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Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 168

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 809/XIV/2.ª e 115, 125, 492, 545, 560, 568 a 574 e 577 a 591/XV/1.ª): N.º 809/XIV/2.ª (Valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo PS e pela IL, e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 115/XV/1.ª (Valorização e reconhecimento do ensino superior politécnico, reconhecendo a possibilidade de conferir o grau de Doutor): — Vide Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª N.º 125/XV/1.ª (Cria a possibilidade de administração de doutoramentos no subsistema de ensino superior politécnico, através da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo e do regime jurídico das instituições do ensino superior): — Vide Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª N.º 492/XV/1.ª — Não isenção de IMI aos edifícios e construções de barragens e centrais produtoras de energia:

— Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 545/XV/1.ª — Procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, eliminando as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 560/XV/1.ª (Consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a lei eleitoral para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, e assegura a implementação, nas próximas eleições europeias, de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial destinado aos eleitores residentes no estrangeiro):

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— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 568/XV/1.ª (Mitigar a rutura de medicamentos em Portugal através de produção feita pelo Laboratório Nacional do Medicamento): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 569/XV/1.ª (Transfere a sede do Alto Comissariado para as Migrações, IP, para a cidade de Setúbal, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 570/XV/1.ª (Transfere a sede da Autoridade Nacional de Comunicações para a cidade de Viseu, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 571/XV/1.ª (Transfere a sede da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para a cidade de Castelo Branco, alterando o Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 572/XV/1.ª (Transfere a sede do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, para a cidade de Portimão, alterando o Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 573/XV/1.ª (Transfere a sede do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para a cidade de Aveiro, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 574/XV/1.ª (Transfere a sede do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para a cidade de Vila Real, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 577/XV/1.ª (PCP) — Alarga as competências e reforça o apoio ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas (segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro). N.º 578/XV/1.ª (PCP) — Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais. N.º 579/XV/1.ª (L) — Altera o Regulamento das Custas Processuais, isentando todos os trabalhadores e seus familiares, em matérias de direito do trabalho, do pagamento das custas processuais, independentemente do modo como se fazem representar em juízo e do rendimento anual auferido. N.º 580/XV/1.ª (L) — Indicador de Risco em caso de Sismo. N.º 581/XV/1.ª (L) — Revê as leis eleitorais, alargando o leque de inelegibilidades para a Assembleia da República; consagrando um círculo nacional de compensação; alargando o período de campanha eleitoral e o voto por correspondência às eleições para a Presidência da

República e estabelecendo regras relacionadas com os debates televisivos, a remoção da propaganda eleitoral e a possibilidade de missões internacionais de observadores. N.º 582/XV/1.ª (L) — Consagra um prazo para remoção da propaganda eleitoral e determina que a sua violação constitui contraordenação, alterando a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual. N.º 583/XV/1.ª (L) — Cria uma Comissão Nacional para Debates Eleitorais e altera a Lei da cobertura eleitoral. N.º 584/XV/1.ª (PAN) — Garante a disponibilização de consultas de psicologia e de nutrição nos agrupamentos de centros de saúde, alterando o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. N.º 585/XV/1.ª (PAN) — Institui um sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e cria o Fundo Sísmico e para Desastres Naturais. N.º 586/XV/1.ª (PAN) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, procedendo à alteração do Regulamento das Custas Processuais e ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. N.º 587/XV/1.ª (PAN) — Reforça as competências do Conselho das Comunidades Portuguesas e os direitos dos respetivos conselheiros, alterando a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro. N.º 588/XV/1.ª (BE) — Redução da idade de acesso à pensão de velhice dos motoristas de veículos pesados. N.º 589/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas. N.º 590/XV/1.ª (CH) — Altera a legislação com o objetivo de reforçar a Segurança das Construções contra os Sismos. N.º 591/XV/1.ª (CH) — Procede a alterações ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde a fim de permitir e assegurar a equidade no direito à saúde dos cidadãos. Projetos de Resolução (n.os 462, 464, 485 e 499/XV/1.ª): N.º 462/XV/1.ª (Pela defesa e promoção da produção agrícola portuguesa): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 464/XV/1.ª (Acesso a cuidados de saúde no concelho de Peniche): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 475/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que crie um serviço de urgência básica no Centro de Saúde da Marinha Grande): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 499/XV/1.ª (CH) — Pela ligação ferroviária à cidade de Viseu.

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PROJETO DE LEI N.º 809/XIV/2.ª

(VALORIZAÇÃO DO ENSINO POLITÉCNICO NACIONAL E INTERNACIONALMENTE)

PROJETO DE LEI N.º 115/XV/1.ª

(VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, RECONHECENDO A

POSSIBILIDADE DE CONFERIR O GRAU DE DOUTOR)

PROJETO DE LEI N.º 125/XV/1.ª

(CRIA A POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE DOUTORAMENTOS NO SUBSISTEMA DE

ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA

EDUCATIVO E DO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração

apresentadas pelo PS e pela IL, e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de lei foram aprovados na generalidade na sessão plenária de 24 de junho de 2022, tendo

baixado na mesma data à Comissão de Educação e Ciência, para apreciação na especialidade.

2 – A Comissão constituiu um Grupo de Trabalho, composto por Deputados de todos os grupos

parlamentares, tendo como Coordenador o Sr. Deputado Porfírio Silva (PS), para desenvolver a apreciação na

especialidade e nesse âmbito foram obtidos pareceres das entidades do setor, realizadas várias audições e

uma conferência, estando os respetivos elementos acessíveis através dos projetos de lei.

3 – Foram depois apresentadas propostas de alteração pelos Deputados do PS e da IL.

4 – A discussão e a votação indiciária na especialidade tiveram lugar na reunião do Grupo de Trabalho de

15 de fevereiro de 2023, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do

CH, da IL, do PCP e do BE.

5 – Fizeram intervenções iniciais os Srs. Deputados Alfredo Maia (PCP) Joana Mortágua (BE), Tiago

Estevão Martins (PS) e Carla Castro (IL).

6 – Da votação dos projetos de lei e das propostas de alteração resultou o seguinte:

Artigo 1.º – Objeto

• A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do CH, da

IL e do PCP e a abstenção do BE.

• O artigo 1.º, na redação dos Projetos de Lei n.os 115/XV/1.ª (PCP) e 125/XV/1.ª (BE), ficou prejudicado

em resultado da votação anterior.

Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo

• A proposta de alteração do PS para o corpo do artigo foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do

PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção do BE.

• O corpo do artigo, na redação dos Projetos de Lei n.os 809/XIV/2.ª (Cidadãos) e 125/XV/1.ª (BE) ficou

prejudicado em resultado da votação anterior.

Artigo 14.º

• A eliminação dos n.os 2, 4 e 9, constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos), foi rejeitada, com

os votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do

PCP.

• A redação para o n.º 9, constante do Projeto de Lei n.º 125/XV/1.ª (BE) e da proposta de alteração do PS,

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foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE.

• A redação para o n.º 12, constante dos Projetos de Lei n.os 809/XIV/2.ª (Cidadãos) e 125/XV/1.ª (BE), e

da proposta de alteração do PS, foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do

CH, da IL, do PCP e do BE.

Artigo 17.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 3.º – Aditamento à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo

• A proposta do PS para o corpo do artigo de aditamento foi aprovada, com votos a favor dos Deputados

do PS, do CH, da IL, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

Artigo 17.º-A

• O n.º 1 da proposta de aditamento do PS foi aprovado, com votos a favor dos Deputados do PS, do CH e

da IL, votos contra do BE e abstenções do PSD e do PCP.

• O n.º 2 da proposta de aditamento do PS foi aprovado, com votos a favor dos Deputados do PS, votos

contra do CH e abstenções do PSD, da IL, do PCP e do BE.

Artigo 65.º-A

• O n.º 1 da proposta de aditamento do PS – com uma alteração no texto, passando a ter a redação «Sem

prejuízo de outras alterações legislativas, o Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, na

proposta de lei de revisão da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de

ensino superior) as disposições necessárias à definição dos requisitos mínimos para a criação e

funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica» – foi aprovado, com

votos a favor dos Deputados do PS e do CH e abstenções do PSD, da IL, do PCP e do BE.

• O n.º 2 da proposta de aditamento do PS foi aprovado, com votos a favor dos Deputados do PS e a

abstenção do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE.

Artigo 4.º – Alteração ao regime jurídico das instituições de ensino superior

• A proposta do PS para o corpo do artigo foi aprovada por unanimidade.

Artigo 3.º

• A proposta de alteração da IL para o artigo 3.º foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS, do

PSD, do PCP e do BE e votos a favor do CH e da IL.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) para os mesmos artigos foi rejeitado, com

votos contra dos Deputados do PS e do PCP e votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE.

Artigo 5.º

• A proposta de alteração da IL para a alínea b) do n.º 1 foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do

PS e do PSD, votos a favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) para a alínea b) do n.º 1 foi rejeitado, com

votos contra dos Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) para o n.º 2 foi rejeitado, com votos contra

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dos Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP. O n.º 2 da

proposta da IL tem um texto igual ao do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos).

Artigo 7.º

• A proposta de alteração da IL para o n.º 1 foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD,

votos a favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) para o n.º 1 foi rejeitado, com votos contra

dos Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH e da IL e abstenções do PCP e do BE.

• A proposta de alteração do PS para o n.º 2 foi aprovada por unanimidade.

• A votação da proposta de alteração da IL para o n.º 2, bem como do texto constante dos Projetos de Lei

n.os 809/XIV/2.ª (Cidadãos) e 125/XV/1.ª (BE) e do aditamento de um novo n.º 3, constante do Projeto

de Lei n.º 115/XV/1.ª (PCP), ficou prejudicada em resultado da votação anterior.

Artigo 10.º

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 13.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 14.º

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 17.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e PSD, votos a favor

do CH, IL e BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH e da IL e abstenções do PCP e do BE.

Artigo 38.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e PSD, votos a favor

do CH, IL e BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH e da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 43.º-A

• A proposta da IL de aditamento de um artigo 43.º-A foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS

e do PSD, votos a favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 44.º

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) para o artigo 44.º foi rejeitado, com votos

contra dos Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

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Artigo 45.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 46.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 78.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 85.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 86.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 92.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 106.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 126.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

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Artigo 128.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 129.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 144.º

• A proposta de alteração da IL foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a

favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

• O texto constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) foi rejeitado, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 5.º – Entrada em vigor e produção de efeitos

Na sequência da apreciação da proposta de alteração do PS, o Sr. Deputado Alfredo Maia (PCP) propôs

que o artigo tenha a redação seguinte:

«Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – A presente lei produz efeitos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.»

Esta proposta foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e abstenções do PSD, do

CH, da IL e do BE.

A votação dos textos dos Projetos de Lei n.os 809/XIV/2.ª (Cidadãos), 115/XV/1.ª (PCP) e 125/XV/1.ª (BE)

fica prejudicada em resultado da votação anterior.

7 – Fizeram intervenções finais na reunião do Grupo de Trabalho os Srs. Deputados Joana Mortágua

(BE) e Alfredo Maia (PCP).

8 – Na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023, o projeto de texto final apresentado pelo Grupo

de Trabalho (tendo por base o relatório de discussão e votação na especialidade) foi apreciado, tendo sido

deliberado, por unanimidade, que o texto do artigo 5.º fosse substituído por 2 artigos, com a redação seguinte:

«Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

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9 – As votações indiciárias registadas acima, alcançadas no Grupo de Trabalho, foram confirmadas pelos

Deputados do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE, que aprovaram igualmente o texto final respeitante

aos três projetos de lei e o relatório de votação.

10 – Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Joana Mortágua (BE), António Cunha (PSD), Alfredo

Maia (PCP), Tiago Estevão Martins (PS), Gabriel Mithá Ribeiro (CH), Carla Castro (IL), Porfírio Silva (PS),

Coordenador do Grupo de Trabalho, e a Vice-Presidente da Comissão, Deputada Germana Rocha, que

presidiu à reunião.

11 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia

da República.

12 – As gravações das reuniões do Grupo de Trabalho e da Comissão estão disponíveis nos três projetos

de lei.

13 – Juntam-se o texto final resultante da votação e as propostas de alteração apresentadas pelo PS e

pela IL.

Palácio de São Bento, em 16 de fevereiro de 2023.

A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pela IL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Quarta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova as Bases do Sistema Educativo,

estabelecendo a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico,

introduzindo a categoria de universidades politécnicas e prevendo regras sobre a designação das instituições

de ensino superior; e à

b) Segunda alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições

de ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis

n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.

10 – […]

11 – […]

12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os

recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada

nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Bases do Sistema Educativo

São aditados os artigos 17.º-A e 65.º-A à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema

Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de

agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Designação dos estabelecimentos

1 – As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em língua

portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em língua inglesa.

2 – Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de Polytechnic University, no

quadro da sua política e estratégia de internacionalização.

Artigo 65.º-A

Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior

1 – O Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, na proposta de lei de revisão da Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior) as disposições necessárias à

definição dos requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como

universidade politécnica, bem como as adaptações à Lei de Bases que se revelem necessárias.

2 – Sem prejuízo da sua densificação da revisão da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o disposto no

número anterior não prejudica a imediata aplicabilidade da redação do novo artigo 17.º-A da Lei de Bases do

Sistema Educativo.»

Artigo 4.º

Alteração ao regime jurídico das instituições de ensino superior

O artigo 7.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior),

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da

lei.»

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PS.

——

Exposição de motivos

Promover a concorrência entre as instituições de ensino superior em Portugal e criar condições para um

ensino mais flexível e adaptável às necessidades sentidas no mercado de trabalho, é fundamental para

impulsionar a qualidade da educação a nível superior, a diversidade da oferta formativa e para dar resposta às

necessidades de formação real dos estudantes e dos candidatos ao ensino superior.

A possibilidade de os politécnicos outorgarem grau de doutor foi já considerada legislativamente, não

havendo, no entanto, o devido enquadramento legislativo para que se efetive. Não obstante estar em curso

uma revisão mais profunda do RJIES, aliás em linha com o projeto de resolução apresentado pela Iniciativa

Liberal, consideramos que, em face da iniciativa legislativa entrada, se justifica a presente alteração legislativa.

Há vários politécnicos que, pela qualidade dos seus centros de investigação, reúnem as condições para que

as investigações possam ser feitas e ministradas nos seus institutos (em que muitos casos a investigação já é

parte do trabalho inerente) mas em que os doutoramentos têm de ser outorgados por uma universidade. Esta

alteração permitirá aos institutos politécnicos conseguir dar uma resposta mais abrangente e profunda da

missão a que se propõem e investir em áreas de investigação que se consideram relevantes para as regiões

onde se inserem.

A Iniciativa Liberal considera ser uma alteração significativa que dará maior liberdade aos institutos

politécnicos de poderem contribuir para a ciência em Portugal, concorrer a mais fundos e bolsas de

investigação e, por fim, de promover uma diversidade de formação que terá impactos reais no

desenvolvimento económico das regiões e na coesão territorial do País.

O reforço da oferta dos politécnicos com programas sólidos e consistentes orientadas profissionalmente,

poderão chegar a novos públicos e contribuir para ampliar o leque de escolhas para os portugueses em

matéria de qualificações.

No que diz respeito à alteração da designação para «universidades politécnicas», a Iniciativa Liberal

considera positivo uma perspetiva de concorrência, e fundamental a fasquia elevada e garantia de qualidade

do ensino das nossas instituições superiores. Deste modo, e tendo em consideração várias análises de peritos

em investigação do ensino superior, consideramos que a proposta mais adequada será a criação de um

mecanismo de incentivo, através da definição de requisitos específicos para que institutos politécnicos se

possam designar de «universidades politécnicas». O requisito fundamental será a autorização, dentro do

quadro legislativo de acreditação dos ciclos de estudo, de outorgar do grau de doutor.

Já foi reconhecida esta necessidade por várias instituições, sobretudo no impacto que terá em termos de

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visibilidade internacional, tanto para a atração de novos alunos, como para a criação de parcerias e

desenvolvimento de projetos internacionais.

A atratividade das instituições do ensino superior é fundamental para o crescimento económico do País e

estas duas alterações contribuirão para proporcionar mais oportunidades de emprego qualificado no País.

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

«Artigo 17.º

1 – […]

2 – O ensino politécnico realiza-se em institutos politécnicos, universidades politécnicas e em escolas

superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes, da educação e da saúde, entre outros.

3 – (Original) As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas e

ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

4 – (Original) As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais

amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.

5 – (Novo) – É conferida a possibilidade de designação de “Universidade Politécnica” às instituições de

ensino politécnico que confiram o grau de doutor numa determinada área de estudos.»

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES)

Artigo 3.º

1 –O ensino superior organiza-se num sistema binário, em que o ensino universitário como o ensino

politécnico se orientam para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e

competências de unidades de ensino e investigação, e em que o ensino politécnico concentra-se

sobretudo em formações vocacionais e formações técnicas avançadas e orientadas profissionalmente.

2 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos, as universidades

politécnicas e outras instituições de ensino politécnico.

2 – Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico

compartilham do regime das universidades e das universidades politécnicas, conforme os casos, incluindo a

autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações. (Igual Projeto de Lei n.º 809/XV/1.ª)

Artigo 7.º

[…]

1 – Os institutos politécnicos, as universidades politécnicas e demais instituições de ensino politécnico

são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e

tecnologia e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação

orientada e do desenvolvimento experimental.

2 – As instituições previstas no número anterior, conferem os graus de licenciado, mestre e doutor,

nos termos da lei.

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Artigo 13.º

[…]

1 – As universidades, institutos politécnicos, universidades politécnicas e demais instituições podem

compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As escolas de institutos e universidades politécnicas designam-se escolas superiores ou institutos

superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.

6 – […]

7 – As universidades, institutos politécnicos e universidades politécnicas podem criar unidades orgânicas

fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se

trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de

cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adoção pelos

consórcios referidos nos números anteriores, respetivamente, da denominação de universidade, de instituto

politécnico ou de universidade politécnica.

Artigo 38.º

[…]

1 – A entrada em funcionamento de uma universidade, instituto politécnico ou universidade politécnica

realiza-se, em regra, em regime de instalação.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

(Novo) Artigo 43.º-A

Requisitos das universidades politécnicas

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento

de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ter as finalidades e natureza definidas no

artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos:

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a) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes;

b) Estar autorizados a ministrar pelo menos quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-

laboratoriais, em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;

c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no Capítulo III do presente título;

d) (Novo.) Estar autorizado a ministrar pelo menos:

i) Três ciclos de estudo de mestrado

ii) Um ciclo de estudos de doutoramento em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino

politécnico;

e) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de

bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;

f) Desenvolver atividades de investigação orientada.

Artigo 44.º

Requisitos dos institutos politécnicos

(Fica como está original – RJIES.)

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais

exigências aplicáveis às universidades, às universidades politécnicas e aos institutos politécnicos,

consoante a sua natureza.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) Durante o período de instalação, as universidades politécnicas ministram, pelo menos, metade

dos ciclos de estudos a que se refere a alínea b) e c) do artigo 43.º

3 – Durante o período de instalação, os institutos politécnicos ministram, pelo menos, metade dos ciclos

de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º

Artigo 78.º

[…]

1 – O governo das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos são exercidos pelos seguintes

órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

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Artigo 85.º

[…]

1– O reitor da universidade ou instituto universitário ou presidente da universidade politécnica ou instituto

politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição.

2 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Podem ser eleitos presidentes de uma universidade politécnica ou instituto politécnico:

c) […]

d) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário, a universidade

politécnica ou instituto politécnico respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:

a) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de universidades

politécnicas e institutos politécnicos, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem

como os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes.

3 – […]

4 – […]

Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – A atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de universidades politécnicas públicas e

institutos politécnicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a

aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.

3 – […]

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4 – […]

Artigo 128.º

[…]

1 – Cada universidade, universidade politécnica e instituto politécnico público tem um serviço

vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias

instituições, de um mesmo serviço.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser

asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade, universidade politécnica ou instituto

politécnico nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.

Artigo 129.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º, 43.º (Novo) e 44.º, os consórcios referidos no n.º 6 podem

adotar, respetivamente, a designação de universidade, de universidade politécnica e instituto politécnico.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 144.º

[…]

1 – […]

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente, no caso de se

tratar de uma universidade politécnica ou instituto politécnico, designados de entre individualidades que

satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023.

Os Deputados da IL.

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Quarta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova as Bases do Sistema Educativo,

estabelecendo a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico,

introduzindo a categoria de universidades politécnicas e prevendo regras sobre a designação das instituições

de ensino superior; e à

b) Segunda alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições

de ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis

n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.

10 – […]

11 – […]

12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os

recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada

nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Bases do Sistema Educativo

São aditados os artigos 17.º-A e 65.º-A à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema

Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de

agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Designação dos estabelecimentos

1 – As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em língua

portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em língua inglesa.

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2 – Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de Polytechnic University, no

quadro da sua política e estratégia de internacionalização.

Artigo 65.º-A

Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior

1 – Sem prejuízo de outras alterações legislativas, o Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, na

proposta de lei de revisão da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino

superior), as disposições necessárias à definição dos requisitos mínimos para a criação e funcionamento de

um estabelecimento de ensino como universidade politécnica.

2 – Sem prejuízo da sua densificação na revisão da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o disposto no

número anterior não prejudica a imediata aplicabilidade do artigo 17.º-A da Lei de Bases do Sistema

Educativo.»

Artigo 4.º

Alteração ao regime jurídico das instituições de ensino superior

O artigo 7.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior),

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da

lei.»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.

A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 492/XV/1.ª (1)

NÃO ISENÇÃO DE IMI AOS EDIFÍCIOS E CONSTRUÇÕES DE BARRAGENS E CENTRAIS

PRODUTORAS DE ENERGIA

Exposição de motivos

Em março de 2019 a EDP anunciou a sua intenção de vender seis barragens da bacia do Douro. O

comprador escolhido foi um consórcio liderado pelo grupo francês Engie, e o valor avançado para a operação

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foi de 2,2 mil milhões de euros.

Desde então que a venda destas barragens tem estado envolta em polémica, relacionada com o

mecanismo encontrado pela EDP para evitar as suas obrigações fiscais, nomeadamente em sede de imposto

de selo. A elisão fiscal da EDP privou a região de Miranda do Douro de recursos essenciais ao

desenvolvimento do seu território, onde estão localizadas as barragens exploradas por estas empresas.

