge como elemento essencial para a conetividade das populações.

O decreto-lei reorganiza e atualiza as regras de acesso à atividade, através de licenciamento, titulado por

alvará, reintroduzindo o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para o exercício

da atividade de transporte em táxi.

No que se refere à regulamentação dos veículos, tal como se verifica atualmente, esta será feita através de

portaria, a qual deverá estabelecer uma meta para a descarbonização do setor até 2030, sem prejuízo das

autoridades de transportes poderem definir uma meta inferior no âmbito dos concursos de atribuição de licenças.

Procede-se à reformulação das regras relativas ao acesso e organização do mercado do serviço público de

transporte de passageiros em táxi, deixando claro a exclusão do seu âmbito, dos veículos que circulam ao

serviço de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, os quais se encontram

abrangidos por legislação específica em vigor.

Assumindo as competências originárias dos municípios no que respeita à definição da oferta – fixação e

gestão dos contingentes – bem como na gestão do espaço público, incluindo políticas de estacionamento,

reconhece-se que existem razões que determinam o alargamento do mercado dos serviços públicos de

transporte em táxi, que, em muitas situações, não devem ficar confinados aos limites dos concelhos.

Tendo presente o modelo já estabelecido para a organização de outros seguimentos do mercado do

transporte público de passageiros, do qual o táxi é uma componente essencial, considera-se que cabe às

entidades intermunicipais definir, em articulação com os municípios, os territórios e os termos onde deve haver

uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, tendo em atenção, nomeadamente, a continuidade

territorial urbana, existência de infraestruturas que constituam polos geradores e atratores de mobilidade nas

zonas de fronteira entre os municípios, tais como equipamentos de saúde, de educação, unidades comerciais e

industriais.

Para efeitos de gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, os municípios devem delegar parte,

ou a totalidade, das suas competências na respetiva entidade intermunicipal, materializando-se através de

acordos ou contratos interadministrativos.

A nova organização geográfica, de âmbito mais alargado, permite ainda que as autoridades de transportes,

na sequência da realização de estudos sobre os perfis da mobilidade nos seus territórios, possam decidir, com

base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e a procura e redefinir as regras para

atribuição de licenças, no âmbito dos contingentes que podem ser geridos à escala intermunicipal. No âmbito

destes contingentes, os concursos para atribuição de licenças devem obedecer aos princípios da igualdade,

transparência e não discriminação entre operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos

utilizadores.

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De referir que as matérias relativas aos novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi seja

através de reserva, nomeadamente por via digital, seja através de plataforma eletrónica ou de aplicação, foram

considerados na sua especificidade, sobretudo na formação do contrato digital.

No que respeita ao modelo tarifário, constata-se a necessidade da sua revisão e simplificação, por forma a

adaptá-lo ao novo contexto institucional do setor da mobilidade e dos transportes, no qual a Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes assume um papel central na formulação de regras e dos princípios tarifários

aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros em

veículos ligeiros, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se ao serviço público de transporte em táxi em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 3.º

Requisitos

1 – A atividade de operador de táxi é exercida em todo o território nacional pelas empresas licenciadas para

o efeito nos termos e condições previstos no presente decreto-lei.

2 – São requisitos de acesso à atividade:

a) A situação fiscal e contributiva regularizada;

b) A idoneidade.

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade de operador de táxi

1 – A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pelo Instituto

da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).

2 – A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará, o qual é

intransmissível e emitido por um prazo de cinco anos, renovável, por iguais períodos, mediante comprovação

de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.

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Artigo 5.º

Procedimento administrativo

1 – O pedido de licenciamento para efeitos de acesso à atividade é requerido pelo interessado ao IMT, IP,

por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através da plataforma

eletrónica do IMT, IP, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias, à análise do pedido e à respetiva decisão.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade da referida plataforma eletrónica, não for possível o

cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser efetuada por

qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.

3 – Constitui causa de indeferimento pelo IMT, IP, a falta de algum dos requisitos legalmente exigidos para

o seu exercício da atividade.

4 – O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Morada ou sede;

d) Endereço eletrónico;

e) Nome, número de identificação fiscal e morada dos titulares dos órgãos de administração, direção ou

gerência da empresa ou do empresário em nome individual;

f) Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa

ou do empresário em nome individual;

g) Certidão que comprove a existência de situação fiscal regularizada perante a administração fiscal e a

existência de situação contributiva regularizada perante a segurança social, se a empresa estiver registada no

Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de três meses.

5 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número

anterior quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo, para

o efeito, dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos do artigo 28.º-

A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Idoneidade

1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, são consideradas idóneas as pessoas

relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às

prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente,

à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de

táxi;

c) Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de

Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;

d) Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, IP, consulta os registos necessários, nomeadamente

os certificados do registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa

ou do empresário em nome individual, sendo o caso.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual.

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Artigo 7.º

Falta superveniente de requisitos

1 – Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente pelas autoridades de transporte,

devendo as entidades licenciadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.

2 – A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de 180 dias a contar

da data da sua ocorrência.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é dado oficiosamente início

ao procedimento de revogação do alvará.

Artigo 8.º

Registo e dever de informação

1 – O IMT, IP, mantém um registo atualizado de todos os operadores de táxi.

2 – Sem prejuízo de outras disposições relativas à transmissão de informação, os operadores de táxi devem

comunicar ao IMT, IP, todas as alterações ao respetivo pacto social, designadamente modificações na

administração, direção ou gerência, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios previstos no n.º

4 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

3 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome

individual.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado e sua organização

Artigo 9.º

Veículos

1 – Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula

nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e

conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.

2 – As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras

características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área dos transportes, aplicando-se, nos termos da legislação em vigor, um regime especial de

inspeção aos veículos que considera, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do

equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e

interior, e de comodidade.

3 – A portaria definida no número anterior deve estabelecer uma meta para a descarbonização do setor até

2030, sem prejuízo das autoridades de transportes poderem definir uma meta inferior no âmbito dos concursos

de atribuição de licenças previstos no artigo 16.º

Artigo 10.º

Exercício da profissão

O regime aplicável ao acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e certificação das respetivas

entidades formadoras consta de legislação e regulamentação especial.

Artigo 11.º

Taxímetro e sistema de faturação

1 – Os veículos afetos ao transporte em táxi devem:

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a) Estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de

controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância; e

b) Dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.

2 – Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em

cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos

passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

Artigo 12.º

Competências das autoridades de transportes

1 – Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências prevista no n.º 2 artigo 13.º, os municípios

são as entidades competentes, designadamente, para:

a) Fixar o contingente de táxis em cada concelho;

b) Gerir o respetivo espaço público, aprovando e estabelecendo os regimes de estacionamento, incluindo

praças de táxi;

c) Proceder ao licenciamento dos veículos;

d) Fixar as tarifas específicas aplicáveis ao seu território, de acordo com as regras e princípios definidos no

regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º;

e) Fiscalizar as matérias por si regulamentadas, incluindo as definidas em concurso para a atribuição de

licenças ao abrigo do contingente definido nos termos da alínea a).

2 – Os municípios podem promover as audições que entendam necessárias, no âmbito do exercício das

competências previstas no número anterior.

Artigo 13.º

Organização geográfica e acordos intermunicipais

1 – Compete às entidades intermunicipais (EIM) definir, em articulação com os municípios, os territórios e

os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, tendo em conta,

designadamente, os seguintes critérios:

a) Continuidade territorial e urbana;

b) Existência de infraestruturas que constituam polos geradores e atratores de mobilidade nas zonas de

fronteira entre os municípios, como equipamentos de saúde, de educação, unidades comerciais e industriais e,

ainda, infraestruturas de transportes, nomeadamente aeroportos e terminais de cruzeiros;

c) Adequação da procura à oferta e respetiva flutuação, tendo em conta, nomeadamente, movimentos

sazonais.

2 – Para a gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, os municípios devem delegar parte ou

a totalidade das suas competências na respetiva EIM, devendo essa obrigação ser materializada através de

acordos ou contratos interadministrativos a celebrar entre as partes.

3 – Sempre que seja decidida a organização do mercado intermunicipal de prestação de serviços em táxi,

nos termos do número anterior, é permitida a tomada e largada de passageiros em todo o território abrangido

pelo acordo, salvo disposição em contrário constante do acordo.

4 – Na sequência da celebração do acordo para a gestão intermunicipal, as autoridades de transporte

devem promover a realização de procedimento concursal para seleção dos operadores de táxi que poderão

operar à escala intermunicipal.

5 – Na sequência do procedimento concursal referido no número anterior, as licenças detidas pelos

operadores de táxi de cada um dos municípios passam a ser geridas a nível intermunicipal, devendo ser

reemitidas, de acordo com as novas características de utilização.

