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Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 167
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 32/XV: (a) Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326 da Comissão, de 18 de março de 2022, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Projetos de Lei (n.os 39, 569 a 576/XV/1.ª): N.º 39/XV/1.ª (Altera a lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão no sentido de alterar as condições de cobrança da contribuição audiovisual): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 569/XV/1.ª (IL) — Transfere a sede do Alto Comissariado para as Migrações, IP, para a cidade de Setúbal, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro. N.º 570/XV/1.ª (IL) — Transfere a sede da Autoridade Nacional de Comunicações para a cidade de Viseu, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março. N.º 571/XV/1.ª (IL) — Transfere a sede da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para a cidade de Castelo Branco, alterando o Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro.
N.º 572/XV/1.ª (IL) — Transfere a sede do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, para a cidade de Portimão, alterando o Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto. N.º 573/XV/1.ª (IL) — Transfere a sede do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para a cidade de Aveiro, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março. N.º 574/XV/1.ª (IL) — Transfere a sede do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para a cidade de Vila Real, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março. N.º 575/XV/1.ª (IL) — Realização das provas de aferição nos anos finais de cada ciclo do ensino básico. N.º 576/XV/1.ª (L) — Estabelece regras para a constituição de grupos e turmas dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de ensino e de formação e para o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino. Propostas de Lei (n.os 30, 32 e 39/XV/1.ª): N.º 30/XV/1.ª [Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
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N.º 32/XV/1.ª [Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 39/XV/1.ª (Clarifica a intervenção dos municípios nos procedimentos de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 485, 487 a 498/XV/1.ª): N.º 485/XV/1.ª (Recomenda ao Governo um programa de saúde animal): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 487/XV/1.ª (IL) — Pela transferência da sede da Direção-Geral das Atividades Económicas para o distrito de Castelo Branco. N.º 488/XV/1.ª (IL) — Pela transferência da sede da Direção-Geral de Política do Mar. N.º 489/XV/1.ª (IL) — Pela transferência da sede da Direção-Geral da Segurança Social.
N.º 490/XV/1.ª (IL) — Pela transferência da sede da Direção-Geral do Território para o distrito de Bragança. N.º 491/XV/1.ª (IL) — Pela transferência da sede do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. N.º 492/XV/1.ª (IL) — Cumprimento do programa de intervenção do edificado escolar. N.º 493/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que conceda ao ensino particular e cooperativo maior autonomia para a contratação de docentes. N.º 494/XV/1.ª (IL) — Reavaliação da decisão da digitalização das provas finais de ciclo no 9.º ano de escolaridade. N.º 495/XV/1.ª (IL) — Pelo reforço, monitorização e prolongamento do Plano 21|23 Escolas+ e diagnóstico das perdas das aprendizagens. N.º 496/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a abertura de postos de atendimento, com um perfil semelhante ao das Lojas do Cidadão, nas cidades de maior densidade de emigração. N.º 497/XV/1.ª (CH) — Declaração de repúdio ao governo sírio e recolocação do conflito sírio na agenda internacional. N.º 498/XV/1.ª (L) — Pela justa compensação aos professores colocados em escolas afastadas da sua residência. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 39/XV/1.ª (1)
(ALTERA A LEI QUE APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO NO SENTIDO DE ALTERAR AS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL)
Exposição de motivos
Criada em 2003, através da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, a contribuição para o audiovisual, que
correspondente à extinta taxa de radiodifusão, foi concebida com o propósito de financiar a televisão e a rádio
públicas, ou seja, a Rádio e Televisão de Portugal (RTP), referindo o preceituado diploma que esta contribuição
«(…) é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia elétrica e cobrada
juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.».
Atualmente, esse valor está fixado em 2,85 euros (acrescido de 6 % de IVA), totalizando o montante de 3,02
euros, estando isentos deste pagamento todos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kwh,
isto sem esquecer que os consumidores de eletricidade que são beneficiários de complemento solidário para
idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de abono de família (1.º escalão)
e de pensão social de invalidez, têm direito a uma redução do valor pago, que está fixado em 1euro (acrescido
de 6 % de IVA).
No ano de 2021, a receita angariada com esta taxa foi de 189,9 milhões de euros, estimando o Governo que
em 2021 tenha crescido para os 191,7 milhões de euros (o que significa um crescimento de 9 %).
Cumprindo a RTP, em termos gerais, critérios que vão ao encontro do interesse público e até do interesse
nacional, verificam-se ainda assim uma série de desconformidades que nos parecem anacrónicas e que, por
isso, urge serem ultrapassadas, quer no que diz respeito à amplitude em que é feita a cobrança da contribuição
para o audiovisual, que atinge todos os locais que tenham contratualizado um serviço de fornecimento de
eletricidade, face aos cidadãos que usufruem de televisão e rádio públicas nos mesmos, quer no que diz respeito
ao desencontro de desígnios entre o serviço que é cobrado e as empresas que efetuam essa cobrança.
Efetivamente, ainda que baseados numa análise empírica, é forçoso concluir que existem muitos locais que
possuem uma finalidade incompatível com o usufruto do tipo de serviços que é fornecido pela RTP, como é o
caso de condomínios, unidades fabris, armazéns ou escritórios.
Adicionalmente, é também pertinente notar que através desta metodologia de liquidação, existem cidadãos
que são duplamente onerados pela taxa a que vimos aludindo, caso sejam proprietários de mais do que um
local com fornecimento de eletricidade, aumentando este número quando estejam em causa famílias cujos
membros possuam propriedades registadas individualmente, fora do âmbito familiar.
Acresce que é ainda igualmente relevante notar, neste âmbito, que em 2021, cerca de 4,4 milhões de lares
já pagavam para ter acesso a serviços televisivos por cabo, ou seja, 89,1 % da população portuguesa já pagava
por esse serviço (dados da ANACOM).
Pelo exposto, pode-se concluir que no cômputo restante, correspondente a cerca de 540 mil lares, estão
maioritariamente incluídos os cidadãos isentos ou que dispõem de redução no pagamento desta contribuição.
(De acordo com a análise feita pela Pordata, com base em dados do INE, Portugal tinha, em 2020, mais de 1,6
milhões de cidadãos a viver abaixo do limiar de pobreza, incluindo 9,5 % da população empregada, número este
que supera certamente o dos beneficiários de isenção e redução da contribuição audiovisual).
Atenta a realidade anteriormente versada, objetivamente assente no facto da cobrança da contribuição para
o audiovisual ser efetuada por empresas de eletricidade que fornecem serviços desconexos com a atividade
audiovisual, a existência no mercado de empresas que fornecem serviços audiovisuais, nomeadamente de
televisão, o facto de quase 90 % da população ser servida por televisão por cabo, e o facto de existirem isenções
e reduções no pagamento desta contribuição que salvaguardam da sua onerosidade a parte da população mais
desfavorecida em termos socioeconómicos, permitindo-lhes o acesso gratuito ou com preço reduzido ao serviço
público de televisão, considera-se que a contribuição audiovisual deve passar para as empresas fornecedoras
de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas, prevendo-se ainda o alargamento das situações em que
existe isenção de pagamento desta contribuição.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
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seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a cobrança da contribuição para o audiovisual pelas empresas fornecedoras de
pacotes de serviços de comunicações eletrónicas e o alargamento da sua isenção por cidadãos beneficiários de
complemento solidário para idosos, de rendimento social de inserção, de subsídio social de desemprego, de
abono de família (1.º escalão) e de pensão social de invalidez, para tanto alterando a alteração à Lei n.º 30/2003,
de 22 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
São alterados os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento
do serviço público de radiodifusão e de televisão, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Valor e isenções
1 – […]
2 – Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kwh, assim como
os:
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
e) Beneficiários da pensão social de invalidez.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
Artigo 5.º
[…]
1 – A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através de empresas fornecedoras de pacotes de
serviços de comunicações eletrónicas e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.
2 – O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura respeitante ao fornecimento
de serviços de comunicações eletrónicas.
3 – As empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas serão compensadas
pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por fatura cobrada, a fixar,
por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro responsável pela área da comunicação
social e do Ministro da Economia.
4 – O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea
à Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP, S.A.), em qualquer secção de cobrança dos serviços de finanças,
ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
5 – […].
6 – As empresas fornecedoras de pacotes de serviços de comunicações eletrónicas não podem emitir faturas
respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao
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preço seja somado o valor da contribuição para o audiovisual.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 10 (2022.04.12) e substituído a pedido do autor em 16 de maio de 2022
[DAR II Série-A n.º 27 (2022.05.17)] e em 16 de fevereiro de 2023.
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PROJETO DE LEI N.º 569/XV/1.ª
TRANSFERE A SEDE DO ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, IP, PARA A CIDADE DE
SETÚBAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 31/2014, DE 27 DE FEVEREIRO
Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas
da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o PIB per capita da Área Metropolitana de
Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) com o PIB per capita, por exemplo, da
região norte de Portugal que é bastante inferior (67 %) à média dos países da União Europeia ou quando se
constata a baixa percentagem de despesa pública ao nível regional ou local (12 %), quando comparado com a
média dos restantes países da UE (33 %)
As assimetrias regionais e a divergência plasmada, não só neste, mas também noutros indicadores
económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pelo elevado número de organismos públicos existentes em poucos
quilómetros quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de opções políticas e decisões que foram
tomadas ao longo de sucessivos governos e que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização
do poder como garante da coesão territorial.
Os próprios partidos que integram o arco da governação desde a instauração do regime democrático
reconhecem esta falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial, da
convergência económica e também da convergência social das diversas regiões de Portugal.
Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País
territorialmente mais coeso e reconhece a importância de desconcentrar os centros de decisão administrativa
do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
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Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 – […]
2 – O ACM, IP, tem sede em Setúbal.»
Artigo 3.º
Transferência e instalação
O processo de transferência e instalação, em Setúbal, da sede do Alto Comissariado para as Migrações, IP
(ACM, IP), inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final
do ano de 2024.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla
Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 570/XV/1.ª
TRANSFERE A SEDE DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES PARA A CIDADE DE
VISEU, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 39/2015, DE 16 DE MARÇO
Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas
da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área
Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
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comparado com a média dos restantes países da UE (33 %)
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores
económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo
de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do
poder e subsequente tomada de decisão.
Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta
falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas
regiões de Portugal.
Posto isto, analisando uma lista de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre
a totalidade do território nacional, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é um dos que reúne
condições para ser deslocalizado.
A relocalização da ANACOM na região centro do País trará óbvias vantagens ao desiderato da coesão
territorial, sendo também um voto de confiança na região centro e na sua capacidade de atrair e reter talento no
setor privado, mas também no setor público.
Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País
territorialmente mais coeso e reconhece a importância de desconcentrar os centros de decisão administrativa
do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março
O artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
A ANACOM tem sede em Viseu, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de
representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à
prossecução das respetivas atribuições.»
Artigo 3.º
Transferência e instalação
O processo de transferência e instalação, em Viseu, da sede da Autoridade Nacional de Comunicações inicia-
se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla
Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 571/XV/1.ª
TRANSFERE A SEDE DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
PARA A CIDADE DE CASTELO BRANCO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 1/2015, DE 6 DE JANEIRO
Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas
da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área
Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
comparado com a média dos restantes países da UE (33 %)
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores
económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre, assim, um duplo
desígnio de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de
reduzir a procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da
maior cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo
de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do
poder e subsequente tomada de decisão.
Os próprios partidos do arco da governação, desde a instauração do regime democrático, reconhecem esta
falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas
regiões de Portugal.
Posto isto, analisando uma série de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre
a totalidade do território nacional, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) reúne
condições para ser deslocalizada dessa região para uma outra do País, tendo em conta as suas características
e exigências técnicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro
O artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Âmbito territorial, sede e delegações
1 – […]
2 – […]
3 – A ASF tem a sua sede em Castelo Branco, podendo manter ou criar delegações noutras localidades do
País ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração entenda adequado para a
prossecução das atribuições da ASF.»
Artigo 3.º
Transferência e instalação
O processo de transferência e instalação, em Castelo Branco, da sede da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente
concluído até ao final do ano de 2024.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla
Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 572/XV/1.ª
TRANSFERE A SEDE DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP, PARA A
CIDADE DE PORTIMÃO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 175/2012, DE 2 DE AGOSTO
Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas
da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área
Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
comparado com a média dos restantes países da UE (33 %)
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores
económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
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A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo
de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do
poder e subsequente tomada de decisão.
Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta
falha que urge agora corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas regiões de
Portugal.
Posto isto, analisando uma série de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre
a totalidade do território nacional, reconhecemos que o caso do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
(IHRU, IP) em específico, é paradigmático da forma como o centralismo funciona.
Entre as suas vastas competências, o IHRU tem como desígnio promover uma política nacional de habitação,
tendo por missão garantir a concretização, coordenação e monitorização da política nacional de habitação e dos
programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação
urbana. E é este mesmo instituto que, na cidade do País com maior carência habitacional, está instalado num
edifício que reúne todas as condições para ser integrado no parque habitacional da capital e assim servir de
residência a dezenas de pessoas.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País
territorialmente mais coeso e reconhece a importância de deslocalizar os centros de decisão administrativa do
País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 – […]
2 – O IHRU, IP, tem sede em Portimão.»
Artigo 3.º
Transferência e instalação
O processo de transferência e instalação, em Portimão, da sede do Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, IP, inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final
do ano de 2024.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla
Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 573/XV/1.ª
TRANSFERE A SEDE DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO MAR E DA ATMOSFERA, IP, PARA A CIDADE
DE AVEIRO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 68/2012, DE 20 DE MARÇO
Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas
da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área
Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
comparado com a média dos restantes países da UE (33 %)
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores
económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo
de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do
poder e subsequente tomada de decisão.
Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta
falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas
regiões de Portugal.
Posto isto, analisando uma série de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre
a totalidade do território nacional, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA), é um dos que reúne
condições para ser deslocalizado.
O IPMA, IP, desenvolve um trabalho importantíssimo na investigação de fenómenos relacionados com o mar
e a atmosfera, concentrando os seus esforços em projetos que revertam para aplicações diretas com utilização
na atividade operacional, na procura de uma melhoria progressiva da informação disponibilizada aos seus
utilizadores, quer a oferta revista um carácter comercial, quer de serviço público e em particular, neste caso,
com uma preocupação orientada para a salvaguarda de pessoas e bens.