Para além do imposto de selo, a operação levanta a questão da sujeição destas barragens ao IMI e, logo,

ao IMT.

Tanto o então Ministro do Ambiente, Matos Fernandes, como o então Secretário de Estado dos Assuntos

Fiscais, António Mendonça Mendes, argumentaram que a EDP não é devedora de IMI (nem de IMT na

operação de venda), uma vez que as barragens do Douro Internacional são bens do domínio público e até

sujeitos a classificação de interesse público.

Na realidade, estes imóveis, construídos no âmbito da concessão inicial em 1954, são, de acordo com o

artigo 75.º da Lei da Água, infraestruturas hidráulicas privadas que constavam do balanço da EDP até à

recente venda. A sua utilização depende de uma autorização do Estado que estabelece que, findo o prazo de

concessão, as construções e infraestruturas devem passar para a esfera do Estado. Até lá, estes imóveis são

propriedade do titular da concessão e por isso podem ser objeto de negócio económico, como caso entre a

EDP e a Engie. De outra forma, dificilmente se compreenderia que fosse possível à EDP vender imóveis de

domínio público que, segundo a Lei n.º 10/2007, de 6 de março, na sua atual redação, são propriedade do

Estado e sujeitos ao princípio da inalienabilidade.

Coisa diferente aplica-se aos terrenos expropriados para a construção das barragens, aos recursos

naturais e ainda ao direito de produção de energia a partir deles, que pertencem ao domínio público e são

concessionados à EDP.

Por último, deve ser notado que a classificação de interesse público não significa a não sujeição ao IMI.

Pode implicar, isso sim, um benefício fiscal sob a forma de isenção total ou parcial do imposto (n.º 12 do artigo

112.º do CIMI). Seja como for, no contrato de concessão de 1954 foi declarado o interesse público «dos

terrenos, servidões ou outros direitos necessários à execução das obras» no sentido de permitir a

expropriação dos terrenos. Como argumenta Manuel Cecílio, antigo subdiretor geral da Autoridade Tributária,

essa declaração não abrange as barragens. No mais, das seis barragens, só a de Picote estará classificada

como conjunto de interesse público, de acordo com a Portaria n.º 623/2011.

Não existe razão plausível para que, à EDP como à Engie, não seja aplicado o previsto no artigo 2.º do

CIMI, segundo o qual estão abrangidos pelo imposto os prédios, ou seja «toda a fração de território,

abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou

assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou

coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou

construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se

encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um

património diverso ou não tenha natureza patrimonial.»

Entende-se, assim, que a EDP, bem como a empresa compradora das barragens, é devedora de IMI pelas

suas infraestruturas hidráulicas privadas. Este foi também o entendimento da Autoridade Tributária em 2015,

quando a unidade responsável pelo IMI elaborou uma informação em que reconhece as barragens e centrais

hidroelétricas na titularidade das concessionárias como prédios que, como tal, deveriam estar sujeitos a IMI e

IMT. Esta posição mereceu o despacho concordante da Diretora da AT ainda em 2015, mas a decisão do fisco

foi impugnada pela EDP tendo sido dirimida em tribunal arbitral. Ainda que o Despacho da Diretora da AT

nunca tenha sido revogado, o fisco alterou (inexplicavelmente) a sua posição relativamente a esta matéria no

decorrer do processo arbitral, desistindo de argumentar em favor do pagamento dos IMI. Os processos de

cobrança foram então suspensos, permanecendo uma dúvida legitima quanto a todo este processo.

Reconhecendo a justiça da reivindicação dos autarcas e cidadãos de Miranda do Douro, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor uma clarificação das regras do IMI, eliminando quaisquer

dúvidas quanto à sua incidência. Assim, sujeitam-se os edifícios e construções de barragens e centrais

produtoras de energia que se encontrem na titularidade de empresas privadas em regime de concessão pelo

Estado ao pagamento do IMI, que constitui uma legítima receita das autarquias da região.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

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Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica a não isenção de IMI aos edifícios e construções de barragens e centrais produtoras

de energia que se encontrem na titularidade de empresas privadas em regime de concessão pelo Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) – […]

b) – […]

c) As construções e as edificações referentes às barragens e às centrais electroprodutoras no âmbito dos

contratos de concessão de utilização dos recursos hídricos para produção de energia hidroelétrica.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

(1) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 148 (2023.01.17) e substituídos a pedido do autor em 17

de fevereiro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 545/XV/1.ª (2)

PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, ELIMINANDO AS ZONAS

COM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ACESSO E PERMANÊNCIA DE ADEPTOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, veio estabelecer o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à

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xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com

segurança.

A alteração a este regime, feita pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, introduziu um conjunto de

alterações que o PCP então contestou. Nessa altura, o PCP deixou clara a sua posição quanto aos fenómenos

de violência, de racismo e de xenofobia, quer estes tenham lugar em contexto desportivo ou não, sublinhando

que a violência no desporto não é um fenómeno isolado e todo e qualquer comportamento dessa índole deve

merecer firme combate, não apenas numa perspetiva punitiva, de vigilância ou de fiscalização mas, sobretudo,

numa perspetiva preventiva e de acompanhamento próximo destes fenómenos, algo que é uma

responsabilidade do Estado e que deve ser assumido de forma prioritária e transversal. Compete ao Estado

agir sobre as causas que levam ao recrudescer de tais ideias e manifestações antidemocráticas, não

esquecendo que a falta de respostas aos problemas estruturais da sociedade e o avolumar das desigualdades

são combustível para quem dissemina e beneficia com tais ideias.

O PCP manifestou as suas preocupações: o desaparecimento total do Instituto Português do Desporto e

Juventude (IPDJ) nestas matérias e consequente substituição pela Autoridade para a Prevenção e o Combate

à Violência no Desporto; o reforço do papel da segurança privada neste âmbito; a criação de zonas

específicas de acesso e permanência de adeptos que passam a ser praticamente as únicas zonas autorizadas

nos recintos desportivos a ter um conjunto de materiais de apoio aos próprios clubes desportivos e a criação

de um cartão de acesso identificativo do adepto.

Especialmente aviltante é ainda a equiparação de mensagens de teor racista, xenófobo ou de incitamento à

violência às «manifestações de ideologia política», num total atentado à liberdade de expressão que se soma

à desconsideração quanto à liberdade de associação que toda a lei encerra.

A posterior publicação da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, que definiu as normas aplicáveis à

requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de

acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), confirmou e reforçou as preocupações manifestadas então pelo

PCP e pelos adeptos.

Entretanto, a oposição generalizada às introduções feitas permitiu abrir novamente a discussão e, em

novembro de 2021, vários projetos estiveram em discussão visando reverter algumas das normas introduzidas

em 2019. No entanto, o Projeto de Lei n.º 1012/XIV/3.ª, do PCP, o único que revertia na integralidade as

medidas negativas e de sentido repressivo introduzidas, não foi aprovado. Apenas o «cartão do adepto» foi

efetivamente eliminado.

Assim, apesar de manter aspetos como as ZCEAP, entrou, entretanto, em vigor a Lei n.º 92/2021, de 17 de

dezembro, que revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos

desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e

combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Infelizmente, a visão incorporada pela atual redação da lei mantem a suspeição como princípio e a criação

de diferentes zonas para vários adeptos são também uma forma de estigmatizar e segmentar os adeptos.

Para o PCP, existe uma premissa que não pode ser esquecida ao abordar o problema da violência e

discriminação praticada em contexto desportivo: um ato de vandalismo, violência, xenofobia ou racismo é

crime; apoiar um clube desportivo, uma equipa ou até um atleta não é crime. Portanto, puna-se o crime

cometido, mas não se sacrifiquem direitos dos cidadãos a pretexto de supostas medidas de segurança.

Assim, estando novamente em cima da mesa um conjunto de alterações à Lei n.º 39/2009, o PCP propõe

que se complete o caminho iniciado em novembro de 2021 de correção da má política então adotada e que se

inicie um verdadeiro debate que envolva de forma real todos os agentes desportivos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, e

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92/2021, de 17 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à

xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com

segurança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B,

40.º, 42.º e 46.º-A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) (Revogada.);

r) […]

s) […]

Artigo 6.º

Plano de atividades

1 – As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas

de promoção de boas práticas de salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais

de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

2 – As medidas e programas previstos no número anterior devem ser direcionadas para todos os

agentes desportivos, incluindo entre outros, atletas, encarregados de educação, treinadores, árbitros.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.);

d) (Revogada.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) (Revogada.);

o) […]

p) (Revogada.);

q) (Revogada.);

r) (Revogada.);

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

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3 – […]

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

1 – Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado e

federações, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética do desporto, da

violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:

a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população escolar, incluindo

encarregados de educação;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que dotem sinais, símbolos e expressões que

incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer forma

de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

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10 – […]

Artigo 15.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 16.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 16.º-A

Zona de condições especiais de acesso e permanência de adeptos

(Revogado.)

Artigo 17.º

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares

sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo

de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e

numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com

mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de

espetadores.

2 – […]

3 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições

desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do

espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) […]

b) […]

7 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de

carácter racista ou xenófobo, intolerantes, nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou qualquer

forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) […]

c) Não praticar atos violentes, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política;

d) […]

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos

desportivos, a qualquer forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

j) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições

desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas

de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo

desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) […]

b) […]

5 – […]

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Artigo 24.º

[…]

1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo

disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem excecionalmente, utilizar megafones e

outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados

com auxílio de fonte de energia externa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 26.º

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 – […]

2 – […]

3 – Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) (Revogada.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,

por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em

coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes

últimos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a

devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;

k) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 39.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) (Revogada.);

o) (Revogada.);

p) (Revogada.);

q) (Revogada.);

r) (Revogada.);

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 39.º-B

[…]

1 – […]

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a)

b) (Revogada.);

c) (Revogada.);

d) […]

e) (Revogada.);

f) (Revogada.)

2 – […]:

a) (Revogada.)

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação

do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º

1 e a),b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A enas alíneas a)

do n.º 1 e b) a e) do n.º 2 do artigo 39.º-B;

b) […]

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do

artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva

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gravidade, com as seguintes sanções:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogadas:

a) As alíneas q) do artigo 3.º, a c) e d) do n.º 3 do artigo 7.º, n), p), q) e r) do n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 8 do

artigo 13.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º, o artigo 15.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 16.º-A, o n.º 4 do

artigo 23.º, o n.º 4 do artigo 25.º, a alínea i) do n.º 3 do artigo 26.º, as alíneas n), o), p), q) e r) do n.º 1 do artigo

39.º-A, as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho,

113/2019, de 11 de setembro, e 92/2021, de 17 de dezembro.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias — Bruno Dias —

Alfredo Maia.

(2) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituídos a pedido do autor em 17

de fevereiro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 560/XV/1.ª (3)

(CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, EM

ALTERNATIVA AO VOTO PRESENCIAL, AOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NAS

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E NAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, PROCEDENDO ÀVIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA

A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO

DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, APROVADO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E ASSEGURA

A IMPLEMENTAÇÃO, NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, DE UM PROJETO-PILOTO NÃO

VINCULATIVO DE VOTO ELETRÓNICO NÃO PRESENCIAL DESTINADO AOS ELEITORES RESIDENTES

NO ESTRANGEIRO)

Exposição de motivos

As eleições presidenciais de 2021 colocaram, de novo, em cima da mesa, até por força do discurso de

vitória do Presidente de República eleito, que a ela se referiu expressamente, a possibilidade de voto por

correspondência nas eleições presidenciais por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro,

pretensão há muito sugerida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro, nomeadamente pelo Movimento

«Também Somos Portugueses» que chegou a apresentar a Petição n.º 247/XIII//2.ª, subscrita por 4246

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emigrantes portugueses, e há muito defendida pelo PSD.

No final de 2020, o PSD, no contexto da marcação do ato eleitoral da Presidência da República, já tinha

mostrado disponibilidade para resolver este assunto.

Não é possível ignorar o apelo feito, em plena noite eleitoral, pelo então reeleito e atual Presidente da

República, ainda mais quando esse apelo se refere a uma das bandeiras que o PSD tem, há muito tempo,

defendido e até já o formalizou, nas XIII e XIV Legislaturas, através da apresentação de iniciativa legislativa

própria – os Projetos de Lei n.os 516/XIII/2.ª (PSD) e 656/XIV/2.ª (PSD).

Assim sendo, retomando uma matéria relativamente à qual o PSD tem sido pioneiro, a presente iniciativa

tem por principal desiderato criar condições para aumentar a participação eleitoral dos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, a qual tem registado níveis

muito aquém do que é desejável.

Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas últimas eleições

presidenciais, de 2021, num universo de 1 476 796 inscritos, só houve 27 640 votantes (1,88 %), sendo que

nas presidenciais de 2016, em 301 463 inscritos, só houve 14 150 votantes (4,69 %).

Os dados são ainda piores no que respeita às eleições europeias. Nas europeias de 2019, em 1 442 142

inscritos, apenas 13 812 exerceram o seu direito de voto (0,96 %), sendo que nas europeias de 2014, em

244 986 inscritos, só houve 5129 votantes (2,09 %).

Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas por parte do legislador,

no sentido de conferir aos emigrantes portugueses condições para que possam exercer mais facilmente o seu

direito de voto nessas eleições, à semelhança do que sucede já na Assembleia da República.

Sublinhe-se que a alteração introduzida em 2018, por impulso do PSD, na Lei Eleitoral para a Assembleia

da República veio aumentar, de sobremaneira, a participação eleitoral dos portugueses residentes no

estrangeiro, pois, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de

2019, num universo de 1 464 637 inscritos, 158 354 exerceram o seu direito de voto, quando nas legislativas

de 2015, num universo de 242 853 eleitores, apenas 28 354 tinham exercido o seu direito de voto.

Como é sabido, atualmente, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam presencialmente

nas eleições para o Presidente da República (cfr. artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio,

que regulamenta a eleição do Presidente da República) e para o Parlamento Europeu (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da

Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), mas podem optar entre

votar presencialmente ou por correspondência nas eleições para a Assembleia da República (cfr. artigos 79.º,

n.º 4, 79.º-F e 79.º-G da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da

República).

Foi a revisão constitucional de 1997 que veio permitir a participação dos portugueses residentes no

estrangeiro na eleição presidencial, tendo a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto, concretizado este direito

de voto e fixado que o mesmo seria exercido presencialmente.

No que se reporta às eleições europeias, o direito de voto começou por ser exercido por correspondência,

nos termos da lei eleitoral para a Assembleia da República então em vigor, mas a Lei Orgânica n.º 1/2005, de

5 de janeiro, não só alargou aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o

direito de participação nas eleições europeias, como alterou o modo de exercício do direito de voto dos

cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, que passou a ser presencial.

Consideramos que o direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, atualmente

consagrado na lei eleitoral para a Assembleia da República por força da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de

agosto, por ser uma medida que potencia a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro, deve ser estendido, quer às eleições presidenciais, quer às eleições europeias.

Recorde-se que, na XIII Legislatura, através do Projeto de Lei n.º 516/XIII/2.ª, o grupo parlamentar propôs a

uniformização do modo de exercício do direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições

para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, conferindo a

possibilidade de estes eleitores optarem, em todas estas eleições, entre votar presencialmente ou por via

postal.

Recorde-se que, então, houve oposição por parte da maioria parlamentar de esquerda, que, entre outros

argumentos, alegou (erradamente) impedimento constitucional no que se refere ao voto por correspondência

nas eleições presenciais por parte dos emigrantes portugueses, quando é certo e sabido que o artigo 121.º,

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n.º 3, da Constituição, apenas impõe a presencialidade do voto aos eleitores recenseados em território

nacional, não impondo a mesma regra aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Não tendo havido condições políticas para se concretizar, então, a totalidade dessa proposta apresentada

pelo PSD, pois apenas foi possível consagrar, através da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, a referida

solução legislativa em relação às eleições para a Assembleia da República, importa agora estender este

direito de opção às eleições presidenciais e às eleições europeias.

Neste sentido, alteram-se as leis eleitorais para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu,

consagrando em ambas, à semelhança do que se passa na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, este

direito de opção por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, ao mesmo tempo que se

regula o respetivo processo de votação.

Uma vez que a Lei Eleitoral para a Assembleia da República se aplica subsidiariamente à Lei Eleitoral para

o Parlamento Europeu, a alteração introduzida nesta última lei, através da presente iniciativa legislativa, cinge-

se à consagração de os cidadãos residentes no estrangeiro exercerem o direito de voto presencialmente ou

pela via postal, em conformidade com a opção que manifestem junto da respetiva comissão de recenseamento

no estrangeiro.

Já no que respeita à Lei Eleitoral para o Presidente da República, esta é alterada, através do presente

projeto de lei, em conformidade com a solução legislativa que se presente concretizar, tendo sido introduzidas

as normas necessárias a operacionalizar o exercício do direito de voto por correspondência por parte dos

cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Aproveita-se para impor ao Governo o envio, no prazo de 60 dias, do relatório ou estudos a que se refere o

n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, que se encontram até hoje em falta.

Por outro lado, propõe-se também que o Governo promova, de forma permanente, uma campanha de

informação junto dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos

termos da lei eleitoral, o seu direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo

assegurar que essa opção possa ser exercida por meios mais expedidos que os atuais e seguros, bem como

que promova, junto desses eleitores, campanhas de informação sobre os atos eleitorais para os quais tenham

capacidade eleitoral ativa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sites na Internet das diversas

candidaturas concorrentes, devendo criar para o efeito um portal na Internet, sem prejuízo de outras formas de

divulgação da informação.

Com vista a potenciar a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro e procurando

também dar satisfação a um dos anseios constantes da Petição n.º 247/XIII//2.ª, subscrita por 4246 emigrantes

portugueses e apresentada pelo Movimento «Também Somos Portugueses», assegura-se a implementação,

de um projeto-piloto não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os eleitores residentes no

estrangeiro, a ter lugar nas próximas eleições europeias.

Com efeito, obriga-se o Governo a disponibilizar, através de um portal criado especificamente para o efeito,

um projeto-piloto que permita aos eleitores residentes no estrangeiro votar remotamente, de forma eletrónica,

ainda que a título não vinculativo, nas eleições para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.

Tal votação implicará a implementação de uma plataforma eletrónica que assegure a pessoalidade e a

confidencialidade do voto destes eleitores, definindo-se que a validação da identidade do eleitor possa ser

realizada por um de quatro meios: através da Chave Móvel Digital; com o cartão de cidadão e respetivo código

PIN, através do cartão de cidadão; através de código secreto e irrepetível remetido ou para o endereço de

correio eletrónico ou para o número de telemóvel registado no cartão de cidadão.

A plataforma eletrónica tem de garantir que o eleitor é alertado, de forma bem visível, e também no

momento da submissão do voto eletrónico, que este não tem carácter vinculativo, não dispensando o exercício

do direito de voto presencial ou por correspondência, conforme a opção exercida pelo eleitor.

Tal plataforma deve assegurar que voto eletrónico é exercido a partir do décimo dia anterior ao da eleição e

até ao encerramento das urnas em território nacional, podendo o eleitor residente no estrangeiro alterar,

dentro deste prazo, o seu sentido de voto.

Validada a identificação do eleitor, este tem acesso a um boletim de voto virtual, semelhante ao boletim de

voto que utilizaria se votasse presencialmente ou por correspondência, onde marca com uma cruz, no

quadrado respetivo, a lista em que vota.

É assegurada a adequada interoperabilidade entre a plataforma eletrónica e a base de dados do

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recenseamento eleitoral (BDRE), devendo ser, nomeadamente, garantidos mecanismos que impeçam o voto

eletrónico plúrimo.

A plataforma eletrónica garante, ainda, que, encerradas as urnas em território nacional, seja bloqueada a

possibilidade de serem submetidos novos votos e seja quebrada automaticamente e confidencialmente

qualquer ligação entre a identidade do eleitor e a opção de voto manifestada e registada, vedando a

possibilidade de a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e os

serviços que a assessorem terem acesso, por qualquer modo, a essa ligação.

Obriga-se a que, no momento da divulgação provisória dos resultados eleitorais após o encerramento das

urnas, sejam divulgados também, com o mesmo nível de detalhe, o resultado dos votos contabilizados com o

projeto-piloto.

Obriga-se, por último, o Governo a enviar à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a

aplicação deste projeto-piloto, identificando oportunidades de melhorias e as principais falhas ou

constrangimentos identificados.

Assim, e retomando os Projetos de Lei n.os 516/XIII/2.ª (PSD) e 656/XIV/2.ª (PSD), nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados, apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto

presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias,

procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a

eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral

para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela

Lei n.º 13/99, de 22 de março.

2 – A presente lei assegura a implementação, nas próximas eleições europeias, de um projeto-piloto não

vinculativo de voto eletrónico não presencial destinado aos eleitores residentes no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 12.º, 70.º, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do

Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento,

de 7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,

456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela

Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20

de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de

setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de

setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e

as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em

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território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos

candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções,

bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 70.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente, salvo

quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

2 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via

postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da

marcação de cada ato eleitoral.

3 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no

posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E e 70.º-F, ou seja, recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 97.º-A

[…]

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma

assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,

um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo

presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento

distrital, bem como proceder à recolha e contagem de votos postais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da

República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 7 de junho

de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n. os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8

de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85,

de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93,

de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis

Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de

setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e

pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro, os artigos 70.º-F, 70.º-G e

97.º-B, com a seguinte redação:

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«Artigo 70.º-F

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro

é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.

2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por

correspondência.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão

recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato

eleitoral.

Artigo 70.º-G

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos

nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar

pela via postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a

realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de

recenseamento.

4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos ao posto ou

secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva assembleia de apuramento

intermédio a que se refere o artigo 97.º-A:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de apuramento

intermédio no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação

civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente ao posto ou secção

consulares da área da residência do eleitor.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, o candidato em que vota e dobra o boletim em

quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com

uma fotocópia do documento de identificação civil, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da

eleição, sendo apenas considerados os votos postais recebidos no posto ou secção consulares até à hora

limite do exercício do direito de voto em território nacional.

Artigo 97.º-B

Operações de recolha e contagem de votos postais

1 – Os membros da assembleia de apuramento intermédio descarregam o voto postal rubricando os

cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.

4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o número

de boletins de voto recolhidos.

