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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

74

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 583/XV/1.ª

CRIA UMA COMISSÃO NACIONAL PARA DEBATES ELEITORAIS E ALTERA A LEI DA COBERTURA

ELEITORAL

Exposição de motivos

Os debates eleitorais são uma contribuição essencial para a saúde da democracia e de relevante interesse

público pelo que é fundamental assegurar que, durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de

comunicação social proporcionem debates eleitorais que se pautam pela observância de princípios de

equilíbrio, representatividade e equidade relativos às diversas candidaturas.

É, aliás, desejável que estes mesmos debates sejam eficazes, informativos e beneficiem de uma

participação alargada de candidatos a cargos políticos ou cujos partidos políticos tenham maior probabilidade

de eleição, pelo que se revela fundamental que sejam organizados com critérios de participação claros,

abertos e transparentes.

Por tudo isto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Comissão Nacional para Debates Eleitorais e altera a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de

julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral,

regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75,

de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Comissão nacional para debates eleitorais

A comissão nacional para debates eleitorais, adiante abreviadamente designada por CNDE, funciona na

dependência da Comissão Nacional de Eleições e é assistida, no exercício das suas atribuições, por um

secretariado executivo.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – A CNDE tem por missão garantir a representatividade e equidade de participação em debates eleitorais

das candidaturas às eleições presidenciais, legislativas, regionais autárquicas e europeias e ainda nas

campanhas para referendos nacionais e locais.

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