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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 472/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O DIREITO À MOBILIDADE DOS ANIMAIS DE

COMPANHIA

Exposição de motivo

Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante da família.

Estudos demonstram que mais de 50 % dos lares portugueses têm um animal de companhia e que este

número tende a aumentar devido à alteração dos núcleos familiares e à noção de que os animais contribuem

profundamente para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores e do próprio agregado familiar. Mais

recentemente, um estudo da FEDIAF1 estima que há pelo menos 4 616 000 animais de companhia, o que

demonstra que a família é cada vez mais considerada como multiespécie.

Para muitas pessoas que vivem sós ou em situação de vulnerabilidade social, os animais são

inclusivamente, muitas das vezes, a sua única companhia.

Apesar desta realidade, os detentores de animais de companhia deparam-se com diversas dificuldades no

que respeita à mobilidade com os seus animais.

Dificuldades confirmadas pelos mais de 11 mil subscritores da petição «Pelo Direito à Mobilidade dos

Animais de Estimação»2 que exorta à alteração legislativa com vista à uniformização de procedimentos entre

as várias empresas de transporte, promovendo a harmonização ao nível comunitário e que permita a

mobilidade sem impedimentos a todos os animais de estimação e respectivos tutores.

Os peticionários referem que «viajar com um animal de estimação através de transportes públicos em

Portugal é, ainda hoje, uma missão praticamente impossível, revelando quão atrasada está a nossa sociedade

na forma como trata os animais que são parte de tantas famílias portuguesas» acrescentando que nessa

qualidade «deveriam ter também alguns dos nossos direitos, sendo um deles o direito à mobilidade». Mas

denunciam que, no entanto, «as regras que ainda existem no nosso dia-a-dia fazem de todos os animais de

estimação uns seres selvagens sobre os quais temos de dificultar ao máximo as suas vidas. Não tem de ser

assim».

Em Portugal, é permitido, em regra, aos utentes dos transportes públicos de passageiros transportarem

animais de companhia, no entanto, no cumprimento de estritas regras e condições que se mostram

excessivas. Por outro lado, os animais considerados perigosos e potencialmente perigosos não podem ser

deslocados em transportes públicos o que é manifestamente injusto e promotor de discriminação e

agravamento dos preconceitos existentes quanto a estes animais.

A lei impõe que os animais a transportar sejam devidamente acompanhados e se encontrem em bom

estado de saúde, devendo ser transportados em contentores resistentes, limpos e em bom estado de

conservação, não podendo, em caso algum, ocupar lugar nos bancos dos veículos de transporte público.

Sendo que, no entanto, nos períodos de maior afluência, as empresas de transportes públicos podem recusar

o transporte de animais.

Ora, não só é injusta a limitação da circulação a animais saudáveis, na medida em que o transporte público

poderá ser o único meio de transporte de um detentor, como impedir o transporte em determinados períodos

ou a determinadas raças é uma limitação excessiva face à importância que os animais de companhia

1 Annual report – FEDIAF. 2 Petição pelo Direito à Mobilidade dos Animais de Estimação: Petição Pública.

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