5 – Seguidamente observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º e no artigo 92.º»

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, alterada

pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,

1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto presencialmente ou

pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à

data da marcação de cada ato eleitoral, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao

voto dos deficientes.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 12.º e 37.º do regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de

março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de

setembro, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou

votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […]

4 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou

votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 6.º

Cumprimento do dever de entrega de estudos pelo Governo

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo cumpre o disposto no n.º 2 do

artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, e envia à Assembleia da República os estudos e

diligências referidos nesta disposição legal.

Artigo 7.º

Campanhas de informação aos eleitores recenseados no estrangeiro

1 – O Governo promove, de forma permanente, uma campanha de informação junto dos eleitores

recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos termos da lei eleitoral, o seu

direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo assegurar que essa opção

possa ser exercida por meios eletrónicos seguros.

2 – Em todas as eleições para as quais os eleitores recenseados no estrangeiro tenham capacidade

eleitoral ativa, o Governo promove, junto destes eleitores, com vista ao seu esclarecimento, campanhas de

informação sobre o ato eleitoral em causa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sítios na Internet das

diversas candidaturas concorrentes.

3 – Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o Governo cria um portal na Internet de apoio aos

eleitores recenseados no estrangeiro, sem prejuízo de outras formas de divulgação da informação.

Artigo 8.º

Voto eletrónico não presencial

1 – No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, o Governo disponibiliza, para os eleitores

residentes no estrangeiro e através de um portal criado para o efeito, um projeto-piloto não vinculativo de voto

eletrónico não presencial.

2 – A votação realizada ao abrigo do projeto-piloto referido no número anterior obedece aos princípios

eleitorais em vigor, implicando a implementação de uma plataforma eletrónica que assegure a pessoalidade e

a confidencialidade do voto do eleitor residente no estrangeiro.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a validação da identidade do eleitor residente no

estrangeiro é efetuada através de qualquer um dos seguintes meios:

a) Através da Chave Móvel Digital;

b) Com cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão;

c) Através de código secreto e irrepetível remetido para o endereço de correio eletrónico registado no

cartão de cidadão do eleitor, que o insere no portal na Internet referido no n.º 1; ou

d) Através de código secreto e irrepetível remetido para o número de telemóvel registado no cartão de

cidadão do eleitor, que o insere no portal na Internet referido no n.º 1.

4 – A plataforma eletrónica disponibilizada, ao abrigo do projeto-piloto, aos eleitores residentes no

estrangeiro obedece ainda às seguintes regras:

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a) O eleitor é alertado de forma bem visível, e também no momento da submissão do voto eletrónico no

respetivo portal, que o seu voto por via deste projeto-piloto não tem carácter vinculativo, não dispensando o

exercício do seu direito de voto presencial ou por correspondência, consoante a opção exercida;

b) Quando o eleitor pretenda validar a sua identidade através dos meios indicados nas alíneas c) e d) do

n.º 3, manifesta essa intenção no portal e a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna envia obrigatoriamente os respetivos códigos de forma imediata;

c) O eleitor carrega provisoriamente o seu voto, de modo pessoal e confidencial, a partir do décimo dia

anterior ao da eleição e até ao encerramento das urnas em território nacional;

d) O eleitor pode alterar, dentro do prazo referido na alínea anterior, o seu sentido de voto, prevalecendo o

voto exercido em último lugar;

e) Validada a identidade do eleitor, nos termos do disposto no n.º 3, este tem acesso ao boletim de voto

virtual, semelhante ao boletim de voto que utilizaria se votasse presencialmente ou por correspondência, onde

marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota;

f) É assegurada a adequada interoperabilidade entre a plataforma eletrónica e a base de dados do

recenseamento eleitoral (BDRE), devendo ser, nomeadamente, garantidos mecanismos que impeçam o voto

eletrónico plúrimo;

g) Encerradas as urnas em território nacional, a plataforma eletrónica bloqueia a possibilidade de serem

submetidos novos votos e quebra automaticamente e confidencialmente qualquer ligação entre a identidade

do eleitor e a opção de voto manifestada e registada.

5 – A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores residentes no estrangeiro possam exercer, a título

não vinculativo, o seu direito de voto.

6 – Nenhum membro da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

ou dos serviços a assessorem ou qualquer outra pessoa pode ter acesso, por qualquer modo, à ligação entre

a identidade do eleitor e a opção de voto manifestada e registada.

7 – No momento da divulgação provisória dos resultados eleitorais, após o encerramento das urnas em

território nacional, o portal do eleitor divulga também, com o mesmo nível de detalhe, o resultado dos votos

contabilizados com o projeto-piloto.

8 – Encerrado o processo eleitoral, o Governo envia à Assembleia da República um relatório detalhado

sobre a aplicação do projeto-piloto, identificando oportunidades de melhoria e as principais falhas ou

constrangimentos identificados.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – As normas desta lei com eventual impacto orçamental produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Paula Cardoso — Mónica Quintela — Fernando

Negrão — Lina Lopes — André Coelho Lima — Emília Cerqueira — Márcia Passos — Cristiana Ferreira —

Sara Madruga da Costa — Sofia Matos — Catarina Rocha Ferreira — Ofélia Ramos — Joaquim Miranda

Sarmento — Tiago Moreira de Sá.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 163 (2023.02.10) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

———

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PROJETO DE LEI N.º 568/XV/1.ª (4)

(MITIGAR A RUTURA DE MEDICAMENTOS EM PORTUGAL ATRAVÉS DE PRODUÇÃO FEITA PELO

LABORATÓRIO NACIONAL DO MEDICAMENTO)

Exposição de motivos

Têm sido várias as notícias sobre falta de medicamentos em Portugal. Em outubro, as notificações de falta

abrangiam 858 apresentações de medicamentos, muitos de uso comum, exemplo disso são alguns

antipiréticos, antidiabéticos ou anti-hipertensivos.

A situação não é inédita. Aliás, segundo o relatório anual sobre a Gestão de Disponibilidade de

Medicamento, da autoria do Infarmed, em 2019 registaram-se 3793 ruturas de apresentações, 1315 ruturas de

medicamentos e 653 ruturas de substâncias ativas e, apesar de uma diminuição destes números nos anos

subsequentes, em 2021 ainda se registaram «1785 ruturas de apresentações (correspondentes a 863

medicamentos e 474 substâncias ativas)».

Apesar de o mesmo Infarmed considerar que dessas ruturas cerca de 84 % «não apresentaram impactos

na saúde dos cidadãos, devido à existência de alternativas terapêuticas», não é de ignorar que 13 % das

ruturas tiveram impactos médios, uma vez que as alternativas terapêuticas eram limitadas e insuficientes, e

que 3 % tiveram elevado impacto na saúde dos cidadãos, sendo necessário recorrer a autorizações de

utilização excecional para garantir o abastecimento e o acesso a tais medicamentos. Também não é de

ignorar que mesmo nos casos em que existiam alternativas terapêuticas pode ter existido uma alteração

significativa no preço que é suportado pelo utente, assim como no valor que é comparticipado pelo SNS. Aliás,

essa pode ser uma estratégia da indústria para inflacionar os preços dos medicamentos: indisponibilizar os

medicamentos mais baratos para aumentar a venda de alternativas terapêuticas mais caras.

As razões para a falta de medicamentos podem ser várias, desde problemas na produção a problemas na

distribuição, mas também o desinteresse da indústria em comercializar medicamentos a determinado preço e

a tentativa de aumentar o seu preço. Situações destas já aconteceram antes, mesmo sem qualquer quadro de

inflação global. Por exemplo, já em 2018, a Roche anunciou a sua decisão de retirar um xarope infantil

utilizado nos tratamentos de crianças imunodeprimidas, nomeadamente, situações oncológicas ou de crianças

com HIV. A razão para essa retirada era só uma: a farmacêutica considerou que esse medicamento deixou de

ser rentável, apesar de ser eficaz, de importante utilização e sem alternativas em Portugal.

Este motivo – o dos rendimentos que as farmacêuticas pretendem obter – é o que está muitas vezes por

trás das situações de rutura de medicamentos.

Não é coincidência que, por exemplo, a APIFARMA – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica

tenha aproveitado o atual momento para, mais uma vez, reivindicar o aumento dos preços dos medicamentos

em Portugal, argumentando que estes são muito baratos e ignorando que mesmo com os atuais preços e com

as comparticipações feitas pelo SNS existem milhares de pessoas que continuam sem conseguir comprar a

medicação que lhe é prescrita.

Dizia a APIFARMA em comunicado que sem aumento dos preços, «pode haver riscos de falhas no

fornecimento» e de «fármacos que podem ser descontinuados» ou deixar de ser fabricados por serem,

segundo eles, demasiado baratos.

Em primeiro lugar, o mecanismo de formação de preços de medicamentos não genéricos em Portugal tem

seguido a aplicação de uma média dos preços em vigor nos países de referência para o mesmo medicamento,

sendo esses países de referência Espanha, França, Itália e Eslovénia. De referir que, em 2021, o PIB de

França foi de € 2500 mil milhões, o de Itália foi de € 1782 mil milhões, o de Espanha ultrapassou os € 1200 mil

milhões e Eslovénia atingiu os € 52 mil milhões. Destes países, apenas Eslovénia tem um PIB inferior a

Portugal (€ 214 mil milhões), já o Estado Espanhol tem um PIB quase seis vezes superior ao português, Itália

oito vezes superior e França mais de onze vezes superior. Se tivermos por termo de comparação o PIB per

capita, Portugal fica atrás de todos os países de referência: França tem um PIB per capita de € 36 660, Itália

de € 30 148, Espanha € 25 497, Eslovénia 24 769 e Portugal de apenas € 20 836.

Estamos, por isso, a pagar os medicamentos ao valor que é praticado em países com muito mais poder de

compra, pelo que é difícil de acreditar que os medicamentos sejam baratos para o bolso de quem vive em

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Portugal com um rendimento francamente menor do que os rendimentos per capita em vários outros países

europeus.

Aliás, as portuguesas e os portugueses são, de entre os países da OCDE, os que mais pagam do seu

próprio bolso para aceder a cuidados de saúde, sendo os medicamentos uma das rubricas que fazem

encarecer essa fatura. Acresce que os medicamentos em Portugal não são nem baratos nem acessíveis a

muitas pessoas, mesmo já depois de comparticipados pelo SNS. Segundo estudos realizados

consistentemente pela Universidade Nova de Lisboa, o número de pessoas que dizem não ter comprado

medicamentos que lhe foram prescritos por falta de dinheiro variaram, entre 2017 e 2020, entre 10,7 % e os

5,4 %. Uma percentagem sempre muito elevada, mas que piora quando se olha para a estrutura de

rendimentos dos inquiridos: no grupo com menores rendimentos, a percentagem e pessoas que deixou de

adquirir e tomar medicamentos necessários passou de 11 % para 15 % entre estes mesmos anos.

Em segundo lugar, o gasto do SNS com medicamentos, seja de uso hospitalar, seja na comparticipação de

medicamentos em ambulatório vemos que essa despesa é muito considerável e tem vindo a aumentar,

fazendo duvidar da narrativa sobre os medicamentos muito baratos: em 2021 o SNS teve uma despesa de

€ 1430 M com a comparticipação de medicamentos em ambulatório, o que representou um aumento de 5,2 %,

ou seja, mais € 70,9 milhões. Já no que toca a medicamentos de uso hospitalar, a despesa do SNS foi

superior a € 558 milhões, um aumento anual de 11 %. Portanto, entre ambulatório e meio hospitalar, o SNS

gastou cerca de 3 mil milhões em medicamentos, a que somam os mais de € 760 milhões que os utentes

suportaram do seu próprio bolso.

De facto, se tivermos em conta a despesa com produtos farmacêuticos em ambulatório em percentagem

das despesas com saúde, segundo a OCDE, Portugal aparece com 15,6 %, ligeiramente abaixo da Eslovénia

(17,3 %) e da Itália (17,5 %) e ligeiramente acima de Espanha (15,1 %) e França (11,3 %), mas muito próximo

destes países.

Em terceiro lugar, há que ter em conta que a generalidade das empresas farmacêuticas não comercializa

apenas um ou dois medicamentos, mas sim uma carteira grande de apresentações, medicamentos e

substâncias ativas. Podendo existir nessa carteira medicamentos de menor valor comercial, existem outros

que exigem, pelo menos do SNS, pagamentos substanciais. Por exemplo, o IPO de Lisboa já chegou a gastar

meio milhão de euros num medicamento para um utente. Isto não é, de nenhum ponto de vista, um

medicamento barato.

Em quarto lugar, os que defendem que os medicamentos devem ser mais caros em Portugal e que o

mecanismo de fixação de preços atual deve ser abandonado para permitir a escalada de preços estão a

defender uma de duas coisas, ou que os utentes passem a pagar mais por cada medicamento, agravando os

problemas de acesso à saúde e as despesas chamadas de out-of-pocket que já são das mais altas dos países

da OCDE, ou, em alternativa, que o SNS gaste ainda mais com medicamentos (bem para além dos 3 mil

milhões de euros anuais que já gasta), de forma a aumentar as comparticipações. Claro que nenhuma destas

soluções é exequível ou defensável, pelo menos na ótica de quem defende que a saúde é um direito que deve

estar acessível e protegido da voragem do lucro e da ganância do negócio.

Em quinto lugar, nos vários estudos internacionais os EUA figuram como o país onde os medicamentos são

mais caros e os cidadãos dos EUA são os que mais gastam, do seu próprio bolso, em medicamentos. Qual a

razão para isso? O mercado está liberalizado e os preços são estabelecidos segundo a vontade das

farmacêuticas. Um estudo recente analisou os preços de 60 novos medicamentos autorizados para

comercialização entre 2009 e 2018 nos EUA e concluiu que os altos preços não estão relacionados com

custos de investigação e desenvolvimento tecnológico, mas sim com este simples facto: as farmacêuticas

elevam o preço até onde as pessoas estão dispostas a pagar. E tratando-se de saúde (e muitas vezes de

monopólios ou falta de alternativas) este limite pode ser muito elevado.

Não aceitamos que o caminho seja aumentar a despesa das famílias com medicamentos ou a despesa do

SNS com a indústria financeira, o que, no final de contas, iria fazer com que o SNS tivesse de cortar noutros

serviços. Nem os utentes nem o SNS devem ser colocados em cheque apenas para que a indústria

farmacêutica possa aumentar os seus lucros.

Por isso, o Bloco de Esquerda propõe que o Laboratório Nacional do Medicamento, sucessor jurídico do

Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), fique legalmente autorizado a produzir

medicamentos que registem faltas persistentes e ruturas, sendo-lhe garantido, para tal objetivo, o

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financiamento correspondente através do Orçamento do Estado.

De lembrar que o atual Laboratório (e desde há vários anos) que já garante a produção de medicamentos

órfãos para doenças raras e alguns medicamentos abandonados pela indústria farmacêutica, ativa linhas de

produção para responder a emergências e é o produtor nacional de metadona. Experiência e capacidade não

lhe falta.

Aliás, na sequência do Despacho Conjunto n.º 1249/2017 do Ministério da Saúde e Ministério da Defesa

Nacional, de 23 de janeiro, que instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial para a Área do Sangue e do

Medicamento, concluiu-se que o então LMPQF reunia as condições técnicas e científicas para a produção de

mais medicamentos, assim como uma flexibilidade produtiva ímpar. Referia-se ainda que o Laboratório (agora

Laboratório Nacional do Medicamento) é a «única organização nacional, de cariz público, que congrega o

conhecimento farmacêutico na área industrial e setores contíguos (controlo de qualidade e assuntos

regulamentares) com orientação produtiva». Para fomentar uma maior produção e uma maior articulação com

a Saúde e políticas de saúde definidas nacionalmente, o Laboratório necessita de investimento para melhorar

as linhas de produção de formas farmacêuticas de comprimidos, cápsulas e semissólidos e para implementar

uma linha produtiva de injetáveis que cumpra com as exigências legais.

Perante a falta reiterada de alguns medicamentos nas farmácias, a existência de ruturas de stock e a

ameaça mais ou menos velada da indústria de retirar do mercado vários medicamentos de uso comum se os

preços não forem aumentados, seria incompreensível não fazer uso do Laboratório Nacional do Medicamento

para garantir a produção dos medicamentos, o normal fornecimento às farmácias e aos hospitais, assim como

o acesso dos utentes às suas terapêuticas. É isso que se pretende com a atual iniciativa legislativa, ao fazer

com que o Laboratório Nacional do Medicamento fique legalmente autorizado a produzir e comercializar

medicamentos que se encontrem em falta ou em rutura. Pretende-se ainda sujeitar todas as exportações de

medicamentos a autorização do Infarmed, IP, e proibir práticas de intermediários de medicamentos que

possam estar a retirar medicamentos necessários em Portugal para os revender em mercados onde estes

medicamentos possam atingir preços mais elevados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei autoriza o Laboratório Nacional do Medicamento a produzir e comercializar

medicamentos em situação de falta reiterada ou de rutura, de forma a garantir o acesso a medicamentos em

todo o território nacional.

2 – Sujeita-se ainda a autorização do Infarmed, IP, todas as exportações de medicamentos e limita-se a

atividade de intermediação, definindo que a mesma não pode incidir sobre apresentações, medicamentos e

substâncias ativas que estejam em risco de falta ou de rutura ou que tenham tido faltas ou ruturas nos 12

meses anteriores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

São alterados os artigos 55.º, 73.º, 75.º, 77.º e 101.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que

define o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, na sua redação atual.

«Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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41

a) […]

b) […]

5 – (Novo) O Laboratório Nacional do Medicamento fica autorizado a produzir os medicamentos que

registem situações reiteradas de falta ou situações de rutura.

6 – (Novo) Sem prejuízo do previsto no número anterior, a produção de medicamentos feita pelo

Laboratório Nacional do Medicamento é feita em respeito pelas boas práticas de fabrico e pelas condições

técnico-científicas exigíveis.

Artigo 73.º

[…]

1 – A importação e a exportação de medicamentos estãosujeitas a autorização do INFARMED, IP.

2 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – (Novo) A exportação de medicamentos está sujeita a autorização prévia do INFARMED, IP. e é proibida

sempre que estiver em risco o abastecimento e o acesso a determinada apresentação, medicamento ou

substância ativa em todo o território nacional.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) Os medicamentos produzidos pelo Laboratório Nacional do Medicamento ao abrigo do n.º 5 do

artigo 55.º podem ser comercializados, nomeadamente através de venda a farmácia de oficina ou em pontos

de dispensa de medicamentos do próprio Laboratório, de forma a garantir o abastecimento e o acesso a

medicamentos em todo o território nacional.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

42

Artigo 101.º-B

[…]

1 – (Novo) A atividade de intermediação de medicamentos não pode colocar em causa o acesso a

medicamentos em todo o território nacional, pelo que está proibida de incidir sobre apresentações,

medicamentos e substâncias ativas que estejam em risco de falta ou de rutura ou que tenham tido faltas ou

ruturas nos 12 meses anteriores.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

É alterado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que define o regime jurídico das

farmácias de oficina, na sua redação atual.

«Artigo 34.º

[…]

1 – As farmácias só podem adquirir medicamentos a fabricantes e distribuidores grossistas autorizados

pelo INFARMED, salvo o preceituado no n.º 2 do artigo 77.º, nos artigos 80.º a 91.º e na alínea c) do n.º 1 do

artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro

São alterados os artigos 3.º, 6.º e 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, que

estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório

Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Novo) Produzir medicamentos que registem situações reiteradas de falta ou situações de rutura no

País;

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17 DE FEVEREIRO DE 2023

43

d) [Anterior alínea c)] Produzir e contribuir para a produção de medicamentos cujo abastecimento normal

esteja em causa, designadamente os medicamentos órfãos e os medicamentos genéricos mais usados no

tratamento e prevenção de doenças que registam maior prevalência em território nacional;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) (Novo) Comercializar medicamentos, nomeadamente os produzidos em resposta a situações de falta ou

de rutura, através de distribuição e venda às farmácias de oficina ou em pontos de dispensa de medicamentos

do próprio Laboratório, de forma a garantir o abastecimento e o acesso a medicamentos em todo o território

nacional.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) O LM está ainda legalmente autorizado a produzir os medicamentos que registem situações

reiteradas de falta ou situações de rutura.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) Sem prejuízo dos pontos de dispensa de medicamentos previstos nos números anteriores, o LM

pode ainda, com vista ao abastecimento e garantia de acesso a medicamentos em todo o território nacional,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

44

comercializar medicamentos, nomeadamente os produzidos em resposta a situações de falta ou de rutura,

através de venda e distribuição às farmácias de oficina».

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, que estabelece os termos da

criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos

Químicos e Farmacêuticos.

«Artigo 28.º-A

Financiamento para produção de medicamentos em falta

O Estado garante o financiamento necessário para que o Laboratório Nacional do Medicamento possa

produzir os medicamentos em falta ou em rutura em respeito pelas boas práticas de fabrico e pelas condições

técnico-científicas exigíveis».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Joana Mortágua — Isabel Pires.

(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 165 (2023.02.14) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 569/XV/1.ª (5)

(TRANSFERE A SEDE DO ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇÕES, IP, PARA A CIDADE DE

SETÚBAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 31/2014, DE 27 DE FEVEREIRO)

Conforme resulta do relatório «Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização

e Regionalização em Portugal», elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais

centralistas da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o PIB percapita da Área Metropolitana

de Lisboa, que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %), com o PIB percapita, por

exemplo, da região Norte de Portugal, que é bastante inferior (67 %) à média dos países da União Europeia,

ou quando se constata a baixa percentagem de despesa pública ao nível regional ou local (12 %), quando

comparado com a média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores

económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território mas também a própria capital que sofre de uma pressão

habitacional fortemente induzida pelo elevado número de organismos públicos existentes em poucos

quilómetros quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo

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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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desígnio de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de

reduzir a procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da

maior cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de opções políticas e decisões que

foram tomadas ao longo de sucessivos governos e que contrariam o princípio da desconcentração e

descentralização do poder como garante da coesão territorial.

Os próprios partidos que integram o arco da governação desde a instauração do regime democrático

reconhecem esta falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial, da

convergência económica e também da convergência social das diversas regiões de Portugal.

Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País

territorialmente mais coeso e reconhece a importância de desconcentrar os centros de decisão administrativa

do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – […]

2 – O ACM, IP, tem sede em Setúbal.»

