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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com

uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado,

antes do dia da eleição.

Título VI

Artigo 116.º-A

Missão internacional de observação eleitoral

1 – Mediante aval prévio da Comissão Nacional de Eleições, pode ser convidada a acompanhar o período

de campanha eleitoral e o dia das eleições, uma missão internacional de observação eleitoral, credenciada

pelas competentes entidades internacionais.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da comissão não podem intervir ou

condicionar, direta ou indiretamente, a organização do processo e da campanha eleitorais ou da eleição.

Título VII

(Anterior Título VI.)

Título VIII

(Anterior Título VII.)»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 582/XV/1.ª

CONSAGRA UM PRAZO PARA REMOÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL E DETERMINA QUE A

SUA VIOLAÇÃO CONSTITUI CONTRAORDENAÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 97/88, DE 17 DE AGOSTO,

NA SUA REDAÇÃO ATUAL

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) disponibiliza, no seu sítio eletrónico, uma página dedicada a

perguntas frequentes, dentre as quais se encontra a seguinte: «Depois da eleição, há algum prazo legal que

obrigue os partidos a removerem a propaganda relativa a essa eleição?», a que se segue a resposta: «Não, a

lei não prevê qualquer prazo para que as candidaturas removam a propaganda eleitoral desatualizada.»1

A propaganda eleitoral traduz o direito de expressão e de informação, constitucionalmente consagrados,

1 https://www.cne.pt/faq2/100/90