Posto isto, alguns dos principais requisitos que encontramos como sendo fundamentais para a localização
da sede de um instituto desta natureza são a próxima localização do mar e a presença de um polo universitário
em que exista algum trabalho de investigação relacionado com o mar. Daí que Aveiro, local onde, aliás, o IPMA,
IP, já tem, atualmente, uma delegação, se encontre como sendo a sede ideal para este instituto público.
Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País
territorialmente mais coeso e reconhece a importância de deslocalizar os institutos que integrem a administração
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indireta do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 – […]
2 – O IPMA, IP, tem sede em Aveiro.
3 – […]»
Artigo 3.º
Transferência e instalação
O processo de transferência e instalação, em Aveiro, da sede do Instituto Português do Mar e da Atmosfera,
IP, inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano
de 2024.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla
Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 574/XV/1.ª
TRANSFERE A SEDE DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP, PARA A CIDADE DE VILA REAL,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2012, DE 16 DE MARÇO
Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas
da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área
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Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
comparado com a média dos restantes países da UE (33 %)
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores
económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo
de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do
poder e subsequente tomada de decisão.
Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta
falha que urge agora corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas regiões de
Portugal.
Será importante relembrar que, a 14 de dezembro de 2021, a própria Ministra da Coesão Territorial
considerou anacrónico que a sede do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV, IP) tenha sede em Lisboa.
Em cumprimento deste desígnio, e sendo a região de Trás-os-Montes, Douro e Porto, segundo dados do
Instituto da Vinha e do Vinho, a região vitivinícola com a maior área total de vinha plantada, bem como a maior
produtora de vinho do País, a Iniciativa Liberal considera que estão reunidas as condições para a deslocalização
do referido instituto público, integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia administrativa
e financeira e património próprio, para a cidade de Vila Real.
Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País
territorialmente mais coeso e reconhece a importância de deslocalizar os centros de decisão administrativa do
País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 – […]
2 – O IVV, IP, tem sede em Vila Real.»
Artigo 3.º
Transferência e instalação
O processo de transferência e instalação, em Vila Real, da sede do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, inicia-
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se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla
Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 575/XV/1.ª
REALIZAÇÃO DAS PROVAS DE AFERIÇÃO NOS ANOS FINAIS DE CADA CICLO DO ENSINO
BÁSICO
A Iniciativa Liberal considera que as provas de aferição devem ser realizadas no final de cada ciclo de estudo.
O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e compreende três ciclos, sendo o primeiro de quatro anos, o
segundo de dois e o terceiro de três. O ensino é estruturado com coerência, sendo que os programas escolares
são organizados por ciclos sequenciais de escolaridade. Neste sentido, a Iniciativa Liberal considera que faz
sentido realizar as provas de aferição nos 4.º e 6.º anos, em concordância com a prova de final de ciclo do
ensino básico no 9.º ano. Recorde-se que os currículos e metas são definidos por ciclo de estudo, pelo que a
avaliação deverá seguir o mesmo critério.
O modelo atual de provas nos 2.º, 5.º e 8.º anos, imposto pelo Governo socialista, além de não permitir que
haja uma avaliação concreta das aprendizagens no final de cada ciclo, não permite, igualmente, que se faça
uma análise da execução e da gestão do currículo nas escolas, tendo em conta os objetivos a alcançar nas
diversas áreas disciplinares. Ademais, perdeu-se o nível de comparabilidade ao longo dos anos na avaliação e
definição do perfil de desempenho de cada aluno e na identificação das carências em cada ciclo de estudo.
A existência de avaliação formativa no final do ciclo permite igualmente o exercício de maior autonomia
pedagógica pelas escolas ao longo de cada ciclo, pelo que tem vantagens adicionais como elemento regulador
e de equilíbrio face uma maior autonomia, defendida pela Iniciativa Liberal.
Segundo a carta de solicitação ao Instituto de Avaliação Educativa, IP, n.º 1/2022, para a aplicação das
provas nos anos letivos 2022/2023 e 2023/2024, o Ministério da Educação refere que as provas de avaliação
externa devem «avaliar o conhecimento de conteúdos curriculares, bem como a forma como esses
conhecimentos são aplicados e mobilizados em tarefas que avaliam as áreas de competências desenvolvidas
no cumprimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, designadamente, as seguintes:
– Linguagens e textos;
– Pensamento crítico e pensamento criativo;
– Raciocínio e resolução de problemas;
– Informação e comunicação.”
E «constituir-se, de acordo com as finalidades que são específicas a cada uma das modalidades (provas de
aferição, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais), como indicadores de desempenho tendo por
referência padrões de âmbito nacional, prosseguindo critérios de qualidade da informação a recolher,
nomeadamente de validade.»
A Iniciativa Liberal considera que a avaliação externa reforça a avaliação interna e a própria avaliação
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formativa.
Tendo em consideração estas referências e com base na importância de se definir um papel regulador e
certificador das provas externas, a Iniciativa Liberal vem propor uma alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6
de julho, que permita reintroduzir as provas de aferição no final do 4.º ano e do 6.º ano.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, introduzindo a realização
obrigatória de provas de aferição apenas no final do 4.º ano e do 6.º ano.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final do 4.º ano e do 6.º ano
de escolaridade, podendo as classificações obtidas ser utilizadas para ponderar a classificação final, de acordo
com a opção da escola ou agrupamento de escolas, e permitem:
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir do ano letivo de 2023/2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE LEI N.º 576/XV/1.ª
ESTABELECE REGRAS PARA A CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS E TURMAS DOS
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DE ENSINO E DE FORMAÇÃO E PARA O
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DE
ENSINO
Exposição de motivos
Juntamente com o tempo total de instrução dos alunos, o tempo médio de trabalho e a divisão do tempo do
pessoal docente entre o ensino e outras funções, o tamanho dos grupos e das turmas e a proporção aluno-
educador/professor estão entre os indicadores da importância da educação num país. Aliás, a distribuição de
alunos por grupos e turmas tem também relevância para a definição dos gastos com a educação.
Em geral, grupos e turmas de alunos mais reduzidas são percecionadas como permitindo aos educadores e
professores ter maior concentração e foco nas necessidades de cada criança e jovem e potenciando um maior
aproveitamento do tempo de aprendizagem, já que existirão menos interrupções. Aliás, quanto mais novas são
as crianças, mais tempo de interação com os educadores e professores precisam para acederem a uma
educação de qualidade. Apesar da pouca investigação feita sobre os efeitos dos tamanhos das turmas nos
processos individuais de aprendizagem, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico
refere1 que há evidências de que turmas menores podem ter uma influência e impacto positivo em alunos mais
vulneráveis e indica que existe uma associação positiva entre turmas menores e uma maior satisfação do
pessoal docente.
Apesar dos esforços de redução do tamanho de grupos e turmas iniciados em anteriores legislaturas,
continuamos a ter uma organização de turmas baseada em mínimos e máximos e não nas características das
crianças e jovens e nos objetivos de aprendizagem definidos. Esta narrativa coloca graves entraves à
capacidade de resposta e qualidade do ensino em Portugal e atropela crianças e jovens que necessitam de um
apoio mais individualizado que promova a sua integração e incentive a sua aprendizagem.
Neste sentido, o relatório do Conselho Nacional de Educação Estado da Educação 20212 apresenta como
proposta de renovação do sistema educativo nacional, passar da «rigidez da distribuição dos estudantes por
turmas e da organização dos horários, para uma organização dos espaços de aprendizagem mais fluída, em
que os grupos de estudantes se formam consoante os objetivos de aprendizagem e as atividades que os
suportam». Este é também o caminho defendido pelo Livre para uma escola centrada em cada criança e jovem,
baseada em comunidades de aprendizagem, onde o currículo é focado em cada aluno. Como passo intermédio
nesse caminho, o Livre propõe a existência imediata de turmas menores, que permita um trabalho de maior
proximidade a cada criança e jovem.
Esta redução do número de alunos por turma é uma exigência antiga e que se torna ainda mais urgente após
dois anos de pandemia, anos estes que vieram trazer novos desafios à escola, como a necessidade de
recuperação das aprendizagens ou a necessidade de resposta a uma maior agitação e maior dificuldade de
socialização por parte das crianças, relatada por vários professores e especialistas3.
Pretende-se uma escola promotora de um ambiente de aprendizagem e desenvolvimento pessoal de todos
1 https://gpseducation.oecd.org/revieweducationpolicies/#!node=41720&filter=all 2 https://www.cnedu.pt/content/EE2021/EE2021-Web_site.pdf 3 Pandemia: crianças mais agitadas e menos tolerantes (dn.pt)
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os profissionais que nela trabalham e favorecendo culturas colaborativas, combatendo o insucesso e o
abandono escolares, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado
do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece regras para a constituição de grupos e turmas dos estabelecimentos de educação
pré-escolar, de ensino e de formação e para o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação
pré-escolar e de ensino.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar, de ensino e de formação da rede
pública, de ensino particular e cooperativo com contratos de associação com o Estado e às escolas profissionais
privadas, devidamente reconhecidas pelas entidades competentes.
Artigo 3.º
Critérios para a constituição de grupos e turmas
1 – Na constituição dos grupos e turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos de
acordo com as especificidades dos respetivos projetos educativos e regulamentos internos dos
estabelecimentos previstos no artigo anterior.
2 – Os critérios referidos no n.º 1 devem respeitar a heterogeneidade e necessidades específicas das
crianças e jovens podendo, se necessário, ser ouvidas entidades relevantes e o conselho pedagógico para
melhor atender a outros critérios determinantes para a integração em ambiente escolar, promoção do sucesso
escolar e combate ao abandono escolar.
3 – Na aplicação dos critérios para a constituição de grupos e turmas devem ser adotadas estratégias e
medidas em observância dos princípios do superior interesse da criança e do jovem e do seu bem-estar físico e
psicológico, bem como de princípios de eficiência, qualidade, transparência e sustentabilidade económica.
Artigo 4.º
Constituição de grupos na educação pré-escolar
1 – Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um número máximo de 18 crianças para um
educador de infância.
2 – O número máximo previsto no número anterior pode ser reduzido sempre que em relatório técnico-
pedagógico seja identificado como medida de acesso e promoção da aprendizagem, bem como quando haja
necessidade de integração de crianças com necessidades específicas em grupos mais reduzidos, devendo cada
estabelecimento pré-escolar aferir casuisticamente o número máximo de crianças a incluir nestas condições e
de lhes ser assegurado o acompanhamento necessário e definido o tempo de permanência adequado em turma.
Artigo 5.º
Constituição de turmas do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico
1 – As turmas do 1.º e 5.º anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 18 alunos.
2 – As turmas dos demais anos de escolaridade dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico são constituídas por um
máximo de 20 alunos.
3 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas
do 1.º e 5.º anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 16 alunos, e nos demais anos de
escolaridade dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico são constituídas por um máximo de 18 alunos.
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4 – As turmas do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino de lugar único e com mais
de um lugar, que incluam alunos com mais de dois anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 16
alunos.
5 – O número máximo previsto nos números anteriores pode ser reduzido sempre que em relatório técnico-
pedagógico seja identificado como medida de acesso e promoção da aprendizagem, bem como quando haja
necessidade de integração de alunos com necessidades específicas em turmas mais reduzidas, devendo cada
estabelecimento de ensino aferir casuisticamente o número máximo de alunos a incluir nestas condições e de
lhes ser assegurado o acompanhamento necessário e definido o tempo de permanência adequado em turma.
Artigo 6.º
Constituição de turmas do 3.º ciclo do ensino básico
1 – As turmas do 7.º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 18 alunos.
2 – As turmas dos demais anos de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico são constituídas por um máximo
de 20 alunos.
3 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas
do 7.º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 16 alunos, e nos demais anos de escolaridade
do 3.º ciclo do ensino básico são constituídas por um máximo de 18 alunos.
4 – No 3.º ciclo do ensino básico o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto
de disciplinas que integram as de oferta do estabelecimento de ensino é de 8 alunos.
5 – O número máximo previsto nos números anteriores pode ser reduzido sempre que em relatório técnico-
pedagógico seja identificado como medida de acesso e promoção da aprendizagem, bem como quando haja
necessidade de integração de alunos com necessidades específicas em turmas mais reduzidas, devendo cada
estabelecimento de ensino aferir casuisticamente o número máximo de alunos a incluir nestas condições e de
lhes ser assegurado o acompanhamento necessário e definido o tempo de permanência adequado em turma.
Artigo 7.º
Constituição de turmas do ensino secundário
1 – Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um máximo de 20
alunos.
2 – Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para a abertura de uma disciplina
de opção é de 8 alunos.
3 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas
do nível secundário de educação são constituídas por um máximo de 16 alunos e o número mínimo para a
abertura de uma disciplina de opção é de 8 alunos.
4 – Nos cursos do ensino artístico especializado, o número mínimo de alunos para a abertura de uma
especialização é de 8 alunos, independentemente do curso de que sejam oriundos.
5 – O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica,
decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar com qualquer número
de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre estabelecimentos de ensino
da mesma área pedagógica, mediante autorização prévia dos serviços do Ministério da Educação competentes
e desde que os números máximos por turma previstos na presente lei sejam respeitados.
6 – Nos cursos profissionais as turmas são constituídas por um máximo de 20 alunos.
7 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas
dos cursos profissionais são constituídas por um máximo de 16 alunos.
8 – Na oferta formativa de cursos científico-humanísticos de ensino recorrente as turmas são constituídas
por um máximo de 22 alunos e, quando não seja possível assegurar uma oferta adequada e distribuída
regionalmente, deve privilegiar-se o Ensino Secundário Recorrente a Distância tal como previsto na Portaria n.º
254/2016, de 26 de setembro.
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9 – O número máximo previsto nos números anteriores pode ser reduzido sempre que em relatório técnico-
pedagógico seja identificado como medida de acesso e promoção da aprendizagem, bem como quando haja
necessidade de integração de alunos com necessidades específicas em turmas mais reduzidas, devendo cada
estabelecimento de ensino aferir casuisticamente o número máximo de alunos a incluir nestas condições e de
lhes ser assegurado o acompanhamento necessário e definido o tempo de permanência adequado em turma.
10 – É possível agregar componentes de formação comuns, ou disciplinas comuns, de dois cursos diferentes
numa só turma, desde que as turmas sejam constituídas por um máximo de 16 alunos.