Artigo 3.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, em Setúbal, da sede do Alto Comissariado para as Migrações,

IP, inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano

de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 167 (2023.02.16) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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PROJETO DE LEI N.º N.º 570/XV/1.ª (5)

(TRANSFERE A SEDE DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES PARA A CIDADE DE

VISEU, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 39/2015, DE 16 DE MARÇO)

Conforme resulta do relatório «Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização

e Regionalização em Portugal», elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais

centralistas da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB percapita regional da

Área Metropolitana de Lisboa, que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %), enquanto o

PIB percapita da região Norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia,

ou quando se constata o baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local

(12 %), quando comparado com a média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores

económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território mas também a própria capital que sofre de uma pressão

habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros

quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo

desígnio de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de

reduzir a procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da

maior cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo

de sucessivos Governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do

poder e subsequente tomada de decisão.

Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta

falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das

diversas regiões de Portugal.

Posto isto, analisando uma lista de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre

a totalidade do território nacional, a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações é um dos que reúne

condições para ser deslocalizado.

A relocalização da ANACOM na região centro do País trará óbvias vantagens ao desiderato da coesão

territorial, sendo também um voto de confiança na região centro e à sua capacidade de atrair e reter talento no

setor privado, mas também no setor público.

Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País

territorialmente mais coeso e reconhece a importância de desconcentrar os centros de decisão administrativa

do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março

O artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

A ANACOM tem sede em Viseu, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de

representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à

prossecução das respetivas atribuições.»

Artigo 3.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, em Viseu, da sede da Autoridade Nacional de Comunicações

inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de

2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 167 (2023.02.16) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 571/XV/1.ª (5)

(TRANSFERE A SEDE DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES

PARA A CIDADE DE CASTELO BRANCO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 1/2015, DE 6 DE JANEIRO)

Conforme resulta do relatório «Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização

e Regionalização em Portugal», elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais

centralistas da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB percapita regional da

Área Metropolitana de Lisboa, que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %), enquanto o

PIB percapita da região Norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou

quando se constata o baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %),

quando comparado com a média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste mas também noutros indicadores

económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma

pressão habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos

quilómetros quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo

desígnio de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 168

48

reduzir a procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da

maior cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo

de sucessivos Governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do

poder e subsequente tomada de decisão.

Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta

falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das

diversas regiões de Portugal.

Posto isto, analisando uma série de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre

a totalidade do território nacional, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões reúne

condições para ser deslocalizada dessa região para uma outra do País, tendo em conta as suas

características e exigências técnicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro

O artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Âmbito territorial, sede e delegações

1 – […]

2 – […]

3 – A ASF tem a sua sede em Castelo Branco, podendo manter ou criar delegações noutras localidades

do País ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração entenda adequado para

a prossecução das atribuições da ASF.»

Artigo 3.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, em Castelo Branco, da sede da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente

concluído até ao final do ano de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

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17 DE FEVEREIRO DE 2023

49

(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 167 (2023.02.16) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 572/XV/1.ª (5)

(TRANSFERE A SEDE DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP, PARA A

CIDADE DE PORTIMÃO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 175/2012, DE 2 DE AGOSTO)

Conforme resulta do relatório «Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização

e Regionalização em Portugal», elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais

centralistas da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB percapita regional da

Área Metropolitana de Lisboa, que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %), enquanto o

PIB percapita da região Norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou

quando se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %),

quando comparado com a média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores

económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma

pressão habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos

quilómetros quadrados.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo

de sucessivos Governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do

poder e subsequente tomada de decisão.

Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta

falha que urge agora corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas regiões

de Portugal.

Posto isto, analisando uma série de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre

a totalidade do território nacional, reconhecemos que o caso do IHRU, IP, em específico, é paradigmático da

forma como o centralismo funciona.

Entre as suas vastas competências, o IHRU tem como desígnio promover uma política nacional de

habitação, tendo por missão garantir a concretização, coordenação e monitorização da política nacional de

habitação e dos programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional

e da reabilitação urbana. E é este mesmo instituto que, na cidade do país com maior carência habitacional,

está instalado num edifício que reúne todas as condições para ser integrado no parque habitacional da capital

e assim servir de residência a dezenas de pessoas.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo

desígnio de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de

reduzir a procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da

maior cidade do País.

Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um país

territorialmente mais coeso e reconhece a importância de deslocalizar os centros de decisão administrativa do

país.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

50

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – […]

2 – O IHRU, IP, tem sede em Portimão.»

Artigo 3.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, em Portimão, da sede do Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final

do ano de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 167 (2023.02.16) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 573/XV/1.ª (5)

(TRANSFERE A SEDE DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO MAR E DA ATMOSFERA, IP, PARA A

CIDADE DE AVEIRO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 68/2012, DE 20 DE MARÇO)

Conforme resulta do relatório «Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização

e Regionalização em Portugal», elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais

centralistas da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB percapita regional da

Área Metropolitana de Lisboa, que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %), enquanto o

PIB percapita da região Norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou

quando se constata o baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %),

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17 DE FEVEREIRO DE 2023

51

quando comparado com a média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores

económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma

pressão habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos

quilómetros quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo

desígnio de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de

reduzir a procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da

maior cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo

de sucessivos Governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do

poder e subsequente tomada de decisão.

Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta

falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das

diversas regiões de Portugal.

Posto isto, analisando uma série de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre

a totalidade do território nacional, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, é um dos que reúne

condições para ser deslocalizado.

O IPMA, IP, desenvolve um trabalho importantíssimo na investigação de fenómenos relacionados com o

mar e a atmosfera, concentrando os seus esforços em projetos que revertam para aplicações diretas com

utilização na atividade operacional, na procura de uma melhoria progressiva da informação disponibilizada aos

seus utilizadores, quer a oferta revista um carácter comercial, quer de serviço público e em particular, neste

caso, com uma preocupação orientada para a salvaguarda de pessoas e bens.

Posto isto, alguns dos principais requisitos que encontramos como sendo fundamentais para a localização

da sede de um instituto desta natureza são a próxima localização do mar e a presença de um polo

universitário em que exista algum trabalho de investigação relacionado com o mar. Daí que Aveiro, local onde,

aliás, o IPMA, IP, já tem, atualmente, uma delegação, se encontre como sendo a sede ideal para este instituto

público.

Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um país

territorialmente mais coeso e reconhece a importância de deslocalizar os institutos que integrem a

administração indireta do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – […]

2 - O IPMA, IP, tem sede em Aveiro.

3 – […]»

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Artigo 3.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, em Aveiro, da sede do Instituto Português do Mar e da

Atmosfera, IP, inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao

final do ano de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 167 (2023.02.16) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 574/XV/1.ª (5)

(TRANSFERE A SEDE DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP, PARA A CIDADE DE VILA REAL,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2012, DE 16 DE MARÇO)

Conforme resulta do relatório «Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização

e Regionalização em Portugal», elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais

centralistas da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB percapita regional da

Área Metropolitana de Lisboa, que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %), enquanto o

PIB percapita da região Norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou

quando se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %),

quando comparado com a média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores

económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma

pressão habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos

quilómetros quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo

desígnio de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de

reduzir a procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da

maior cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo

de sucessivos Governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do

poder e subsequente tomada de decisão.

Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta

falha que urge agora corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas regiões

de Portugal.

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Será importante relembrar que, a 14 de dezembro de 2021, a própria Ministra da Coesão Territorial

considerou «anacrónico» que a sede do Instituto da Vinha e do Vinho tenha sede em Lisboa.

Em cumprimento deste desígnio, e sendo a região de Trás-os-Montes, Douro e Porto, segundo dados do

Instituto da Vinha e do Vinho, a região vitivinícola com a maior área total de vinha plantada, bem como a maior

produtora de vinho do País, a Iniciativa Liberal considera que estão reunidas as condições para a

deslocalização do referido instituto público, integrado na administração indireta do Estado e dotado de

autonomia administrativa e financeira e património próprio, para a cidade de Vila Real.

Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País

territorialmente mais coeso e reconhece a importância de deslocalizar os centros de decisão administrativa do

País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – […]

2 – O IVV, IP, tem sede em Vila Real.»

Artigo 3.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, em Vila Real, da sede do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, inicia-

se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 167 (2023.02.16) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

———

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PROJETO DE LEI N.º 577/XV/1.ª

ALARGA AS COMPETÊNCIAS E REFORÇA O APOIO AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS

COMUNIDADES PORTUGUESAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

Fruto das terríveis condições de vida impostas ao povo português pelo regime fascista, muitos portugueses

foram obrigados a deixar o País e em busca de uma vida melhor. Hoje, por força de 47 anos de política de

direita, o País tem vindo a perder novamente a capacidade de fixar a sua população e assiste diariamente à

saída de portugueses que não encontram futuro no nosso País, que aqui não conseguem trabalho nem

possibilidades de concretizar os seus projetos de vida.

Como é assumido pelo Governo no mais recente Relatório sobre a Emigração, «Portugal era, em 2019, o

26.º país do mundo com mais nascidos no território nacional a viver no estrangeiro. Na Europa, apenas sete

países tinham populações emigradas mais numerosas.» Portugal era, ainda, o primeiro país da UE e o oitavo

país mundial com mais emigrantes em percentagem da população (25.7 %).

O citado relatório aponta ainda alguns elementos essenciais dos indicadores que descrevem a emigração

portuguesa, dos quais podemos destacar os seguintes:

̶ a permanência de uma elevada concentração de fluxos da emigração portuguesa no espaço europeu,

entre os quais se destacam os fluxos para Espanha, Suíça, Reino Unido, França e Alemanha;

̶ a menor distância entre o Reino Unido e os restantes destinos mais importantes da emigração

portuguesa;

̶ o crescimento da importância relativa da Escandinávia e do Benelux enquanto regiões de destino da

emigração portuguesa;

̶ a existência de populações emigradas (stocks) de grande dimensão quer na Europa, em consequência da

acumulação de fluxos recentes com os iniciados nos anos 60, quer no continente americano, estas

constituídas, no essencial, durante o terceiro quartel do Século XX, com destaque para as residentes

nos e EUA, Brasil e Canadá;

̶ o predomínio da Suíça e do Reino Unido – em consequência das incertezas sobre o estatuto dos

imigrantes portugueses no pós-Brexit – e dos EUA, enquanto países com um maior volume de

processos de naturalização.

As comunidades portuguesas disseminadas pelo mundo têm vindo a crescer de forma muito significativa.

Enquanto isto acontece, o Estado português, que deveria acompanhar e reforçar a sua presença junto destas

comunidades em crescimento, retrai-se e encerra serviços consulares, reduz funcionários consulares, elimina

cursos de língua e cultura portuguesa, diminui as verbas em Orçamento do Estado, demitindo-se de uma

função essencial que é a de acompanhar e apoiar os portugueses que vivem no estrangeiro.

Neste contexto, o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), enquanto órgão consultivo do Governo

para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, desempenha

um papel insubstituível, mas grandemente limitado pelos constrangimentos ao seu funcionamento.

Os diversos Governos não têm valorizado este Conselho. A demonstrá-lo está o facto de este órgão não ter

sido chamado a emitir posição sobre a redução da rede consular, sobre a implementação das permanências

consulares, sobre a definição da rede escolar ou sobre a imposição de uma propina para o ensino da língua e

cultura portuguesas às crianças e jovens do ensino básico e secundário.

Contudo, apesar de o Governo, no seguimento do praticado por outros Governos, não ter por hábito a

consulta a este Conselho, o mesmo, quando se reúne, assume posições de denúncia dos problemas que

afetam os portugueses emigrados e de reivindicação de soluções para os mesmos.

Este órgão poderia ser ainda mais ativo na sua intervenção e na representação das comunidades, mas as

limitações orçamentais ou a falta de autorização do ministério para a utilização de verbas, atrasam a

realização de reuniões, quando não as eliminam.

O atual modelo de organização, por comissões em função de temas, tem vindo a ser questionado e parece

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não resolver as questões centrais na diáspora pelo que a instituição de um modelo de funcionamento assente

em comissões regionais torna-se mais ágil e dá a possibilidade de serem debatidas as questões concretas da

área de influência dessas mesmas comissões. As comissões temáticas apresentam uma maior dificuldade em

reunir por serem compostas por conselheiros de diversas partes do mundo. Por outro lado, a experiência de

funcionamento destas comissões, nomeadamente na sua interação com a Assembleia da República, revela a

tendência para cada um dos conselheiros apresentar os problemas do ponto de vista do país onde vive e que

conhece, sendo raramente feita uma abordagem temática construída a partir de uma reflexão mais profunda e

sistemática das grandes questões enfrentadas pelas comunidades que residem nas diversas regiões do globo.

Por isso se entende que a organização do Conselho em comissões regionais é a que melhor potencia a

possibilidade de trabalho e de reflexão conjunta dos conselheiros, sendo o modelo mais eficiente para o

acompanhamento das comunidades e das suas problemáticas.

Para um funcionamento regular e adequado do Conselho e dos seus órgãos as questões de financiamento

devem assumir um carácter mais previsível e por isso pugnamos para que o financiamento seja coberto pela

dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, numa verba que tenha em conta as

reais necessidades de funcionamento do CCP.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que também é fundamental a preservação da autonomia na

convocação das reuniões, não sendo permitido que a reunião do Conselho fique na total dependência do

Governo. Esta questão articula-se estreitamente com a matéria de liberdade na gestão orçamental, sem a

qual, como acontece com a atual lei, a Comissão fica limitada no seu funcionamento, na medida em que o

Governo limita a libertação de verbas.

Com a preocupação da defesa do Conselho das Comunidades Portuguesas, enquanto legítimo

representante das comunidades portuguesas e dos seus interesses, inclusivamente do seu direito a um

regular funcionamento, o PCP, que ao longo de diversas legislaturas tem apresentado iniciativas legislativas

tendentes a valorizar e reforçar este órgão que tem como missão a ligação mais estreita entre Portugal e as

comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo mas também pela necessidade de criar um instrumento

que possibilite a definição de políticas mais próximas das aspirações dos portugueses residentes no

estrangeiro e reforce o seu funcionamento, o PCP apresenta uma proposta de alteração à atual lei

enquadradora do funcionamento do Conselho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 11.º, 32.º, 38.º e 42.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação

atual, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades

Portuguesas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Competências

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Propor a adoção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estadia e trabalho dos

portugueses e suas famílias que residem no estrangeiro, assim como no seu regresso a Portugal;

f) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de

encontros e de outras atividades que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada

comunidade;

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g) Exercer funções consultivas sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos

em preparação, pela Assembleia da República ou pelo Governo, que versem sobre matérias relativas às

comunidades portuguesas;

h) Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades

portuguesas, solicitando-lhes informações e propondo-lhes iniciativas, nomeadamente na área do ensino da

língua e cultura portuguesas, da comunicação social, da segurança social e dos serviços consulares;

i) Propor ao Governo medidas concretas de apoio às organizações não governamentais portuguesas no

estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com outras entidades, tendo em conta a execução de

trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária e ações de formação e intercâmbio de informação;

j) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento,

designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa;

k) Propor à Assembleia da República a realização de um debate anual sobre as comunidades portuguesas,

sem prejuízo da realização de outros debates;

l) Fomentar a cooperação e a troca de informação entre os vários órgãos criados pela presente lei.

2 – O Conselho aprecia ainda, com carater obrigatório, não vinculativo, questões relativas às comunidades

portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República.

3 – […]

Artigo 3.º

Composição

1 – O Conselho é composto por um máximo de 100 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 – […]

3 – […]

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – São elegíveis os eleitores que sejam propostas em lista completa, inscritos na respetiva área consular.

2 – As listas propostas às eleições devem ser apresentadas por:

a) Uma ou mais organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro;

b) Um mínimo de 5 % do total de eleitores nos consulados de carreira ou seções consulares que tenham

2000 eleitores inscritos;

c) Um mínimo de 100 eleitores nos consulados de carreira ou seções de consulares com mais de 2000

eleitores inscritos.

3 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se organizações não governamentais as associações como

tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam

reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam atividade.

Artigo 11.º

Listas de candidaturas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes

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elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 32.º

Plenário

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O Plenário reúne quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo Conselho

Permanente ou solicitado por um número mínimo de dois terços dos seus membros ou pelo membro do

Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 38.º

Competências do conselho permanente

1 – Compete ao conselho permanente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades

portuguesas, o projeto de orçamento para o exercício das suas atividades, bem como o relatório e contas do

seu funcionamento;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

2- O Conselho Permanente pode designar outros membros para participarem nas comissões temáticas que

venham a criar, com carácter permanente ou temporário.

3 – Compete ao conselho permanente propor ao Governo a definição do regime e estatuto do conselheiro.

4 – Compete ao conselho permanente propor a realização de um debate anual em sede de Assembleia da

República relativo às comunidades portuguesas.

Artigo 42.º

Custos

1 – Os custos de funcionamento e a atividade dos órgãos representativos dos portugueses residentes no

estrangeiro, são incluídos anualmente no orçamento apresentado pelo conselho permanente em conformidade

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com a alínea j) do artigo 38.º

2 – O financiamento para a atividade regular dos órgãos representativos dos portugueses no estrangeiro é

coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 – Os custos inerentes à preparação e organização do processo eleitoral, assim como a divulgação junto

dos eleitores, por correio, das listas concorrentes, devem ser incluídos em dotação adequada do Ministério dos

Negócios Estrangeiros para o ano em que se realizam as eleições.

4 – Os órgãos a que se refere o n.º 2 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para

efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

É aditado o artigo 38.º-A à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que define as

competências, modo de organização e funcionamento do conselho das comunidades portuguesas, com a

seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Serviços de apoio

1 – O conselho permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da administração

pública, nomeados em comissão de serviço pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 – O exercício de funções nos serviços de apoio conta, para todos os efeitos legais, como serviço

prestado no lugar de origem.

3 – Podem ainda colaborar nos serviços de apoio como consultores, técnicos de reconhecida competência,

nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do conselho permanente.

4 – Compete aos serviços de apoio ao conselho permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do conselho;

b) Desempenhar todas as funções técnicas que lhe sejam atribuídas pelo conselho.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Duarte Alves —

Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 578/XV/1.ª

CRIA A UNIDADE DE MISSÃO PARA A REVISÃO DO REGIME DAS CUSTAS JUDICIAIS

Exposição de motivos

Dispõe o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais

para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por

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insuficiência de meios económicos.

Porém, é unanimemente reconhecido que a realidade está muito longe desse objetivo.

Na verdade, a insuficiência de meios económicos afasta a maioria dos cidadãos do recurso aos tribunais

para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

A morosidade inerente ao funcionamento dos tribunais, a falta de generalização dos julgados de paz e as

competências reduzidas desse meio de composição de litígios, o escassíssimo alcance social dos

mecanismos de apoio judiciário, os custos com honorários de advogados, e no que importa à presente

iniciativa, o elevado valor das custas a suportar pelo recurso aos tribunais, faz com o direito de acesso aos

tribunais esteja reservado às empresas ou cidadãos como elevados recursos económicos, ou aos cidadãos

que por serem reconhecidos como indigentes tenham direito a apoio judiciário.

A maioria dos cidadãos, usualmente designada por «classe média», ou não tem dinheiro para recorrer aos

tribunais ou é obrigada a um esforço económico para o fazer que põe em causa as suas próprias condições de

subsistência.

Esta situação é inaceitável e tem de ser alterada. O PCP considera essencial baixar significativamente o

valor das custas judiciais e alargar os critérios para a sua isenção.

Não se ignora que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais passa por outras vertentes que não

apenas as custas judiciais. Importa nomeadamente rever o regime do apoio judiciário de modo a aumentar o

seu alcance social. Mas no que se refere às custas judiciais, cujo valor é unanimemente reconhecido como

desproporcionadamente elevado para a maioria das bolsas, há que repensar seriamente, mas com urgência, o

respetivo regime legal.

Entende o PCP que não basta à Assembleia da República recomendar ao Governo que faça aquilo que

também é sua responsabilidade fazer. Porém, a revisão do regime das custas judiciais, pela sua complexidade

e implicações, deve contar com a reflexão dos operadores judiciários e com a contribuição de juristas com

conhecimentos aprofundados sobre a matéria em causa, tendo nomeadamente em conta a importância social

de garantir o acesso aos tribunais e o impacto das medidas a tomar no sistema de justiça.

Daí que o PCP entenda que a decisão legislativa a tomar pela Assembleia da República deve ser

precedida de um estudo aturado a levar a cabo por uma unidade de missão especialmente criada para o

efeito.

Assim, o PCP propõe que seja criada uma unidade de missão composta por sete elementos, a funcionar

junto da Assembleia da República, tendo por missão promover a necessária reflexão e, se o entender,

apresentar propostas legislativas destinadas a habilitar a Assembleia da República e o Governo a procederem

à revisão do regime legal das custas judiciais de modo a dar cumprimento ao direito constitucional de todos os

cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Esta unidade deve ser integrada por elementos designados pelos grupos parlamentares da Assembleia da

República, pelo Ministério da Justiça, pelos conselhos superiores da magistratura, dos tribunais administrativas

e fiscais e do Ministério Público, pela Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários, por um

Professor de Direito cooptado pelos restantes membros e deve ser presidida pelo presidente da comissão

parlamentar competente em matéria de justiça.

No prazo de seis meses após a sua entrada em funcionamento pleno, a unidade de missão deve entregar

um relatório ao Presidente da Assembleia da República de onde constem as conclusões do trabalho realizado

e as alterações ao regime legal das custas judiciais que a unidade de missão considere necessárias para

garantir o cumprimento dos princípios constitucionais em matéria de acesso ao direito e aos tribunais.

Esse relatório deve ser disponibilizado aos Deputados e ao Governo e deve ser objeto de debate na

Assembleia da República. Naturalmente que compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao

Governo apresentar as iniciativas legislativas que considerem pertinentes. O que se espera da unidade de

missão é que possa dar uma contribuição qualificada para eventuais iniciativas que venham a ser

apresentadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei, é criada a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais, adiante

designada por unidade de missão.

