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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respetiva execução a nível

regional;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e

equipamentos;

i) Afetar, de acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP,

recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados

pelo Serviço Nacional de Saúde e a entidades de natureza privada com ou sem fins lucrativos, que prestem

cuidados de saúde ou atuem no âmbito das áreas referidas nas alíneas e) e f);

j) Celebrar, acompanhar e proceder à revisão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas, de

acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e afetar os

respetivos recursos financeiros;

l) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos,

protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, no âmbito da

prestação de cuidados de saúde bem como nas áreas referidas nas alíneas e) e f);

m) […]

n) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde de modo a

garantir o cumprimento da rede de referenciação;

o) Afetar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito

dos cuidados continuados integrados;

p) Elaborar programas funcionais de estabelecimentos de saúde;

q) (Revogada.)

r) Emitir pareceres sobre planos diretores de unidades de saúde, bem como sobre a criação, modificação e

fusão de serviços;

s) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços

de saúde, bem como sobre projetos das instalações de prestadores de cuidados de saúde.

t) […]

u) […]

3 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,

compete ainda ao conselho diretivo:

a) Coordenar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de

saúde da respetiva região;

b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a nomeação dos conselhos de

administração dos hospitais e dos serviços prestadores de cuidados de saúde;

c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a constituição ou reorganização de

serviços prestadores de cuidados de saúde;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a criação, modificação ou extinção de

unidades funcionais, bem como definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando

existam, formas de partilha de funções comuns;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a aprovação dos planos de ação anuais

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