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14 DE FEVEREIRO DE 2023

9

«Artigo 34.º

[…]

1 – As farmácias só podem adquirir medicamentos a fabricantes e distribuidores grossistas autorizados pelo

Infarmed, salvo o preceituado no n.º 2 do artigo 77.º, nos artigos 80.º a 91.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo

92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro

São alterados os artigos 3.º, 6.º e 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, que estabelece

os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de

Produtos Químicos e Farmacêuticos.

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Novo) Produzir medicamentos que registem situações reiteradas de falta ou situações de rutura no país;

d) [Anterior alínea c)] Produzir econtribuir para a produção de medicamentos cujo abastecimento normal

esteja em causa, designadamente os medicamentos órfãos e os medicamentos genéricos mais usados no

tratamento e prevenção de doenças que registam maior prevalência em território nacional;

e) [(anterior alínea d).]

f) [(anterior alínea e).]

g) [(anterior alínea f).]

h) [(anterior alínea g).]

i) [(anterior alínea h).]

j) [(anterior alínea i).]

k) [(anterior alínea j).]

l) (Novo) Comercializar medicamentos, nomeadamente os produzidos em resposta a situações de falta ou

de rutura, através de distribuição e venda às farmácias de oficina ou em pontos de dispensa de medicamentos

do próprio Laboratório, de forma a garantir o abastecimento e o acesso a medicamentos em todo o território

nacional.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

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