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6 – O acordo deve dispor sobre as matérias relacionadas com a organização do espaço público, incluindo

o regime de estacionamento e praças de táxi, e regular a especificidade das matérias tarifárias atinentes à

prestação de serviços em táxi no território abrangido, bem como o modelo de gestão do mercado intermunicipal

destes serviços.

7 – As tarifas de retorno em vazio, no âmbito do território objeto do acordo, devem ser eliminadas, podendo,

neste caso, ser substituídas por outras tarifas, nomeadamente progressivas, cujos princípios gerais são

estabelecidos em regulamentação relativa aos serviços de transporte de passageiros em táxi.

8 – As autoridades de transportes podem definir contingentes sazonais através da sua deslocação entre

territórios que integrem um mesmo acordo de gestão intermunicipal do transporte em táxi ou por recurso à

abertura de concursos para licenças especificamente para o efeito, por um período limitado, mediante o acordo

dos respetivos municípios.

9 – Nas freguesias de baixa densidade populacional que integrem os municípios objeto do acordo

intermunicipal, deve ser previsto um lugar de «praça fixa»na sede de freguesia ou em lugar a definir.

10 – Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de transportes competente pode optar por um

regime de escala, sem criação de licença, para ocorrer a necessidades sazonais.

11 – Os acordos devem ser comunicados às associações do setor e ao IMT, IP, que mantém disponível e

atualizada essa informação através do respetivo sítio na Internet.

Artigo 14.º

Licenças de táxi

1 – Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela

autoridade de transportes competente, nos termos do previsto nos artigos anteriores.

2 – Salvo motivo de força maior, a licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado

pela autoridade de transportes, que não pode ser inferior a 90 dias.

3 – A licença de táxi emitida pela autoridade de transportes deve estar a bordo do veículo, em suporte de

papel ou digital, desde que contenha os elementos essenciais do modelo previsto no artigo 42.º

4 – A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com

alvará, deve ser previamente comunicada à autoridade de transportes.

5 – A transmissão das licenças referida no número anterior é exclusiva para operadores de táxi.

6 – Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos

números anteriores, deve manter-se o número da licença atribuído pela respetiva autoridade de transportes,

mesmo que se verifique a emissão de nova licença.

Artigo 15.º

Definição de contingentes

1 – O estabelecimento de contingentes e dos respetivos regimes de estacionamento são sujeitos a

procedimento de consulta pública prévia, cujo âmbito coincide com o território da autoridade de transportes,

devendo ser obrigatoriamente ouvidos os operadores de táxi, representados através das respetivas associações

profissionais.

2 – Devem ser elaborados, pela autoridade de transportes competente, estudos de avaliação dos

contingentes fixados, com periodicidade bienal, os quais incluem contributos dos operadores de táxi,

nomeadamente representados através das respetivas associações profissionais, e dos utilizadores do transporte

em táxi, incluindo recomendações e propostas de ajustamento, se aplicável.

3 – Os estudos referidos no número anterior devem ser baseados em critérios técnicos e económicos

objetivos, que tenham em conta, designadamente, a densidade populacional e as características geográficas

dos territórios abrangidos, o rácio entre a procura e a oferta dos serviços de transporte em táxi e sua variação

ao longo do ano, o congestionamento, ruído, poluição e outras externalidades negativas, bem como a

potencialidade de inclusão dos serviços de transporte em táxi na cadeia multimodal de serviços de transporte

público de passageiros do território em causa.

4 – Para os efeitos do presente artigo, a autoridade de transportes pode definir procedimentos de recolha e

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tratamento de informação relevante, através de regulamento.

5 – Os contingentes e respetivos reajustamentos fixados pelas autoridades de transporte devem ser

comunicados na plataforma eletrónica do IMT, IP, que mantém disponível e atualizada essa informação, através

do respetivo sítio na Internet, e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

6 – Quando, por motivos de indisponibilidade da referida plataforma eletrónica, não for possível o

cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por qualquer

meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 16.º

Atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes

1 – As autoridades de transportes atribuem as licenças de táxi no âmbito dos contingentes determinados, de

nível municipal ou intermunicipal, em função de critérios qualitativos estabelecidos e por meio de concurso

público aberto às entidades licenciadas como operadores de táxi, nos termos do presente decreto-lei.

2 – Os termos gerais dos programas de concurso são definidos por regulamento da autoridade de

transportes, devendo estes obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre

operadores e de promoção da qualidade dos serviços de táxi oferecidos aos utilizadores, tendo em conta,

designadamente, os seguintes fatores de valorização preferencial:

a) Idade dos veículos após a primeira matrícula e recurso a veículos de baixas emissões, considerando a

sua eficiência ambiental e energética;

b) A modernização de sistemas de pagamento, incluindo a disponibilização de pagamento através de meios

eletrónicos.

3 – Os concursos para atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes municipais ou

intermunicipais são lançados quando se verifique existirem vagas disponíveis, devendo as decisões de abertura

dos concursos ser fundamentadas, tendo em conta os elementos recolhidos no âmbito dos procedimentos de

consulta pública e dos estudos realizados.

4 – As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concursos públicos lançados pela autoridade de transportes

têm uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições

determinadas no concurso.

5 – As autoridades de transportes que atribuírem licenças de táxi comunicam na plataforma eletrónica do

IMT, IP, no prazo de 90 dias, o número de licença atribuída por cada alvará, os elementos de identificação do

veículo, incluindo a respetiva matrícula, marca, modelo e lotação, bem como o regime de estacionamento e as

transmissões de licenças efetuadas.

6 – Quando, por motivos de indisponibilidade da referida plataforma eletrónica, não for possível o

cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por qualquer

meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 17.º

Plataforma de recolha e gestão de informação

1 – As autoridades de transportes podem estabelecer uma plataforma de recolha e gestão de informação,

cujas condições de funcionamento devem ser reguladas através de regulamento.

2 – As plataformas referidas no número anterior destinam-se à recolha e gestão de elementos essenciais

para a conformação da atividade de transporte em táxi, considerando, designadamente, o número de serviços,

a respetiva origem e destino, distâncias percorridas em vazio e a localização dos veículos afetos à atividade de

transporte em táxi.

3 – Os regulamentos previstos no presente artigo devem acautelar as matérias relativas a confidencialidade

e segredo comercial ou de negócio dos operadores de táxi.

4 – Sem prejuízo do recurso às plataformas referidas no n.º 1, a publicação, divulgação e disponibilização,

para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou

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deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina,

para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública.

Artigo 18.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados:

a) A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo

expresso entre as partes;

b) A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido

pelas autoridades de transportes;

c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível

na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável.

Artigo 19.º

Regimes de estacionamento

1 – As autoridades de transportes fixam, por regulamento, um ou vários dos seguintes regimes de

estacionamento:

a) Livre, em que os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios

para estacionamento;

b) Condicionado, em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao

limite dos lugares fixados;

c) Fixo, em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva

licença;

d) Escala, em que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

2 – As autoridades de transportes podem ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento

temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e

momentâneo da procura.

Artigo 20.º

Regime tarifário

1 – Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas

em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos

tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em

cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores.

2 – As autoridades de transportes podem fixar tarifas específicas aplicáveis ao seu território, através de

regulamentos próprios, aprovados por deliberação do órgão executivo competente e comunicados à AMT.

3 – Os regulamentos tarifários estabelecidos pelas autoridades de transportes devem respeitar as regras

gerais constantes do regulamento previsto no n.º 1 e ser sujeitos a consulta pública, podendo estabelecer,

designadamente:

a) Tarifas a percurso para determinados itinerários selecionados;

b) Tarifas intermunicipais, caso sejam celebrados acordos, devendo as mesmas ser aprovadas pelos órgãos

competentes das respetivas autoridades de transportes;

c) Tarifas específicas relativas à prestação de serviços de transporte em táxi a partir de grandes polos de

geração de viagens, como aeroportos ou terminais de cruzeiros;

d) Tarifas sazonais, nas regiões com forte atração turística;

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e) Tarifas específicas tendo em conta datas festivas, como o Natal, o Ano Novo ou feriado municipal;

f) Pacotes de viagens em combinação com títulos mensais de transporte coletivo ou serviços de mobilidade

partilhada;

g) Tarifas progressivas.

4 – O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro,

o tarifário em vigor.

Artigo 21.º

Reserva

1 – O serviço de táxi pode ser contratado mediante subscrição e reserva prévias efetuadas através de

plataforma de reserva ou através de contrato escrito, que pode assumir a forma digital.

2 – No caso a que se refere o número anterior, os valores das tarifas devem respeitar as regras e princípios

estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como, se aplicável, as regras e

princípios estabelecidos nos regulamentos aprovados pelas autoridades de transportes.

