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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente,

até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação do controlo público

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a capacidade de o

Estado retomar o efetivo controlo de gestão e da propriedade da Galp independentemente da forma jurídica que

venha a assumir.

Artigo 3.º

Procedimentos, âmbito e critérios

1 – Compete ao Governo adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público da Galp,

independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.

2 – Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público da Galp, o Governo deve considerar,

entre outros, critérios que:

a) assegurem os interesses patrimoniais do Estado e os direitos dos trabalhadores;

b) defendam o interesse público perante terceiros;

c) assegurem a conformidade dos estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;

d) assegurem a manutenção do funcionamento das refinarias;

e) assegurem a transferência integral da posição jurídica da Galp resultante de atos praticados ou contratos

celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo do exercício

do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;

f) definam o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela

recuperação do controlo público;

g) definam o modelo transitório de gestão da empresa, se necessário.

Artigo 4.º

Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público

Compete ao Governo definir, por decreto-lei, o regime de anulabilidade por interesse público de atos

praticados desde a privatização da Galp de que tenha resultado a descapitalização da empresa,

designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie.

Artigo 5.º

Direito de regresso

Compete ao Governo criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público da Galp

seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja

solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Defesa do interesse público

Compete ao Governo adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do interesse

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