Artigo 8.º
Disposições comuns à constituição de turmas
1 – O desdobramento das turmas e/ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico
e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e/ou regulamentação próprias.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, na instrução do processo relativo ao desdobramento das
turmas e/ou ao funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário de ofertas de
educação e formação profissional de dupla certificação destinadas a jovens e adultos, a Direção-Geral dos
Estabelecimentos Escolares (DGEstE) solicita à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional,
IP (ANQEP, IP), parecer obrigatório e vinculativo, a emitir no âmbito das competências que a este organismo
estão atribuídas em matéria de acompanhamento, monitorização, avaliação e a regulação das modalidades de
formação de dupla certificação.
3 – A constituição ou a continuidade, a título excecional, de grupos e turmas com número superior aos limites
estabelecidos nos artigos anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação
competentes, mediante análise fundamentada da direção do estabelecimento de educação, ensino e formação
e após autorização do respetivo conselho pedagógico.
4 – Compete à DGEstE homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa, de
ensino e formativa.
5 – Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE e, quando se trate de
ofertas de educação e formação profissional de dupla certificação destinadas a jovens e adultos, também com
a ANQEP, IP, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo
com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato
outorgado.
Artigo 9.º
Período de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
1 – A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de ensino,
incluindo as atividades letivas e não letivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher,
sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.
2 – Os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino organizam as suas atividades em regime
normal, de segunda-feira a sexta-feira.
3 – De acordo com o projeto educativo ou quando as instalações não permitam o funcionamento em regime
normal, as atividades poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, após
autorização do respetivo conselho pedagógico e dos serviços competentes do Ministério da Educação.
4 – Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço
não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino dotados de
refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes.
5 – As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período definido para
almoço no horário da respetiva turma.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 – O previsto na presente lei é de aplicação progressiva e produz efeitos a partir do início do ano letivo de
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2024/2025.
2 – A aplicação progressiva da redução do número de alunos por grupo e turma efetivar-se-á da seguinte
forma:
a) No ano letivo de 2024/2025 na educação pré-escolar, nos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;
b) No ano letivo de 2025/2026 nos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos de escolaridade e no 2.º ano do ciclo de formação
dos cursos profissionais;
c) No ano letivo de 2026/2027 nos 3.º, 9.º e 12.º anos de escolaridade e no 3.º ano do ciclo de formação dos
cursos profissionais;
d) No ano letivo de 2027/2028 ao 4.º ano de escolaridade.
3 – Compete ao Governo, mediante auscultação prévia das entidades de educação competentes e das
estruturas representativas do pessoal docente e não docente, a regulamentação dos critérios de progressão.
Artigo 11.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve ser apresentada no prazo de 90 dias após a
publicação da presente lei.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, alterado pelo Despacho Normativo n.º
16/2019, de 4 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de
funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 30/XV/1.ª
[COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/2161, RELATIVA À DEFESA DOS
CONSUMIDORES]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV), deu entrada na Assembleia da República em 12 de agosto de
2022, tendo baixado, na fase da generalidade, a 16 de agosto à Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação, tendo sido votada em sessão plenária na generalidade e baixado à comissão na
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especialidade a 6 de janeiro de 2023.
2 – Na reunião da Comissão do dia 15 de fevereiro de 2023, a Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação procedeu à votação desta iniciativa, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares representados, verificando-se a ausência do GP do BE.
3 – Na reunião da Comissão do dia 15 de fevereiro de 2023, foi deliberado por consenso que a redação do
artigo 30.º na republicação do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, reflete as alterações introduzidas
pelo artigo 6.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que estão em vigor desde 14 de novembro de 2022.
4 – Os resultados da votação, ocorrida em sede de Comissão, foram os seguintes:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Objeto
• Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de
outubro
• Alteração ao artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, proposta pelo artigo 2.º da
Proposta de Lein.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X X -
Contra x -
Abstenção X X -
• Alteração ao artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, proposta pelo artigo 2.º da
Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
• Alteração ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, proposta pelo artigo 3.º da Proposta de
Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
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II SÉRIE-A — NÚMERO 167
22
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Abstenção X X -
Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
• Alteração ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, proposta pelo artigo 4.º da Proposta
de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
Artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
• Alteração ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, proposta pelo artigo 5.º da Proposta
de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de
fevereiro
• Alteração ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, proposta pelo artigo 6.º da Proposta
de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
• Alteração ao artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, proposta pelo artigo 6.º da PPL
n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
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16 DE FEVEREIRO DE 2023
23
• Proposta de alteração do GP PS ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado
pelo artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Alteração ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de
14 de fevereiro – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x X -
Contra x -
Abstenção X -
• Alteração ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, proposta pelo artigo 6.º da
Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
• Alteração ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, proposta pelo artigo 6.º da
Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
• Alteração ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, proposta pelo artigo 6.º da
Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
• Alteração ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, proposta pelo artigo 6.º da
Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x —
Contra x -—
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II SÉRIE-A — NÚMERO 167
24
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Abstenção X X —
• Alteração ao artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, proposta pelo artigo 6.º da
Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
Artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de
14 de fevereiro
• Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, proposta pelo artigo 7.º da Proposta
de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Norma revogatória
• Votação do artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
Artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Republicação
• Votação do artigo 9.º da PPL n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
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Artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Entrada em vigor
• Votação do artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
Anexo I à Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – (a que refere o artigo 7.º)
• Votação do Anexo I à Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
Proposta de alteração do GP PS ao Anexo II à Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – (a que refere o
artigo 9.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
• Votação da proposta de alteração do GP PS ao Anexo II à Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x X -
Contra x -
Abstenção X -
Anexo II à Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – (a que refere o artigo 9.º) Republicação do Decreto-
Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
• Votação do Anexo II à Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X x -
Contra x -
Abstenção X X -
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
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Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e
2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização
das regras da União em matéria de defesa dos consumidores;
b) Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 32/2021, de 27 de
maio, e pelos Decretos-Leis n.os 108/2021, de 7 de dezembro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que institui o
regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;
c) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
162/99, de 13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que obriga que os bens
destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;
d) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os
10/2015, de 16 de janeiro, 109/2019, de 14 de agosto, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de
dezembro, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em
estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou
a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;
e) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os
205/2015, de 23 de setembro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que estabelece o
regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas
antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço;
f) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014,
de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021,
de 10 de dezembro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
Os artigos 34.º-A e 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
[…]
1 – […]
2 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou
a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento
(UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação
entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações
coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de
negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
3 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo
da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 euros.
4 – [Anterior n.º 2.]
5 – [Anterior n.º 3.]
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27
6 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 34.º-B
Determinação da coima
Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o
decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos
estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) [Revogada.]
f) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-
Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no
regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-
lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos
consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,
se os dados em causa estiverem disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-
Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no
Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à
cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos
consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
3 – [Anterior n.º 2.]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações referidas no número anterior, o
decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos
consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,
se os dados em causa estiverem disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-
Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no
Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à
cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos
consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
3 – [Anterior n.º 2.]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou
a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento
(UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação
entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações
coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de
negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
3 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo
da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 de euros.
4 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-
lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos
estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos
consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,
se os dados em causa estiverem disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-
Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no
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regulamento referido no n.º 2.
5 – [Anterior n.º 2.]
6 – [Anterior n.º 3.]
7 – [Anterior n.º 4.]
8 – [Anterior n.º 5.]
9 – [Anterior n.º 6.]
10 – [Anterior n.º 7.]
11 – [Anterior n.º 8.]»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 4.º, 4.º-B, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação
social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, de modo
a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
x) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
2 – […]
3 – As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser prestadas mediante o modelo
de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual
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II SÉRIE-A — NÚMERO 167
30
faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de
informação quanto a esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente
preenchidas.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 4.º-B
[…]
1 – […]
a) […]
b) Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso
tenha ou deva ter conhecimento;
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou
abusivas e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços responder à avaliação apresentada.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual
determinado na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12
meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.
3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços
cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor
dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as
subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa
informação.
4 – […]
5 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços observa, no que respeita aos dados pessoais do
consumidor, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
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31
8 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços abstém-se de usar quaisquer conteúdos, que não sejam
dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços
digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto se os conteúdos forem facultados
ou criados pelo consumidor:
a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos
pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
b) Respeitarem apenas à atividade do consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços
digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços e não puderem
ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou
d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem
continuar a usar esses conteúdos.
9 – Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o fornecedor de bens ou
prestador de serviços disponibiliza ao consumidor, a pedido do mesmo, quaisquer conteúdos, que não sejam
dados pessoais, facultados ou criados por este aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais
fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.
10 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza os conteúdos referidos no número anterior
a título gratuito, em tempo razoável, sem entraves injustificados e num formato de dados de uso corrente e de
leitura automática.
11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o fornecedor de bens ou prestador de serviços pode, posteriormente
à resolução, impedir o consumidor de usar os conteúdos digitais ou os serviços digitais referentes ao contrato
resolvido, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a respetiva conta de utilizador.
Artigo 15.º
[…]
1 – Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, o fornecimento de água, gás ou eletricidade não
limitado em volume ou quantidade, ou o fornecimento de aquecimento urbano se inicie durante o prazo previsto
no artigo 10.º, e o contrato impuser uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço exige ao consumidor
a apresentação de um pedido expresso e o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o
consumidor perde o direito de livre resolução.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – [Revogado.]
7 – Quando se trate de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o pedido previsto no n.º 1
é apresentado em suporte duradouro.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
Página 32
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32
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido
início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:
i) […]
ii) […]
m) […]
2 – […]
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos
artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1,
4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º.
3 – […]
4 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou
a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento
(UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação
entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações
coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de
negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
5 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo
da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 de euros.
6 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-
lei, a ASAE tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos
consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,
se os dados em causa estiverem disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-
Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no
regulamento referido no n.º 4.
7 – [Anterior n.º 4.]»
Artigo 7.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado com a redação
constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual;
b) O n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
1 – É republicado, no Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 24/2014, de
14 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.
2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março», «Decreto-Lei n.º
275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-
A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março», «Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro,
alterada pelas Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 19/2012, de 8 de maio», «Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de
março», «Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio», «Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 72-A/2010, de 17 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março», «Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de
dezembro» e «Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei
n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro», deve ler-se respetivamente «Decreto-Lei n.º
17/2018, de 8 de março, na sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual»,
«Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação
atual», «Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de
31 de maio, na sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual», «Decreto-
Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual» e «Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual».
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO
[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º]
A. […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
(4)
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(5)
(6)
[…]
(1) […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
(2) Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de correio eletrónico.
(3) […].
(4) […].
(5) […].
(6) […].
B. […]
[…]
– Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio eletrónico do profissional]:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
(*) […]».
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva
93/13/CEE, do Conselho, e a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a
Diretiva 85/577/CEE, do Conselho, e a Diretiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora
do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar
os interesses legítimos dos consumidores.
2 – O presente decreto-lei também se aplica aos contratos em que o fornecedor de bens ou prestador de
serviços fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais, quando não sejam entregues em suporte
material, ou em que fornece ou se compromete a fornecer um serviço digital e o consumidor faculte ou se
comprometa a facultar dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados,
excetuando-se os seguintes casos:
a) Quando os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados para o
fornecimento de conteúdos digitais que não sejam entregues em suporte material ou através de serviço digital;
ou
b) Quando sejam necessários para que o fornecedor cumpra os requisitos legais a que se encontra sujeito
e não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a:
a) Contratos relativos a serviços financeiros;
b) Contratos celebrados através de máquinas distribuidoras automáticas ou de estabelecimentos comerciais
automatizados;
c) Contratos celebrados com operadores de telecomunicações respeitantes à utilização de cabines
telefónicas públicas ou à utilização de uma única ligação telefónica, de Internet ou de telecópia efetuada pelo
consumidor;
d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos
respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento;
e) Contratos relativos a serviços sociais, nomeadamente no setor da habitação, da assistência à infância e
serviços dispensados às famílias e às pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias,
incluindo os cuidados continuados;
f) Contratos relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de
saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado;
g) Contratos de jogo de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e atividades de jogo em casinos e apostas;
h) Contratos relativos a viagens organizadas na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
17/2018, de 8 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade
das agências de viagens e turismo, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo;
i) Contratos celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual;
j) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo
corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo fornecedor de bens em deslocações frequentes e
regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor;
k) Contratos em que intervenha um titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade,
bem como ao fornecimento de todas as informações jurídicas necessárias, garantindo que o consumidor apenas
celebra o contrato após ponderação e com pleno conhecimento das suas consequências jurídicas;
l) Contratos de serviços de transporte de passageiros, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo
5.º;
m) Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial para aquisição de assinaturas de publicações
periódicas, definidas nos termos da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, quando o pagamento a
efetuar pelo consumidor não exceda 40 euros;
n) Contratos relativos a bens vendidos por via de penhora, ou de qualquer outra forma de execução judicial.