Artigo 22.º

Plataforma de serviços de táxi

1 – Os serviços de transporte de táxi também podem ser disponibilizados através de plataformas de serviço

dedicadas ou que agreguem outros serviços de mobilidade e transporte, desde que as atividades se encontrem

devidamente segregadas.

2 – As plataformas de serviços de táxi, quando assentes em infraestruturas eletrónicas, devem disponibilizar

estimativas de preço final ao consumidor, de acordo com as regras de formação das tarifas estabelecidas pelo

presente decreto-lei e respetiva regulamentação.

3 – Os serviços estabelecidos através das plataformas de serviço de táxi estão sujeitos às limitações

geográficas estabelecidas no presente decreto-lei, de forma a garantir o cumprimento dos contingentes

estabelecidos para cada território das autoridades de transportes, nos termos dos acordos celebrados.

4 – Os contratos celebrados por via eletrónica devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Livro de reclamações

1 – Deve ser disponibilizado livro de reclamações, no formato físico ou eletrónico, nos termos do Decreto-Lei

n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, conforme os casos, sendo a AMT a entidade competente

para os efeitos de tratamento de reclamações.

2 – Os veículos devem indicar, em formato visível, as ligações ao livro de reclamações eletrónico e o

endereço de correio eletrónico de reclamações da AMT, bem como os meios de resolução alternativa de litígios

existentes e mencionar o direito do consumidor à arbitragem necessária, em caso de conflito de consumo de

reduzido valor económico.

Artigo 24.º

Prestação de serviços

1 – É assegurada aos passageiros, em paridade de condições, igualdade de tratamento no acesso e fruição

dos serviços públicos de transporte em táxi.

2 – O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante a

solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como através de plataformas de reserva e

a contrato.

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3 – Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for

fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente

decreto-lei.

4 – Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que

ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 25.º

Suspensão do exercício da atividade

1 – O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até

365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes emissora da licença, na

qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.

2 – Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária

ou fortuita, as autoridades de transportes emissoras da licença de táxi podem, no prazo de 10 dias, opor-se à

suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço

público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições

alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente redução do prazo.

3 – A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo

operador de táxi à autoridade de transportes.

4 – Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver

nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto

se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita

ou exercício de cargos sociais ou políticos.

Artigo 26.º

Abandono do exercício da atividade

1 – Presume-se que há abandono da atividade, nos termos definidos pelas respetivas autoridades de

transporte, quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos

definidos no artigo 11.º

2 – O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.

CAPÍTULO IV

Regimes especiais

Artigo 27.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 – As autoridades de transportes podem definir contingentes de veículos para pessoas com mobilidade

reduzida.

2 – Os veículos referidos no número anterior devem ser licenciados pelas autoridades de transportes, desde

que cumpram as características técnicas de adaptação a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 28.º

Veículos turísticos e isentos de distintivos

1 – As autoridades de transporte podem licenciar veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A, no

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âmbito dos contingentes fixados nos termos do presente decreto-lei.

2 – Os veículos previstos no número anterior devem passar a dispor de taxímetro e a cumprir as demais

condições fixadas no presente decreto-lei.

Artigo 29.º

Transportes coletivos em táxi

As autoridades de transportes podem autorizar a realização de transportes coletivos em táxi, nos termos do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.

Artigo 30.º

Transportes de bagagens e de animais

1 – O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem

a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.

2 – Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados

e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene

do animal.

3 – É obrigatório o transporte de cães de assistência de passageiros invisuais, bem como de carrinhos e

acessórios para transporte de crianças, e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de

rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO V

Vicissitudes do alvará e da licença

Artigo 31.º

Revogação

1 – O alvará para a atividade dos operadores de táxi é revogado pelo IMT, IP, quando:

a) Se proceda a uma transmissão do alvará, em violação do determinado no presente decreto-lei;

b) Se verifique perda da idoneidade a que se refere o artigo 6.º

2 – A licença do táxi é revogada, pelas autoridades de transportes, quando se verifique a transmissão ou

transferência das licenças de táxis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º

Artigo 32.º

Caducidade

1 – O alvará para a atividade dos operadores de táxi caduca:

a) Quando for declarada a respetiva insolvência;

b) Por extinção das empresas detentoras do alvará;

c) Por abandono da atividade;

d) Por morte do empresário em nome individual, quando seja o caso.

2 – A caducidade do alvará prevista no número anterior determina a caducidade das licenças detidas pelo

titular do alvará.

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CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Supervisão e regulação

1 – A atividade dos operadores de táxi é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes,

designadamente pela AMT e pelo IMT, IP, respetivamente, no âmbito das suas atribuições.

2 – O IMT, IP, e a AMT procedem à divulgação, articulada através dos seus sítios na Internet, do número de

operadores de táxis licenciados e do número de táxis registados, bem como, do número de pedidos de

licenciamento e de registo apresentados, em apreciação e que tenham sido objeto de decisão.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IMT, IP, e a AMT podem solicitar às autoridades de

transportes e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de reserva, todas as informações que se

afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro

fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada

ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou

indexada no portal de dados abertos da Administração Pública.

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades, no

quadro das suas competências:

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Polícia de Segurança Pública;

e) Polícia municipal;

f) Autoridades de transportes;

g) Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 250 € a 3740 €, no caso de pessoas singulares, ou de

5000 € a 15 000 €, no caso de pessoas coletivas:

a) O exercício de atividade sem o alvará a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

b) A transmissão do alvará para o exercício da atividade de operador de táxi, em violação do disposto no

n.º 2 do artigo 4.º;

c) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 8.º;

d) A inobservância das normas previstas no artigo 9.º;

e) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 11.º;

f) A utilização de veículos não licenciados pela autoridade de transportes competente em violação do

disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

g) A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 14.º;

h) A violação do dever de comunicação às autoridades de transportes nos termos previstos no n.º 4 do artigo

14.º;

i) O incumprimento de qualquer um dos regimes de estacionamento, previstos no n.º 1 do artigo 19.º;

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j) A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º e no respeito pelas regras gerais de

formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;

k) O incumprimento da obrigação de afixação do tarifário previsto no n.º 4 do artigo 20.º;

l) A não disponibilização das estimativas de preço e o incumprimento das regras de formação das tarifas

em violação do n.º 2 do artigo 22.º;

m) A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º;

n) A disponibilização de contratos que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,

em incumprimento do n.º 4 do artigo 22.º;

o) O não cumprimento das disposições relativas ao livro de reclamações, nos termos previstos no artigo 23.º;

p) A recusa dos serviços em violação do disposto n.º 3 do artigo 24.º;

q) O incumprimento do regime de comunicação prévia previsto no n.º 3 do artigo 25.º;

r) A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do

artigo 25.º;

s) A utilização de veículos adaptados para pessoas com mobilidade reduzida em violação do disposto no

n.º 2 do artigo 27.º;

t) A utilização de veículos não licenciados para Tipologia A em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo

28.º;

u) A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 60/2016, de 8 de setembro, em incumprimento do disposto no artigo 29.º;

v) A recusa injustificada do transporte de bagagens e de animais nos termos previstos no artigo 30.º;

w) O não envio da informação no âmbito dos deveres de informação previstos no n.º 3 do artigo 33.º

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

3 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, supletivamente, o disposto no

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

4 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica a existência de regimes sancionatórios definidos pelas

autoridades de transportes, previstos em regulamentos de execução ao presente regime.

Artigo 36.º

Falta de apresentação de documentos

1 – Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 14.º, a entidade fiscalizadora notifica o motorista de táxi para apresentar o documento em falta no prazo

de oito dias.

2 – A não apresentação do documento em falta no prazo fixado no número anterior é punível nos termos da

alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – A apresentação da licença de táxi no prazo de oito dias é punível com coima de 100 € a 250 €.

Artigo 37.º

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 – A competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas cabe:

a) Ao IMT, IP, relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a f), p), v) e w) do n.º 1 do artigo 35.º

b) Às autoridades de transporte, relativamente às infrações previstas nas alíneas g), h), i), j), m), q), r), t) e

u) do n.º 1 do artigo 35.º

c) À AMT, relativamente às infrações previstas nas alíneas k), l), n), o), s), e w) do n.º 1 do artigo 35.º

2 – Cabe ao IMT, IP, à AMT e às autoridades de transportes respetivas organizar, nos termos da legislação

em vigor, o registo das infrações cometidas.

3 – Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, qualquer uma das entidades detetar factos ilícitos,

passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua

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competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete-o à entidade competente.

4 – A aplicação das coimas é da competência do órgão máximo dos organismos referidos no n.º 1.

Artigo 38.º

Imputabilidade das infrações

1 – As infrações previstas nas alíneas a), i), m), p) e v) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade do

motorista de táxi.