Artigo 2.º

Finalidade

A unidade de missão tem como finalidade habilitar a Assembleia da República e o Governo a proceder à

revisão do regime legal das custas judiciais de modo a dar cumprimento ao direito constitucional de todos os

cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Artigo 3.º

Composição

A unidade de missão é integrada por:

a) O presidente da comissão parlamentar competente em matéria de justiça, que preside;

b) Um representante indicado por cada um dos grupos parlamentares da Assembleia da República;

c) Um elemento designado pelo Ministério da Justiça;

d) Um elemento designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

e) Um elemento designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Um elemento designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um elemento designado pelo Centro de Estudos Judiciários;

i) Um professor de Direito cooptado pelos restantes membros.

Artigo 4.º

Atribuições

1 – São atribuições da unidade de missão:

a) Promover o estudo e a reflexão sobre o regime legal das custas judiciais através dos meios que

considerar adequados;

b) Elaborar um relatório a apresentar à Assembleia da República de onde constem as conclusões do

trabalho realizado e as alterações ao regime legal das custas judiciais que a unidade de missão considere

necessárias para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais em matéria de acesso ao direito e aos

tribunais.

2 – O relatório referido no número anterior deve ser enviado à Assembleia da República no prazo de seis

meses após o início dos trabalhos da unidade de missão e pode conter em anexo as propostas de alteração

legislativa que a unidade de missão considere recomendar aos órgãos de soberania.

Artigo 5.º

Instalação e funcionamento

1 – A unidade de missão funciona junto da Assembleia da República, que garante as instalações e os

meios logísticos necessários para o efeito.

2 – No prazo de oito dias após a entrada em vigor da presente lei o Presidente da Assembleia da República

notifica as entidades referidas no artigo 3.º para que, no prazo de 15 dias, lhe comuniquem os elementos que

designem para integrar a unidade de missão.

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3 – As reuniões da unidade de missão são convocadas e presididas pelo presidente da comissão

parlamentar competente em matéria de justiça.

4 – A cooptação do professor de Direito referido na alínea g) do artigo 3.º deve ser efetuada na segunda

reunião da unidade de missão.

5 – A contagem do prazo para a apresentação do relatório previsto no artigo anterior conta-se a partir da

primeira reunião realizada após a designação da totalidade dos membros da unidade de missão.

Artigo 6.º

Conclusão dos trabalhos

1 – O relatório elaborado pela unidade de missão é entregue ao Presidente da Assembleia da República,

que o disponibiliza a todos os Deputados e ao Governo, para que, querendo, possam exercer a iniciativa

legislativa.

2 – Após a disponibilização do relatório, e independentemente de quaisquer iniciativas legislativas que

sejam apresentadas, a comissão parlamentar competente em matéria de justiça procede à audição dos

membros da unidade de missão.

3 – O relatório da unidade de missão deve ser objeto de debate no Plenário na Assembleia da República

nos termos aplicáveis aos relatórios das entidades administrativas independentes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Duarte Alves — Bruno Dias — João Dias —

Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 579/XV/1.ª

ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ISENTANDO TODOS OS

TRABALHADORES E SEUS FAMILIARES, EM MATÉRIAS DE DIREITO DO TRABALHO, DO

PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DO MODO COMO SE FAZEM

REPRESENTAR EM JUÍZO E DO RENDIMENTO ANUAL AUFERIDO

Exposição de motivos

O acesso ao direito está consagrado no artigo 20.º da Constituição da República. Prosseguindo-o, o

Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua atual redação, consagra um conjunto diversos de isenções. Dentre elas, «(A)Os

trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério

Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o

respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do

despedimento, não seja superior a 200 UC».

Os trabalhadores, com efeito, podem ser representados por um ou por outro, o que, não prejudicando a

possibilidade de serem representados por advogado, os onera no último caso com o pagamento das custas do

processo. Não se vê, no entanto, porque não está essa modalidade de representação contemplada na norma,

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ou, dizendo de outro modo, porque não tem direito à isenção o trabalhador ou o seu familiar, que por razões

relacionadas com o direito do trabalho recorre ao tribunal, nele se fazendo representar por advogado

constituído.

O assunto já mereceu inclusive a atenção do Provedor de Justiça, que em 2010 emitiu a Recomendação

n.º 2/B/2010, dirigida ao Ministro da Justiça, «no sentido de se permitir que a isenção de custas processuais

prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), seja concedida

independentemente de o patrocínio judiciário ser feito pelo Ministério Público ou por advogado, desde que

naturalmente o trabalhador preencha as demais condições previstas na norma para essa concessão».

Na página web da Provedoria de Justiça em que tal recomendação está disponibilizada, pode ler-se que

ela não teve resposta conclusiva1. Nota tal documento que o RCP consagra uma presunção de insuficiência

económica dos trabalhadores que tenham um rendimento anual ilíquido inferior a 200 unidades de crédito (i.e.,

20 400 €), fazendo todavia depender a isenção do tipo de representação, restrição que parece ter «implícito na

norma um juízo segundo o qual não fará sentido que o Estado apoie financeiramente de um lado para, de

outro, o cidadão apoiado «desperdiçar» parte desses recursos financeiros, na medida em que o patrocínio por

um advogado não se revelaria, nesta situação, imprescindível».

Sucede que a própria recomendação, lembrando que a isenção prevista no RCJ traduz uma modalidade de

apoio judiciário mais favorável que o eventual recurso às modalidades de apoio judiciário previstas na

legislação respetiva, sugere que a norma se adeque de modo mais específico aos princípios constitucionais do

acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º, e da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da Lei

Fundamental, alertando igualmente para o facto – insólito, estamos em crer – de um trabalhador que recorra a

um advogado pro bono se ver excluído do âmbito subjetivo da norma.

Com o presente projeto de lei, o Livre visa corrigir tal previsão, alargando-a, tal como recomendado pelo

Provedor de Justiça, no sentido de admitir que a isenção de custas processuais prevista na alínea h) do artigo

4.º do RCJ inclua também os trabalhadores que se façam representar por advogado. Mas faz mais: retira o

pressuposto que se refere ao rendimento anual do trabalhador, por entender que a natureza das relações

jurídicas a que se aplica, sempre fundadas no direito do trabalho, o justifica. Com efeito, a natureza da relação

de trabalho, que é subordinada, coloca objetivamente o trabalhador numa posição tradicionalmente mais frágil,

que aliás é a razão de ser da norma que ora se altera, crendo-se que a proteção que lhe é conferida não deve

estar dependente do seu rendimento ilíquido, que de resto é, incompreensivelmente, o mesmo – 200 unidades

de crédito – desde que o diploma foi publicado, em 2008, numa clara dissociação do que tem sido a realidade

e os constrangimentos económicos que os trabalhadores têm enfrentado, em Portugal. De resto, cumpre

afirmar que não é por via de tal alargamento que a litigância é exponenciada, conclusão que resulta não só da

natureza de um processo judicial, sempre desgastante, a que não se recorre levianamente, como da previsão

do n.º 6 do artigo 4.º do RCP, que responsabiliza os trabalhadores, ainda que isentos, pelo pagamento dos

encargos a que derem origem no processo, caso sejam totalmente vencidos na ação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

É alterada alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

1 https://www.provedor-jus.pt/documentos/regulamento-das-custas-processuais-isencao-de-custas-trabalhadores-002-b-2010/

Página 63

17 DE FEVEREIRO DE 2023

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«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo

Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde

que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à

data do despedimento, não seja superior a 200 UC.

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 580/XV/1.ª

INDICADOR DE RISCO EM CASO DE SISMO

Exposição de motivos

Portugal continental e o arquipélago dos Açores situam-se junto à fratura Açores-Gibraltar, fronteira das

placas tectónicas Euro-Asiática e da Africana, sendo caracterizados por uma zona de sismicidade assinalável,

segundo a Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica1. O risco de ocorrência de sismos no País é, por

isso, um risco real, não sendo possível prever quando poderão ocorrer, nem a respetiva intensidade ou grau

de destruição. A História do País mostra-nos isso mesmo, estando repleta de episódios sísmicos.

A História do País está repleta de episódios sísmicos. O mais famoso de todos remonta a 1755 quando um

sismo de uma intensidade que se estima que tenha tido uma magnitude entre 7,7 e 8,9 na escala de Richter,

vitimou milhares de pessoas só na zona de Lisboa, sendo que o sismo se fez sentir com efeitos fortes em

Setúbal, na região do Algarve e até em Marrocos.2 Mais recentemente, na madrugada de 28 de fevereiro de

1969 um sismo também nas regiões de Lisboa e Algarve que atingiu os 7,9 na escala de Richter matou 13

pessoas.3 Outras regiões do País são também propensas a sismos, como é o caso dos Açores, onde a 1 de

janeiro de 1980 se fez sentir um sismo com uma magnitude local de 7,2 na escala de Richter, resultando em

73 mortos.4

Desde 1958, com a publicação do Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos

(RSCCS), passou a ser obrigatório o cálculo sísmico de novos edifícios, sendo a legislação reforçada. Desde

2019, com a publicação da Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, passou a ser necessária a elaboração

de um relatório de avaliação da vulnerabilidade sísmica do edifício, que estabeleça a sua capacidade de

resistência, nos casos de obras de ampliação, alteração ou reconstrução mas apenas quando haja existência

de sinais evidentes de degradação da estrutura do edifício ou alterem o comportamento estrutural do edifício

ou a área intervencionada seja superior a 25 % da área bruta de construção do edifício ou ainda quando o

custo de construção exceda em pelo menos 25 % do custo de construção nova de edifício equivalente.

Muitos projetos de reabilitação ficam de fora destes parâmetros, sendo que a resistência sísmica é

comprovada pelo termo de responsabilidade assinado pelo projetista, sem a exigência de uma verificação ou

validação independente, nem monitorização independente.

Em 2016, numa entrevista ao idealista/news, o então presidente da Sociedade Portuguesa de Engenharia

Sísmica, Aníbal Guimarães da Costa, afirmava que era «urgente regulamentar a obrigatoriedade de haver uma

certificação sísmica dos edifícios», indicando que a Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica iria «tentar

fazer um documento que possa servir como decreto-lei», reforçando que «A nossa intenção é que seja

obrigatório. Não só obrigatória a verificação do projeto, como também a certificação da obra».5

Esta reivindicação é repetida pelo professor na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, João

1 Risco Sísmico em Portugal - sociedade portuguesa de engenharia sismica (spessismica.pt) 2https://www.dn.pt/vida-e-futuro/terramoto-de-1755-tera-sido-de-menor-magnitude-do-que-se-pensava-11681114.html 3 https://www.dn.pt/pais/sismo-1969-o-mar-borbulhou-e-o-pais-saiu-a-rua-em-pijama-10630935.html 4https://observador.pt/2018/02/12/sismo-dos-acores-em-1980-a-historia-do-terramoto-mais-destrutivo-dos-ultimos-200-anos-em-portugal/ 5 Certificação sísmica dos edifícios está a ser preparada e ficará pronta até final do ano — idealista/news

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Poças Martins, numa reportagem do ECO realizada após os sismos da Síria e da Turquia de fevereiro de

2023, onde defende que, tal como o certificado energético, deve existir «um instrumento equivalente para a

área da segurança sísmica»6.

Aliás, já em 2018, a Assembleia da República, através da sua Resolução n.º 280/2018, recomendou ao

governo que avaliasse a «necessidade de tornar obrigatória a apresentação de certificado de resistência

sísmica dos edifícios na transmissão de propriedade imobiliária».

A avaliação rigorosa da resistência sísmica de um edifício implica um trabalho de inspeção e de avaliação

estrutural moroso e custoso, não passível de ser realizado em larga escala e de forma abrangente para todos

os edifícios do País situados em zonas de maior risco sísmico. No entanto, através de um sistema de inspeção

visual e com base na vulnerabilidade típica dos vários tipos de construção, é possível a definição de um

indicador de risco em caso de sismo, passível de ser compreendido em termos não técnicos e que permita

uma avaliação geral da vulnerabilidade sísmica do edificado. Embora não seja um selo de garantia em caso de

sismo nem possa ser percecionado como tal, a existência deste indicador contribui para o aumento da

perceção do risco sísmico na população, pressionando a exigência ao mercado da reabilitação e da

construção e ao mercado imobiliário.

O município de Lisboa, através do programa RESIST – Programa municipal de promoção da resiliência

sísmica do parque edificado, privado e municipal e infraestruturas urbanas municipais, prevê a atualização da

metodologia para a avaliação da resiliência sísmica do parque edificado, à microescala, para definição e apoio

às ações de vistoria.

Com o presente projeto de lei pretende, então, avançar-se para a criação de um indicador de risco em caso

de sismo, que seja intuitivo, de fácil compreensão e alta acessibilidade, que acompanhe a venda ou

arrendamento de qualquer imóvel situado nas zonas de maior risco sísmico do País e que seja

responsabilidade de entidades competentes, independentes e certificadas. O certificado de eficiência

energética – já existente e com uma divulgação ampla – pode servir de inspiração para a criação deste

indicador.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de lei promove a criação de um indicador de risco de edifícios em caso de sismo.

Artigo 2.º

Sistema de indicador de risco de edifícios em casos de sismo

1 – O Governo cria e regulamenta, no prazo de 180 dias, um sistema de indicador de risco em caso de

sismo, atribuível a todo o edificado em zonas de maior risco sísmico no território nacional.

2 – Para o descrito no ponto anterior, o Governo consulta especialistas em risco sísmico e especialistas de

outras matérias relevantes para o efeito pretendido

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

6 Edifícios reabilitados em Portugal «falham» inspeção de risco sísmico – ECO (sapo.pt)

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PROJETO DE LEI N.º 581/XV/1.ª

REVÊ AS LEIS ELEITORAIS, ALARGANDO O LEQUE DE INELEGIBILIDADES PARA A ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA; CONSAGRANDO UM CÍRCULO NACIONAL DE COMPENSAÇÃO; ALARGANDO O

PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL E O VOTO POR CORRESPONDÊNCIA ÀS ELEIÇÕES PARA A

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E ESTABELECENDO REGRAS RELACIONADAS COM OS DEBATES

TELEVISIVOS, A REMOÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL E A POSSIBILIDADE DE MISSÕES

INTERNACIONAIS DE OBSERVADORES

Exposição de motivos

As últimas eleições para a Assembleia da República, realizadas no dia 30 de janeiro de 2022, revelaram,

uma vez mais, algumas das fragilidades do nosso sistema eleitoral. Para além do já habitual desperdício de

votos válidos que não são convertidos em mandatos eleitorais, foram anulados muitos milhares de votos

referentes ao círculo eleitoral da Europa.

Nas eleições para a Assembleia da República, o sistema insere-se na família dos de representação

proporcional. Têm estes como característica principal a obtenção de uma distribuição de mandatos que

corresponda proporcionalmente aos votos obtidos por cada força política, por forma a respeitar as preferências

dos eleitores. Trata-se do método D’Hondt, criado pelo matemático belga Victor D'Hondt em 1878, para

calcular a conversão de votos em mandatos. Fomenta ele, todavia, discrepâncias entre os votos expressos e

os mandatos atribuídos, tendendo a beneficiar os partidos de maiores dimensões. Neste sistema, os partidos

ou listas mais votadas obtêm uma maior representação do que a que lhes é proporcionalmente devida (nos

últimos atos eleitorais, traduziu-se sempre em mais 10 a 20 Deputados extra para cada um).

Forças políticas menos votadas, por outro lado, são condenadas à sub-representação, frequentemente

elegendo apenas representantes únicos quando proporcionalmente seria possível eleger um grupo

parlamentar, ou não elegendo sequer qualquer representante quando proporcionalmente seria possível eleger

Deputados únicos.

Sublinha-se que «Nas Legislativas de 2022, houve 730 011 votos válidos não convertidos em mandatos

(VVNCM), o que corresponde a 13,47 % do total de votos válidos e estabelece um novo recorde neste tipo de

eleições», diagnóstico revelado pela Ordem dos Advogados, que expressivamente traduz a percentagem em

números: «um em cada sete eleitores não viu o seu voto contribuir para a composição da Assembleia da

República (AR)»1. Urge, assim, melhorar a proporcionalidade e consagrar o pluralismo, cumprindo a

democracia.

Ora, esta falta de paridade na representatividade deve-se em muito à divisão corrente do território nacional

em 22 círculos eleitorais de diferentes magnitudes: círculos de maior magnitude, como Lisboa e Porto, gozam

de elevada proporcionalidade entre votos e mandatos; os restantes, em particular os círculos do interior do

País, registam discrepâncias muito expressivas entre os votos e os mandatos a que dão origem.

Na prática, os eleitores de círculos que elegem menos Deputados vêem-se desincentivados a votar em

partidos com menor probabilidade de eleger, o que não deixa de constituir uma espécie de entorse à

democracia. Este problema de «desperdício de votos» é denunciado na Petição n.º 30/XV/1.ª – «Por uma

maior conversão dos votos em mandatos», que recolheu 8665 assinaturas, e na qual os peticionários elencam

algumas soluções possíveis. O debate não é aliás novo e diversas soluções para este problema têm sido

apontadas e até colocadas em prática em território nacional: com efeito, nas eleições legislativas regionais dos

Açores, a existência de um círculo de compensação permite que aos representantes eleitos nos restantes

círculos se junte um número de representantes eleitos indiretamente pelo círculo de compensação, onde são

contabilizados, assim os resgatando, todos os votos que não sejam convertidos em mandatos nos restantes

círculos eleitorais2.

O presente projeto de lei propõe, nesta matéria, solução análoga à que consagra a Lei Eleitoral para a

1 https://boletim.oa.pt/converter-mais-votos-em-mandatos-para-proteger-a-democracia/ 2 «No caso da fórmula adotada nas Regionais dos Açores, os resultados falam por si. Em 2008, o círculo de compensação «repescou» quase 7 mil votos, fazendo com que a percentagem de VVNCM fosse de 1,88 %, em vez dos 9,73 % que existiriam sem esse círculo. Em 2020, foram quase 10 mil os votos «resgatados» pelo círculo de compensação, fazendo com que os votos não convertidos fossem 4,9 % do total, em vez de 14,79 %.» – https://boletim.oa.pt/converter-mais-votos-em-mandatos-para-proteger-a-democracia/

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Assembleia Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual.

Por outro lado, entende-se ser oportuno resolver os problemas sistemáticos com que os eleitores da

diáspora se têm confrontado, clarificando e melhorando o processo eleitoral nos círculos da diáspora.

Nomeadamente, é necessário ir ao encontro de uma velha pretensão das comunidades portuguesas no

estrangeiro (Petição n.º 247/XIII/2.ª) de simplificar o voto por correspondência e alargá-lo a todos os processos

eleitorais: não apenas à Assembleia da República, como também à Presidência da República.

Não apenas: Alarga-se a identificação do número de circunstâncias em que as pessoas são inelegíveis

para a Assembleia da República, por evidentes razões de transparência e eventual conflitualidade;

Também a melhoria da informação em período eleitoral é aspeto a melhorar no âmbito das eleições em

Portugal, pelo que se concordam as leis a alterar com o regime jurídico em vigor da cobertura jornalística em

período eleitoral, assim contribuindo para melhorar a qualidade da democracia;

Bem como é de introduzir a definição de prazo para remoção da propaganda eleitoral caducada, no sentido

em que é referente a eleições pretéritas, uma vez que não raro se verificar a sua permanência por tempo

indefinido no espaço público;

Devendo igualmente ser incluída na lei a possibilidade de o período de campanha e das eleições

propriamente ditas poderem ser observadas por uma missão internacional de observação eleitoral, precedida

de concordância da Comissão Nacional de Eleições. A medida é consonante com o parágrafo 8 do Document

of the Copenhagen Meeting of the Conference on the Human Dimension of the CSCE, de 29 de junho de 1990

(«Os Estados participantes consideram que a presença de observadores, tanto estrangeiros como nacionais,

pode melhorar o processo eleitoral dos Estados em que se realizam as eleições. […]»)3, aliás notada no

relatório final sobre as eleições antecipadas para a Assembleia da República 2022, de 30 de janeiro de 2022,

do Gabinete das Instituições Democráticas e Direitos Humanos4 da Organization for Security and Cooperation

in Europe (OSCE), assim como com as boas práticas defendidas por organizações internacionais

especializadas, como o Institute for Democracy and Electoral Assistance.

Por tudo isto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, que é a Lei Eleitoral à

Assembleia da República, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, que regulamenta

a eleição do Presidente da República.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 5.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 53.º, 62.º e 66.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova

a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 https://www.osce.org/odihr/elections/14304 4 «A legislação não prevê explicitamente a observação de qualquer fase do processo eleitoral por cidadãos ou observadores

internacionais, contrariamente aos compromissos da OSCE.» – https://www.osce.org/files/f/documents/9/d/523571.pdf, página 6.

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e) […]

f) […]

g) […]

h) (Novo) Os dirigentes da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

i) Os membros e delegados da Comissão Nacional de Eleições;

j) (Novo) Os membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;

k) (Novo) Os membros da Entidade da Transparência.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – No território eleitoral, há os círculos eleitorais do continente que coincidem com as áreas dos distritos

administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais, e um círculo nacional

de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais nacionais.

3 – […]

4 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 222, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt,

de harmonia com o critério fixado no n.º 1 do artigo 16.º

3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem quatro Deputados.

4 – (Novo) Ao círculo nacional de compensação referido no n.º 2 do artigo anterior correspondem 37

mandatos, distribuídos proporcionalmente segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o

critério do n.º 2 do artigo 16.º

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) No círculo nacional de compensação a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, a conversão dos

votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com

compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos eleitorais do continente e das regiões autónomas,

obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos eleitorais nacionais;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, e seguintes,

sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto

dos círculos, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos

quantos os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

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Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) No caso de ao mesmo candidato corresponder um mandato atribuído no círculo de

compensação e num outro círculo eleitoral, o candidato ocupa o mandato atribuído no segundo, sendo o

mandato no círculo de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de

precedência do círculo de compensação.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena

de inelegibilidade, sem prejuízo da candidatura ao círculo nacional de compensação.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve

constar que:

a) […]

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de

candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo nacional de compensação;

c) […]

d) […]

4 – […]

5 – (Novo) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo nacional de

compensação é instruída com cópias das listas dos círculos onde também constem os candidatos ao círculo

nacional de compensação.

Artigo 53.º

[…]

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14 21.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia

designado para as eleições.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Novo) Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar

equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos

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de valor informativo relativos às diversas candidaturas.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Novo) Toda a propaganda gráfica afixada deve ser removida, pelas respetivas candidaturas, no prazo

máximo de 45 dias úteis seguintes à data das eleições.