4 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.os 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 5.º do presente
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decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual,
são aplicáveis, com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como
definidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação
atual, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bem»:
i) Qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e a água, o gás e a eletricidade quando
colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada;
ii) Qualquer bem móvel corpóreo que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital,
de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com
elementos digitais»);
b) «Bem produzido segundo as especificações do consumidor», a coisa que não sendo pré-fabricada, é
produzida com base numa escolha individual ou numa decisão do consumidor;
c) «Classificação», a importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou
comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação,
organização ou comunicação;
d) «Compatibilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com o hardware
ou o software com que os bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem
necessidade de conversão;
e) «Consumidor», a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade
comercial, industrial, artesanal ou profissional;
f) «Conteúdo digital», os dados produzidos e fornecidos em formato digital;
g) «Contrato acessório», contrato ao abrigo do qual o consumidor adquire bens ou serviços no âmbito de
um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, quando os bens ou
serviços são fornecidos pelo profissional ou por um terceiro com base em acordo entre esse terceiro e o
profissional;
h) «Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou
o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou
prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais
técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;
i) «Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», o contrato que é celebrado na presença física
simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o
estabelecimento comercial daquele, incluindo os casos em que é o consumidor a fazer uma proposta contratual,
incluindo os contratos:
i) Celebrados no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de comunicação
à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado num local
que não seja o estabelecimento comercial do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
ii) Celebrados no domicílio do consumidor;
iii) Celebrados no local de trabalho do consumidor;
iv) Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração
perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu
representante ou mandatário;
v) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou
por seu representante ou mandatário, fora do respetivo estabelecimento comercial;
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vi) Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que o consumidor se
desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de
bens ou prestador de serviços ou pelo seu representante ou mandatário;
j) «Contrato de compra e venda», qualquer contrato ao abrigo do qual o fornecedor de bens e prestador de
serviços transfere a propriedade dos bens para o consumidor, incluindo qualquer contrato que tenha
simultaneamente por objeto bens e serviços;
k) «Contrato de prestação de serviços», qualquer contrato, com exceção do contrato de compra e venda, ao
abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços presta ou se compromete a prestar um serviço,
incluindo um serviço digital, ao consumidor;
l) «Dados pessoais», a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos
dados»), sendo considerada como tal uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente,
em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados
de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física,
fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
m) «Estabelecimento comercial», quaisquer instalações imóveis de venda a retalho, onde o fornecedor de
bens ou prestador de serviços exerça a sua atividade de forma permanente, ou quaisquer instalações móveis
de venda a retalho onde o fornecedor de bens ou prestador de serviços exerça a sua atividade de forma habitual;
n) «Fornecedor de bens ou prestador de serviços», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que,
num contrato com um consumidor, atue no âmbito da sua atividade profissional, ou através de outro profissional,
que atue em seu nome ou por sua conta;
o) «Funcionalidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas
funções tendo em conta a sua finalidade;
p) «Hasta pública», o método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo fornecedor aos
consumidores, que compareçam ou não pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação
transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário fica vinculado à aquisição dos bens ou serviços;
q) «Interoperabilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware
ou software diferente dos normalmente usados com bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo;
r) «Mercado em linha», um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio eletrónico, parte de um
sítio eletrónico ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores
celebrar contratos à distância;
s) «Operador de técnica de comunicação», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que
tenha por atividade profissional disponibilizar a fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação à distância;
t) «Prestador de um mercado em linha», qualquer profissional que forneça um mercado em linha aos
consumidores;
u) «Serviço digital»:
i) Um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital; ou
ii) Um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital
carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço;
v) «Suporte duradouro», qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave universal serial bus (USB),
o compact disc read-only memory (CD-ROM), o digital versatile disc (DVD), os cartões de memória ou o disco
rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar
informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade
das informações, e que possibilite a respetiva reprodução inalterada;
w) «Técnica de comunicação à distância», qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do
fornecedor de bens ou prestador do serviço e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração
do contrato entre as referidas partes.
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CAPÍTULO II
Dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
Artigo 4.º
Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do
estabelecimento comercial
1 – Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento
comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar-
lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações:
a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação
social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, de modo
a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;
b) Quando aplicável, o endereço físico e identidade do profissional que atue por conta ou em nome do
fornecedor de bens ou prestador de serviços;
c) O endereço físico do estabelecimento comercial do profissional, no caso de ser diferente do endereço
comunicado nos termos das alíneas anteriores e, se aplicável, o endereço físico do profissional por conta de
quem atua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação;
d) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e ao bem ou
serviço objeto do contrato;
e) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos suplementares de transporte,
despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros encargos que no caso caibam;
f) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de
transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita
o cálculo em momento anterior à celebração do contrato;
g) A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e
quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da celebração
do contrato;
h) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de faturação, no caso de um contrato de
duração indeterminada ou que inclua uma assinatura de periodicidade;
i) O preço total equivalente à totalidade dos encargos mensais ou de outra periodicidade, no caso de um
contrato com uma tarifa fixa, devendo ser comunicado o modo de cálculo do preço quando for impossível o seu
cálculo em momento anterior à celebração do contrato;
j) Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete
a entregar o bem ou a prestar o serviço, e, se for o caso, o sistema de tratamento de reclamações dos
consumidores pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
l) A informação de que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada, quando aplicável;
m) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o
procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre
resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
n) Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor suporta os custos da devolução dos bens em caso
de exercício do direito de livre resolução e o montante desses custos, se os bens, pela sua natureza, não
puderem ser devolvidos normalmente pelo correio normal;
o) A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao
serviço já prestado, sempre que o consumidor exerça o direito de livre resolução depois de ter apresentado o
pedido a que se refere o artigo 15.º;
p) Quando não haja direito de livre resolução, nos termos do artigo 17.º, a indicação de que o consumidor
não beneficia desse direito ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de
livre resolução;
q) Custo de utilização da técnica de comunicação à distância, quando calculado em referência a uma tarifa
que não seja a tarifa base;
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r) A duração do contrato, quando não seja indefinida ou instantânea, ou, em caso de contrato de
fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica ou de renovação
automática, os requisitos da denúncia, incluindo, quando for o caso, o regime de contrapartidas estabelecidas
para a cessação antecipada dos contratos sujeitos a períodos contratuais mínimos;
s) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos ou serviços digitais, quando
seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo constante do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de
outubro;
t) A existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias comerciais
quando for o caso;
u) A existência de códigos de conduta relevantes, quando os haja, e o modo de obter as respetivas cópias;
v) A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, quando for o caso;
x) A existência de depósitos ou outras garantias financeiras e respetivas condições, a pagar ou prestar pelo
consumidor a pedido do profissional, quando as houver;
z) Funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais, incluindo medidas de
proteção técnica, quando aplicável;
aa) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos
ou serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso;
bb) A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional
esteja vinculado e o modo de acesso a esse mesmo mecanismo, quando for o caso.
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de o fornecedor de bens ou prestador
de serviços fornecer outro meio de comunicação em linha que permita ao consumidor conservar toda a
correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, num suporte duradouro, a
informação deve incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio que deve permitir o contacto rápido e
eficaz com o profissional.
3 – As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser prestadas mediante o modelo
de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de
informação quanto a esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente
preenchidas.
4 – As informações a que se refere o n.º 1 integram o contrato celebrado à distância ou fora do
estabelecimento comercial, não podendo o respetivo conteúdo ser alterado, salvo acordo expresso das partes
em contrário, anterior à celebração do contrato.
5 – Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares ou outros
custos referidos nas alíneas e), f), g), h) e i) ou quanto aos custos de devolução dos bens referidos na alínea
m), ambas do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses custos ou encargos.
6 – As informações a que se refere o n.º 1 são, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento
comercial, fornecidas em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro.
7 – No caso das hastas públicas, as informações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 podem ser
substituídas pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.
8 – Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres de
informação estabelecidos no presente artigo.
Artigo 4.º-A
Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha
Antes de o consumidor ficar vinculado a um contrato celebrado à distância ou a qualquer proposta
correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve facultar ao consumidor as
seguintes informações adicionais, de uma forma clara, compreensível e adequada ao meio de comunicação à
distância:
a) Informações gerais, disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que sejam direta e
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facilmente acessíveis a partir da página onde são apresentadas as propostas, sobre os principais parâmetros
que determinam a classificação, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de
março, na sua redação atual, das propostas apresentadas ao consumidor em resultado da pesquisa e a
importância relativa desses parâmetros em comparação com outros;
b) Informação inequívoca de que as propostas apresentadas, nomeadamente a disponibilidade e
características do bem ou serviço, se referem exclusivamente às do prestador do mercado em linha;
c) Quando aplicável, a informação de que a comparação de propostas se baseia em diferentes
circunstâncias, não apresentando essa comparação como um desconto;
d) Informação sobre se o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais é ou não um
profissional, com base nas declarações prestadas por aquele ao prestador do mercado em linha;
e) No caso de o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais não ser um profissional, a
informação de que os direitos do consumidor decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos
consumidores não se aplicam ao contrato celebrado;
f) O modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os bens, serviços
ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha, sem prejuízo da responsabilidade do prestador do
mercado em linha ou do terceiro profissional em relação ao contrato ao abrigo de outro direito da União ou
nacional, se for o caso, nomeadamente nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro;
g) Nos casos em que o prestador do mercado em linha aplique reduções de preços nas propostas, a
informação detalhada sobre a respetiva percentagem de redução e o preço mais baixo anteriormente praticado.
Artigo 4.º-B
Sistemas de avaliação
1 – Nos casos em que o prestador do mercado em linha disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por
consumidores, deve aquele adotar as medidas de diligência adequadas, designadamente:
a) Assegurar a verificação de existência prévia de transação comercial efetuada por aquele consumidor,
sempre que a avaliação esteja anunciada como tendo por base a aquisição prévia do produto ou serviço
oferecido;
b) Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso
tenha ou deva ter conhecimento;
c) Garantir que as avaliações são publicadas sem demora e que o seu autor pode, a qualquer momento,
editar o seu conteúdo;
d) Assegurar que todas as avaliações, positivas ou negativas, permanecem disponíveis por idêntico período,
não inferior a seis meses.
2 – As avaliações devem ser disponibilizadas aos consumidores preferencialmente por ordem cronológica,
constituindo dever do prestador a indicação do critério utilizado.
3 – Os prestadores do mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou
abusivas e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços responder à avaliação apresentada.
Artigo 5.º
Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância
1 – As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem ser prestadas de forma clara e
compreensível por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios
da boa-fé, da lealdade nas transações comerciais e da proteção das pessoas incapazes, em especial dos
menores.
2 – Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar
uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma
clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-
contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
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3 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços
deve garantir que o consumidor, ao concluir a encomenda confirma, de forma expressa e consciente, que a
encomenda implica a obrigação de pagamento.
4 – Quando a conclusão da encomenda implicar a ativação de um botão ou função semelhante, o botão ou
a referida função é identificada de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com
obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente e inequívoca, que indique que a realização da
encomenda implica uma obrigação de pagamento ao profissional.
5 – Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações constantes do n.º 1 do artigo 4.º de
acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio
de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens
ou prestador de serviços deve facultar, nesse ou através desse meio específico, antes da celebração do referido
contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços,
à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retratação, ao período de vigência do contrato e, se
este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas nas alíneas a), d), e), f), g), h),
i), m) e r) do n.º 1 do artigo anterior, com exceção do modelo de formulário de retratação previsto no anexo I,
parte B, referido na alínea n) do mesmo preceito.
6 – Para além das informações mencionadas no número anterior, as restantes informações previstas no n.º
1 do artigo 4.º, incluindo o modelo de formulário de retratação, devem ser fornecidas pelo fornecedor de bens
ou prestador de serviços ao consumidor de forma adequada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
7 – Em caso de comunicação por via telefónica, a identidade do fornecedor do bem ou prestador de serviços
ou do profissional que atue em seu nome ou por sua conta e o objetivo comercial da chamada devem ser
explicitamente comunicados no início de qualquer contacto com o consumidor.
8 – Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta
ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em
que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.
9 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o consumidor
não fica vinculado ao contrato.
Artigo 6.º
Confirmação da celebração do contrato celebrado à distância
1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em
suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega
do bem ou antes do início da prestação do serviço.
2 – A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor
das informações pré-contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o profissional já tiver prestado essa
informação, em suporte duradouro, antes da celebração do contrato.
3 – [Revogado.]
Artigo 7.º
Restrições nos sítios na Internet
Nos sítios na Internet dedicados ao comércio eletrónico é obrigatória a indicação, de forma clara e legível, o
mais tardar no início do processo de encomenda, da eventual existência de restrições geográficas ou outras à
entrega e aos meios de pagamento aceites.
Artigo 8.º
Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação à distância
O envio de comunicações não solicitadas através da utilização de técnicas de comunicação à distância
depende do consentimento prévio expresso do consumidor, nos termos da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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Artigo 9.º
Requisitos de forma nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
1 – O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de
nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações determinadas pelo
artigo 4.º.
2 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato
assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro,
incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu
reconhecimento, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 10.º
Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do
estabelecimento
1 – O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos
estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o
motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem
as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:
a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;
b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor
adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:
i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor
adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa
única encomenda e entregues separadamente;
ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor
adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em
diversos lotes ou elementos;
iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a
posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um
determinado período;
c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade,
que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais
que não sejam fornecidos num suporte material.
2 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual
determinado na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12
meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.
3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços
cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor
dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as
subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa
informação.
4 – O disposto no n.º 1 não impede a fixação, entre as partes, de prazo mais alargado para o exercício do
direito de livre resolução.
5 – O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento das regras legais relativas ao dever de
ligação à rede pública de abastecimento de água e à utilização de captações de água para consumo humano,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
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Artigo 11.º
Exercício e efeitos do direito de livre resolução
1 – O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de «Livre
resolução» constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, ou através de qualquer outra declaração
inequívoca de resolução do contrato.
2 – Para efeitos do presente decreto-lei considera-se inequívoca a declaração em que o consumidor
comunica, por palavras suas, a decisão de resolver o contrato designadamente por carta, por contacto telefónico,
pela devolução do bem ou por outro meio suscetível de prova, nos termos gerais.
3 – Considera-se exercido o direito de livre resolução pelo consumidor dentro do prazo quando a declaração
de resolução é enviada antes do termo dos prazos referidos no artigo anterior.
4 – Quando no sítio na Internet do fornecedor de bens ou prestador de serviços seja possibilitada a livre
resolução por via eletrónica e o consumidor utilizar essa via, o fornecedor de bens ou prestador de serviços,
acusa, no prazo de 24 horas, ao consumidor a receção da declaração de resolução em suporte duradouro.
5 – Incumbe ao consumidor a prova de que exerceu o direito de livre resolução, nos termos do presente
decreto-lei.
6 – O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações de execução do contrato e toda a eficácia
da proposta contratual, quando o consumidor tenha feito tal proposta.
7 – São nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma penalização pelo exercício do
direito de livre resolução ou estabeleçam a renúncia ao mesmo.
Artigo 12.º
Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços decorrentes da livre resolução
1 – No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o
fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos,
incluindo os custos de entrega do bem nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
2 – O reembolso dos pagamentos deve ser feito através do mesmo meio de pagamento que tiver sido
utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor
não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.
3 – O fornecedor do bem não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de entrega quando o consumidor
solicitar, expressamente, uma modalidade de entrega diferente e mais onerosa do que a modalidade
comummente aceite e menos onerosa proposta pelo fornecedor do bem.
4 – Excetuados os casos em que o fornecedor se ofereça para recolher ele próprio os bens, só é permitida
a retenção do reembolso enquanto os bens não forem recebidos ou enquanto o consumidor não apresentar
prova da devolução do bem.
5 – Quando o bem entregue no domicílio do consumidor no momento da celebração de um contrato
celebrado fora do estabelecimento comercial, não puder, pela sua natureza ou dimensão, ser devolvido por
correio, incumbe ao fornecedor recolher o bem e suportar o respetivo custo.