2 – As infrações previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade da entidade detentora

da plataforma.

3 – As infrações previstas nas alíneas b) a h), j) a l), o), q) a u) e w) do n.º 1 do artigo 35.º são da

responsabilidade da entidade detentora do alvará.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 – Com a aplicação da coima prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º, pode ser decretada sanção

acessória de interdição do exercício de atividade de operador de táxi.

2 – Com a aplicação de qualquer das coimas previstas nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º, pode

ser decretada sanção acessória de suspensão da licença do veículo ou alvará.

3 – No caso de suspensão de licença ou alvará, nos termos do número anterior, a entidade infratora é

notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará no IMT, IP, sob pena de apreensão.

4 – As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração máxima de dois anos,

contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 40.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades:

a) 20 % para a entidade competente para a aplicação da coima;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas

próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 41.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser resolvidos

através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de

setembro, na sua redação atual.

2 – Quando as partes, em caso de litígio de consumo emergente da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a meios extrajudiciais de resolução de litígios suspende-se, no seu decurso,

o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

Artigo 42.º

Modelos

Os modelos das licenças e dos alvarás previstos no presente decreto-lei são os aprovados por deliberação

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do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 43.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados pelo presente decreto-lei, no território nacional, é objeto de

avaliação pelo IMT, IP, decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as

restantes entidades competentes e as associações setoriais relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, que deve apresentar recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

Artigo 44.º

Regulamentação

O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 20.º é aprovado no prazo de um ano após a entrada em vigor do

presente decreto-lei.

Artigo 45.º

Disposições transitórias

1 – As normas regulamentares aprovadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua

redação atual, mantém-se em vigor.

2 – Até à aprovação do regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º:

a) Mantém-se em vigor o regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da

respetiva convenção de preços;

b) As autoridades de transportes podem estabelecer tarifas específicas, nos termos do n.º 2 e das alíneas

a), c) e f) do n.º 3 do artigo 20.º, devendo as mesmas respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação

específica que se mantenha em vigor, incluindo o estabelecido na convenção de preços vigente, encontrando-

se tais tarifas sujeitas à supervisão da AMT.

3 – Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e do

Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo, sendo a renovação

requerida ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.

4 – Os veículos de Tipologia A e os turísticos Tipologia T existentes à data da publicação do presente decreto-

lei devem integrar os contingentes que venham a ser definidos pelas autoridades de transportes, no prazo

máximo de um ano, nos termos a regulamentar pelas referidas autoridades, tendo em conta as especificidades

territoriais e a equilibrada distribuição do número de efetivos a considerar nos respetivos contingentes.

5 – Até ao momento da efetiva integração referida no número anterior, mantém-se transitoriamente em vigor

as regras atualmente vigentes para estas tipologias de veículos.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, bem como a respetiva convenção de preços, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

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Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … de … de 2023

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro das Finanças, … — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, … —

O Ministro das Infraestruturas, ….

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 452/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO REFORÇO DE MEIOS DA AUTORIDADE PARA AS

CONDIÇÕES DO TRABALHO

A ACT é herdeira da inspeção do trabalho, criada em 1974. Na primeira Secretaria de Estado do Trabalho

foi fundada a Direção-Geral do Trabalho, em cuja dependência ficou a Direção de Serviços de Prevenção de

Riscos Profissionais.

Em 1978 surgiu a primeira regulamentação específica da inspeção do trabalho. Aí se apontou para os

princípios da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, atribuindo-se à inspeção de trabalho um

estatuto de independência, fora das «contingências do poder político ou da força organizada dos parceiros

sociais». Nesse ano, foi criada formalmente a Direção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST),

único departamento estatal com atribuições exclusivas na área da higiene e segurança do trabalho.

Em 1993 foi criado o Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho (IDICT), pelo

Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de junho. A Direção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho é extinta e os

respetivos serviços integrados no IDICT, sendo criada uma Direção de Serviços de Prevenção de Riscos

Profissionais. A Inspeção-Geral do Trabalho passou, assim, a integrar a estrutura geral do IDCT, mas manteve

garantida e consagrada a sua independência técnica e autonomia de decisão.

Em 2004, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST) sucedeu ao IDICT. A Inspeção-

Geral do Trabalho continuou enquanto tal, como organismo autónomo. Foi apenas em 2007, com a publicação

do Decreto-Lei n.º 326-B/2007, que se criou a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), extinguindo-se

o ISHST e a Inspeção-Geral do Trabalho.

A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho através da fiscalização do

cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e

saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais. Compete-lhe o

controlo do cumprimento da legislação relativa às relações laborais em todos os setores de atividade privados.

Compete-lhe o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho em todos os

setores de atividade, incluindo os serviços e organismos da administração pública central, direta e indireta,

conforme previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a

alteração introduzida pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

As atribuições da ACT têm vindo a ser reforçadas desde a sua criação até à data de hoje e as alterações à

legislação laboral têm um efeito direto nessas atribuições. Os Governos do PSD/CDS-PP contribuíram para

aumentar as desigualdades existentes entre empregador e trabalhador, numa relação já de si desigual, o que

contribuiu para uma exigência maior nas ações inspetivas. Muitas destas alterações fundamentais ao Código do

Trabalho, com o objetivo de desequilibrar em favor dos patrões a regulação do trabalho, de precarizar e reduzir

o custo do trabalho e de facilitar e embaratecer o despedimento ainda se encontram inscritas no Código do

Trabalho. A proposta de lei que agora se encontra em processo final no Parlamento, não reverte muitas das

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medidas de 2012-2013, mas reforça os poderes da inspeção do trabalho em situações de despedimento com

indícios de ilicitude, em matéria de integração da informação sobre utilizadores de trabalho temporário no

sistema de informação da Segurança Social, prevendo-se também a interconexão de dados entre a ACT, a

Autoridade Tributária, Instituto de Segurança Social e Instituto de Registos e Notariado, designadamente para a

fiscalização da dissimulação de contratos e ativação da ação especial de reconhecimento de contratos de

trabalho.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, viu aprovada em especialidade uma proposta segundo a qual

a ACT terá de desenvolver uma campanha extraordinária e específica de fiscalização do trabalho através de

plataformas digitais, alicerçada na nova presunção de laboralidade aplicável ao setor prevista no novo artigo

12.º-A, sobre a qual terá de ser elaborado, num prazo de um ano, um relatório a ser entregue à Assembleia da

República sobre a vinculação de trabalhadores às plataformas. É expectável que esse relatório tenha de ser

entregue ao Parlamento em abril de 2024.

Estas novas atribuições somam-se às já existentes e, portanto, impõe-se um levantamento das necessidades

nos quadros de pessoal por unidade orgânica, para que esta entidade administrativa possa realizar as suas

competências, sem sacrificar os seus trabalhadores – porque cumprem outras funções para além das suas -,

mas também sem perder capacidade de intervenção e de fiscalização no mundo do trabalho. É preciso ter em

conta que o rácio da OIT sobre número de inspetores (um inspetor por 10 mil trabalhadores) não considera as

diferenças entre estruturas produtivas em diferentes países. O facto de esta ser, em Portugal, constituída por

um elevado número de micro e pequenas empresas, exige uma maior capacidade da ACT.

O relatório de atividades da ACT dá nota que «no ano de 2021 os(as) inspetores(as) do trabalho efetuaram

39 786 visitas de inspeção em estabelecimentos, locais de trabalho e sedes de entidades empregadoras» e

abrangeram um total de 447 997 trabalhadores. Realça também que entre o serviço informativo e as ações de

sensibilização, foram abrangidas 316 258 pessoas (96,6 % através do serviço informativo, nas suas diversas

modalidades, e 3,4 % por ações de sensibilização), o que representa uma diminuição de 7,4 % em relação a

2020. Neste relatório, a ACT indica como principal incidência de ação inspetiva o trabalho total ou parcialmente

não declarado à Administração do Trabalho e à Segurança Social, por empresas da economia informal ou da

economia estruturada, os fenómenos como a dissimulação do contrato de trabalho, através de figuras como a

falsa prestação de serviços, os falsos estágios remunerados ou falsas situações de voluntariado constituem

fenómenos que contribuem para a segmentação social (com a constituição de grupos de trabalhadores

afastados da proteção social) e a insuficiência financeira das receitas públicas, sendo ainda um grave fator de

concorrência desleal para as empresas que cumprem as suas obrigações. Faz ainda referência à situação de

crise económica e social provocada pelos valores históricos da inflação, com perda real de rendimento para os

trabalhadores, como um fator potenciador do crescimento das situações de trabalho total e parcialmente não

declarado, diminuindo as fontes de receita e os recursos financeiros do Estado, sendo cada vez menor na

sociedade o nível de consciência da necessidade de cumprimento quanto a estas matérias.

