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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 4.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto na presente lei é feita por diploma próprio que o Governo aprovará no prazo

de 90 dias após a publicação desta lei.

Artigo 5.º

Princípio do tratamento mais favorável

Aos beneficiários que tenham requerido a pensão de velhice até à data da entrada em vigor da presente lei

é aplicável o regime que se mostre mais favorável ao requerente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 589/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à

emigração e às comunidades portuguesas no estrangeiro, cabendo à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro,

definir as competências, modo de organização e funcionamento do mesmo.

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) tem uma competência consultiva, que exerce a pedido

do Governo da República, da Assembleia da República e dos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira,

e também tem competência para produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre

todas as matérias que se compreendam nas suas atribuições, e para formular propostas e recomendações

sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para as comunidades portuguesas.

As comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo têm vindo a crescer de forma muito significativa –

compreendendo neste momento 1 543 078 eleitores, de acordo com dados da Comissão Nacional de

Eleições2 –, o que torna o papel deste órgão reconhecidamente importante.

Mas isso não quer dizer que tal reconhecimento tenha sido fácil de alcançar.

Na verdade, desde 2019 que o CCP alerta para a necessidade de se levar a efeito um conjunto de

alterações que lhe permita, não só afirmar a sua autonomia mas também exercer plenamente as

competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, enquanto única forma de

alcançar essa autonomia. As propostas de alteração foram formalizadas na Resolução (CCP) n.º 1/2019, de

30 de maio de 2019, reafirmadas e incrementadas na Resolução (CCP) n.º 2/2022, de 30 de julho de 2022.

2 https://www.cne.pt/content/recenseamento-eleitoral

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