6 – O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo previsto no n.º 1, obriga o fornecedor de
bens ou prestador de serviços a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo
consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
7 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços observa, no que respeita aos dados pessoais do
consumidor, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
8 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços abstém-se de usar quaisquer conteúdos, que não sejam
dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços
digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto se os conteúdos forem facultados
ou criados pelo consumidor:
a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos
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pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
b) Respeitarem apenas à atividade do consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços
digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços e não puderem
ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou
d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem
continuar a usar esses conteúdos.
9 – Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o fornecedor de bens ou
prestador de serviços disponibiliza ao consumidor, a pedido do mesmo, quaisquer conteúdos, que não sejam
dados pessoais, facultados ou criados por este aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais
fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.
10 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza os conteúdos referidos no número anterior
a título gratuito, em tempo razoável, sem entraves injustificados e num formato de dados de uso corrente e de
leitura automática.
11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o fornecedor de bens ou prestador de serviços pode, posteriormente
à resolução, impedir o consumidor de usar os conteúdos digitais ou os serviços digitais referentes ao contrato
resolvido, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a respetiva conta de utilizador.
Artigo 13.º
Obrigações do consumidor decorrentes da livre resolução do contrato
1 – Caso o fornecedor de bens não se ofereça para recolher ele próprio o bem, o consumidor deve no prazo
de 14 dias a contar da data em que tiver comunicado a sua decisão de resolução do contrato nos termos do
artigo 10.º, devolver ou entregar o bem ao fornecedor de bens ou a uma pessoa autorizada para o efeito.
2 – Incumbe ao consumidor suportar o custo da devolução do bem, exceto nos seguintes casos:
a) Quando o fornecedor acordar em suportar esse custo; ou
b) Quando o consumidor não tiver sido previamente informado pelo fornecedor do bem que tem o dever de
pagar os custos de devolução.
3 – O consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los nas devidas condições de utilização,
no prazo previsto no n.º 1, ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato.
4 – O consumidor não incorre em responsabilidade alguma pelo exercício do direito de livre resolução, salvo
o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
5 – Em caso de livre resolução do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços
digitais e de os colocar à disposição de terceiros.
Artigo 14.º
Inspeção e manipulação do bem
1 – O exercício do direito de livre resolução não prejudica o direito de o consumidor inspecionar, com o
devido cuidado, a natureza, as características e o funcionamento do bem.
2 – O consumidor pode ser responsabilizado pela depreciação do bem, se a manipulação efetuada para
inspecionar a natureza, as características e o funcionamento desse bem exceder a manipulação que
habitualmente é admitida em estabelecimento comercial.
3 – Em caso algum, o consumidor é responsabilizado pela depreciação do bem quando o fornecedor não o
tiver informado do seu direito de livre resolução.
Artigo 15.º
Prestação de serviços durante o período de livre resolução
1 – Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, o fornecimento de água, gás ou eletricidade não
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limitado em volume ou quantidade, ou o fornecimento de aquecimento urbano se inicie durante o prazo previsto
no artigo 10.º, e o contrato impuser uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço exige ao consumidor
a apresentação de um pedido expresso e o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o
consumidor perde o direito de livre resolução.
2 – Se o consumidor exercer o direito de livre resolução após ter apresentado o pedido previsto no número
anterior, deve ser pago ao prestador do serviço um montante proporcional ao que foi efetivamente prestado até
ao momento da comunicação da resolução, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.
3 – O montante proporcional a que se refere o número anterior é calculado com base no preço contratual
total.
4 – Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do
que foi prestado.
5 – O consumidor não suporta quaisquer custos:
a) Relativos à execução dos serviços durante o prazo de livre resolução, se:
i) O prestador do serviço não tiver cumprido o dever de informação pré-contratual previsto nas alíneas l) ou
n) do n.º 1 do artigo 4.º; ou
ii) O consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de livre resolução;
ou
b) Relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam fornecidos
num suporte material, se:
i) O consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim
do prazo de 14 dias ou de 30 dias referido no artigo 10.º;
ii) O consumidor não tiver reconhecido que perde o seu direito de livre resolução ao dar o seu
consentimento; ou
iii) O fornecedor de bens não tiver fornecido a confirmação do consentimento prévio e expresso do
consumidor.
6 – [Revogado.]
7 – Quando se trate de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o pedido previsto no n.º 1
é apresentado em suporte duradouro.
Artigo 16.º
Efeito do exercício do direito de livre resolução nos contratos acessórios
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, o exercício do
direito de livre resolução nos termos do presente decreto-lei implica a resolução automática dos contratos
acessórios ao contrato celebrado à distância ou do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial sem
direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos, excetuados os casos previstos no n.º 3 do artigo
12.º e no artigo 13.º
Artigo 17.º
Exceções ao direito de livre resolução
1 – Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de:
a) Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:
i) Os serviços tenham sido integralmente prestados após o prévio consentimento expresso do consumidor,
nos termos do artigo 15.º; e
ii) O consumidor reconheça que perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente
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executado pelo profissional nesse caso;
b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do
mercado financeiro que o fornecedor de bens ou prestador de serviços não possa controlar e que possam ocorrer
durante o prazo de livre resolução;
c) Fornecimento de bens confecionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente
personalizados;
d) Fornecimento de bens que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam suscetíveis de se
deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;
e) Fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução, por motivos de proteção da saúde ou de
higiene quando abertos após a entrega;
f) Fornecimento de bens que, após a sua entrega e por natureza, fiquem inseparavelmente misturados com
outros artigos;
g) Fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato
de compra e venda, cuja entrega apenas possa ser feita após um período de 30 dias, e cujo valor real dependa
de flutuações do mercado que não podem ser controladas pelo profissional;
h) Fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o
consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega;
i) Fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com exceção dos contratos de assinatura para o envio
dessas publicações;
j) Celebrados em hasta pública;
k) Fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de
automóveis, restauração ou serviços relacionados com atividades de lazer se o contrato previr uma data ou
período de execução específicos;
l) Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido
início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:
i) O consumidor consentir prévia e expressamente que a execução tenha início durante o prazo de livre
resolução e reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução; e
ii) O fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou
do artigo 6.º;
m) Prestação de serviços de reparação ou de manutenção a executar no domicílio do consumidor, a pedido
deste.
2 – No caso dos contratos previstos na alínea m) do número anterior, é aplicável o direito de livre resolução
relativamente a serviços prestados além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou a fornecimento de
bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efetuar a manutenção ou reparação.
Artigo 18.º
Pagamento por cartão de crédito ou de débito
[Revogado.]
Artigo 19.º
Execução do contrato celebrado à distância
1 – Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar
cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato.
2 – Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o
fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos
montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
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3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado dos
montantes pagos, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes
pagos pelo consumidor, sem prejuízo do seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais
que possa ter lugar.
4 – O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e
preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no
próprio contrato e o consumidor o tenha consentido expressamente, e aquele informe por escrito o consumidor
da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.
5 – Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de
livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.
Artigo 20.º
Identificação do fornecedor ou seus representantes
1 – As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter
atualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam
os contratos no domicílio do consumidor.
2 – A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre
que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direção-
Geral das Atividades Económicas, à Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE).
3 – As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os documentos
adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor.
Artigo 21.º
Conteúdo dos catálogos e outros suportes
1 – Quando o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial seja acompanhado ou precedido da
divulgação de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou audiovisual, devem os mesmos conter os
seguintes elementos:
a) Elementos identificativos da empresa fornecedora;
b) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objeto do contrato;
c) Preço total, forma e condições de pagamento;
d) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;
e) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do
local onde se podem efetuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
f) Se aplicável, informação sobre a existência do direito de livre resolução com indicação do prazo e modo
do seu exercício.
2 – Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não envolvam
uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.
CAPÍTULO III
Outras modalidades de venda
Artigo 22.º
Venda automática
1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou
serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de
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mecanismo, com o pagamento antecipado do seu preço.
2 – A atividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho do bem ou à
prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem,
características e condições higiossanitárias dos bens.
Artigo 23.º
Características do equipamento
1 – Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da
importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.
2 – No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente
legível, as seguintes informações:
a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da
matrícula na conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal;
b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou prestação de serviço;
c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar, rápida e eficazmente, as
eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;
d) Identificação do bem ou serviço;
e) Preço por unidade;
f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não
fornecimento do bem ou serviço solicitado.
Artigo 24.º
Responsabilidade
Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local
pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do
espaço onde se encontra instalado:
a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina, no
caso do não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afeto
a tal restituição, bem como pela entrega da importância remanescente do preço, no caso de fornecimento do
bem ou serviço;
b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 25.º
Vendas especiais esporádicas
1 – Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma
ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente
contratados ou disponibilizados para esse efeito.
2 – Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 10.º e 11.º
Artigo 26.º
Comunicação prévia
1 – As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.
2 – A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até oito dias antes da data prevista para
o início das vendas, através de uma mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, ou por
correio eletrónico enviado para a ASAE, em caso de indisponibilidade do balcão, do qual constem:
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a) Identificação do promotor e da sua firma;
b) Endereço do promotor;
c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
d) Identificação dos bens e serviços a comercializar;
e) Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;
f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.
CAPÍTULO IV
Práticas proibidas
Artigo 27.º
Vendas ligadas
[Revogado.]
Artigo 28.º
Fornecimento de bens não solicitados
1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens,
água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada
pelo consumidor, exceto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4
do artigo 19.º
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do
fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.
Artigo 29.º
Imperatividade
1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são
absolutamente proibidas as cláusulas que, direta ou indiretamente, excluam ou limitem os direitos dos
consumidores previstos no presente decreto-lei.
2 – Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia dos consumidores aos direitos
previstos no presente decreto-lei, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer
tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.
CAPÍTULO V
Fiscalização, contraordenações e sanções
Artigo 30.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
1 – Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos
respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de
comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de
mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto
nos Capítulos II e IV, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à
ANACOM.
2 – A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao
conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à
ANACOM.
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2 – A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente
diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo
28.º
2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos
artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1,
4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º
3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos
artigos 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 23.º
4 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou
a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento
(UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação
entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações
coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de
negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
5 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo
da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 de euros.
6 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-
lei, a ASAE tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos
consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,
se os dados em causa estiveram disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-
Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no
regulamento referido no n.º 4.
7 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 32.º
Sanção acessória
No caso das contraordenações económicas previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente,
simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Informação ao consumidor e resolução extrajudicial de litígios
1 – As entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei, devem promover ações destinadas
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51
a informar os consumidores sobre os direitos que para eles resultam da sua aplicação.
2 – As entidades a que se refere o número anterior devem promover o recurso aos mecanismos de
resolução extrajudicial de conflitos entre profissionais e consumidores, resultantes da aplicação do presente
decreto-lei, na aceção da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 – As entidades referidas no n.º 1 devem incentivar os profissionais e os titulares de códigos de conduta a
informarem os consumidores sobre a existência destes códigos.
Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de
março, 82/2008, de 20 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de junho de 2014.
ANEXO
[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º]
A. Formulário de informação sobre o direito de livre resolução
Direito de livre resolução
O consumidor tem o direito de livre resolução do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, ou no
caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial mencionados nas subalíneas ii) e v) da alínea
i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
O prazo para exercício do direito de livre resolução expira 14 dias, ou 30 dias, a contar do dia seguinte ao
dia (1)
A fim de exercer o seu direito de livre resolução, tem de nos comunicar (2) a sua decisão de resolução do
presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio ou correio
eletrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de resolução, mas tal não é obrigatório. (3)
Para que o prazo de livre resolução seja respeitado, basta que a sua comunicação referente ao exercício do
direito de livre resolução seja enviada antes do termo do prazo de resolução.
Efeitos da livre resolução
Em caso de resolução do presente contrato, ser-lhe-ão reembolsados todos os pagamentos efetuados,
incluindo os custos de entrega (com exceção de custos suplementares resultantes da sua escolha de uma
modalidade de envio diferente da modalidade menos onerosa de envio normal por nós oferecida), sem demora
injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que formos informados da sua
decisão de resolução do presente contrato. Efetuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento
que usou na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário da sua parte; em qualquer caso, não incorre
em quaisquer custos como consequência de tal reembolso.
(4)
(5)
(6)
Instruções de preenchimento:
(1) Inserir um dos seguintes textos entre aspas:
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a) No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, de gás ou
de eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou
de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material: «da celebração do contrato.»;
b) No caso de um contrato de compra e venda: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja
o transportador, adquire a posse física dos bens.»;
c) No caso de um contrato em que o consumidor encomendou vários bens numa única encomenda e os bens
são entregues separadamente: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador,
adquire a posse física do último bem.»;
d) No caso de um contrato relativo à entrega de um bem constituído por vários lotes ou partes: «em que
adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do último lote ou da
última parte.»;
e) No caso de um contrato de entrega periódica de bens durante um determinado período: «em que adquire
ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do primeiro bem.».
(2) Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de correio eletrónico.
(3) Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via eletrónica informação sobre a
resolução do contrato através do seu sítio Internet, inserir o seguinte: «Dispõe também da possibilidade de
preencher e apresentar por via eletrónica o modelo de formulário de livre resolução ou qualquer outra declaração
inequívoca de resolução através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso dessa
possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por correio eletrónico), um
aviso de receção do pedido de resolução.».
(4) No caso de um contrato de compra e venda em que não se tenha oferecido para recolher os bens em
caso de livre resolução, inserir o seguinte: «Podemos reter o reembolso até termos recebido os bens devolvidos,
ou até que apresente prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro.».
(5) No caso de o consumidor ter recebido bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte:
a) Inserir:
– «Recolhemos os bens.», ou
– «Deve devolver os bens ou entregar-no-los ou a… [insira o nome da pessoa e o endereço geográfico,
se for caso disso, da pessoa que autoriza a receber os bens], sem demora injustificada e o mais tardar
14 dias a contar do dia em que nos informar da livre resolução do contrato. Considera-se que o prazo
é respeitado se devolver os bens antes do termo do prazo de 14 dias.»;
b) Inserir:
– «Suportaremos os custos da devolução dos bens.»,
– «Tem de suportar os custos diretos da devolução dos bens.»,
– Se, num contrato à distância, não se oferecer para suportar os custos da devolução dos bens e se estes,
pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio: «Tem de suportar os custos
diretos da devolução dos bens,… EUR [inserir o montante].»; ou se o custo da devolução dos bens
não puder ser razoavelmente calculado antecipadamente: «Tem de suportar os custos diretos da
devolução dos bens. Estes custos são estimados em aproximadamente… EUR [inserir o montante] no
máximo.», ou
– Se, num contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, os bens, pela sua natureza, não
puderem ser devolvidos normalmente pelo correio e tiverem sido entregues no domicílio do consumidor
no momento da celebração do contrato:
«Recolheremos os bens a expensas nossas.»;
c) «Só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário
para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens.».