O reforço do número de inspetores e de técnicos superiores para cumprimento das competências da

Autoridade para as Condições do Trabalho é uma condição fundamental para garantir o cumprimento dos

direitos dos trabalhadores.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – No prazo de três meses o Governo proceda ao levantamento das necessidades de reforço no quadro de

pessoal ACT, por unidade orgânica;

2 – Findo o prazo de três meses, o Governo assegure, através da abertura de concurso, o preenchimento

das novas vagas do quadro de pessoal da ACT;

3 – Crie um mecanismo de renovação automática do corpo de inspetores e técnicos superiores, através da

abertura obrigatória de concurso;

4 – Com vista ao cumprimento dos pontos anteriores, o Governo encete um processo de diálogo com os

representantes dos trabalhadores, no sentido de adaptar os regimes laborais, salvaguardando todos os seus

direitos;

5 – O Governo garanta um reforço de meios para cumprimento da campanha extraordinária e específica de

fiscalização do trabalho através de plataformas digitais, alicerçada na nova presunção de laboralidade aplicável

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ao setor prevista no novo artigo 12.º-A do Código do Trabalho e no disposto no artigo 15.º-A do Regime

Processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 453/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO CENTRO DE SAÚDE NA QUINTA DO

CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA

Exposição de motivos

Com quase 34 mil habitantes e mais de 23 mil eleitores, a Quinta do Conde é a mais jovem e a maior freguesia

do concelho de Sesimbra.

Face ao crescimento e desenvolvimento desta localidade, situada no coração da península de Setúbal, em

1995 foi-lhe atribuído o estatuto de vila, transformando-a no centro aglutinador da região, tanto na prestação de

serviços como no setor comercial.

A proximidade à capital de distrito, Setúbal, bem como à cidade de Lisboa e à Autoeuropa, centros de

emprego por excelência, conferem à freguesia de Quinta do Conde uma significativa atratividade. Certo é,

porém, que a evolução demográfica verificada nesta freguesia não tem sido acompanhada do necessário reforço

de serviços públicos, muito em especial ao nível da disponibilização de cuidados de saúde.

Com efeito, a freguesia dispõe, é certo, de duas unidades de saúde – a Unidade de Cuidados de Saúde

Personalizados da Quinta do Conde (UCSP) e a Unidade de Saúde Familiar Conde Saúde (USF) – as quais

são, no entanto, manifestamente insuficientes para prestar um serviço público de qualidade aos habitantes da

Quinta do Conde.

O que se acaba de referir é bem evidenciado no facto de cerca de metade da população local não dispor

sequer de médico de família, o que muito contribui para o tão insuficiente quanto deficiente acompanhamento

das populações ao nível dos cuidados de saúde primários.

Acrescem, ainda, a escassez de profissionais de saúde, especialmente de médicos, enfermeiros, assistentes

técnicos e operacionais, a pressão demográfica, o envelhecimento da população e a escassez de transportes

públicos.

Por outro lado, no período noturno, compreendido entre as 20h e as 8h, não existe assistência médica na

zona, sendo impraticável o Hospital de São Bernardo, situado em Setúbal, a mais de 20 km da Quinta do Conde,

garantir uma resposta efetiva e de qualidade, dados os seus próprios condicionalismos.

A população de Quinta do Conde não pode ser condenada a esta sensação de abandono no que toca aos

cuidados de saúde, pelo que, face à necessidade de garantir a todos os habitantes da freguesia o acesso a uma

resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mais de 4 mil cidadãos subscreveram a Petição n.º 41/XIV/1.ª,

através da qual solicitaram a «Construção de um novo centro de saúde na freguesia da Quinta do Conde,

concelho de Sesimbra, com um serviço de urgência básica», invocando a existência de um compromisso da

Câmara Municipal de Sesimbra para a cedência do terreno e do projeto.

Consequentemente, em março de 2021, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projeto de Resolução

n.º 1120/XIV/2.ª, no qual recomendou ao Governo a construção de um novo centro de saúde na Quinta do

Conde, concelho de Sesimbra, iniciativa aprovada em votação final global, apenas com a abstenção do Partido

Socialista.

O projeto de resolução do PSD deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 330/2021, de 20 de

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dezembro, a qual não foi cumprida pelo Governo do Partido Socialista.

Com a presente iniciativa, o Partido Social Democrata oferece uma vez mais o seu contributo para a

resolução do problema da insegurança da população local perante a falta de acesso aos cuidados de saúde

primários.

Importa, pois, que o Governo reforce o investimento no SNS, em ordem à construção de um novo

equipamento de saúde na Quinta do Conde, com os necessários recursos humanos e materiais, e ponderando

ainda a necessidade de o dotar com um serviço de urgência básica, adequado à resolução das situações

urgentes de menor gravidade dos utentes do SNS.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, através do

qual recomendam ao Governo que:

1 – Inicie, a breve prazo, todos os procedimentos e medidas necessários para que se proceda à construção

de um novo centro de saúde na Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra, ponderando a necessidade de

dotar esse equipamento de saúde com um serviço de urgência básica, adequado à resolução das situações

urgentes de menor gravidade dos utentes do SNS.

2 – Assegure que a unidade de saúde a que se refere o número anterior será dotada de todos os

equipamentos e profissionais de saúde necessários ao seu bom funcionamento.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Fernanda Velez — Nuno Carvalho — Fernando Negrão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 454/XV/1.ª

DESBUROCRATIZAR: DEVOLVER OS PROFESSORES AO ENSINO

«A burocracia docente está fortemente indiciada como fator relevante de desmotivação entre os docentes

portugueses. Os dados mais recentes apontam mesmo para uma degradação da situação burocrática nas

nossas escolas, uma vez que o aumento de burocracia física e eletrónica e as crescentes disfunções ou

disfuncionalidades burocráticas, que também estão a aumentar, têm sido associados diretamente ao burnout

docente»1.

De facto, as escolas estão cada vez mais «burocráticas, provavelmente hiperburocratizadas, e cada vez mais

dominadas por uma burocracia aumentada e digital, quando, ironicamente, se achava que os meios digitais iriam

trazer uma era pós-burocrática»1.

Esta burocracia recai sobre os professores e torna-se inegável que lhes sobra muito pouco tempo para o

essencial que são os alunos e a atividade docente.

«O aumento continuado das responsabilidades e exigências que caem sobre os professores, devido à

acentuada transferência para eles de funções sociais que pertenciam anteriormente à comunidade social e às

famílias, sem as necessárias adaptações organizacionais compensatórias, tornou extremamente penoso o

exercício da profissão. Dizer que a profissão docente está em crise passou, assim, a lugar-comum, sendo que

as respetivas condições de trabalho (violência, esgotamento físico e psicológico) são as causas que mais

contribuem para o acentuar dessa crise. E dentro delas, o peso da burocracia ocupa, talvez, o lugar cimeiro.

Quantos cidadãos terão uma noção aproximada da quantidade de planos e relatórios inúteis que os professores

são obrigados a produzir, com enorme prejuízo da sua responsabilidade primeira, que é ensinar? Muito longe

de ser exaustivo, porque há mesmo muito mais, deixo um pequeno registo exemplificativo: Plano Anual de

1 Pedro Miguel da Silva Araújo (2021) – Dissertação de Mestrado – Burocracia docente e educação inclusiva: Questões de eficiência, eficácia e efetividade– Escola Superior de Educação – Politécnico do Porto.

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Atividades (PAA); Plano Plurianual de Atividades (PPA); Projeto Educativo de Agrupamento (PEA); Plano de

Ação Estratégica (PAE), no quadro do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar (PNPSE); Plano

de Ação para o Desenvolvimento Digital da Escola (PADDE); Projeto Curricular de Turma (PCT); Plano de Turma

(PT); Plano Educativo Individual (PEI); Plano de Melhoria (PM); Plano de Recuperação de Aprendizagens (PRA);

Relatório Técnico-Pedagógico (RTP); Relatório Individual das Provas de Aferição (RIPA); Relatório de Escola

das Provas de Aferição (REPA); Relatório Crítico do Diretor de Turma (RCDT); Relatório Final de Execução de

Atividades (RFEA)»2.

No seu programa3, o Governo refere, no que respeita à autonomia das escolas, descentralização e

desburocratização, que irão «Proceder, no âmbito do Simplex, ao desenho de um modelo de interoperabilidade

de sistemas e plataformas eletrónicas das estruturas orgânicas do Ministério».

Em agosto de 20224, o Ministro da Educação prometeu que iria começar a trabalhar com as organizações

sindicais de forma a reduzir o trabalho administrativo nas escolas, mais precisamente, todo o trabalho burocrático

que atualmente recai sobre os professores.