6 – (Novo) A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação punível com coima,

nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

É aditado um novo Título VI e o artigo 120.º-A à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua versão atual, com a

seguinte redação:

«Título VI

Missão internacional de observação eleitoral

Artigo 120.º-A

Missão internacional de observação eleitoral

1 – Mediante aval prévio da Comissão Nacional de Eleições, pode ser convidada a acompanhar o período

de campanha eleitoral e o dia das eleições uma missão internacional de observação eleitoral, credenciada

pelas competentes entidades internacionais.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da comissão não podem intervir ou

condicionar, direta ou indiretamente, a organização do processo e da campanha eleitorais, ou da eleição.

Título VII

(Anterior Título VI.)

Título VIII

(Anterior Título VII.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 44.º, 52.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, que

regulamenta a eleição do Presidente da República, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14 21.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do

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dia designado para as eleições.

2 – […]

3 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – (Novo) Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar

equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos

de valor informativo relativos às diversas candidaturas.

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) Toda a propaganda gráfica afixada deve ser removida, pelas respetivas candidaturas, no prazo

máximo de 45 dias úteis seguintes à data das eleições.

4 – (Novo) A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação punível com coima,

nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

São aditados os artigos 70.º-F, um novo Título VI e o artigo 116.º-A ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, na sua versão atual, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-F

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos

nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar

pela via postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a

realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de

recenseamento.

4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem

de votos dos eleitores residentes no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu

número de identificação civil, a sua morada, o consulado e País, e no destinatário o endereço correspondente

à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

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6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com

uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado,

antes do dia da eleição.

Título VI

Artigo 116.º-A

Missão internacional de observação eleitoral

1 – Mediante aval prévio da Comissão Nacional de Eleições, pode ser convidada a acompanhar o período

de campanha eleitoral e o dia das eleições, uma missão internacional de observação eleitoral, credenciada

pelas competentes entidades internacionais.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da comissão não podem intervir ou

condicionar, direta ou indiretamente, a organização do processo e da campanha eleitorais ou da eleição.

Título VII

(Anterior Título VI.)

Título VIII

(Anterior Título VII.)»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 582/XV/1.ª

CONSAGRA UM PRAZO PARA REMOÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL E DETERMINA QUE A

SUA VIOLAÇÃO CONSTITUI CONTRAORDENAÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 97/88, DE 17 DE AGOSTO,

NA SUA REDAÇÃO ATUAL

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) disponibiliza, no seu sítio eletrónico, uma página dedicada a

perguntas frequentes, dentre as quais se encontra a seguinte: «Depois da eleição, há algum prazo legal que

obrigue os partidos a removerem a propaganda relativa a essa eleição?», a que se segue a resposta: «Não, a

lei não prevê qualquer prazo para que as candidaturas removam a propaganda eleitoral desatualizada.»1

A propaganda eleitoral traduz o direito de expressão e de informação, constitucionalmente consagrados,

1 https://www.cne.pt/faq2/100/90

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sendo que através dela candidatos e partidos apresentam-se – a si e às suas ideias – aos cidadãos eleitores,

tendo em conta o ato eleitoral próximo. Sucede que parte desta propaganda, pese embora o dever de

remoção que impende sobre quem por ela é responsável, acaba por vezes a ficar indefinidamente afixada,

pendurada ou colada no espaço público, que é afinal de todos, passada a eleição a que dizem respeito. Não

raro, aliás, o assunto da remoção pós-campanha eleitoral é tema noticioso2 e decerto que não por acaso

consta da listagem de perguntas frequentes que chegam à CNE.

Com o presente projeto de lei visa-se introduzir na lei um prazo para a remoção de propaganda eleitoral,

que se determina em função da data da eleição que a tenha motivado. Em nada contende a iniciativa com a

liberdade de expressão e de informação, visto referir-se a informação datada, porque referente a atos

eleitorais passados. Por outra via, ao propor que a violação do prazo cominado para a remoção da

propaganda eleitoral constitua contraordenação, respeita a reserva de lei em matéria contraordenacional. Mas

faz mais: precede a sua instauração do dever de notificação para a remoção em prazo razoável, assim

introduzindo justiça na solução, sobretudo atendendo à distinta capacidade e dimensão dos diversos possíveis

atores em cada ato eleitoral.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de agosto

O artigo 7.º e o artigo 10.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) A entidade responsável pela afixação da propaganda política deve removê-la nos 45 dias úteis

seguintes à data das eleições a que se refere.

Artigo 10.º

[…]

1 – Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 4.º, 6.º e

7.º, n.º 4, da presente lei.

2 – (Novo) A contraordenação por violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º é precedida de notificação

que, identificando os locais em que a propaganda política se encontra, conceda prazo razoável à entidade

responsável para a remover.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

2 https://www.tsf.pt/portugal/politica/cartazes-politicos-sem-prazo-limite-para-desaparecer-das-ruas-14199004.html; https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/ha-um-prazo-previsto-na-lei-que-obriga-os-partidos-a-removerem-propaganda-eleitoral-das-ruas

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 583/XV/1.ª

CRIA UMA COMISSÃO NACIONAL PARA DEBATES ELEITORAIS E ALTERA A LEI DA COBERTURA

ELEITORAL

Exposição de motivos

Os debates eleitorais são uma contribuição essencial para a saúde da democracia e de relevante interesse

público pelo que é fundamental assegurar que, durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de

comunicação social proporcionem debates eleitorais que se pautam pela observância de princípios de

equilíbrio, representatividade e equidade relativos às diversas candidaturas.

É, aliás, desejável que estes mesmos debates sejam eficazes, informativos e beneficiem de uma

participação alargada de candidatos a cargos políticos ou cujos partidos políticos tenham maior probabilidade

de eleição, pelo que se revela fundamental que sejam organizados com critérios de participação claros,

abertos e transparentes.

Por tudo isto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Comissão Nacional para Debates Eleitorais e altera a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de

julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral,

regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75,

de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Comissão nacional para debates eleitorais

A comissão nacional para debates eleitorais, adiante abreviadamente designada por CNDE, funciona na

dependência da Comissão Nacional de Eleições e é assistida, no exercício das suas atribuições, por um

secretariado executivo.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – A CNDE tem por missão garantir a representatividade e equidade de participação em debates eleitorais

das candidaturas às eleições presidenciais, legislativas, regionais autárquicas e europeias e ainda nas

campanhas para referendos nacionais e locais.

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2 – A CNDE prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a Comissão Nacional de Eleições a assegurar a igualdade de oportunidades de ação e

propaganda das candidaturas às eleições previstas no número anterior;

c) Assegurar que os debates eleitorais são divulgados por meios de comunicação social e publicitários

diversificados;

d) Assegurar que os debates eleitorais são transmitidos de forma acessível a pessoas com deficiência;

e) Garantir que os debates eleitorais obedecem a princípios de transmissão de informação clara, rigorosa,

isenta e de qualidade.

3 – No prosseguimento das suas atribuições a CNDE emite recomendações e estabelece diretivas dirigidas

a todos os participantes nos diversos atos eleitorais.

Artigo 4.º

Composição

1 – A CNDE tem a seguinte composição permanente:

a) um representante da Comissão Nacional de Eleições;

b) um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social; administração

interna;

d) um representante do membro do Governo responsável pela área da inclusão;

e) um representante do membro do Governo responsável pela área das migrações e da igualdade.

2 – Integram ainda a CNDE dez representantes de entidades públicas, jornalistas, académicos,

representantes de organizações não governamentais e outros elementos da sociedade civil, nomeados a cada

dois anos pela Assembleia da República.

3 – A CNDE é presidida pelo representante da Comissão Nacional de Eleições, que se pode fazer

substituir.

4 – Os membros permanentes da CNDE designados pelos membros do Governo responsáveis por cada

área, sendo a designação comunicada à Comissão Nacional de Eleições no prazo de 15 dias após a

publicação da regulamentação prevista no artigo 6.º

5 – Os membros da CNDE exercem as suas funções a título gratuito e não remunerado.

Artigo 5.º

Cooperação com outras entidades

Todos os serviços públicos, que devam ou possam fornecer informação relevante para a prossecução da

missão e atribuições da CNDE, têm o dever de cooperar com esta sempre que, para o efeito, lhes seja

solicitado.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procederá, mediante auscultação prévia da Comissão Nacional de Eleições, à regulamentação

da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho

O artigo 7.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – A representatividade política e social das candidaturas é aferida tendo em conta a candidatura ter

obtido representação nas últimas eleições para a Assembleia da República, tenha recolhido pelo menos

1 % dos votos expressos no último ato eleitoral do mesmo tipo ou, com base no contexto político

recente nas sondagens de opinião e nos resultados das eleições gerais anteriores se considere que os

respetivos candidatos têm uma hipótese legítima de eleição, no seguimento das recomendações da

Comissão nacional de debates eleitorais.

3 – […]»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 584/XV/1.ª

GARANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSULTAS DE PSICOLOGIA E DE NUTRIÇÃO NOS

AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE, ALTERANDO O ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE

SAÚDE

Exposição de motivos

A maioria dos recursos do Serviço Nacional de Saúde são utilizados no tratamento de doenças não

transmissíveis que poderiam ser evitadas por via da aposta e priorização da saúde preventiva e que

constituem hoje as principais causas de morte e morbilidade no nosso País.

Em concreto e a par de acentuadas taxas de iliteracia em saúde na comunidade, estima-se que um terço

das mortes precoces resultantes de hábitos alimentares inadequados, obesidade ou diabetes seria evitável –

sendo que a incidência destas doenças é também particularmente elevada. Mesmo ao nível da saúde mental,

estudos recentes demonstram que quase metade dos adultos portugueses afirmam que os seus níveis de

stress pioraram com o início da crise sanitária.

Para o PAN, prevenir antes de ficar doente é a melhor estratégia em saúde e o caminho não pode residir

exclusivamente na medicação. A necessidade de reforço dos profissionais e das infraestruturas do Serviço

Nacional de Saúde é uma evidência incontornável e um dever fundamental do Estado, mas os desafios que se

anteveem para um futuro próximo exigem uma mudança de paradigma que torne as políticas de prevenção

absolutamente centrais para melhores indicadores de saúde e maior sustentabilidade do Serviço Nacional de

Saúde.

Desta forma e com a presente iniciativa, o PAN pretende apostar em políticas públicas de prevenção em

proximidade, que garantam que, a partir do ano de 2024, os cidadãos têm acesso nos agrupamentos de

centros de saúde (ACES) a consultas de psicologia e de nutrição. Para o assegurar, propomos que, no

primeiro ano de implementação, o Governo através do Orçamento do Estado garanta uma dotação orçamental

autónoma destinada aos ACES.

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

É alterado o artigo 34.º ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No âmbito do desenvolvimento das suas atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, os

ACES asseguram a disponibilização do acesso a consultas de psicologia e de nutrição.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Os encargos iniciais com a implementação da alteração legal prevista no número anterior são suportados

por dotação orçamental autónoma atribuída pelo Ministério da Saúde.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 585/XV/1.ª

INSTITUI UM SISTEMA NACIONAL DE COBERTURA DO RISCO DE FENÓMENOS SÍSMICOS E DE

DESASTRES NATURAIS E CRIA O FUNDO SÍSMICO E PARA DESASTRES NATURAIS

Exposição de motivos

O nosso País está particularmente exposto a fenómenos sísmicos e a desastres naturais. O risco sísmico

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de Portugal continental e respetiva região Atlântica adjacente, é caracterizado por eventos sísmicos,

moderados a fortes, com localização em terra e elevados a muito elevados, no mar, vindo-se a verificar, ainda,

que zonas que historicamente não eram consideradas sísmicas têm, com maior frequência registado atividade

dessa natureza. Por seu turno, os desastres naturais causados por fenómenos climáticos extremos, como

sejam situações de cheias, de tempestades, de incêndios ou de deslizamentos, tenderão a ser cada vez mais

frequentes não só por força dos impactos das alterações climáticas – já que diversos relatórios internacionais

nos dizem que o nosso País está numa zona geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das

alterações climáticas –, mas também devido a uma insuficiente consideração destes riscos nas ações de

ocupação e transformação do território e nas políticas de ordenamento do território – o que tem levado a que

ao longo dos anos se impermeabilizasse os solos, construísse em leito de cheia, ribeiras, orla costeira, se

destruíssem zonas húmidas e se adotasse práticas duvidosas em matéria de ordenamento florestal.

Os fenómenos sísmicos e os desastres naturais têm um potencial significativo e preocupante não só de

causar um número elevado de perdas humanas, mas também de prejuízos materiais em bens imóveis

(incluindo habitações), equipamentos sociais e infraestruturas públicas. O impacto económico estimado de um

sismo em Lisboa com as características do ocorrido em 1755 poderia ascender a 20 % do nosso PIB.

Segundo um relatório da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia,

publicado em julho de 2022, entre 1980 e 2020 devido a eventos meteorológicos extremos houve uma perda

económica total cifrada em cerca de 5 % do PIB.

Não obstante este cenário, a verdade é que neste momento, de acordo com a Associação Nacional de

Seguradoras, no nosso País só pouco mais de 15 % das habitações compradas com recurso a empréstimos

bancários têm proteção de seguro em relação ao risco sísmico. Na sequência das inundações ocorridas na

Área Metropolitana de Lisboa, no final de 2022, verificou-se que muitas pessoas e empresas não tinham

contratado um seguro com cobertura que proteja os seus bens contra as consequências de fenómenos

naturais extremos, como «tempestades», «inundações», «aluimento de terras» e «demolição e remoção de

escombros», o que levou a que o ressarcimento fosse assegurado pelo Estado ou por autarquias locais. Tal

acontece, porque a cobertura do risco sísmico e associado a desastres naturais constitui uma cobertura

adicional, em regime facultativo, que nem sempre está na lista de ofertas das seguradoras e que, quando o

está, surge associada a seguros de «incêndio e elementos da natureza» ou a seguros «multirriscos».

As situações acima relatadas alertam-nos para a necessidade de se instituir no nosso País um sistema

nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e de criar um Fundo Sísmico e

para Desastres Naturais.

Sistema similar existe noutros países e tem sido, de resto, recomendado pelo Fundo Monetário

Internacional (FMI) e defendido, nos últimos anos, pela Associação Nacional de Seguradoras e pela DECO. A

concretização de tal sistema está inclusivamente prevista na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil

Preventiva 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, sem que, no entanto, até

hoje a sua elaboração tenha sido assegurada pelo Governo.

Com a presente iniciativa, recuperando um trabalho rigoroso, fundamentado e sério (que, inclusivamente,

esteve em consulta pública) elaborado pelo Ministério das Finanças, pela Associação Nacional de

Seguradoras e pelo Instituto de Seguros de Portugal (antecessor da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões) e seguindo as recomendações do FMI, o PAN pretende instituir um sistema nacional de

cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais e criar o fundo sísmico e para desastres

naturais. Desta forma, queremos, de forma equilibrada, proteger todos os consumidores que, à data de hoje,

estão totalmente desprotegidos e que, no caso de um fenómeno sísmico ou desastre natural, terão de suportar

elevados prejuízos sozinhos.

Assim, o regime jurídico que o PAN agora propõe, mantendo os deveres e as obrigações das empresas de

seguros contraídas ao abrigo dos contratos de seguro celebrados, assegurará:

● O ressarcimento de prejuízos em frações autónomas ou imóveis destinados a habitação, quando

causados exclusivamente por fenómenos sísmicos – ou por fenómenos diretamente associados a estes,

como erupções vulcânicas, maremotos, fogo subterrâneo e incêndio deles decorrente – ou por

desastres naturais de grandes dimensões, como cheias, tempestades, incêndios ou deslizamentos de

terra. Os prejuízos a ressarcir serão limitados aos danos patrimoniais ocorridos em bens imóveis

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seguros, prevendo-se a cobertura de um montante indemnizatório por imóvel equivalente ao seu custo

de reconstrução ou reparação até ao limite do capital seguro do contrato.

● A cobertura obrigatória de fenómenos sísmicos e desastres naturais para os imóveis que estejam

cobertos por contratos de seguro do ramo «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos»;

● A constituição de um património autónomo, o fundo sísmico e para desastres naturais, com vista à

acumulação e capitalização de meios financeiros a mobilizar em caso de ocorrência de um fenómeno

sísmico ou de um desastre natural de elevadas proporções, que se baseia na partilha de

responsabilidades entre o segurado, as empresas de seguros aderentes ao sistema, o Fundo e o

Estado (como ressegurador de último recurso). A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, na qualidade de autoridade de supervisão do Fundo Sísmico e para Desastres Naturais,

dotará o sistema de requisitos prudenciais e instrumentos de gestão que garantam a sua solidez

financeira para fazer face aos riscos assumidos, de modo a assegurar a efetiva proteção dos tomadores

de seguros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Institui o sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais; e

b) Cria o Fundo Sísmico e para Desastres Naturais.

Artigo 2.º

Sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres naturais

1 – O sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais,

abreviadamente designado por Sistema, é constituído pelo Fundo Sísmico e para Desastres Naturais,

abreviadamente designado por Fundo, pelas empresas de seguros que ao mesmo adiram e pelo Estado, nos

termos previstos na lei.

2 – Para efeitos do regime previsto na presente lei, entende-se por:

a) «fenómenos sísmicos», qualquer tremor de terra, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou fogo

subterrâneo, bem como incêndio resultante destes fenómenos;

b) «desastres naturais», qualquer acidente grave ou série de acidentes graves, de origem natural, com um

potencial causador de danos em bens seguros, em áreas ou na totalidade do território nacional, cujo valor

global ultrapasse 25 000 000 de euros e que assim seja classificado pelo Governo em Resolução do Conselho

de Ministros.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

O sistema obedece aos seguintes princípios:

a) Cobertura obrigatória do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais para os bens elegíveis

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que estejam abrangidos por contratos de seguro de «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos»,

quer estes seguros sejam de subscrição obrigatória ou facultativa;

b) Cobertura facultativa do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais de imóveis destinados a

habitação, para tomadores de seguros não sujeitos à obrigação de subscrição dos restantes seguros;

c) Adesão voluntária das empresas de seguros;

d) Partilha de responsabilidades entre os segurados, as empresas de seguros, o fundo sísmico e o Estado.

Capítulo II

Fundo Sísmico e para Desastres Naturais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Natureza

O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária.

Artigo 5.º

Finalidade

1 – O Fundo integra o sistema que tem por finalidade o ressarcimento de danos patrimoniais causados por

fenómenos sísmicos e desastres naturais, nos termos do disposto na presente lei.

2 – A cobertura pelo Fundo dos danos previstos no número anterior tem lugar mediante a mobilização dos

meios financeiros nele acumulados e capitalizados, bem como através da realização das operações de

transferência de risco próprias da atividade seguradora.

Artigo 6.º

Gestão

O Fundo é gerido por uma entidade gestora de fundos autónomos da atividade seguradora, adiante

designada por entidade gestora, com as atribuições definidas nos respetivos estatutos, aprovados por decreto-

lei.

Artigo 7.º

Empresas de seguros aderentes

1 – Podem aderir ao sistema as empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em Portugal no ramo

«incêndio e elementos da natureza».

2 – A adesão processa-se mediante a celebração de um contrato com a entidade gestora do Fundo.

3 – Os elementos essenciais do contrato previsto no número anterior são aprovados por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da entidade gestora e ouvida a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – O modelo do contrato previsto no n.º 2 é aprovado pela entidade gestora, no prazo de 60 dias após a

aprovação da portaria prevista no número anterior.

5 – Em caso de denúncia por uma empresa de seguros do contrato de adesão ao Fundo, os montantes

transferidos por essa empresa ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º constituem receita do Fundo, não

havendo lugar a devolução.

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Artigo 8.º

Supervisão

1 – O Fundo e a respetiva gestão ficam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões.

2 – No exercício das suas funções de supervisão, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do Fundo e procede à

fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 9.º

Regime jurídico

O fundo sísmico rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pela regulamentação emitida ao seu

abrigo, pelo respetivo regulamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade

resseguradora.

Secção II

Cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres naturais

Artigo 10.º

Cobertura pelo sistema

1 – Para efeitos da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais proporcionada pelo

Sistema, o património seguro abrange exclusivamente os seguintes bens situados em território nacional:

a) Imóveis exclusiva ou maioritariamente destinados a habitação, de acordo com o fim declarado no

contrato de seguro;

b) Frações autónomas de imóveis destinados a habitação, de acordo com o fim declarado no contrato de

seguro;

c) Frações autónomas destinadas a outros fins, quando localizadas em imóveis maioritariamente afetos à

habitação.

2 – São excluídos do âmbito da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais os

imóveis previstos no número anterior que não disponham de contrato de seguro válido à data do sinistro, nos

termos do disposto nos artigos 13.º ou 14.º

Artigo 11.º

Delimitação dos danos ressarcíeis

São excluídos da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais proporcionada pelo

sistema:

a) Os danos patrimoniais causados aos conteúdos dos imóveis seguros e ao património não seguro;

b) Os danos não patrimoniais.

Secção III

Contrato de seguro

Artigo 12.º

Celebração do contrato

1 – Os contratos de seguro que incluam a cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres

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naturais são celebrados entre o tomador de seguros e as empresas de seguros.

2 – No âmbito dos contratos referidos no número anterior pode ser contratada uma franquia que não

exceda 5 % do capital seguro.

3 – A cobertura do risco de fenómenos sísmicos deve ser efetuada nos termos de apólice uniforme

aprovada por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sendo

supletivamente aplicável o regime jurídico do seguro obrigatório de incêndio e, na sua falta, o regime jurídico

do contrato de seguro.

Artigo 13.º

Cobertura contratual obrigatória

Os bens previstos no n.º 1 do artigo 10.º relativamente aos quais sejam celebrados contratos de seguro do

ramo «incêndio e elementos da natureza» ou «multirriscos» devem incluir obrigatoriamente a cobertura de

danos patrimoniais causados exclusivamente em consequência da ação de fenómenos sísmicos e de

desastres naturais.

Artigo 14.º

Cobertura contratual facultativa

Quem não estiver sujeito à obrigação de contratação de seguro de incêndio pode, relativamente a imóveis

destinados a habitação, contratar a cobertura do risco de fenómenos sísmicos ao abrigo do sistema.

