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15 DE FEVEREIRO DE 2023

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política de corrigir este estado de coisas.

Para o Grupo Parlamentar do PSD é urgente alterar esta situação e garantir, para além do atendimento por

marcação, o direito do cidadão ao atendimento presencial e espontâneo nos serviços da Administração, sem

entraves ou obstáculos artificiais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo

assinados, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo que emita, com

celeridade, as orientações necessárias para garantir o direito de acesso efetivo de todos os cidadãos à

Administração Pública, assegurando a possibilidade de atendimento presencial e espontâneo em todos os

seus serviços.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Luís Gomes — Sofia Matos — João Barbosa de Melo — Firmino Marques —

Firmino Pereira — Gabriela Fonseca — Germana Rocha — Isaura Morais — Fátima Ramos — Francisco

Pimentel — Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes — João Prata — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano

— Miguel Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 483/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATUALIZE OS VALORES DAS AJUDAS DE CUSTO E

TRANSPORTE AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, veio regular o regime jurídico do abono de ajudas de custo e

transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público em território nacional.

Este diploma revogou os anteriores Decretos-Leis n.os 616/74, de 14 de novembro, 519-M/79, de 28 de

dezembro, e 248/94, de 7 de outubro, tendo sofrido diversas alterações ao longo do tempo, sendo a mais

recente conferida pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

De acordo com o artigo 38.º do mencionado diploma, que estabelece a forma legal para fixação de ajudas

de custo e subsídio de transporte, «os montantes das ajudas de custo e subsídio de transporte previstos neste

diploma constam do diploma legal que fixar anualmente as remunerações dos funcionários e agentes da

Administração Pública».

Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, que veio proceder «à revisão

anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos

remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas».

Esta portaria, no seu artigo 4.º, veio fixar, para 2009, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se

refere o citado artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.

Entretanto, em 2010, foi publicado o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, o qual «de modo a

garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais» e por forma a

«reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no Parlamento Europeu 2010-2013»,

veio clarificar o âmbito de aplicação subjetivo do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e estabelecer a

redução dos valores das ajudas de custo e do subsídio de transporte para todos os trabalhadores que

exercem funções públicas, entre outros aspetos.

Nomeadamente, veio fixar, através do n.º 4 do artigo 4.º do mencionado diploma, a redução em 10 %, «dos

valores dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril,

fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro».

Quer a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, quer a Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, vieram alterar a referida

portaria, nomeadamente, no que concerne aos valores do subsídio de alimentação, mas nunca alteram os

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