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15 DE FEVEREIRO DE 2023

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menos, por negligência – pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil3, quando apresente uma taxa

de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l ou esteja sob a influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, punível com pensa de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, se outra mais grave lhes

não for aplicável.

Quanto ao valor igual ou superior a 0,2 g/l, suficiente para proibir o exercício de funções por parte do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil, considera o Governo que, para além de sustentado

cientificamente, é um valor se encontra já previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º

289/2003, de 14 de novembro, no que respeita aos membros da tripulação de aeronaves, e constitui meio

aceitável de conformidade aprovado pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, no que respeita ao

modo de cumprimento da norma CAT.GEN.MPA.100 do Anexo IV ao Regulamento (UE) n.º 965/2012, da

Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos

para as operações aéreas.

A Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª é composta por 41 artigos e pelo anexo a que se referem o n.º 3 do artigo

14.º, o n.º 4 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 21.º

A Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª encontra-se organizada da seguinte forma:

– No Capítulo I (Disposições gerais) encontramos as normas sobre objeto e âmbito do diploma e as

definições essenciais à respetiva interpretação;

– No Capítulo II encontramos as normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência do

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, que compreendem normas sobre a forma como é

avaliado o estado de influenciado pelo álcool (Secção II) e o estado de influenciado por estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas (Secção III), além de disposições comuns (Secção IV) aplicáveis a ambas os

procedimentos de fiscalização;

– O Capítulo III (Poderes dos pilotos comandantes de aeronaves) é dedicado aos poderes de fiscalização

que assistem aos comandantes de aeronaves, configurados como verdadeiros poderes/deveres de

fiscalização;

– O Capítulo IV (Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas

congéneres) estabelece normas sobre obrigações de reporte deste tipo de ocorrências, que impendem sobre

os operadores aéreos e sobre a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), neste caso, quando estiverem

em causa pessoal crítico para a segurança da aviação civil licenciado, certificado ou autorizado por

autoridades de outros Estados;

– O Capítulo V, que estabelece o regime contraordenacional;

– No Capítulo VI (Proteção de Dados Pessoais) são estabelecidas as regras mais importantes em matéria

de tratamento e transmissão de dados pessoais, no âmbito da lei proposta;

– O Capítulo VII (Alteração ao Código Penal) altera os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, aditando um

novo artigo 292.º-A, cujo teor foi sumariamente referido acima;

– O Capítulo VIII (Disposições complementares e finais) contém, designadamente, a norma que remete

para a regulamentação já existente, sem prejuízo de nova regulamentação que careça de ser produzida.

I c) Enquadramento legal

A realização de exames ou testes de despistagem da alcoolemia ou da presença de estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas no organismo dos trabalhadores tem o seu fundamento no artigo 19.º, n.º 1, do

Código do Trabalho, sendo apenas permitidos quando tenham por finalidade a proteção e segurança do

trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem.

Em qualquer caso, este artigo 19.º, n.º 1, do Código do Trabalho prevê que deve sempre ser fornecida por

escrito ao trabalhador a fundamentação para a sujeição a tais testes, obrigação esta cujo cumprimento poderá,

3 Dispõe o n.º 3 deste novo artigo 292.º-A do Código Penal que «Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos».

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