Artigo 15.º

Recusa da celebração de contrato

Em caso de recusa de aceitação da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais por

três empresas de seguros aderentes ao sistema, o proponente do seguro pode recorrer à entidade gestora

para que seja indicada a empresa de seguros aderente ao sistema que celebrará o contrato de seguro, de

acordo com o sistema de colocação de riscos recusados definido em norma regulamentar aprovada pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Secção IV

Funcionamento do sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicose de desastres

naturais

Artigo 16.º

Cessão do risco

1 – As empresas de seguros aderentes ao sistema cedem ao Fundo a totalidade dos riscos de fenómenos

sísmicos e de desastres naturais por si subscritos.

2 – Em contrapartida da cessão prevista no número anterior, é devido ao Fundo Sísmico e para Desastres

Naturais um prémio, diferenciado por zona sísmica e por época de construção, incidente sobre os capitais

seguros por si cedidos, a ser fixado, anualmente, com base em princípios atuariais de suficiência e equilíbrio

técnico, pela entidade gestora, ouvida a Comissão Técnica do Fundo.

Artigo 17.º

Retrocessão e transferência do risco

1 – O Fundo retrocede às empresas de seguros aderentes ao sistema uma parte dos riscos de fenómenos

sísmicos e de desastres naturais, em percentagem a fixar pela entidade gestora e em proporção à respetiva

contribuição para o Fundo.

2 – O prémio a suportar em contrapartida da retrocessão é pago em 50 % do seu valor, sendo o

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remanescente mantido no Fundo para acumulação e capitalização, e afeto em exclusivo, até à sua

concorrência, ao ressarcimento dos danos patrimoniais resultantes de sinistro causado por ações de

fenómenos sísmicos e de desastres naturais, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º

3 – Se os recursos financeiros acumulados nos termos do disposto no número anterior alcançarem 85 % do

limite do risco retrocedido nos termos do n.º 1, a entidade gestora, ouvida a Comissão Técnica do Fundo, deve

elevar essa percentagem de forma a preservar a contribuição das empresas de seguros para a capacidade de

retenção do Fundo e assegurar o seu crescimento.

4 – O Fundo responde, nos termos contratuais e com observância da respetiva política de gestão do risco,

pelos riscos remanescentes face aos retrocedidos nos termos dos números anteriores.

5 – Os riscos previstos no número anterior podem ser retrocedidos pelo Fundo a empresas de seguros ou

de resseguros, ou objeto de outras formas alternativas de transferência de risco.

6 – Os programas de transferência de risco a que se referem os números anteriores são definidos pela

entidade gestora, ouvida a Comissão Técnica do Fundo, devendo obedecer a critérios de seleção de

resseguradores que considerem a qualidade do risco de crédito, devendo o respetivo conteúdo ser dado

conhecimento à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 18.º

Ressarcimento de danos patrimoniais

1 – Em caso de sinistro causado por ação de fenómenos sísmicos e de desastres naturais, os danos

patrimoniais verificados no património seguro cujo valor a indemnizar exceda o valor da franquia a cargo do

segurado são suportados nos termos previstos nos artigos 19.º a 21.º

2 – O regime de partilha de risco previsto na presente lei não prejudica os deveres e as obrigações das

empresas de seguros contraídas perante os tomadores de seguros ao abrigo dos contratos de seguro que

tenham sido celebrados, não sendo oponível aos segurados para efeitos de cessação ou suspensão de tais

deveres e obrigações.

3 – O ressarcimento de danos patrimoniais no património seguro é calculado de acordo com as regras

definidas na apólice uniforme a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 19.º

Responsabilidade das empresas de seguros

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, em caso de sinistro causado por ação de fenómenos

sísmicos e de desastres naturais, a responsabilidade assumida pelas empresas de seguros é convocada

prioritariamente, sendo o respetivo valor apurado da seguinte forma:

a) A quota parte dos recursos financeiros mantidos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º que se

encontrem sob gestão do Fundo e sejam imputáveis à empresa de seguros em causa são disponibilizados até

à sua concorrência;

b) Em caso de insuficiência da quota parte dos recursos previstos na alínea anterior, as empresas de

seguros suportam o valor remanescente.

Artigo 20.º

Responsabilidade do Fundo

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, em caso de sinistro causado por ação de fenómenos

sísmicos e de desastres naturais, o Fundo responde pelos riscos por si assumidos, nos termos previstos no

n.º 4 do artigo 17.º

Artigo 21.º

Responsabilidade do Estado

1 – Para fazer face a fenómenos sísmicos e desastres naturais de grandes proporções, o Estado

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84

proporciona ao Fundo uma cobertura adicional de último recurso, através da prestação de garantia, nos

termos da lei, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Fundo.

2 – A garantia prevista no número anterior é prestada através de despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, até um limite máximo definido anualmente na Lei do Orçamento do

Estado.

3 – Pela garantia concedida ao abrigo do disposto no n.º 1 é devida uma comissão pelo Fundo Sísmico e

para Desastres Naturais e de desastres naturais ao Estado, a definir anualmente na lei que aprova o

Orçamento do Estado.

4 – A garantia prestada pelo Estado é acionada mediante solicitação da entidade gestora do Fundo, dirigida

ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – O Estado pode ressegurar, nos termos gerais, as responsabilidades que resultam da concessão da

garantia prevista no n.º 1.

Artigo 22.º

Fundo de solidariedade

1 – A comissão cobrada pelo Estado pela concessão da garantia prevista no n.º 1 do artigo anterior fica

afeta a um fundo de solidariedade, destinado a acorrer às despesas de reconstrução de equipamentos sociais

ou infraestruturas públicas, ou outros bens imóveis não abrangidos pelo Fundo Sísmico e para Desastres

Naturais, que sejam danificados por ação de fenómenos sísmicos ou de desastres naturais, ou de outros com

esses diretamente relacionados.

2 – O regulamento de gestão do fundo de solidariedade é aprovado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 23.º

Gestão dos sinistros

1 – A receção de participações e avaliação de danos resultantes de sinistros que afetem o património

seguro é assegurada pelas empresas de seguros aderentes ao sistema, relativamente aos respetivos

tomadores, em articulação com o Fundo, respeitando os princípios gerais comuns de regularização de

sinistros definidos pela entidade gestora.

2 – Compete às empresas de seguros processar o pagamento das indemnizações aos segurados,

recebendo do Fundo, as quantias de que sejam credoras.

Secção VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Regulamentação

O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 25.º

Produção de efeitos

1 – O funcionamento do sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres

naturais previsto na presente lei inicia-se em 1 de junho de 2024 ou a partir do momento em que, após essa

data, tenham aderido ao sistema empresas de seguros que representem mais de 50 % de quota de mercado

no ramo de «incêndio e elementos da natureza» aferida a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao

de início do funcionamento do sistema.

2 – Os contratos de seguro previstos nos artigos 13.º e 14.º que sejam celebrados a partir da data prevista

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no número anterior, e da adesão da respetiva empresa de seguros ao sistema, integram automaticamente o

sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais previsto na presente

lei.

3 – Os contratos de seguro previstos no número anterior que estejam em vigor na data prevista no n.º 1

integram automaticamente o sistema nacional de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres

naturais previsto no presente lei, a partir da data da primeira renovação posterior a 1 de junho de 2024, ou da

adesão, se posterior, da respetiva empresa de seguros ao sistema, devendo a empresa de seguros informar

das alterações contratuais decorrentes dessa integração com pelo menos 60 dias de antecedência

relativamente à data de renovação.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

A introdução da obrigatoriedade da cobertura do risco de fenómenos sísmicos e de desastres naturais,

prevista no artigo 13.º, incide sobre as seguintes percentagens do valor do capital seguro durante os primeiros

cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de os segurados poderem

voluntariamente contratar cobertura superior:

a) 1.º ano – 20 %;

b) 2.º ano – 40 %;

c) 3.º ano – 60 %;

d) 4.º ano – 80 %;

e) 5.º ano – 100 %.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 586/XV/1.ª

GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E AO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) prevê o acesso ao direito e a uma

tutela jurisdicional efetiva, assegurando o acesso aos tribunais para a defesa de direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Este direito a uma tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental que vincula as entidades públicas e

privadas, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da CRP.

Contudo, é um direito dependente de concretização legislativa, cabendo ao legislador um papel de extrema

importância enquanto seu garante.

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Vital Moreira e Gomes Canotilho1, entendem, a este respeito, que «a insuficiência de meios económicos

[…] é outra noção relativamente indeterminada, que consente uma larga margem de discricionariedade

legislativa, mas que não pode ser definida em termos tão restritos que cause uma efetiva incapacidade de

acesso à justiça. Por outro lado, a insuficiência económica depende evidentemente do nível das taxas e das

custas judiciais. Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não podendo, por

exemplo, o regime das custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais,

ou as ações ou recursos estarem condicionados a cauções ou garantias financeiras incomportáveis.»

Acontece que as soluções de política legislativa no âmbito do apoio judiciário se afastam do direito

fundamental previsto na Constituição, na medida em que, pelos custos elevados do acesso ao direito, se

materializa uma efetiva denegação do acesso à justiça e ao direito por insuficiência de meios económicos, nos

termos que abaixo explicitaremos.

Se por um lado podemos considerar que os critérios de apreciação e fixação de insuficiência económica, por

exemplo, previstos na atual Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (doravante LADT) nos artigos 8.º e 8.º-A,

são excessivamente rígidos, por outro lado também consideramos que o valor das custas processuais é, em

certos casos, muito elevado.

Os exemplos do valor elevado e desproporcional das custas judiciais, tendo em conta os rendimentos

médios da população portuguesa, são múltiplos, quer em primeira instância quer nas fases de recurso.

Para além disso, aquando da aferição da suficiência ou insuficiência económica do requerente, não é tido

em conta o tipo de processo ou o valor da ação, o que é fundamental para a determinação do valor da taxa e

das custas judiciais.

Uma pessoa com um salário médio em Portugal não tem capacidade de pagar as despesas relativas a uma

qualquer ação declarativa, aos quais acrescem os honorários de advogado, o que afasta necessariamente as

pessoas da Justiça que acabam por se ver impedidos de fazer valer os seus direitos em juízo, o que coloca

em causa o disposto no já mencionado preceito constitucional, constituindo um modo de denegação de justiça.

Desta forma, o PAN propõe-se, com a presente iniciativa, a garantia efetiva do acesso ao direito e aos

tribunais por todos os cidadãos, procedendo às alterações que infra se explicitam.

Em primeiro lugar, propõe-se garantir o acesso à justiça com a limitação, por portaria, do valor a que

ascendem as custas judiciais.

O apoio judiciário integral, que diz respeito à isenção de custas do processo e atribuição de mandatário,

apenas é atribuído a cidadãos em situações de especial vulnerabilidade social, verificando-se que, para a

classe média, o acesso ao direito e aos tribunais se encontra especialmente dificultado, uma vez que nem

reúnem as condições para aceder ao apoio judiciário, nem possuem as condições para, muitas vezes,

constituir mandatário e pagar as respetivas custas judiciais.

Em segundo lugar, propõe-se garantir que aos trabalhadores não seja denegada justiça por via de custas

proibitivas do exercício dos seus direitos constitucionalmente protegidos, nomeada, mas não exclusivamente,

no caso dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Segundo o RCP, apenas estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do

trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando

sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou

incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, excluindo, desta

forma, do âmbito da norma os trabalhadores sinistrados que sejam representados por mandatário judicial.

Estão em causa direitos de natureza indisponível e processos de natureza obrigatória existindo uma função

social dessa isenção, função essa que se verifica, de igual modo, quer nos sinistrados patrocinados pelo

Ministério Público quer nos patrocinados por mandatário judicial. O contrário colocaria, necessariamente, em

causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Desta forma, pretende-se acautelar a isenção de todos os trabalhadores em matéria de direito do trabalho

e, por maioria de razão, também no âmbito de ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente

protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Finalmente, uma vez que se propõe a garantia do acesso ao direito e aos tribunais por todos os cidadãos,

importa, por outro lado, agravar as medidas a quem acede ao direito e aos tribunais litigando de má-fé. Por tal,

propomos o agravamento da multa nos casos de condenação por litigância de má-fé, fixando-a para o dobro

1 Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 411.

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do previsto na redação atual.

É urgente eliminar os obstáculos económicos que impedem e dificultam o acesso à justiça a todos os

cidadãos, cumprindo em definitivo com o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante o acesso ao direito e aos tribunais, procedendo à décima oitava alteração do

Regulamento das Custas Processuais e à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O limite do somatório do vertido no n.º 1 do presente artigo é definido por portaria.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, desde que o respetivo rendimento

ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não

seja superior a 200 UC.

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

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u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 4 UC e 200 UC.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

É alterado o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico

dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – Nas ações referidas no número anterior, o interessado está isento de custas.

3 – […]

a) […]

b) […]»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

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Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 587/XV/1.ª

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS E OS

DIREITOS DOS RESPETIVOS CONSELHEIROS, ALTERANDO A LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE

DEZEMBRO

Exposição de motivos

O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à

emigração e às comunidades portuguesas no estrangeiro. O Conselho das Comunidades Portuguesas é assim

a ponte entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e o poder político e tem representado os interesses

de milhões de portugueses residentes no estrangeiro – tendo a importância do seu papel sido clara aquando

dos problemas verificados nas eleições para a Assembleia da República de 2022.

Tendo a última alteração legal ao regime jurídico do Conselho das Comunidades Portuguesas ocorrido há

já 8 anos, revela-se como pertinente a aprovação de uma alteração legal que reforce as competências do

Conselho das Comunidades Portuguesas e os direitos dos respetivos conselheiros.

Desta forma com a presente iniciativa, dando cumprimento aos apelos de alteração legislativa feitos pelo

Conselho das Comunidades Portuguesas na Resolução n.º 1/2019, de 30 de maio de 2019, o PAN propõe:

● A previsão da obrigatoriedade de o Conselho das Comunidades Portuguesas ser consultado sobre

matérias pertinentes para as comunidades portuguesas, nomeadamente referentes a políticas de língua

e educativas, de cultura, de identidade e de participação cívico-política. Tendo esta pronúncia um

carácter não-vinculativo, procura-se assegurar o envolvimento do Conselho em processos decisórios

com impacto nas comunidades – algo que hoje nem sempre sucede designadamente no âmbito da

Assembleia da República.

● A garantia de uma representação equilibrada de géneros nas listas propostas à eleição para o Conselho,

com a exigência de que as listas garantam a representação 50/prct. de cada género diferente.

● Uma maior transparência da atividade dos Conselhos Regionais, com a previsão da obrigatoriedade de

apresentação de um relatório de atividades e da situação da comunidade na respetiva área de

jurisdição;

● O aumento do número de reuniões ordinárias do Conselho;

● O reconhecimento dos conselheiros como membros, por inerência, dos conselhos consultivos dos postos

consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos; e

● A criação de um cartão oficial de identificação para os conselheiros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º

29/2015, de 16 de abril, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das

Comunidades Portuguesas.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

São alterados os artigos 2.º, 11.º, 28.º, 29.º, 32.º e 43.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Emitir pronúncia, sem carácter vinculativo, quando auscultado nos termos do n.º 4, sobre matérias

pertinentes para as comunidades portuguesas.

2 – […]

3 – […]

4 – O Conselho é obrigatoriamente consultado sobre matérias pertinentes para as comunidades

portuguesas, nomeadamente referentes a políticas de língua e educativas, de cultura, de identidade e de

participação cívico-política, não tendo a sua pronúncia um carácter vinculativo.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efetivos e suplentes, nos

termos previstos no número anterior que, pelo menos, 50/prct. dos eleitos seja de género diferente.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 28.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a) e para o adequado

desempenho das competências do Conselho, designadamente comunicando a alteração de residência e

recenseamento eleitoral quanto ao círculo eleitoral pelo qual foi eleito;

d) Apresentar anualmente nas reuniões do Conselho Regional um relatório de atividades e da situação da

comunidade na respetiva área de jurisdição.

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Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Assistir aos trabalhos da Assembleia da República, incluindo Comissões Parlamentares, que versem

sobre matéria pertinente para as comunidades portuguesas, especialmente quando sujeita a consulta

obrigatória;

g) Ser membros por inerência dos conselhos consultivos dos postos consulares da área geográfica do

círculo eleitoral por onde são eleitos;

h) Dispor de um cartão oficial de identificação, em modelo estabelecido pelo Conselho.

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

4 – […]

a) Ordinariamente, duas vezes por mandato;

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os membros do Conselho integram, por inerência, os conselhos consultivos dos postos consulares da

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área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 588/XV/1.ª

REDUÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE DOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS

PESADOS

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem vindo a alertar, sucessivamente, para o crescente número de profissões e

trabalhadores que, por várias razões, têm encetado lutas e lançado alertas para as condições em que se

trabalha em Portugal. Não é por acaso que cada vez mais profissões, de diferentes setores de atividade, têm

pedido, através de petições ou outras formas, o reconhecimento da sua profissão como desgaste rápido.

Os ritmos de trabalho têm-se acelerado, os horários de trabalho são cada vez mais longos e desregulados,

as condições de trabalho são degradadas e não se tem em conta as condições de penosidade inerentes ao

exercício de determinadas profissões.

O Bloco de Esquerda apresentou ainda iniciativas legislativas com vista a introduzir alterações ao regime

jurídico laboral vigente alargando a proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos, a redução do

horário de trabalho para as 35 horas, também no setor privado e a mudar as regras relativas à reforma, pondo

fim à penalização do fator de sustentabilidade nas reformas antecipadas ao contínuo aumento da idade da

reforma.

Através da Petição n.º 31/XV/1.ª, os peticionários solicitaram a instituição de um regime especial da idade

legal da reforma para os motoristas de veículo pesados.

Para o efeito, apresentam um conjunto de argumentos que se concretizam nas dificuldades diárias que

encontram no exercício da profissão, desde 1) a pressão e o stress, na medida em que «as economias de

mercado estão cada vez mais rápidas e exigentes, os prazos de entrega são cada vez mais curtos e as

margens de erro são ao minuto, mesma na longa distância. Tal situação é contraproducente, pois é sinónimo

de medo e insegurança.»; 2) ao trabalho por turnos/escalas, trabalho diurno e noturno, horários variáveis e

tempo de trabalho prolongado, com longas permanências em veículos sujeitos a vibrações, sujeitos a

intempéries, a que se associa um grande desgaste físico e emocional; 3) à execução tarefas repetitivas,

tarefas manuais e não automáticas – como acontece na inserção manual e sistemática de dados no tacógrafo,

sem margem de erro e com elevadas coimas associadas – , sobrecargas de trabalho que têm um forte

impacto na saúde dos trabalhadores, que se manifestam através das doenças músculo-esqueléticas,

problemas renais, de audição e visão, stress, ansiedade, depressão e sonolência diurna; 4) à ausência de

condições de higiene na satisfação de necessidades básicas que acontecem, na maioria dos casos, com

recurso a casas de banho públicas e ainda 5) às condições de segurança na pernoita ou paragem para

descanso, com o número de assaltos a veículos pesados a aumentar. Importa ainda acrescentar, conforme

resulta do texto da petição, «que umas situações mais injustas da nossa profissão é o facto de a grande

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maioria dos acidentes com motoristas serem considerados acidentes de viação e não acidentes de trabalho.»

O Governo, com a apresentação da Agenda para o Trabalho Digno (Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª), teve

uma grande oportunidade para rever matérias tão fundamentais para o mundo do trabalho, como o trabalho

por turnos e noturno. A opção foi não introduzir a mais pequena alteração. Tudo ficou inalterado e condições

de trabalho, como as que os peticionários descrevem na sua petição, perpetuadas. O momento era este e o

modo como as relações de trabalho se eternizam na pedra – precárias, desreguladas – associadas às novas

formas de gestão social e económica, como são as plataformas digitais, determinam que se não existir um

movimento político e legislativo que proteja e garanta os direitos dos trabalhadores, não só aqueles que já se

encontram inscritos na lei, como aqueles que ainda devemos acrescentar, continuaremos a assistir a uma

substituição de relações de trabalho por falsas relações comerciais, em que todos os trabalhadores são

empresários.

O Bloco de Esquerda entende que é necessário garantir que os trabalhadores desenvolvam a sua atividade

em condições de saúde e segurança no trabalho e que exista regulamentação laboral da atividade que o

garanta. Essa regulação passa por um reforço da contratação coletiva e por acautelar uma legislação do

trabalho mais protetora dos trabalhadores, nomeadamente daqueles que trabalham por turnos, por escala ou

com horários noturnos e em profissões desgastantes. É isso que temos proposto no Parlamento, em

sucessivas iniciativas com vista à alteração do Código do Trabalho e da legislação da Segurança Social. Sem

prejuízo dessa alteração estrutural que temos vindo a propor e pela qual continuamos a bater-nos, entende o

Bloco que o Governo pode começar já a atuar no sentido de proteger os trabalhadores do desgaste causado

por esta profissão em concreto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei define um regime jurídico específico de acesso à pensão de velhice dos motoristas de

veículos pesados.

Artigo 2.º

Idade pessoal de acesso à pensão de velhice dos motoristas de veículos pesados

1 – A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta, por relação à idade normal de acesso à

pensão em vigor, da redução de dois meses por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou

interpoladamente, como motoristas de veículos pesados e sem qualquer penalização.

2 – O disposto no número anterior tem como limite os 60 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido

o direito daqueles trabalhadores à pensão de velhice, sem qualquer penalização.

Artigo 3.º

Acompanhamento e fiscalização das condições de trabalho dos motoristas de veículos pesados

1 – Com base nas consequências do trabalho por turnos e noturno para a saúde e bem-estar do

trabalhador, os ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, em articulação com a Autoridade para

as Condições do Trabalho, elaboram um programa de promoção e fiscalização da segurança e da saúde para

as condições de trabalho dos motoristas de veículos pesados que garanta um maior acompanhamento e

fiscalização no exercício da profissão e a prestação de cuidados de saúde continuados que visem eliminar ou

diminuir os riscos profissionais a que estes trabalhadores estão expostos.

2 – A elaboração do programa mencionado no número anterior, pressupõe a audição das estruturas

representativas dos trabalhadores, Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, o parecer prévio

da comissão de trabalhadores e o acordo dos trabalhadores envolvidos, devendo o respetivo parecer

acompanhar a aprovação do Programa pelos ministérios respetivos.

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Artigo 4.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto na presente lei é feita por diploma próprio que o Governo aprovará no prazo

de 90 dias após a publicação desta lei.

