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17 DE FEVEREIRO DE 2023

19

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica a não isenção de IMI aos edifícios e construções de barragens e centrais produtoras

de energia que se encontrem na titularidade de empresas privadas em regime de concessão pelo Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) – […]

b) – […]

c) As construções e as edificações referentes às barragens e às centrais electroprodutoras no âmbito dos

contratos de concessão de utilização dos recursos hídricos para produção de energia hidroelétrica.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

(1) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 148 (2023.01.17) e substituídos a pedido do autor em 17

de fevereiro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 545/XV/1.ª (2)

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, ELIMINANDO AS ZONAS

COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ACESSO E PERMANÊNCIA DE ADEPTOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, veio estabelecer o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à

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