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15 DE FEVEREIRO DE 2023

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40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e do

artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira pronunciou-se em 18 de janeiro de 2023, emitindo parecer

favorável à iniciativa legislativa.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores pronunciou-se em 25 de janeiro de 2023, tendo dado

igualmente parecer favorável à iniciativa legislativa do Governo, tendo o Governo Regional dos Açores optado

por não se pronunciar quanto à mesma.

Tal como referido no início do presente, foram solicitados os seguintes pareceres:

– Conselho Superior do Ministério Público, cujo parecer foi pedido em 04/01/2023, mas ainda se não

pronunciou;

– Conselho Superior da Magistratura, que se pronunciou em 20/01/2023;

– Ordem dos Advogados, que informou em 16/01/2023 que não se pronunciaria sobre a iniciativa;

– Ordem dos Médicos, que se pronunciou em 26/01/2023;

– Comissão Nacional de Proteção de Dados, que se pronunciou em 17/01/2023.

Todos os referidos pareceres e pronúncias estão disponíveis na página eletrónica da iniciativa.

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do

artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, a Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª foi colocada em apreciação pública, de 10 de janeiro a 9 de fevereiro

de 2023, na Separata n.º 43/XV/1.ª ao Diário da Assembleia da República de 10/01/2023.

PARTE II – Opinião do relator

O relator, considerando a natureza facultativa da emissão de opinião (artigo 137.º, n.º 3, do RAR), guarda a

mesma para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª, que cria o regime jurídico aplicável ao controlo

e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Esta proposta de lei, além de criar o regime jurídico acima identificado, também altera os artigos 69.º e

101.º do Código Penal e propõe o aditamento de um artigo 292.º-A ao mesmo diploma legal, criminalizando a

conduta de exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando apresente uma

taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l ou esteja sob a influência de estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas;

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 55/XV/1.ª reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

plenário.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Pedro Pinto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 15 de fevereiro de 2023.

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