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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

16

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Quarta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova as Bases do Sistema Educativo,

estabelecendo a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico,

introduzindo a categoria de universidades politécnicas e prevendo regras sobre a designação das instituições

de ensino superior; e à

b) Segunda alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições

de ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis

n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.

10 – […]

11 – […]

12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os

recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada

nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Bases do Sistema Educativo

São aditados os artigos 17.º-A e 65.º-A à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema

Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de

agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Designação dos estabelecimentos

1 – As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em língua

portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em língua inglesa.

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