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(6) No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, gás ou
eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano,
inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação de serviços ou o fornecimento de
água/gás/eletricidade/aquecimento urbano [riscar o que não interessa] comece durante o prazo de livre
resolução, pagar-nos-á um montante razoável proporcional ao que lhe foi fornecido até ao momento em que nos
comunicou a sua resolução do presente contrato, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.».
B. Modelo de formulário de livre resolução
(só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser resolver o contrato)
– Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio eletrónico do profissional]:
– Pela presente comunico/comunicamos (*) que resolvo/resolvemos (*) o meu/nosso (*) contrato de
compra e venda relativo ao seguinte bem/para a prestação do seguinte serviço (*)
– Solicitado em (*) / recebido em (*)
– Nome do(s) consumidor(es)
– Endereço do(s) consumidor(es)
– Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel)
(*) Riscar o que não interessa».
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 32/XV/1.ª
[AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER REGRAS DE CERTIFICAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES
DAS PESSOAS QUE INTERVÊM NA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM EM VIAS
INTERIORES, PARA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS (UE) 2017/2397, 2020/12 E 2021/1233]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV), deu entrada na Assembleia da República em 5 de setembro de
2022, tendo baixado, na fase da generalidade, a 12 de setembro, à Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação, tendo sido votada na generalidade e baixado à Comissão, na especialidade, a 6 de
janeiro de 2023.
2 – Na reunião da Comissão do dia 15 de fevereiro de 2023, a Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação procedeu à votação desta iniciativa, encontravam-se presentes todos os grupos
parlamentares, com a exceção do GP do BE.
3 – Os resultados da votação, ocorrida em sede de Comissão, foram os seguintes:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) – Objeto
• Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X X —
Contra —
Abstenção X X X —
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) – Sentido e extensão
• Votação da proposta de alteração do GP PS à alínea k) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª
(GOV) – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X X —
Contra X —
Abstenção X X —
• Votação do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X X —
Contra —
Abstenção X X X —
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) – «Duração»
• Votação do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X X —
Contra —
Abstenção X X X —
4 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para transpor:
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a) A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa
ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;
b) A Diretiva (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE)
2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas
de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de
simuladores e a aptidão médica;
c) A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a
Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita
às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
2 – Para efeitos do número anterior a presente lei concede ao Governo autorização legislativa para
estabelecer as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na
operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores, definindo as normas relativas às
competências e aos conhecimentos e aptidões exigidas, bem como as normas aplicáveis ao reconhecimento
das qualificações profissionais e as medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países
terceiros, assegurando a articulação com o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Estabelecer as condições de acesso e os procedimentos de certificação das qualificações dos tripulantes
de convés e dos peritos em gás natural liquefeito e em transporte de passageiros de embarcações e estruturas
flutuantes que operem em vias navegáveis interiores;
b) Estabelecer que os tripulantes de convés, os peritos em gás natural liquefeito e os peritos em transporte
de passageiros de embarcações habilitados com certificados de qualificação da União, emitidos de acordo com
as condições e procedimentos a que se refere a alínea anterior, são integrados nas categorias de marítimos,
definidas pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
c) Estabelecer que os marítimos portadores de certificados STCW (International Convention on Standards
of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers) emitidos ou reconhecidos em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, estão dispensados da obtenção dos certificados de
qualificação da União;
d) Estabelecer as condições em que os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em
conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno ou por Países terceiros são reconhecidos;
e) Estabelecer as condições para proceder à avaliação das competências, dos conhecimentos e da aptidão,
incluindo a aptidão médica, necessárias para aceder a certificação, prevendo a realização de exames, a criação
de programas de formação e a utilização e homologação de simuladores;
f) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva
tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e que
a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado
exclusivamente através do mesmo meio;
g) Estabelecer que os dados relativos às condições e aos procedimentos de certificação das qualificações
das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores podem
ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo
Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos:
i) Nome;
ii) Data de nascimento;
iii) Naturalidade e nacionalidade;
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iv) Género;
v) Estado civil;
vi) Morada;
vii) Endereço de correio eletrónico;
viii) Contacto de telefone móvel;
ix) Assinatura;
x) Número de identificação civil e data de validade;
xi) Número de identificação fiscal;
xii) Fotografia;
xiii) Data do óbito;
xiv) Número e data da inscrição marítima;
xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;
xvi) Categoria de ingresso;
xvii) Outras categorias e formação adquirida;
xviii) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;
xix) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas;
xx) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo;
xxi) Certificados médicos e respetiva data de validade;
h) Prever que os tripulantes, com exceção dos comandantes de embarcação, que sejam titulares de um
certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022 ou que sejam titulares
de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem manter a utilização desse certificado
ou qualificação por um período de transição, que pode ir até 10 anos;
i) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em águas
interiores estão proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool, considerando-se para este
efeito uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue, ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar
expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações, ou sob a influência de substâncias
psicotrópicas, podendo ser submetidas a exames para deteção de intoxicação pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas;
j) Estabelecer as condições em que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam
em águas interiores podem ser impedidas de exercer a sua atividade, por existirem indícios de que os
certificados que detêm não satisfazem as condições exigidas, ou por razões de ordem pública ou segurança;
k) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pela presente lei e
que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, de um Estado-Membro da União
Europeia, de um país do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, e que as
embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser operadas por nacionais de outros países para além
dos referidos, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente
justificados, sem prejuízo do regime especial constante do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua
redação atual.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
———
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57
PROPOSTA DE LEI N.º 39/XV/1.ª
(CLARIFICA A INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CONSTRUÇÃO,
AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE UM AERÓDROMO)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1) Introdução
2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1) Introdução
A presente iniciativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, o qual
consagra as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os
requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede
à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.
A proposta de lei em apreço foi admitida a 12 de outubro, e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da
República, tendo dado entrada com pedido de prioridade e urgência, nos termos do disposto no artigo 61.º do
Regimento.
2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Conforme consta da exposição de motivos, o governo considera essencial rever e clarificar a legislação
atualmente em vigor, com o intuito de garantir a dispensa de pareceres autárquicos aplicáveis à concretização
de investimentos considerados de superior interesse nacional, em particular, a construção de aeroportos.
Pretende ainda o proponente clarificar que os pareceres dos municípios só são juridicamente relevantes em
caso de potenciais impactos ambientais ou potencial afetação do concelho pela limitação de direitos de
edificabilidade em resultado da obra a licenciar.
A presente iniciativa altera assim o quadro legal vigente, propondo a criação de um sistema diferenciado de
certificação para os aeródromos e aeroportos, considerando que «os pareceres das autarquias locais são
indispensáveis no que concerne a projetos locais, porém não podem produzir efeitos jurídicos, com fundamento
político, no que concerne a projetos de âmbito regional ou nacional.»
3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, nos termos e observância dos preceitos
constitucionais e regimentais aplicáveis bem como a lei formulário.
Refere a nota técnica e admite que embora o título «traduza sinteticamente o seu objeto, em caso de
aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento», não suscitando nesta fase do processo outras questões em
face da lei formulário.
O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham sustentado a presente
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58
proposta de lei.
Conforme refere a nota técnica que acompanha este parecer destacam-se os aspetos seguintes pela sua
relevância para a apreciação da matéria:
– O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31
de maio, fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e
estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas
infraestruturas, procedendo à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de
ordenamento aeroportuário, como forma de disciplinar a construção, ampliação ou modificação e a
certificação e exploração das infraestruturas aeroportuárias, com vista à segurança das operações
aéreas e à proteção de pessoas e bens à superfície;
– São excluídos da aplicação deste diploma legal os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade
de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem
pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, ainda que utilizados em operações com
aeronaves civis; as pistas para aeronaves ultraleves; as pistas para fins agrícolas; os heliportos
utilizados exclusivamente em emergência médica; e as pistas e heliportos utilizados por meios aéreos
de combate a incêndios ou outros fins de proteção civil;
– O parecer prévio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é condição de viabilidade da
construção, ampliação ou modificação de um aeródromo. O requerimento a suscitar a emissão desse
parecer deve, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, ser instruído com
diversos documentos, destacando-se aqui a declaração da câmara municipal da área comprovativa de
que a localização pretendida é compatível com o respetivo plano diretor municipal, uma memória
descritiva e justificativa da finalidade do projeto, o parecer favorável de todas as câmaras municipais
dos concelhos potencialmente afetados, e o parecer técnico vinculativo emitido pela autoridade nacional
competente no domínio da meteorologia. A inexistência dos dois últimos pareceres referidos constitui
fundamento para indeferimento liminar do requerimento.
E ainda que:
– Importa também referir o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico
da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem
efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e
privados no ambiente;
– Nos termos deste diploma, ficam sujeitos a avaliação de impacte ambiental a «construção de vias para o
tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um
comprimento de pelo menos 2100 m»;
Relativamente a antecedentes parlamentares, refere-se que não se verificou a existência pendente de
qualquer iniciativa legislativa ou petições sobre a matéria em causa, ou conexa, conforme consulta feita à base
de dados da atividade parlamentar.
Refere-se contudo como antecedente, a apresentação pelo Governo na anterior legislatura da Proposta de
Lei n.º 76/XIV/2.ª (GOV) – «Altera as condições de construção, certificação, exploração e os requisitos
operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação dos aeródromos civis nacionais para efeitos de
ordenamento aeroportuário», a qual caducou em 28 de março de 2022.
Foi promovida nos termos regimentais a emissão de pareceres por parte da Associação Nacional de
Municípios (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE):
– A ANMP no seu parecer defende «a necessidade da existência de um verdadeiro mecanismo de
articulação entre o Estado e os municípios, em obediência ao principio da reciprocidade, bem como a
concertação e harmonização dos interesses nacionais e locais em causa; (…); (…) defende também o
princípio de que não se devem alterar as normas legais com processos de decisão a decorrer (…)». Em
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anexo ao parecer foi comunicada a posição da Câmara Municipal de Lisboa, «é ao legislador que
compete definir as atribuições e competências das autarquias locais, no quadro da Constituição, sendo
que as decisões de interesse nacional que tenham um profundo impacto nas comunidades locais devem
ser tomadas com a participação dos representantes eleitos das autarquias e da sociedade civil».
Adicionalmente, a Câmara Municipal da Figueira da Foz apresentou propostas de alteração de redação
às alíneas c) e f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio.
– A ANAFRE comunicou que não emite parecer.
Atendendo à matéria em causa, foram ainda solicitados pareceres escritos ao regulador ANAC, à ANA-
Aeroportos de Portugal, à ao Conselho Superior de Obras Públicas (CSOP) e ao Instituto dos Mercados
Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC):
– A ANAC no seu parecer sugere «a seguinte redação alternativa da alínea f): Parecer das câmaras
municipais dos municípios concelhos afetados no respetivo território pelo impacto ambiental, ou pela
limitação de direitos de edificabilidade em resultado da obra a licenciar, tendo por objeto a avaliação dos
referidos impactes ou limitações, ou que possuam aeródromos no seu município cujo
funcionamento possa ser afetado por conflitos relacionados com as superfícies de desobstrução
existentes e futuras, no que respeita ao projeto em apreciação;»; (…) propõe-se que a redação da
alínea c) do n.º 3 seja alterada no seguinte sentido: «No procedimento de apreciação prévia de
viabilidade respeitante a aeródromos de Classe IV/aeroportos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho
de 2018 e a certificar nos termos do Regulamento (UE) n.º 139/2014, da Comissão, de 12 de fevereiro
de 2014, a inexistência de parecer sem natureza vinculativa das câmaras municipais, proferido ao abrigo
da alínea f) do número anterior, salvo a existência de mero comprovativo que o mesmo foi requerido a
estas há pelo menos 90 dias, que constitui presunção da respetiva prolação.»
Adicionalmente, a ANAC «junta em anexo ao presente parecer, proposta de articulado que visa aprofundar
a Proposta de Lei n.º 39/XV/1.ª (GOV). (…) Sem prejuízo da urgência associada à aprovação da
presente proposta de lei, a ANAC gostaria de assinalar a necessidade de se efetuar uma revisão do
Decreto-Lei n.º 186/2007, de modo a conformá-lo com a legislação europeia relacionada com a
certificação dos aeródromos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) 2018/1139,
do Parlamento Europeu e do Conselho e n.º 139/2014, da Comissão, e pelos demais aeródromos
excluídos de tal âmbito e sujeitos apenas à legislação nacional dos Estados-Membros».
– O CSOP transmitiu que não emite parecer, e o IMPIC no seu parecer transmite «que não tem nada a opor
ou a aditar ao diploma».
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir
quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de
cada Deputado/a e grupo parlamentar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 6 de dezembro de 2022, a Proposta de Lei n.º
39/XV/1.ª, que clarifica a intervenção dos municípios nos procedimentos de construção, ampliação ou
modificação de um aeródromo.
2 – Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1
do artigo 197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR.
3 – A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação considera que estão reunidas as
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condições para que a proposta de lei em análise possa ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2023.
O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP e da IL, na
reunião da Comissão do dia 15 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 485/XV/1.ª (2)
(RECOMENDA AO GOVERNO UM PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL)
Atualmente, Portugal têm uma forte política de saúde, sanidade e bem-estar animal, assente num vasto e
sólido conhecimento em ciência ao nível da veterinária e da zootecnia. A longa experiência e know-how de
profissionais especializados permitiu incorporar mais e melhores cuidados de saúde e bem-estar nos animais
de companhia.
A política direcionada para os animais de companhia foi largamente beneficiada pelos estudos e avanços ao
nível da saúde dos animais domésticos, garantindo assim mais saúde pública e integração de ações ao nível do
bem-estar animal.
Portugal pode hoje orgulhar-se de ter dados passos relevantes na relação com os animais de companhia,
através do Estatuto jurídico dos animais, previsto no Código Civil, e criminalizando os maus-tratos a animais,
através de alterações no Código Penal.
No entender do PSD a saúde e bem-estar animal são conquistas civilizacionais que devem ser preservadas
e assentes em ciência e saber. Em consequência, aquando da criação do regime jurídico do provedor do animal,
o PSD defendeu estarem presentes todos os postulados relevantes em saúde pública, nomeadamente da
interação entre as diferentes espécies animais e o Homem. Neste sentido, o PSD entende que o provedor pode
ser coadjuvado na sua missão por um órgãoconsultivo constituído pela Ordem dos Médicos Veterinários, a
Associação de Médicos Veterinários Municipais, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e a Associação
de clínicos de animais de companhia, na sua missão de defesa e prossecução dos direitos e interesses dos
animais.