Nessa comunicação concretizou que:

• «Identificamos também uma necessidade que é sentida pelos professores, que é a disponibilidade de

começarmos um trabalho para a redução do trabalho administrativo e burocrático dos docentes, com o

foco principal na figura dos diretores de turma», que será com quem «primeiro vamos trabalhar para tentar

reduzir a carga administrativa inerente à sua função».

• «Em primeiro lugar, vamos fazer um levantamento junto dos professores do que são estas tarefas, a

identificação de redundâncias e tudo aquilo que, no fundo, não tem utilidade. Ou seja, quais são as tarefas

administrativas que não se transformam na melhoria do trabalho junto dos alunos, para serem

dispensadas».

Estranha-se que seja necessário o desenvolvimento de tais tarefas, atendendo a que no Simplex de 20185

terão sido desenvolvidas duas medidas, da responsabilidade do Ministério da Educação, a saber:

• Medida#140, «Escola+ simples para os professores», com implementação concluída, sendo descrita como

«Desburocratizar os procedimentos atuais, em contexto escolar, que são da responsabilidade dos

professores, minimizando os tempos de recolha de informação, preenchimento de registos e arquivo,

permitindo-lhes focalizar recursos na prossecução do sucesso escolar, em particular à direção dos

agrupamentos».

• Medida#147, «Escola 360.º+», com implementação concluída, sendo descrita como «Implementar a Escola

360.º, para além das escolas-piloto, com generalização progressiva a partir de julho de 2017 ao universo

dos agrupamentos de escolas públicas e escolas não agrupadas, escolas privadas com contratos de

associação e escolas portuguesas no estrangeiro tuteladas ou participadas pelo Ministério da Educação.

O processo de generalização implica formação de direções escolares, de pessoal docente e não docente,

com envolvimento dos centros de formação de associações de escolas. Implica, igualmente, formação para a

gestão da mudança, apoio ao processo de migração de dados e implementação de uma linha de suporte aos

utilizadores. A execução da medida envolve também a produção e disponibilização de materiais de apoio aos

utilizadores e à formação. No entanto, parece que tais medidas terão tido desenvolvimentos muito insuficientes,

uma vez que muitos professores continuam a alertar para o aumento do trabalho burocrático. Aliás, o próprio

Ministro assim também pensará uma vez que, em janeiro de 2023, voltou a anunciar que iria apresentar um

plano para eliminar «documentos e plataformas que não contribuem para a qualidade do processo de ensino e

aprendizagem»6.

Prometeu que iria simplificar documentos administrativos e eliminar redundâncias, mas as medidas tardam

2 Santana Castilho, O que poucos decidem que Portugal seja é o que Portugal é, jornal Público, 8 de dezembro de 2022. 3 Programa do XXIII Governo constitucional. 4 Ministro da Educação, João Costa, faz declaração no final das reuniões com estruturas sindicais, Lisboa, 4 agosto 2022. 5 Https://simplex.gov.pt/simplexmais/medidas. 6 Na conferência de Ministro da Educação Conferência de imprensa no âmbito das negociações com as estruturas sindicais comunicado de 18 de janeiro de 2023.

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em chegar e nas escolas os professores sentem-se exaustos e frustrados.

Os professores desenvolvem, para além do contacto direto com os alunos, muitas tarefas que pouco têm a

ver com a atividade docente, que excedem o seu horário de trabalho e que, por insuficiência de meios nas

escolas, obrigam a que sejam realizadas a expensas dos próprios.

Muitas dessas tarefas poderiam ser simplificadas ou mesmo eliminadas, se as inúmeras plataformas onde

têm de inserir dados, elaborar relatórios, responder a inquéritos, fazer a gestão administrativa dos seus alunos,

para além de dar resposta às muitas solicitações provenientes de diferentes departamentos do Ministério da

Educação, fossem suportadas em plataformas informáticas que trabalhassem em interoperabilidade e na lógica

da partilha de informação.

A interoperabilidade entre as diferentes plataformas, de todos os organismos do Ministério da Educação,

facilitaria o trabalho aos professores, tornando as tarefas mais céleres, centralizando a informação, tornando-a

acessível às escolas e a todos os organismos do Ministério da Educação, permitindo, em tempo real, uma

monitorização e análise unívoca dos dados, por parte do ministério, e, mediante essa análise, um retorno de

informação para as próprias escolas sobre toda a informação registada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, recomendando

ao Governo:

1 – Cumpra com os planos anunciados, em matéria de desburocratização da escola, e que promova, com

urgência, a eliminação de todas as tarefas que não contribuem para a qualidade do processo educativo ou que

sejam redundantes.

2 – Mais se recomenda que o Governo promova, com urgência, a interoperabilidade entre as inúmeras

plataformas existentes, mude a cultura organizacional no sentido da partilha de informação entre os diferentes

atores do sistema e que tenha como foco a desburocratização do trabalho docente.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Sónia Ramos — António Cunha — Inês Barroso —

Alexandre Poço — Germana Rocha — Cláudia André — Joana Barata Lopes — Maria Emília Apolinário — Rui

Cruz — António Topa Gomes — João Marques — Carla Madureira — Firmino Marques — Gabriela Fonseca —

Rosina Ribeiro Pereira — Hugo Martins de Carvalho — Fernanda Velez — Dinis Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 455/XV/1.ª

PARA UMA MAIOR ABRANGÊNCIA DO NÚMERO DE ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO SOCIAL

ESCOLAR E PELA DESBUROCRATIZAÇÃO NA SUA ATRIBUIÇÃO

A ação social escolar (ASE) tem como principais objetivos combater a exclusão social, o abandono escolar

e promover a igualdade de oportunidades, no acesso ao ensino obrigatório, de forma a eliminar as desigualdades

sociais, económicas, culturais e familiares existentes1.

Conforme o consagrado no artigo 73.º da Constituição, cabe ao Estado a promoção da democratização da

educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios

formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais

e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de

solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

Dos vários estudos e relatórios que têm sido produzidos, os dados são claros no sentido de concluir que

1 Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março na sua redação atual – Regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar.

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Portugal está acima da média da União Europeia (UE) nos indicadores de taxa de risco de pobreza e exclusão

social, como é disso exemplo o relatório Portugal Balanço Social de 2020. Estes são dados especialmente

preocupantes, considerando que este é um dos «preditores de sucesso no desempenho dos alunos, com um

impacto mais relevante nas crianças de contextos familiares mais vulneráveis»2.

Os dados mais recentes do Eurostat (referentes a 2021), atestam que, em Portugal, quase 23 % das crianças

e jovens em idade de escolaridade obrigatória estavam em risco de pobreza ou exclusão social. Conclui ainda

o Eurostat3 que: «As crianças que crescem na pobreza ou na exclusão social encontram dificuldades em estar

bem na escola, ter boa saúde e realizar todo o seu potencial mais tarde na vida. Também enfrentam um risco

maior de se tornarem desempregados, pobres e socialmente excluídos quando forem adultos».

Face ao contexto económico atual e à falta de atualização das portarias que regulamentam a atribuição dos

subsídios aos alunos abrangidos pela ação social escolar, estão as famílias a braços com uma despesa cada

vez maior no que respeita aos valores a disponibilizar para efeitos de aquisição do material escolar e participação

em visitas de estudo, por parte dos menores a seu cargo, a que se junta um brutal aumento dos custo de vida,

desde a alimentação, à energia, passando pelas despesas com a habitação.

Com efeito, um casal que receba dois salários mínimos mensais e que tenha a cargo um menor fica, pelos

critérios vigentes, excluído da atribuição dos apoios previstos no âmbito da ação social escolar, uma vez os

limites para a sua atribuição, fruto da sua não revisão, permanecem desfasados das necessidades atuais. O

limite máximo do rendimento de referência para que um aluno possa beneficiar destes apoios é de 6726,02

euros. Esta injustiça deverá ser corrigida com o alargamento do número de escalões da ação social escolar,

deixando de existir a correspondência atual entre escalões do abono de família e do ASE.

Assim propõe-se que o Escalão A do ASE passe a integrar os primeiros dois escalões do abono de família

(1.º e 2.º), o B corresponda ao 3.º e o C ao 4.º. Desta forma aumenta-se o universo de beneficiários.

Por outro lado, é inegável o aumento do custo de vida e o peso acrescido, para as famílias, das despesas

inerentes à frequência da escolaridade obrigatória, por parte dos menores a seu cargo.

Desta forma, torna-se premente a revisão dos valores constantes no Despacho n.º 7255/2018, de 31 de julho,

visando a atualização dos montantes dos auxílios económicos. Deverá ainda ser assumida que a revisão tenha

um carácter periódico para que responda eficazmente às necessidades das famílias atendendo ao contexto

económico das mesmas e do País em geral.

