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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos

66 anos e 4 meses; porém, a Segurança Social estabelece alguns regimes especiais de antecipação ligados ao

exercício de determinadas profissões, que por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico

ou a condições de trabalho consideradas adversas, gozam do estatuto de desgaste rápido. Devido ao grande

esforço exigido por essas profissões, os trabalhadores que as exercem usufruem desses regimes especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, que resultam em antecipações na idade da reforma que

podem ir desde os 45 aos 65 anos, dependendo das profissões.

No Código do Trabalho não existe nenhuma definição de profissões de desgaste. Não obstante, existe uma

breve alusão a este conceito no artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

onde é referido que «consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos

como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores»2.

Pelo exposto, entende-se que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de

passageiros, deve também ser considerada de desgaste rápido e, portanto, abrangida por um regime especial

de antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico.

Lamentavelmente, o Projeto de Lei n.º 253/XV/1.ª, apresentado pelo partido Chega, não foi aprovado, mas o

Chega não desiste e faz chegar de novo ao Plenário esta matéria defendendo que esta é uma profissão de

desgaste rápido, indo ao encontro do que é exigido na Petição n.º 31/XV/1.ª

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Considere a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros de desgaste rápido

e, consequentemente, assegure condições especiais de acesso à pensão de velhice e de invalidez, no âmbito

do regime geral da segurança social.

Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 460/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DE TODAS AS PROFISSÕES

QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DE DESGASTE RÁPIDO

Exposição de motivos

As profissões de desgaste rápido são possíveis de definir tendo em conta as características que lhes são

comuns e que são responsáveis por desgastar mais rapidamente, e pela sua execução diária, o trabalhador que

as desenvolve. São profissões que exigem esforços adicionais, a nível físico e psicológico, e que põem

frequentemente o trabalhador em contacto com situações de risco, como é o caso dos enfermeiros, que há muito

exigem que a sua profissão seja considerada de desgaste rápido, quer pelos turnos exigentes, quer pelo stress

de lidar diariamente com a vida e com a morte, quer por exemplo pelo elevado risco biológico a que são expostos

diariamente.

Todas as profissões consideradas de desgaste rápido têm, por isso, direito a reformar-se mais cedo do que

as demais, e sem penalizações.

2 Legislação Consolidada – Lei n.º 82-E/2014 – Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 | DRE

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