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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 482/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EMITA ORIENTAÇÕES PARA GARANTIR O DIREITO DE ACESSO

EFETIVO DE TODOS OS CIDADÃOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ASSEGURANDO A POSSIBILIDADE

DE ATENDIMENTO PRESENCIAL E ESPONTÂNEO EM TODOS OS SEUS SERVIÇOS

São conhecidos e numerosos os relatos relativos a diversos serviços da Administração Pública que

mantêm a exigência de agendamento prévio e obrigatório para realização do atendimento ao cidadão.

Para tratar de questões essenciais à sua vida, o cidadão, quando se desloca aos serviços para ser

atendido, «esbarra» muitas vezes com a impossibilidade de atendimento e com a obrigação de agendar a

resolução do seu problema para os dias, semanas, ou meses seguintes. Sendo, ainda, confrontando com a

necessidade de ter de se deslocar pelo País, por forma a aceder ao serviço de finanças, dos registos e

notariado ou da segurança social que tem vaga mais cedo.

Assiste-se, assim, a um prolongamento, em tempos de normalidade, de regras de atendimento

excecionais, que vigoraram durante um período excecional, o período da pandemia de COVID-19, e que eram

legalmente justificadas por força do estado de emergência.

Ora, o estado de emergência cessou a 30 de abril de 2021 e o estado de alerta que se seguiu cessou a 30

de setembro, sendo a persistência destas restrições completamente injustificada. Sublinhe-se, aliás, que

foram, entretanto, publicados o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que determinou a cessação de

vigência de diversos decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da COVID-19, bem como a Resolução

do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro, que determinou a cessação de vigência de

resoluções do Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19,

desconhecendo-se qual a habilitação legal para a manutenção destas regras.

O cidadão e as empresas, no seu relacionamento com a Administração Pública, têm o direito de aceder

livremente e sem discriminação aos seus serviços, tendo, igualmente, direito a uma resposta efetiva e expedita

por parte desta.

Ora, a exigência generalizada de agendamento prévio para atendimento restringe estes direitos

injustificadamente, impedindo que um cidadão seja recebido em qualquer serviço da Administração Pública,

sem antes ir à plataforma, enviar um e-mail, fazer um telefonema ou efetuar uma deslocação prévia, cujo

tempo de antecedência é muitas vezes incompatível com as suas necessidades reais.

Ademais, tendo em conta que uma parte muito significativa da população portuguesa não tem acesso aos

serviços digitais, revela-se anacrónica e desligada da realidade uma quase exclusiva dependência dos canais

digitais para efetuar o referido agendamento.

Para o Grupo Parlamentar do PSD esta situação ofende os direitos e interesses dos cidadãos, afetando

sobretudo os mais vulneráveis e desprotegidos – os idosos, os imigrantes, os que não têm acesso a meios

digitais, os que estão no interior e mais distantes dos serviços –, promovendo a imagem de uma Administração

Pública distante, opaca e inacessível.

Acresce que, estas regras de atendimento variam, com diferentes cambiantes, de serviço para serviço, não

existindo previsibilidade, coerência e uniformidade na resposta ao cidadão, o que é demonstrativo de uma

desorientação e desregulação evidente, no que diz respeito ao funcionamento de serviços que são essenciais

às pessoas.

Não é esta a Administração Pública que serve o interesse público e que os seus funcionários e utentes

pretendem para o País, tendo a sociedade civil e o Grupo Parlamentar do PSD denunciado e manifestado, por

mais de uma vez, a sua oposição face esta situação.

Em reação, o Governo, veio no início de dezembro, através da Ministra da Presidência Mariana Vieira da

Silva, divulgar que «deu uma orientação a todos os serviços para que, pelo menos, fosse assegurado que

50 % dos atendimentos se realizem sem marcação prévia».

Sucede, porém, que passados dois meses após esse anúncio não são visíveis alterações substanciais,

mantêndo-se a obrigação de atendimento por marcação prévia como a regra, em diversos serviços da

Administração Pública.

Subsiste, assim, um flagrante incumprimento por parte do Governo, nomeadamente, das garantias

expressas nos artigos 266.º e 267.º da Constituição da República Portuguesa, sendo notória a falta de vontade

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