Tal revisão não deve constituir mais uma tarefa burocrática para as escolas, nem para os cidadãos, devendo

ser garantida a interoperabilidade entre os diferentes sistemas dos serviços que emitem as necessárias

declarações para a atribuição automática e atempada dos apoios relativos à ação social escolar.

O Governo, em setembro de 2021, através da então Ministra da Modernização do Estado e da Administração

Pública, Alexandra Leitão, prometeu a interoperabilidade entre as finanças e a segurança social de forma que a

atribuição do abono de família viesse a ser feita automaticamente, mas, como é apanágio do Governo socialista,

esta medida ficou no rol das promessas por cumprir. Demonstra também, uma ausência de visão integrada no

desenho de políticas públicas, por parte de um ministério, que à data da entrevista tinha à frente uma antiga

secretária de estado adjunta e da educação, que não soube identificar uma oportunidade para integrar nesta

nova medida também a atribuição de apoios relativos à ação social escolar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, recomendando

ao Governo:

1 – Garantir, em sede de Orçamento do Estado para 2024, o aumento da dotação para a ação social escolar

de modo a ampliar a abrangência dos beneficiários dos escalões e contemplar uma diferente correspondência

entre os escalões do abono de família e os definidos para a ação social escolar.

2 – Alterar as atuais correspondências entre os escalões do abono de família e os escalões do ASE, previstos

no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, para que:

a) Ao Escalão A correspondam os escalões 1 e 2 do abono de família;

b) Ao Escalão B corresponda o escalão 3 do abono de família;

2 Estudo – Efeitos da pandemia COVID-19 na educação: Desigualdades e medidas de equidade, Conselho Nacional de Educação. 3 Crianças em situação de pobreza ou exclusão social – Produtos Eurostat News – Eurostat (europa.eu).

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c) Ao Escalão C corresponda o escalão 4 do abono de família.

3 – Aumentar os valores de comparticipação do material escolar e do valor máximo atribuído para as visitas

de estudo.

4 – Automatizar, através da interoperabilidade entre os dados detidos pelas finanças e a segurança social e

permitindo às escolas, mediante autorização dos encarregados de educação ou dos alunos, quando maiores de

idade, a consulta dos dados necessários, escalão do abono de família, para a atribuição do apoio relativo à ação

social escolar.

5 – Automatizar a atribuição da bolsa de mérito, dispensando a necessidade de candidatura, desde que os

alunos preencham os requisitos previstos no regulamento atualmente em vigor.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.

Os Deputadas do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Sónia Ramos — António Cunha — Inês Barroso —

Alexandre Poço — Germana Rocha — Cláudia André — Joana Barata Lopes — Maria Emília Apolinário — Rui

Cruz — António Topa Gomes —João Marques — Carla Madureira — Firmino Marques — Gabriela Fonseca —

Rosina Ribeiro Pereira — Hugo Martins de Carvalho — Fernanda Velez — Dinis Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 456/XV/1.ª

PELO REFORÇO DA EFICÁCIA, DURAÇÃO E FINANCIAMENTO DAS MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO

DE APRENDIZAGENS DESENVOLVIDAS DE MODO AUTÓNOMO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS

«É como se uma grande onda tivesse puxado o mar para trás, revelando o fundo do oceano e todos os seus

realidades perturbadoras que até então se tinham escondido sob a superfície da água. Antes que essa onda

volte a cair, ocultando uma vez mais a realidade, devemos tirar partido do atual sentido de urgência para fazer

algo»1.

O relatório The State of School Education: One Year into the COVID Pandemic 2, compara a capacidade dos

diferentes sistemas educativos da OCDE na resposta aos desafios do confinamento e consequente

encerramento de escolas. Neste relatório, entre os 30 países estudados, Portugal destacou-se por não ter

avaliado rigorosamente, nem ter tomado qualquer medida de fundo para contrariar os efeitos da pandemia na

aprendizagem.

A crise pandémica expôs as muitas insuficiências e desigualdades nos sistemas educativos – questões como

a conectividade, a disponibilidade de computadores para o ensino on-line, apoios necessários para criar

ambientes de aprendizagem adaptados às circunstâncias pandémicas, até à incapacidade em alinhar os

recursos às necessidades dos mais vulneráveis.

Diz-nos a investigação3 que cerca de um quinto da população portuguesa é pobre. Que a pobreza é mais

incidente entre quem tem escolaridade mais baixa e está associada a processos de reprodução intergeracional.

Sabemos que o impacto do encerramento das escolas não foi o mesmo para todos e que ampliou as

desigualdades entre alunos: Os chamados «custos de contexto» são muito mais penalizadores para aqueles

que já revelavam mais dificuldades.

O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, aprovou o Plano

21/23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens, para um horizonte temporal de dois

anos letivos, visando a recuperação das aprendizagens e a mitigação das desigualdades relativamente aos

1 Reville, P. (2020). Beyond The Coronavirus Shutdown, An Opportunity For A Whole-child Paradigm Shift. 2 OECD (2021), The State of School Education: One Year into the COVID Pandemic. 3 A pobreza em Portugal: Trajetos e quotidianos, Autores: Fernando Diogo (coordenação), Ana Cristina Palos, Carlos Farinha Rodrigues, Elvira Pereira, Fernando Bessa Ribeiro, Francisco Branco, Gabriela Trevisan, Lídia Fernandes, Osvaldo Silva, Pedro Perista e Inês Amaro (colaboração), integra a coleção Estudos da Fundação, publicado em abril de 2021 pela FFMS.

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alunos dos ensinos básico e secundário.

Este plano assenta em três grandes eixos: «Ensinar e Aprender», «Apoiar as Comunidades Educativas» e

«Conhecer e Avaliar» que se norteia pelos pilares fundamentais do sucesso, da inclusão e da cidadania,

alicerçado em políticas educativas com eficácia demonstrada ao nível do reforço da autonomia das escolas e

das estratégias educativas diferenciadas dirigidas à promoção do sucesso escolar e, sobretudo, ao combate às

desigualdades através da educação.

Os relatórios produzidos pelo Instituto de Avaliação Educativa (IAVE) revelam dificuldades acrescidas na

aprendizagem da matemática, a par de dificuldades de leitura dos alunos mais novos. Mas esses relatórios

denotam também grandes limitações, pois os seus critérios não são consistentes, as conclusões não são

comparáveis e não têm nem poderiam ter fiabilidade, pois não são desenhados no contexto de uma aferição

continuada, consistente e válida. Tal aferição não existe e seria difícil existir no atual contexto de indefinição e

fluidez curricular, sem programas bem organizados e definidos.

Um plano de recuperação de aprendizagens não pode ficar pela dimensão retórica das suas intenções.

O potencial efeito devastador da crise no agravamento das desigualdades educacionais e no hipotecar do

futuro das jovens gerações, em particular das crianças do 1.º e 2.º ciclos, devem-nos merecer uma atenção

especial e uma ação urgente, consequente e proporcional à dimensão do problema.

Mas a opção do Governo foi a de resignar-se a repetir os mesmos erros, tentar encontrar soluções universais

que dificilmente serviriam para responder às necessidades específicas de cada comunidade educativa, de cada

escola, de cada aluno.

Muito esforço para encontrar uma narrativa que justifique a ausência de uma mobilização dos recursos e

uma intrigante falta de sentido de urgência para conferir às escolas, enquanto dinamizadores das comunidades

educativas, os recursos financeiros e humanos que lhes permita atuar de forma diferenciada em função das

necessidades dos alunos que revelam as maiores lacunas de aprendizagens que são necessárias suprir.

Numa situação excecional como aquela que ainda estamos a viver deveria ter sido criado, pelo Governo, tal

como o PSD propôs4, um plano com uma duração mais alargada, um enquadramento legal excecional que

tivesse eliminado os entraves burocráticos e normativos para que as escolas pudessem agilmente afetar os

recursos disponíveis, no âmbito do exercício da sua autonomia, e gizar nos seus planos de atuação

ajustamentos na distribuição da carga horária, coadjuvação em sala de aula, reforço de equipas

multidisciplinares, promoção de escolas de verão, entre outras as medidas.

A monitorização está enunciada como um dos eixos estratégicos do Plano 21/23 Escola+5: «Nesta medida,

a monitorização da eficácia e eficiência das medidas adotadas revela-se crucial para que este reforço

substantivo, com caráter emergencial, possa ser devidamente avaliado, configurando também uma oportunidade

de reflexão para opções futuras que as comunidades educativas podem assumir com os seus recursos

regulares».

No entanto, não há divulgação pública de relatórios de progresso que, duma forma transparente, permita o

acompanhamento e a monitorização da execução deste plano e que, por essa via se mobilize a sociedade

portuguesa em torno do valor da educação e da importância da escola.

