O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 168

58

com a alínea j) do artigo 38.º

2 – O financiamento para a atividade regular dos órgãos representativos dos portugueses no estrangeiro é

coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 – Os custos inerentes à preparação e organização do processo eleitoral, assim como a divulgação junto

dos eleitores, por correio, das listas concorrentes, devem ser incluídos em dotação adequada do Ministério dos

Negócios Estrangeiros para o ano em que se realizam as eleições.

4 – Os órgãos a que se refere o n.º 2 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para

efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

É aditado o artigo 38.º-A à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que define as

competências, modo de organização e funcionamento do conselho das comunidades portuguesas, com a

seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Serviços de apoio

1 – O conselho permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da administração

pública, nomeados em comissão de serviço pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 – O exercício de funções nos serviços de apoio conta, para todos os efeitos legais, como serviço

prestado no lugar de origem.

3 – Podem ainda colaborar nos serviços de apoio como consultores, técnicos de reconhecida competência,

nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do conselho permanente.

4 – Compete aos serviços de apoio ao conselho permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do conselho;

b) Desempenhar todas as funções técnicas que lhe sejam atribuídas pelo conselho.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Duarte Alves —

Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 578/XV/1.ª

CRIA A UNIDADE DE MISSÃO PARA A REVISÃO DO REGIME DAS CUSTAS JUDICIAIS

Exposição de motivos

Dispõe o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais

para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por

Páginas Relacionadas
Página 0059:
17 DE FEVEREIRO DE 2023 59 insuficiência de meios económicos. Porém, é unani
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 168 60 Artigo 1.º Objeto Pel
Pág.Página 60
Página 0061:
17 DE FEVEREIRO DE 2023 61 3 – As reuniões da unidade de missão são convocadas e pr
Pág.Página 61