A alteração nos padrões de consumo e de organização civilizacional e familiar levou a que, atualmente,
muitos dos agregados familiares portugueses tenham optado por um animal de companhia na sua habitação.
Como é expectável, a manutenção e os cuidados destes animais de companhia, que passaram a fazer parte
do agregado familiar, exige um esforço financeiro considerável. Perante a crescente perda de poder de compra
dos portugueses, muitas famílias têm tido muitas dificuldades em sustentar financeiramente e sem qualquer
apoio os tratamentos preventivos obrigatórios, bem com os cuidados básicos dos seus animais de companhia.
O PSD, sensível a esta nova realidade, entende que há formas de minorar as famílias mais carenciadas,
através da rede de cuidados já existentes, através de uma melhor organização das instituições.
Neste sentido, o PSD vê com bons olhos a criação de protocolos com clínicas privadas, assim como hospitais-
escolas, ou canis para a prestação de serviços de saúde aos animais de companhia, com custos acessíveis e
disponibilizados em todos os distritos do País.
O PSD entende que ações neste sentido, constituem medidas preventivas de abandono dos animais de
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companhia e, ainda uma aposta na saúde animal e, consequentemente, em saúde pública.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Crie protolocos com estabelecimentos veterinários existentes, independentemente da sua natureza jurídica,
com vista a prestar cuidados de saúde a animais de companhia.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do PSD: João Moura — Paulo Ramalho — João Marques — Artur Soveral Andrade — Carlos
Cação — Fátima Ramos — Francisco Pimentel — Sónia Ramos — Adão Silva — Emília Cerqueira — Cláudia
André — Fernanda Velez — Germana Rocha — Hugo Maravilha — Sara Madruga da Costa — João Prata.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 166 (2023.02.15) e substituído a pedido do autor em 16 de fevereiro de
2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XV/1.ª
PELA TRANSFERÊNCIA DA SEDE DA DIREÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS PARA O
DISTRITO DE CASTELO BRANCO
Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas
da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área
Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
comparado com a média dos restantes países da UE (33 %)
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste mas também noutros indicadores
económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo
de sucessivos Governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do
poder e subsequente tomada de decisão.
Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta
falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas
regiões de Portugal.
Posto isto, torna-se estritamente necessário que diversos organismos da administração do Estado sejam
deslocalizados, uma vez que, em inúmeros casos, não existe qualquer norma legal que exija que tal organismo
tenha sede em Lisboa. Trata-se, apenas e só, de um apoio a um centralismo continuado, sem olhar para outras
diversas vantagens que possam existir, nomeadamente a nível de recursos, quer económicos, quer humanos.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Deslocalize a sede da Direção-Geral das Atividades Económicas para o distrito de Castelo Branco,
devendo este processo ficar definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana
Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 488/XV/1.ª
PELA TRANSFERÊNCIA DA SEDE DA DIREÇÃO-GERAL DE POLÍTICA DO MAR
Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas
da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área
Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
comparado com a média dos restantes países da UE (33 %)
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste mas também noutros indicadores
económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo
de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do
poder e subsequente tomada de decisão.
Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta
falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas
regiões de Portugal.
Posto isto, torna-se estritamente necessário que diversos organismos da administração do Estado sejam
deslocalizados, uma vez que, em inúmeros casos, não existe qualquer norma legal que exija que tal organismo
tenha sede em Lisboa. Trata-se, apenas e só, de um apoio a um centralismo continuado, sem olhar para outras
diversas vantagens que possam existir, nomeadamente a nível de recursos, quer económicos, quer humanos.
Deste modo, a Direção-Geral de Política do Mar, num País que detém uma zona costeira que perfaz todo o
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seu território litoral de norte a sul, não poder estar localizada num outro local costeiro que não a capital, é algo
que carece de explicação lógica e que só não ocorre por falta de vontade política.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Deslocalize a sede da Direção-Geral de Política do Mar para o distrito de Viana do Castelo, devendo
este processo ficar definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana
Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 489/XV/1.ª
PELA TRANSFERÊNCIA DA SEDE DA DIREÇÃO-GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas
da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área
Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
comparado com a média dos restantes países da UE (33 %)
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste mas também noutros indicadores
económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo
de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do
poder e subsequente tomada de decisão.
Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta
falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas
regiões de Portugal.
Posto isto, torna-se estritamente necessário que diversos organismos da administração do Estado sejam
deslocalizados, uma vez que, em inúmeros casos, não existe qualquer norma legal que exija que tal organismo
tenha sede em Lisboa. Trata-se, apenas e só, de um apoio a um centralismo continuado, sem olhar para outras
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diversas vantagens que possam existir, nomeadamente a nível de recursos, quer económicos, quer humanos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Deslocalize a sede da Direção-Geral da Segurança Social para o distrito de Braga, devendo este
processo ficar definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana
Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 490/XV/1.ª
PELA TRANSFERÊNCIA DA SEDE DA DIREÇÃO-GERAL DO TERRITÓRIO PARA O DISTRITO DE
BRAGANÇA
Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas
da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área
Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região Norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
comparado com a média dos restantes países da UE (33 %)
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste mas também noutros indicadores
económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo
de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do
poder e subsequente tomada de decisão.
Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta
falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas
regiões de Portugal.
Posto isto, torna-se estritamente necessário que diversos organismos da administração do Estado sejam
deslocalizados, uma vez que, em inúmeros casos, não existe qualquer norma legal que exija que tal organismo
tenha sede em Lisboa. Trata-se, apenas e só, de um apoio a um centralismo continuado, sem olhar, por exemplo,
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a locais onde as condições de trabalho, quer ao nível dos recursos, da cooperação, ao nível da investigação,
com instituições de ensino superior, entre outras, seriam mais apropriadas para os organismos em causa.
Uma vez que a Direção-Geral do Território, se trata de uma instituição de referência na promoção do
desenvolvimento territorial, nomeadamente sendo reconhecida pelo seu trabalho no que à valorização do
território diz respeito, seria um exemplo e um grande passo esta surgir localizada no interior do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Deslocalize a sede da Direção-Geral do Território para o distrito de Bragança, devendo este processo
ficar definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana
Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 491/XV/1.ª
PELA TRANSFERÊNCIA DA SEDE DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS
FLORESTAS
Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e
Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas
da OCDE.
A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área
Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per
capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando
se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando
comparado com a média dos restantes países da UE (33 %)
As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste mas também noutros indicadores
económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que
prejudica, invariavelmente, não só o restante território mas também a própria capital que sofre de uma pressão
habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros
quadrados.
A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio
de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a
procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior
cidade do País.
A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo
de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do
poder e subsequente tomada de decisão.
Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta
falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas
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regiões de Portugal.
Posto isto, torna-se estritamente necessário que diversos organismos da Administração do Estado sejam
deslocalizados, uma vez que, em inúmeros casos, não existe qualquer norma legal que exija que tal organismo
tenha sede em Lisboa. Trata-se, apenas e só, de um apoio a um centralismo continuado, sem olhar para outras
diversas vantagens que possam existir, nomeadamente a nível de recursos, quer económicos, quer humanos.
No caso particular do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, parece-nos natural que tal
organismo esteja localizado num distrito onde se localiza uma das maiores áreas florestais do País e que é
historicamente conhecido por ser fustigado por incêndios de grandes dimensões; falamos, evidentemente, de
Leiria.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Deslocalize a sede do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas para o distrito de Leiria,
devendo este processo ficar definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana
Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 492/XV/1.ª
CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÃO DO EDIFICADO ESCOLAR
A 22 de julho de 2022, o Governo e a Associação Nacional de Municípios (ANMP) assinaram o acordo setorial
de compromisso para a descentralização nos domínios da educação e da saúde, mediante o qual o Governo se
comprometeu a realizar intervenções de recuperação, reabilitação e ampliação em 451 escolas, considerados
estabelecimentos a necessitar de intervenção urgente, mediante um cronograma a apresentar e a acompanhar
pela ANMP.
Entretanto, a 15 de novembro, a Ministra da Coesão Territorial afirmou que os avisos para o financiamento
das intervenções nas escolas seriam abertos até ao final do ano de 2022, recorrendo a fundos do mecanismo
extraordinário de antecipação do PT 2030.
Contudo, decorreram sete meses desde a assinatura do acordo e as autarquias locais constatam que o
Executivo ainda não foi capaz de definir sequer uma calendarização para as intervenções e remodelações que
prometeu, tendo, não obstante, sido submetidas 18 candidaturas para a reabilitação de escolas prioritárias sem
critério cronológico de intervenção previamente definido.
A educação devia ser prioritária e, mais uma vez, o Governo falha na implementação. O discurso sobre a
valorização da escola pública esbarra na realidade da desvalorização pelo Governo, inclusive no cumprimento
de um elemento tão básico quando a intervenção em escolas com visível necessidade, a quem o Estado tem
falhado na missão, dotação orçamental e prioridade, e agora, quando finalmente tinha prometido, é de novo
incapaz de cumprir as promessas feitas.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
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resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Divulgue expressamente qual o edificado que foi intervencionado ao abrigo do disposto no acordo
setorial, e qual a situação.
2 – Divulgue com urgência o cronograma de recuperação, reabilitação e ampliação de edifícios escolares,
conforme consta da cláusula terceira do acordo setorial de compromisso para a descentralização nos domínios
da educação e da saúde.
3 – Garanta a disponibilização de informação para acompanhamento do cumprimento da execução do
plano.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 493/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCEDA AO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO MAIOR
AUTONOMIA PARA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES
A Iniciativa Liberal considera que se deve ir mais longe na autonomização da competência de recrutamento
do ensino privado e cooperativo.
Atualmente, o ensino particular e cooperativo tem de seguir as regras de habilitação em vigor para o ensino
público estatal, sendo necessário que os docentes sejam profissionalizados ou detentores de habilitação própria.
Com o passar dos anos, os estabelecimentos de ensino privado têm sentido cada vez mais dificuldades em
recrutar docentes com habilitações profissionais. Segundo o relatório do Conselho Nacional da Educação sobre
o Estado da Educação 2021 (edição de 2022): «a procura dos cursos que conferem habilitação profissional para
a docência tem vindo a diminuir nos últimos anos e o número de diplomados nesses cursos poderá não ser
suficiente para suprir as necessidades futuras dos professores».
Não obstante o grave problema da falta de docentes em Portugal, a Iniciativa Liberal considera que as escolas
devem ter mais autonomia, principalmente no que diz respeito à contratação de docentes, por forma a poderem
recrutar profissionais com determinados perfis que possam responder às necessidades sentidas e ao projeto
educativo de cada instituição.
À liberdade está intrinsecamente associada a responsabilidade e, neste sentido, a Iniciativa Liberal defende
que a habilitação profissional seja um requisito facultativo no caso do ensino privado e cooperativo, ficando a
cargo da liberdade contratual.
A autonomia contratual não acarreta um risco de diminuição de qualidade do ensino, bem pelo contrário, pois
a diversidade de contributos, a maior possibilidade de escolha por existência de maior oferta, o óbvio interesse
das instituições em garantir a melhor qualidade, bem como a possibilidade de continuação de processos
formativos em contexto laboral, abre portas a uma escola preparada e adaptada à diversidade de alunos, ao seu
projeto educativo e aos objetivos que pretende alcançar.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
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resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à regulamentação prevista no artigo 14, n.º 2, da Lei n.º 9/79, de 19 de março, no sentido de
se considerar habilitação adequada para lecionar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário,
nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, a titularidade do grau de licenciado conferido ao abrigo
de legislação anterior ao regime criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou a titularidade do grau
de mestre ou doutor.
2 – Para efeitos da regulamentação prevista no número anterior, estabeleça que o grau académico deve ser
na área científica da disciplina ou disciplinas que vai lecionar ou em área científica conexa.
Palácio de São Bento,16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 494/XV/1.ª
REAVALIAÇÃO DA DECISÃO DA DIGITALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DE CICLO NO 9.º ANO DE
ESCOLARIDADE
As provas finais de ciclo realizam-se no 9.º ano com o objetivo de se poder fazer um balanço das
aprendizagens desenvolvidas durante o ensino básico nas disciplinas de Português e de Matemática. A provas
permitem que os professores e encarregados de educação possam ter informação relevante sobre o
desempenho dos alunos nestas áreas.
Foi tornado público que, no final deste ano letivo, as provas finais do 9.º ano serão já realizadas em
computador e que, de forma generalizada, as provas em papel chegarão ao fim em 2025.
Este é um motivo de preocupação para a Iniciativa Liberal, principalmente porque Portugal foi apontado, em
vários estudos, como um dos países com menor literacia digital na UE, nomeadamente, por apresentar mais
iliteracia digital no acesso à Internet do que a média europeia. Considera-se que tal deve ser tido em conta nas
políticas públicas a adotar.
A Iniciativa Liberal tem acompanhado o tema da desmaterialização dos manuais digitais e agora também das
provas, querendo acautelar a efetiva capacidade de implementação e sempre com a preocupação de que não
sejam agravadas as reproduções das desigualdades sociais.
Outro motivo de preocupação, relativamente à desmaterialização das provas, prende-se com a diferença de
metodologias pedagógicas nas várias escolas do País. Já são muitas as escolas que põem em prática um ensino
híbrido, com a utilização de variados materiais digitais de apoio à aprendizagem, mas em muitas outras, o ensino
tradicional prevalece, em que o contacto dos alunos com equipamentos digitais é ainda bastante reduzido.
Estas preocupações foram partilhadas pela Iniciativa Liberal na audição do Instituto de Avaliação Educativa,
I.P. (IAVE), mas não houve esclarecimentos no tema. Existe alguma inquietação relativamente a este tema,
sobretudo nas escolas onde não há equipamentos de qualidade ou onde o ensino não tem práticas digitais
diárias. É necessário assegurar que os alunos estejam bem preparados para as provas digitais, que as escolas
tenham infraestruturas e que os corpos docente e não docente estejam preparados para resolver qualquer
incidência com os equipamentos durante as mesmas.
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Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo, com carácter de urgência, que:
1 – Reveja as condições de implementação das provas digitais generalizadas para os alunos do 9.º ano,
conforme anunciado;
2 – Partilhe atempadamente um modelo de provas digitais com toda a comunidade escolar;
3 – Garanta que não haverá alunos prejudicados com a mudança das provas em papel para o digital;
4 – Garanta às escolas as condições de acompanhamento de problemas técnico-operacionais durante as
provas, e assegure as infraestruturas adequadas.
Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 495/XV/1.ª
PELO REFORÇO, MONITORIZAÇÃO E PROLONGAMENTO DO PLANO 21|23 ESCOLAS+ E
DIAGNÓSTICO DAS PERDAS DAS APRENDIZAGENS
O Plano 21|23 Escolas+ foi desenhado com o intuito de garantir que nenhum aluno fique para trás devido às
interrupções letivas durante a pandemia COVID-19. O plano apresenta um conjunto de medidas que se
alicerçam nas políticas educativas através de estratégias diferenciadas dirigidas à promoção do sucesso escolar
e, sobretudo, ao combate às desigualdades através da educação.
Acontece que os impactos da pandemia foram muito severos; Portugal teve as escolas fechadas mais tempo
do que muitos países da UE e a aplicação das medidas de recuperação de aprendizagens através do Plano
21|23 Escolas+ foi apenas aprovado em julho de 2021. Isto significa que as medidas e recursos começaram
apenas a ser aplicados um ano e sete meses depois do início da pandemia, um atraso que prejudicou a
recuperação das aprendizagens e progressão dos alunos.
O retrato que temos hoje da escola pública é dúbio, porque faltam dados quantitativos para avaliar a situação
das nossas escolas, nomeadamente, sobre que aprendizagens estão em défice relativamente às gerações pré-
pandemia e em que escolas, grupos socioeconómicos e em que turmas esse défice é mais acentuado. Note-se
que existem dados a nível de escolas e taxas de implementação das medidas, mas não há números concretos
de quantas crianças e jovens foram abrangidos.
A evidência internacional através de estudos do Banco Mundial e de artigos de jornais como o Nature Human
Behaviour4, que publica artigos com base científica, indicam que «os alunos perderam cerca de 35 % de
aprendizagem de um ano escolar normal quando o ensino presencial foi interrompido durante a crise de saúde
pública» e que os «os défices de aprendizagem persistirão ao longo do tempo».
Ainda segundo o artigo supramencionado «as crianças ainda não recuperaram a aprendizagem que
perderam no início da pandemia». Além disso, «a desigualdade na educação entre crianças de diferentes
4 *Betthäuser, B.A., Bach-Mortensen, A.M. & Engzell, P. − A systematic review and meta-analysis of the evidence on learning during the COVID-19 pandemic. Nature Human Behaviour (2023). https://doi.org/10.1038/s41562-022-01506-4
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origens socioeconómicas aumentou durante a pandemia. Portanto, a crise de aprendizagem é uma crise de
igualdade. As crianças de meios desfavorecidos foram desproporcionalmente afetadas pelo encerramento das
escolas.»
Tem estado em curso um grupo de trabalho para o acompanhamento do plano de recuperação das
aprendizagens na Comissão de Educação e Ciência, na Assembleia da República, onde tem sido clara, nas
várias audições realizadas, a ausência e dificuldade de existência de dados sistemáticos, comparáveis e que
avaliem adequadamente a eficácia do plano.
Com base nestes dados, é fundamental prolongar e melhorar as medidas de reforço à recuperação das
aprendizagens.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Prolongue o plano de recuperação de aprendizagens até ao final do ano letivo 2025/2026, para que as
escolas possam continuar a trabalhar para colmatar o défice de aprendizagens com recursos adicionais através
do plano;
2 – Apresente um relatório detalhado sobre a alocação e distribuição de recursos humanos e materiais por
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, do investimento feito para a recuperação das
aprendizagens até à data;
3 – Apresente o terceiro relatório de monitorização do plano com informação clara sobre o número de alunos
abrangidos, sobre o desempenho dos alunos nas ações específicas implementadas pelas escolas e com uma
análise das variações dos resultados.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto
— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 496/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE POSTOS DE ATENDIMENTO, COM UM PERFIL
SEMELHANTE AO DAS LOJAS DO CIDADÃO, NAS CIDADES DE MAIOR DENSIDADE DE EMIGRAÇÃO
Exposição de motivos
Independentemente do alargamento da rede consular prevista no OE2023, importa desde já avançar com
uma rede de postos de atendimento de apoio permanente aos nossos emigrantes que assim passarão a poder
usufruir de serviços de proximidade essenciais à manutenção de uma ligação forte e estruturada ao país de
origem.
Estes postos de atendimento, estarão, numa primeira fase, na dependência dos Consulados, funcionando
assim como uma sua extensão, localizados no terreno de forma estratégica por forma a reforçar e melhorar o
serviço de atendimento aos portugueses aí residentes.
Uma das queixas mais frequentes por parte dos portugueses residentes no estrangeiro e transversal a quase
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todos os países com expressão significativa da diáspora portuguesa, prende-se com dificuldades de várias
ordens no que ao atendimento dos Consulados diz respeito, com o consequente prejuízo para a vida dos que
com isso são afetados.
Questões como a distância, por vezes de centenas de quilómetros do seu local de residência até aos
Consulados, os apertados horários de atendimento, a necessidade de agendar a visita e ainda assim a
dificuldade de conseguir um agendamento em tempo útil, mas também as frequentes desmarcações desses
mesmos agendamentos, tantas vezes em cima do momento, traz aos emigrantes portugueses sérios problemas
ao decurso do normal funcionamento das suas vidas de trabalho, com todos os prejuízos que daí advêm.
Urge assim resolver esta lacuna que se vem eternizando no tempo.
Desta forma, propomos que se proceda à abertura de uma rede de postos de atendimento, com um perfil
semelhante ao das lojas do cidadão, em todas as cidades do mundo, com uma densidade populacional de pelo
menos 30 000 habitantes de nacionalidade portuguesa e um mínimo de 15 000 eleitores recenseados.
As cidades ou regiões com forte densidade populacional portuguesa, deverão ter um posto de atendimento
por cada 100 000 habitantes portugueses, com um mínimo de 50 000 eleitores recenseados.
Importa, aqui, recordar que 223 concelhos portugueses têm menos de 30 000 habitantes.
Este conceito atingirá o duplo objetivo de servir os interesses dos portugueses residentes no estrangeiro,
resolvendo este antigo problema, mas, também, o de obrigar a um maior envolvimento e participação destes na
vida cívica nacional, levando ao aumento do número de recenseados eleitorais nos círculos de emigração e
consequente natural diminuição da abstenção nos atos eleitorais.
Calcula-se que na Europa tal representaria a abertura de entre quarenta a cinquenta balcões. Se tomarmos
em conta que dois funcionários, pelo menos inicialmente, serão os suficientes para tornar funcionais esses
balcões, tal implicaria, apenas, a contratação de entre oitenta e cem funcionários. Tantos quantos os que se
encontram contratados por um município português de pequena dimensão. Recordando de novo: 223 dos 308
concelhos portugueses contam com menos de 30 000 habitantes. E, contudo, nenhum desses concelhos deixa
de ter, pelo menos, uma centena de funcionários entre a câmara municipal e as várias juntas de freguesia, bem
como vários edifícios onde esses serviços funcionam. Resumindo: qualquer um dos 223 concelhos terá custos
de funcionamento superior àqueles que seriam os da rede de balcões em toda a Europa.
É ainda de salientar que a experiência da abertura das lojas do cidadão em território nacional teve um impacto
significativo na proximidade dos cidadãos aos serviços da Administração Pública, com um resultado muito
positivo que se poderá replicar às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.
De tal forma assim é que, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, foram entregues 19 novas
candidaturas para abertura de lojas de cidadão em território nacional.
Considerando que segundo o último Relatório do Observatório para a Emigração, com base em dados do
Instituto Nacional de Estatística, só em 2021, terão emigrado cerca de 60 000 portugueses, aproximadamente
mais 15 000 que em 2020. Segundo dados das Nações Unidas constantes do mesmo documento, o número de
portugueses emigrados ronda os 2 631 559, então teremos a razão da absoluta necessidade da criação de
mecanismos que giram proximidade entre o Estado português e a diáspora, facilitando o acesso a um conjunto
diverso de serviços fundamentais, adequando-se assim às necessidades dos nossos tempos.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Promova o processo de abertura de uma rede de postos de atendimento ao emigrante com um perfil
semelhante ao das lojas de cidadão, tendo por finalidade possibilitar a realização de todos os atos
administrativos até aqui realizados exclusivamente nos Consulados portugueses de forma presencial, em
cidades onde se manifeste uma razoável densidade populacional portuguesa.
2 – A abertura dos postos mencionados no número que antecede deverá ter o seu início ainda no decurso
de 2023, com uma experiência piloto em França, tendo em conta ser esse o país onde mais enraizada se
encontra a nossa comunidade de emigrantes.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
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Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 497/XV/1.ª
DECLARAÇÃO DE REPÚDIO AO GOVERNO SÍRIO E RECOLOCAÇÃO DO CONFLITO SÍRIO NA
AGENDA INTERNACIONAL
Exposição de motivos
Em entrevista à Agência Lusa, Fadel Abdul Ghany, diretor e fundador do OSDH – Observatório Sírio dos
Direitos Humanos, afirma a sua «frustração» pelo «silêncio de Portugal» face ao conflito na Síria, que resulta
numa guerra que monta já ao ano de 2011.
Na verdade, no passado dia 3 de fevereiro, Fadel Abdul Ghany foi ouvido numa reunião da Comissão dos
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na Assembleia da República, onde teve ocasião de
deixar um apelo para que Portugal repudie publicamente o regime sírio, pois este, apoiado por países como a
Rússia e o Irão, insiste na violência e crimes contra a humanidade, não respeitando assim os mais básicos
direitos humanos.
Na verdade, segundo este Observatório, desde o início do conflito em 2011, com os protestos pacíficos em
Damasco, o regime sírio terá sujeitado milhões de civis a contínuos ataques terrestres e aéreos, resultando em
mortes, detenções arbitrárias com relatos de recurso a tortura e morte sob detenção. Neste conflito, desde o seu
início e até setembro de 2022, terão morrido 229 119 civis, 29 856 dos quais crianças.
O Conselho dos Direitos Humanos constituiu ainda em 2011 uma Comissão para investigar crimes de guerra,
violações dos Direitos Humanos e crimes contra a Humanidade, tentando identificar responsáveis.
Esse Conselho produziu um Relatório que saiu já em 2016, intitulado: Longe da vista, longe do coração:
mortes na prisão na República Árabe da Síria.
O referido relatório confirma que civis foram presos, detidos ilegalmente, feitos reféns, apresentando relatos
de testemunhas e provas documentais que evidenciam fortes indícios de que dezenas de milhares de pessoas
foram detidas pelo governo, dizendo ainda que milhares desses detidos foram brutalmente espancados e
torturados até à morte.
Por seu lado, segundo o site da Amnistia Internacional, ao longo da última década, a Rússia e a China terão
vetado, pelo menos 15 vezes, as resoluções do Conselho de Segurança da ONU que visavam impedir violações
de direitos humanos na Síria.
Entendemos que mais que a resolução de problemas desta natureza a «jusante», com programas de apoio
a refugiados que necessitam fugir do flagelo que se vive no seu país de origem, está a necessidade de contribuir
ativamente para que a «montante» os problemas possam ser identificados, profundamente discutidos a nível
internacional e na medida do possível resolvidos, para que as pessoas possam voltar a viver nos seus próprios
países com dignidade, segurança e no respeito absoluto pelos direitos humanos.
Na maioria dos casos, Portugal é um País pronto a denunciar regimes totalitários, autoritários e autocráticos,
tantas vezes motores de violência e atropelos aos direitos humanos não tendo, no entanto, em algumas
situações como é o caso da Síria, uma posição clara e frontal de repúdio.
O Chega considera indispensável que o Governo português tome assim uma posição clara de repúdio ao
regime de Bashar Al Assad na Síria, bem como que tome uma posição de destaque, por todos os meios
disponíveis ao seu alcance, na recolocação deste conflito antidemocrático na agenda Internacional.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Defina uma clara posição de repúdio e condenação ao Governo sírio e ao regime de violência que tem
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perpetrado contra o seu povo;
2 – Utilize toda a sua capacidade e influência diplomática no sentido de recolocar a situação desesperante
em que se encontra o povo sírio com ênfase na agenda Internacional, quer junto das Nações Unidas, quer junto
da União Europeia.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 498/XV/1.ª
PELA JUSTA COMPENSAÇÃO AOS PROFESSORES COLOCADOS EM ESCOLAS AFASTADAS DA
SUA RESIDÊNCIA
Todos os anos ficam centenas de horários por atribuir nas escolas, sobretudo em áreas geográficas como a
Grande Lisboa, Alentejo e Algarve. As principais razões apontadas para a falta de professores para esses
horários são o aumento do custo de vida e a falta de alojamento disponível e acessível. Os custos de deslocação
ou de arrendamento de alojamento, quando a escola se situa demasiado longe da residência, tornam-se
incomportáveis. Esta situação agrava-se quando se trata de horários incompletos, que correspondem a
ordenados incompletos.
É indispensável assegurar o pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte aos professores
deslocados, por ser o mais justo mas também de forma a ser viável a sua contratação e colmatar as crónicas
faltas de docentes em várias regiões do País. Lembra-se, aliás, que para os trabalhadores da função pública
que sejam deslocados para posto de trabalho a mais de 60 km uma das condições para que haja dispensa do
seu acordo é a atribuição de ajudas de custo, conforme a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º
35/2014, de 20 de junho).
A desvalorização dos professores, nos planos laboral, profissional e social, tem levado ao afastamento de
vários profissionais e à incapacidade de atrair novos para a carreira. Os sucessivos governos têm sido incapazes
de proporcionar condições de trabalho, estabilidade e dignidade aos docentes, com consequências diretas na
descredibilização da profissão e o desprestígio dos profissionais, o que leva ao inevitável desinteresse em
abraçar a carreira por parte de novos professores.
Somente através de medidas objetivas que cativem novos profissionais e não desmotivem os atuais, será
possível recuperar professores para a escola pública.
Desta forma, e além de medidas como garantir um modelo que salvaguarde a graduação profissional, como
o desbloqueio do acesso ao 5.º e 7.º escalões e a contabilização de todo o tempo de serviço docente, o Livre
reitera a necessidade de compensar financeiramente os professores deslocados da sua área de residência.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia
da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que garanta a
todos os docentes que sejam colocados a mais de 60 km da sua residência o pagamento justo de ajudas de
custo de habitação e de transporte.
Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.