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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com

segurança.

A alteração a este regime, feita pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, introduziu um conjunto de

alterações que o PCP então contestou. Nessa altura, o PCP deixou clara a sua posição quanto aos fenómenos

de violência, de racismo e de xenofobia, quer estes tenham lugar em contexto desportivo ou não, sublinhando

que a violência no desporto não é um fenómeno isolado e todo e qualquer comportamento dessa índole deve

merecer firme combate, não apenas numa perspetiva punitiva, de vigilância ou de fiscalização mas, sobretudo,

numa perspetiva preventiva e de acompanhamento próximo destes fenómenos, algo que é uma

responsabilidade do Estado e que deve ser assumido de forma prioritária e transversal. Compete ao Estado

agir sobre as causas que levam ao recrudescer de tais ideias e manifestações antidemocráticas, não

esquecendo que a falta de respostas aos problemas estruturais da sociedade e o avolumar das desigualdades

são combustível para quem dissemina e beneficia com tais ideias.

O PCP manifestou as suas preocupações: o desaparecimento total do Instituto Português do Desporto e

Juventude (IPDJ) nestas matérias e consequente substituição pela Autoridade para a Prevenção e o Combate

à Violência no Desporto; o reforço do papel da segurança privada neste âmbito; a criação de zonas

específicas de acesso e permanência de adeptos que passam a ser praticamente as únicas zonas autorizadas

nos recintos desportivos a ter um conjunto de materiais de apoio aos próprios clubes desportivos e a criação

de um cartão de acesso identificativo do adepto.

Especialmente aviltante é ainda a equiparação de mensagens de teor racista, xenófobo ou de incitamento à

violência às «manifestações de ideologia política», num total atentado à liberdade de expressão que se soma

à desconsideração quanto à liberdade de associação que toda a lei encerra.

A posterior publicação da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, que definiu as normas aplicáveis à

requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de

acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), confirmou e reforçou as preocupações manifestadas então pelo

PCP e pelos adeptos.

Entretanto, a oposição generalizada às introduções feitas permitiu abrir novamente a discussão e, em

novembro de 2021, vários projetos estiveram em discussão visando reverter algumas das normas introduzidas

em 2019. No entanto, o Projeto de Lei n.º 1012/XIV/3.ª, do PCP, o único que revertia na integralidade as

medidas negativas e de sentido repressivo introduzidas, não foi aprovado. Apenas o «cartão do adepto» foi

efetivamente eliminado.

Assim, apesar de manter aspetos como as ZCEAP, entrou, entretanto, em vigor a Lei n.º 92/2021, de 17 de

dezembro, que revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos

desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e

combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Infelizmente, a visão incorporada pela atual redação da lei mantem a suspeição como princípio e a criação

de diferentes zonas para vários adeptos são também uma forma de estigmatizar e segmentar os adeptos.

Para o PCP, existe uma premissa que não pode ser esquecida ao abordar o problema da violência e

discriminação praticada em contexto desportivo: um ato de vandalismo, violência, xenofobia ou racismo é

crime; apoiar um clube desportivo, uma equipa ou até um atleta não é crime. Portanto, puna-se o crime

cometido, mas não se sacrifiquem direitos dos cidadãos a pretexto de supostas medidas de segurança.

Assim, estando novamente em cima da mesa um conjunto de alterações à Lei n.º 39/2009, o PCP propõe

que se complete o caminho iniciado em novembro de 2021 de correção da má política então adotada e que se

inicie um verdadeiro debate que envolva de forma real todos os agentes desportivos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, e

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