Inexplicavelmente, à semelhança de tudo que envolva outros instrumentos de avaliação ou de monitorização,

no âmbito do Ministério da Educação, estes ainda estão em desenvolvimento apesar de este plano estar quase

a chegar ao termo da sua vigência.

Sabemos que assegurar que todas as crianças e jovens possam compensar a aprendizagem perdida será

um desafio a longo prazo, e que não podemos ambicionar nada menos que apoios de alta qualidade, focados

nos alunos e nos professores. Este é um desafio que deverá combinar a intervenção de remediação das lacunas

com a aceleração de aprendizagens necessárias.

O PSD espera que o Governo proceda à implementação de um conjunto de medidas focadas nos alunos e

na promoção da recuperação da aprendizagem assegurando que nenhum aluno, qualquer que seja a sua

condição social e o seu local de residência, é deixado para trás.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, recomendando

ao Governo:

4 Projeto de Resolução n.º 1298/XIV/2.ª (PSD). 5 Https://escolamais.dge.mec.pt/.

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1 – Promover a avaliação de impacto do Plano 21/23 Escola+, cumprindo com a monitorização,

acompanhamento e divulgação pública da sua evolução, de acordo com prioridades e necessidades

identificadas por cada agrupamento de escolas, para permitir uma análise transparente, rigorosa e regular dos

progressos alcançados em face de objetivos curriculares claros;

2 – Reforçar o financiamento do Plano 21/23 Escola+ e prolongar a vigência das medidas de recuperação

de aprendizagens desenvolvidas de modo autónomo pelas escolas públicas (como tutorias ou outras) previstas

na Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, e na Resolução do Conselho de Ministros

n.º 60/2022, de 22 de julho;

3 – Prolongar o plano de recuperação de aprendizagens, com um horizonte temporal até 2026, que combine

a intervenção de remediação das lacunas com a aceleração de aprendizagens necessárias;

4 – Assegurar as condições necessárias para o envolvimento das comunidades locais na promoção de

«escolas de verão» ou no desenho de outras soluções que conciliem a recuperação de aprendizagens com a

vertente lúdica e que privilegiem os alunos com necessidades educativas especiais;

5 – Reforçar a formação de professores para melhorar as suas competências digitais, assim como no

domínio específico da avaliação das aprendizagens, nomeadamente na construção de instrumentos e análise

de resultados.

Palácio de São Bento,10 de fevereiro de 2023

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Sónia Ramos — António Cunha — Inês Barroso —

Alexandre Poço — Germana Rocha — Cláudia André — Joana Barata Lopes — Maria Emília Apolinário — Rui

Cruz — António Topa Gomes — João Marques — Carla Madureira — Firmino Marques — Gabriela Fonseca —

Rosina Ribeiro Pereira — Hugo Martins de Carvalho — Fernanda Velez — Dinis Ramos.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XV/1.ª

APROVA O ACORDO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA RELATIVO À PESCA NO TROÇO

INTERNACIONAL DO RIO MINHO

A República Portuguesa e o Reino de Espanha assinaram, a 28 de outubro de 2021, no lugar de Trujillo, o

Acordo relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho.

Este acordo revoga o regulamento da pesca no troço internacional do rio Minho, assinado em Madrid,

aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 9 de abril, e revê a regulação das várias modalidades do exercício da

pesca lúdica e recreativa, da pesca profissional e das pesqueiras naquele troço internacional e ilhas.

O acordo visa garantir a igualdade de condições às comunidades piscatórias de ambas as partes, proteger

os ecossistemas aquáticos e a biodiversidade e evitar sobre-exploração dos recursos naturais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional

do Rio Minho (TIRM), assinado em Trujillo a 28 de outubro de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas

Línguas Portuguesa e Espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros,

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Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga

dos Santos Mendonça Mendes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XV/1.ª

APROVA AS EMENDAS DE 2018 À CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, ADOTADAS

PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Convenção do Trabalho Marítimo (CTM), adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do

Trabalho (CIT), na sua nonagésima quarta sessão, em Genebra, no dia 23 de fevereiro de 2006, foi aprovada

para ratificação pelo Estado português através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015 e ratificada

pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 7,

de 12 de janeiro, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 12 de maio de 2017, conforme Aviso

n.º 118/2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro, e de acordo com o

prescrito no n.º 4 do artigo VIII da CTM.

Esta convenção, também conhecida como «Declaração de direitos dos marítimos», visa estabelecer as

condições mínimas de trabalho e de vida para os marítimos a bordo de navios da marinha de comércio, prevendo

obrigações para os armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e para os Estados

fornecedores de mão-de-obra, contribuindo, dessa forma, para a concorrência leal no setor dos transportes

marítimos.

No decorrer da centésima sétima sessão da CIT, que teve início a 5 de junho e declarada encerrada no dia

8 de junho de 2018, foram adotadas as emendas de 2018 ao código da CTM, cujo objetivo é garantir que, caso

o marítimo seja vítima de atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho, o

seu contrato de trabalho continua a produzir efeitos, o seu salário continua a ser pago e que são mantidas as

demais prestações decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do

contrato de trabalho e, ainda, que não é aplicável o prazo normal para exercício do direito a repatriamento,

enquanto aquele for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar as emendas de 2018 ao código da Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência

Internacional do Trabalho, na sua centésima sétima sessão, realizada em Genebra, que teve início em 5 de

junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018, cuja versão autenticada em Língua Francesa, e

respetiva tradução para Língua Portuguesa se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga

dos Santos Mendonça Mendes.

———

Página 169

10 DE FEVEREIRO DE 2023

169

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XV/1.ª

APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA

A República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia assinaram o Acordo sobre Transporte

Aéreo, feito em Adis Abeba, em 14 de junho de 2018. Este Acordo visa facilitar e desenvolver as relações

bilaterais existentes entre Portugal e a Etiópia, constituindo um importante impulso ao relacionamento

económico, mormente na promoção do comércio, investimento e turismo, através do desenvolvimento de

serviços aéreos regulares entre os dois países, estimulando o fluxo de pessoas e bens e a criação de serviços

ligados ao transporte de passageiros, carga e correio.

A entrada em vigor deste acordo insere-se na orientação geral de exploração de novas redes e canais de

relacionamento económico, tendo em vista o fortalecimento institucional das relações aéreas entre Portugal e a

Etiópia, baseado no diálogo regular, na equidade e reciprocidade de vantagens.

Este acordo abarca um vasto leque de aspetos, de entre os quais se destacam a concessão de direitos de

tráfego, a designação e autorização de exploração de serviços aéreos regulares, a representação comercial, a

segurança aérea e da aviação civil, a troca de estatísticas e o reconhecimento de certificados e licenças. No

sentido de assegurar uma estreita cooperação entre Portugal e a Etiópia, este Acordo prevê um mecanismo

bilateral de consultas aeronáuticas, que poderá ser acionado, sempre que necessário, a pedido de qualquer das

partes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal

da Etiópia, feito em Adis Abeba, em 14 de junho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas Línguas

Portuguesa e Inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2023

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga

dos Santos Mendonça Mendes.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XV/1.ª

APROVA AS EMENDAS DE 2014 À CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, ADOTADAS

PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Convenção do Trabalho Marítimo (CTM) adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do

Trabalho (CIT), na sua nonagésima quarta sessão, em Genebra, no dia 23 de fevereiro de 2006, foi aprovada

para ratificação pelo Estado Português através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015, e

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, ambos de 12 de janeiro, tendo entrado em vigor

na ordem jurídica portuguesa, a 12 de maio de 2017, conforme Aviso n.º 118/2016, publicado no Diário da

República, 1.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro, e de acordo com o prescrito no n.º 4 do artigo VIII da CTM.

A CTM, também conhecida como «Declaração de direitos dos marítimos», visa estabelecer as condições de

trabalho dignas e de vida para os marítimos a bordo de navios da marinha de comércio, prevendo, ao mesmo

Página 170

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

170

tempo, obrigações para os armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e para os Estados

fornecedores de mão-de-obra.

No decorrer da centésima terceira sessão da CIT, a 11 de junho de 2014, foram adotadas as emendas de

2014 à CTM, que dizem respeito à responsabilidade dos armadores no que toca à indemnização em caso de

morte, lesão corporal e abandono de marítimos, com o objetivo de assegurar a existência de sistemas de

garantia financeira rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos abandonados pelo armador, e garantir

o pagamento de uma indemnização em caso de morte ou incapacidade de longa duração do marítimo resultante

de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar as Emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência

Internacional do Trabalho, na sua centésima terceira sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014,

cuja versão autenticada em Língua Francesa, e respetiva tradução para Língua Portuguesa se publicam em

anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga

dos Santos Mendonça Mendes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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