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15 DE FEVEREIRO DE 2023

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assumem na sociedade.

O transporte de animais de companhia em comboios consta de legislação específica, o Decreto-Lei n.º

58/2008, de 26 de março, o qual permite o transporte gratuito de animais de estimação, desde que «encerrado

em contentor que possa ser transportado como volume de mão», sendo também permitido o transporte de

cães «não encerrados», neste caso mediante um título de transporte próprio e «desde que não ofereçam

perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respetivo boletim de

vacinas atualizado e da licença municipal». No caso da Comboios de Portugal – CP, o transporte de animais

de estimação é permitido, de forma gratuita, nos comboios urbanos e, nos demais, se estes estiverem

acondicionados nos termos supradescritos. Caso contrário deverá o seu detentor adquirir bilhete próprio que

apenas pode ser adquirido presencialmente na bilheteira e pouco antes de embarcar, não dando direito à

reserva de assento adjacente ao do proprietário do animal de estimação.

Este bilhete custa o mesmo que um bilhete normal para uma pessoa, sendo que nem é possível comprar

com promoção quando se compra com antecedência suficiente pelo facto descrito no ponto anterior que este

bilhete só pode ser adquirido instantes antes da viagem. O sistema está de tal forma feito que o bilhete do

dono do animal de estimação pode ficar significativamente mais barato que o bilhete do próprio animal e não

garante qualquer lugar na carruagem ao animal de estimação, apesar de pagar tanto ou mais que qualquer

pessoa. É suposto o animal ir aos pés do dono, tenha ele 5 kg ou 30 kg. Naturalmente, e especialmente para

cães de maior porte, isto representa uma viagem altamente desconfortável para cão, dono e outros

passageiros nos lugares circundantes.

Em qualquer caso, o transporte de animais nos comboios está sempre limitado a um por passageiro.

Nos outros meios de transporte, nomeadamente rodoviário, cada empresa pode fixar o número total de

animais permitido por veículo e por passageiro.

Empresas de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir

de Plataforma Eletrónica, cumprem os serviços que promovem de transporte de animais de estimação, no

entanto, tal como refere a petição enunciada «vários os testemunhos (…) que relatam o cancelamento

imediato destas viagens por vários condutores ou a recusa dos mesmos em transportarem os animais de

estimação sem caixa de transporte, apesar de as mesmas empresas explicitarem claramente nos seus

websites que os animais podem viajar sem caixa. Esta é uma publicidade claramente enganosa e é importante

garantir que estes serviços, enquanto ativos, cumprem escrupulosamente o que é publicitado e alocam

condutores que estão prontos para transportar animais de estimação e não podem recusar a viagem».

Mostra, assim, essencial regulamentar e uniformizar os serviços de mobilidade para prever e definir um

regime contraordenacional para o incumprimento dessas normas.

O PAN, para além de considerar que a linguagem utilizada não é apropriada (encerrado em contentor),

nem se encontra adaptada aos dias de hoje, considera, igualmente, que estas limitações, condicionantes e

discricionariedade são excessivas e se tornam, na prática, impeditivas do transporte do animal. Não se afigura

razoável, por exemplo, não permitir a venda eletrónica de bilhete por se entender que existe a necessidade de

apresentação do boletim de vacinas e da competente licença. Essa fiscalização pode ser feita em momento

posterior, sendo que não deveria obstar à aquisição do título de transporte em qualquer momento.

Para além do que vai exposto, no que respeita à importância dos animais de companhia, importa,

igualmente, reforçar que, qualquer limitação à utilização dos transportes públicos é uma limitação ao combate

à crise climática.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Permita a aquisição eletrónica e antecipada do bilhete para animais de companhia, eliminando a

necessidade de, no momento da compra do título de transporte, ser verificada a documentação do animal de

companhia;

2 – Elimine a proibição da deslocação de animais considerados perigosos ou potencialmente perigosos

em transportes públicos, uma vez que é um requisito injusto e promotor de discriminação e agravamento dos

preconceitos existentes quanto a estes animais;

3 – Regulamente e uniformize as condições de acesso dos animais de companhia aos serviços de

mobilidade;

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