Artigo 5.º

Princípio do tratamento mais favorável

Aos beneficiários que tenham requerido a pensão de velhice até à data da entrada em vigor da presente lei

é aplicável o regime que se mostre mais favorável ao requerente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 589/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à

emigração e às comunidades portuguesas no estrangeiro, cabendo à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro,

definir as competências, modo de organização e funcionamento do mesmo.

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) tem uma competência consultiva, que exerce a pedido

do Governo da República, da Assembleia da República e dos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira,

e também tem competência para produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre

todas as matérias que se compreendam nas suas atribuições, e para formular propostas e recomendações

sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para as comunidades portuguesas.

As comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo têm vindo a crescer de forma muito significativa –

compreendendo neste momento 1 543 078 eleitores, de acordo com dados da Comissão Nacional de

Eleições2 –, o que torna o papel deste órgão reconhecidamente importante.

Mas isso não quer dizer que tal reconhecimento tenha sido fácil de alcançar.

Na verdade, desde 2019 que o CCP alerta para a necessidade de se levar a efeito um conjunto de

alterações que lhe permita, não só afirmar a sua autonomia mas também exercer plenamente as

competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, enquanto única forma de

alcançar essa autonomia. As propostas de alteração foram formalizadas na Resolução (CCP) n.º 1/2019, de

30 de maio de 2019, reafirmadas e incrementadas na Resolução (CCP) n.º 2/2022, de 30 de julho de 2022.

2 https://www.cne.pt/content/recenseamento-eleitoral

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95

Em reunião extraordinária do CCP com o Governo e os grupos parlamentares, ocorrida em novembro de

2022, foi dito aos Conselheiros, em reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros, que seria feito o esforço

para avançar com propostas de alteração sobre as matérias constantes daquelas resoluções do CCP, de

modo a serem aprovadas e promulgadas antes da interrupção dos trabalhos parlamentares, em julho de 2023.

Do conjunto de matérias que o CCP pretende ver tratadas, considera o Chega que são as seguintes, as

que se poderão revestir de maior interesse.

Em primeiro lugar, a realização de uma experiência-piloto de voto eletrónico não presencial aquando das

próximas eleições para o CCP, desonerando os eleitores não residentes da deslocação às assembleias de

voto, localizadas nos postos consulares, para exercerem o direito de voto.

Em segundo lugar, a criação de um gabinete de apoio ao conselho, na esperança de que também se

concretize a pretensão, do CCP, de ser obrigatoriamente consultado sobre matérias relacionadas com as

comunidades.

Em terceiro lugar, o aumento de número de conselheiros, de 80 para 100, que também é uma medida

defendida pelo CCP.

A necessidade de alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, é tanto mais evidente quanto mais

evidentes são, também, as alterações que as próprias comunidades portuguesas têm sofrido nos últimos anos,

de que é exemplo o aumento do número de eleitores, que passou de 245 000 em 2014, para 1,5 milhões nos

dias de hoje.

A pandemia é responsável pelos dois últimos anos de inércia, mas não pode ser invocada como

fundamento para mais atrasos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º

29/2015, de 16 de abril, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das

Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 32.º, 42.º e 43.º Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O Conselho é obrigatoriamente ouvido, quando se trate de matérias que respeitem às comunidades

portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente:

a) Medidas ou propostas em matéria de divulgação ou de proteção da língua portuguesa;

b) Medidas ou propostas educativas ou relacionadas com a cultura e identidade nacionais;

c) Medidas ou propostas em matéria de participação cívico-política dos membros daquelas comunidades.

3 – Compete ainda ao Conselho:

a) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento;

b) Formular proposta de regulamento para a eleição por voto eletrónico prevista no n.º 4 do artigo 8.º

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Artigo 3.º

[…]

1 – O Conselho é composto por um máximo de 100 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 – […]

3 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A eleição dos membros do Conselho é feita por voto eletrónico em mobilidade.

Artigo 32.º

[…]

1 – O Plenário é constituído por todos os membros eleitos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 42.º

[…]

Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, do conselho permanente, dos conselhos

regionais e secções e subsecções locais e dos conselheiros, (bem como os das comissões temáticas e do

conselho permanente), são financiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no

orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por

despacho do membro do Governo responsável pela tutela dessa área, ouvido o conselho permanente.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O apoio administrativo e técnico do Conselho é assegurado por um gabinete próprio, dependendo

diretamente do Presidente do Conselho.

6 – Compete ao Conselho aprovar a orgânica do gabinete de apoio administrativo e técnico.

7 – Compete ao Presidente do Conselho a requisição de funcionários da administração central, regional ou

local para prestarem serviço no gabinete de apoio administrativo e técnico, em regime de mobilidade na

categoria, a tempo inteiro».

Artigo 3.º

Disposição transitória

Fica o Governo responsável pela realização de uma experiência de voto eletrónico em mobilidade nas

eleições para o Conselho que se realizem após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 590/XV/1.ª

ALTERA A LEGISLAÇÃO COM O OBJETIVO DE REFORÇAR A SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES

CONTRA OS SISMOS

Exposição de motivos

O sismo ocorrido na madrugada do dia 6 de fevereiro, de magnitude 7,8 na escala de Richter, a que se

seguiram várias réplicas, uma das quais de magnitude 7,5 e que afetou de forma catastrófica os territórios do

sul da Turquia e norte da Síria, relançou em Portugal, na comunicação social1 e na comunidade técnico-

científica o legítimo debate sobre a capacidade de resposta das construções nacionais a fenómenos idênticos.

Com o intuito de evitar a perda de vidas humanas e também de minimizar os danos no património edificado

que permitam reduzir custos numa necessária reabilitação estrutural consequente de uma ocorrência sísmica,

a engenharia sísmica tem sido uma das áreas da engenharia civil objeto de análise intensiva nas últimas

décadas.

A ocorrência de ondas sísmicas é uma consequência da perturbação do estado de equilíbrio do interior da

Terra através de uma rotura de uma falha geológica, resultando numa libertação de energia elástica

previamente acumulada.

Consequentemente, pode originar uma propagação a grande velocidade de ondas sísmicas, que ao

passarem por um determinado ponto geográfico provocam vibrações no terreno com deslocamentos rápidos

capazes de induzir, em altura, forças de inércia ou deslocamentos diferenciais suficientemente impactantes

para as estruturas aí fundadas. Este tipo de manifestações num dado local depende essencialmente da

magnitude de um sismo, do tipo de rotura na falha e da distância à falha, bem como da capacidade de

propagação no solo das ondas sísmicas.

O efeito destrutivo dos sismos é cada vez mais percetível, e a cada ocorrência, independentemente de o

local ser ou não longínquo do nosso território, a sociedade civil fica cada vez mais sensível à necessidade de

segurança preventiva quer seja ao nível do edificado, nas suas diversas fases, desde a conceção à execução

e utilização, quer seja ao nível dos instrumentos de resposta e recursos disponíveis perante um fenómeno

sísmico.

Ao nível do edificado, ao contrário de tentarmos prever com exatidão quando, como e onde ocorrerá uma

catástrofe sísmica, a procura deve centrar-se na garantia da estabilidade dos edifícios e de que as estruturas

estão preparadas, permitindo-lhes resistir às forças sísmicas de forma a minimizar os danos sobre os edifícios,

a proteção dos seus utilizadores e as condições de evacuação em caso de emergência sísmica.

Portugal tem uma exposição de risco relativamente elevada a fenómenos sísmicos sendo que, pela análise

histórica e estatística, o período médio de retorno de um abalo sísmico da magnitude do sismo de 1755 é da

1 Sismo atinge Turquia e Síria: imagens de drone mostram dimensão da tragédia - SIC Notícias (sicnoticias.pt)

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98

ordem dos 200 anos pelo que, decorridos 268 anos, é normal que a comunidade técnica e a sociedade civil

estejam apreensivas.

A definição probabilística da ação sísmica tem como base dados históricos existentes relativamente à

sismicidade numa determinada zona geográfica. Uma vez que num determinado território nem todas as zonas

possuem a mesma sismicidade, será sempre da maior importância subdividir e classificar o território em zonas

de sismicidade.

Do ponto de vista regulamentar, a segurança sísmica encontra-se relativamente bem assegurada. Desde

1983 com a entrada em vigor dos regulamentos técnicos REBAPE2 (Regulamento de Estruturas de Betão

Armado e Pré-Esforçado – Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 junho) e RSA3 (Regulamente de Segurança e

Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes – Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de maio) toda a metodologia

técnica de projeto de estruturas em Portugal, incluindo a resposta à ação sísmica passaram a estar reguladas.

No final da década de 90, os regulamentos nacionais acima referidos foram reforçados pelos Eurocódigos

que constituem regulamentação técnica com metodologias harmonizadas com toda a Europa, obrigatória e

com parâmetros de cálculo específicos de cada País por forma a atender à sua exposição consoante a sua

geografia.

O Eurocódigo 84 incorpora um zonamento5 sísmico para o território português para cada um dos tipos de

ação sísmica, intraplaca e interplaca. As primeiras são caracterizadas por uma magnitude elevada, maior

duração e frequências mais baixas e as segundas têm menor magnitude, menor duração e frequências mais

elevadas.

Estes normativos consubstanciam-se numa abordagem mais conservadora, mais exigente e, portanto, mais

segura onde o objetivo é a proteção de vidas humanas, a minimização de perdas económicas e assegurar a

efetiva manutenção em funcionamento das instalações de proteção civil importantes, como é o caso dos

hospitais.

Nos edifícios executados após a entrada em vigor dos regulamentos técnicos REBAPE e RSA, podemos

considerar que a segurança deverá estar relativamente bem assegurada, desde que os técnicos envolvidos,

desde o projeto à construção, passando pela fiscalização, tenham desempenhado as suas funções como lhes

é exigido por lei. Porém, nas construções anteriores à década de 80, onde a regulamentação então existente

praticamente não contemplava a resposta à ação sísmica, as preocupações ganham legítima expressão, com

particular incidência nos edifícios com mais de 4 pisos.

É um facto incontornável, que intervenções corretivas de reforço nestas estruturas para dotá-las de níveis

adequados de resposta sísmica serão, na sua maioria, difíceis de viabilizar não só do ponto de vista

económico como da perspetiva operacional, uma vez que as obras de reforço são de tal modo intrusivas que

obrigam ao esvaziamento do edifício, ao seu esventramento e, logicamente, suspensão de qualquer uso

durante a execução das obras. Acresce referir que em muitas situações, sobretudo em edifícios de baixo valor

arquitetónico ou patrimonial, a demolição total é economicamente mais viável dada a complexidade dos

trabalhos de reforço estrutural.

A última década tem sido marcada pelo foco na reabilitação e regeneração de aglomerados urbanos

existentes. Em 2014, com a entrada em vigor do regime excecional para a reabilitação urbana (RERU6),

promoveu durante a sua vigência um incentivo à reabilitação, dispensando da aplicação de uma série de

normas técnicas da construção sem qualquer necessidade de justificação adicional que não a idade dos

edifícios.

Em 2019 entrou em vigor o novo regime jurídico de reabilitação urbana, pelo Decreto-Lei n.º 95/20197, de

18 de julho. No domínio da segurança estrutural, este decreto-lei prevê que «sejam definidas as situações em

que a reabilitação de edifícios fica sujeita à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica e o

eventual reforço dos edifícios, contribuindo deste modo para garantir que estas intervenções salvaguardam as

questões de segurança estrutural, acautelando assim uma preocupação que vinha sendo manifestada pela

comunidade científica relativa a esta sensível questão».

2 Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de julho – DRE 3 Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de maio – DRE 4 EN 1998 Eurocódigo 8: Projeto de estruturas para resistência aos sismos 5 Legislação - Eurocódigo 8 - sociedade portuguesa de engenharia sísmica (spessismica.pt) 6 https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2014-105770293 7 Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho – DRE

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No ponto 1 do seu artigo 8.º é definido que as obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas

à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, nos termos a estabelecer por

portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.

Foram então definidos, na Portaria n.º 302/20198, de 12 de setembro, os termos em que as obras de

ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade

sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.

Porém, vários especialistas têm, nos últimos dias, declarado publicamente que a reabilitação que está a

acontecer, em muitos edifícios, está a conduzir ao aumento do seu risco sísmico, defendendo que é

necessário reforçar o quadro regulamentar e criar um mecanismo obrigatório de avaliação da segurança

sísmica dos edifícios9, nomeadamente a «Certificação Sísmica».

Pelo exposto, entendemos que é necessário aperfeiçoar a qualidade dos projetos, incluindo logo nesta fase

a obrigatoriedade de os mesmos serem analisados e certificados por um «revisor», majorando a

responsabilização de todos os que intervêm no processo, desde a conceção à construção, incluindo a

responsabilização de quem analisa e fiscaliza.

Nos EUA, é vulgar recorrer-se aos termos peer review e plan review para definir o que aqui entendemos

como «revisão de projeto». Na Alemanha, a revisão de projeto está em vigor há mais de 50 anos. Na França e

na Bélgica a realidade é semelhante. Na última, o SECO (Bureau de Contrôle Technique pour la Construction)

supervisiona todas as fases do dimensionamento e construção.

Nesse sentido e à semelhança do que acontece em muitos países, é proposta a criação e implementação

efetiva e generalizada da figura do «revisor de projeto» como um técnico ou entidade técnica que verifica a

adequação e a aplicabilidade das soluções construtivas adotadas face à regulamentação vigente. Dada a

evidente prevalência da importância da estabilidade estrutural, a figura do «revisor de projeto» deve incidir

numa primeira fase, nos projetos da especialidade de estabilidade e ficar diretamente responsável pela

resposta à ação sísmica. Este será necessariamente corresponsável com o projetista inicial na validação de

projeto.

Esta medida torna-se ainda mais premente, depois de anunciada10 a criação do programa «Mais

Habitação» que inclui a simplificação dos processos de licenciamento, nomeadamente o facto de que os

projetos de arquitetura e de especialidades «deixam de estar sujeitos ao licenciamento municipal», podendo

as câmaras emitir licenças «com base no termo de responsabilidade assinado pelos projetistas».

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresentam a

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera:

a) A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional

exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela

direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, alterada

pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, e pela Lei n.º 25/2018, de 14 de junho; e

b) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o regime jurídico da urbanização e edificação

(RJUE), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, Lei n.º 15/2002, de 22

de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, Lei n.º 60/2007,

de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-

Lei n.º 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, Decreto-

Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, e Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

8 Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro – DRE 9 Engenheiros alertam: reabilitação das casas aumenta risco sísmico (dinheirovivo.pt) 10 Governo quer assegurar rendas em falta, subarrendar casas de privados e travar alojamento local - Renascença (sapo.pt)

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) «Revisor de projeto», pessoa singular ou entidade legalmente habilitada responsável pela análise crítica

das peças constituintes de um projeto de estabilidade e emissão dos respetivos pareceres.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto e o revisor de projeto, ainda que

integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Os autores de projeto, o coordenador de projeto e o revisor de projeto ficam individualmente sujeitos a

todos os deveres previstos na presente lei.

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3 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob

pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto, dos autores de projeto e do revisor de

projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras

pelas categorias i, ii, iii e iv, previstas no artigo 11.º do Anexo I e no Anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29

de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º da presente lei, que

garante a sua responsabilidade civil.

2 – A elaboração de projeto é contratada, nomeadamente:

a) A uma empresa de projeto, com expressa identificação dos autores de projeto, do coordenador de

projeto e do revisor de projeto, nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento

integral do disposto na presente lei;

b) A uma equipa de projeto, de forma global, sempre com expressa identificação dos autores de projeto, do

coordenador de projeto e do revisor de projeto.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Qualificação do revisor de projeto

1 – Compete ao revisor de projeto a análise e verificação de todos os critérios de conceção do projeto de

estabilidade tendo em conta as diversas ações a que o edifício se encontra sujeito, com particular incidência

nas ações sísmicas.

2 – O revisor de projeto deve estar legalmente habilitado, nomeadamente ter certificação em estruturas

sismo-resistentes, a ser atribuída pela Ordem dos Engenheiros.

3 – O revisor deve elaborar e assinar o correspondente Termo de Responsabilidade.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

São alterados os artigos 10.º, 20.º, 100.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação

atual, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 10.º

[…]

1 – O requerimento ou comunicação é sempre instruído com as seguintes declarações:

a) Dos autores dos projetos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas

legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor;

b) Do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos;

c) Do revisor dos projetos, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao

projeto de estabilidade.

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – Os autores, os coordenadores e os revisores dos projetos devem declarar, nomeadamente nas

situações previstas no artigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram

observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.

6 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – As declarações de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura, no que respeita aos

aspetos interiores das edificações, bem como dos autores dos projetos das especialidades, dos revisores de

projeto e de outros estudos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, constituem garantia bastante do cumprimento

das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as

declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 100.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No caso de operações urbanísticas incompatíveis com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis

são solidariamente responsáveis:

a) Os autores, revisores e coordenadores dos projetos e dos demais documentos técnicos;

b) Os diretores da obra;

c) Os responsáveis pela fiscalização.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

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Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 591/XV/1.ª

PROCEDE A ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE A FIM DE PERMITIR

E ASSEGURAR A EQUIDADE NO DIREITO À SAÚDE DOS CIDADÃOS

Exposição de motivos

Nos últimos anos, pese embora um espírito de negação política que sobretudo no quadrante político

socialista se caracteriza por virar a cara à presença do óbvio, o sistema nacional de saúde que outrora se

pôde gabar de conseguir responder às dificuldades sentidas pelos seus utentes, vem trilhando um caminho de

acentuada degradação. Esta assume particular dimensão no que respeita à escassez dos recursos humanos

existentes e falta de atratividade para a captação de novos valores profissionais.

Não fosse já o declínio acima mencionado suficientemente preocupante, a ele acrescem fenómenos

crescentes, que podendo ser confirmados um pouco por todos os meios de comunicação social nacionais, dão

conta de episódios frequentes de inoperatividade e mesmo negligência no recurso ao direito à saúde, como de

resto comprovam os episódios vividos de grávidas que sem serviços na sua área de residência, têm de fazer

centenas de quilómetros para ter os seus filhos, ou as intermináveis listas de espera para consultas e

cirurgias.

À imagem da realidade acima apresentada, também as urgências continuam sendo palco de um caos

completo, sejam elas gerais ou de especialidade, sendo já apenas sofrível verificar que, perante tantos alertas

médicos e sociais quanto à gravidade que tal encerra, se mantêm inalteradas as carências em ginecologia ou

obstetrícia, onde se acentuam uma vez mais a falta de profissionais, a motivação dos existentes pelas más

condições de trabalho que lhes são dadas, circunstância, aliás, mensurável pelo aumento de pedidos de

escusa de responsabilidade hospitalar dos mesmos.

No que respeita aos médicos de família, em 2016 o Primeiro-Ministro anunciou que tudo seria feito de

modo a garantir que, em 2017, todos os portugueses tivessem acesso a um profissional desta especialidade.

Estamos em 2023 e tudo se mantém igual, com o Primeiro-Ministro a ser o mesmo e a haver 1,3 milhões de

portugueses sem este acompanhamento.

Neste âmbito, o Relatório de Primavera de 2022 realizado pelo Observatório Português dos Sistemas de

Saúde – OPSS, voltou novamente a considerar que falta definir uma estratégia para fixar profissionais no SNS

e proporcionar-lhes carreiras profissionais condignas e motivadoras, bem como que «é preciso melhorar as

condições de trabalho, flexibilizar contratos, fomentar a investigação e possibilitar a progressão na carreira.»

É um verdadeiro sufoco diário, aquele em que o sistema nacional de saúde vive, e que pese embora a

excelsa dedicação e empenho de todos quantos compõem as suas fileiras, dando tudo quanto da sua vida

têm, sacrificando-a, em prol da vida dos seus concidadãos, não consegue já respeitar a dignidade humana e

social dos que nele trabalham e que dele precisam.

O regime de dedicação exclusiva, que em 2009 garantia a um profissional que laborasse sob os seus

desígnios, auferir mais 45 % de remuneração base, é apenas uma recordação de um passado ainda não muito

distante, tendo sido extinto por mero capricho ideológico, assente em dogmas difíceis de entender em pleno

Século XXI, a seu tempo assentes no entendimento de que não acrescentava valor ou melhorava a produção

no sistema mas que o tempo de hoje, como é visível, demonstra ser uma visão no mínimo disparatada.

Com esta opção, em 2009, pareceu identificar-se que que o problema do SNS não era resolúvel com a

dedicação exclusiva. Até poderia ser discutível, caso essa visão fosse garantística quanto à contratação dos

recursos humanos então já em falta.

Acontece que, em 2023, uma vez mais, a falta de contratualização não só se manteve como continua a

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acentuar-se, numa rampa deslizante também ela incapaz de garantir o acesso à saúde na dimensão que

humanamente se deseja e constitucionalmente se consagrou. No entanto, é claro que incentivos com

remunerações mais dignas poderiam levar muitos a optar pela dedicação exclusiva e, consequentemente, pelo

SNS.

Os médicos tarefeiros custam ao sistema nacional de saúde cerca de 142 milhões de euros, valor este que

se contabiliza como o mais elevado de que há registo, indexando-se a subida de despesa do Estado com esta

opção laboram, num montante de 50 milhões de euros em seis anos, exponenciação esta que permite com

clareza compreender que hoje, organização, não há e estratégia para uma gestão eficiente e eficaz do SNS

não é mais que uma utopia pela presença de gastos excessivos em «pensos rápidos» e não numa «profilaxia»

a curto, médio e longo prazo.

O novo Estatuto do SNS – Decreto-Lei n.º 52/2022 de 4 de agosto –, face ao qual, diga-se – para sinalizar

–, o Chega já apresentou uma proposta de alteração, tendo esta sido chumbada, continua a obrigar os clínicos

que se encontrem em cargos de direção a fazerem-no em dedicação exclusiva.

Contudo, uma vez mais não se conseguindo garantir a valorização do que representa os domínios da

responsabilidade médica, sobretudo, aquela exercida em cargos de gestão, encontram-se reunidos os

preceitos ideais para que se continue a assistir à fuga destas valências, dos profissionais hipoteticamente mais

preparados para as exercerem.

Ainda neste âmbito, também juridicamente, ressalvam as mais fundadas dúvidas, nomeadamente pela

possível violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa, pela aparente

colisão com a previsão de que a qualquer trabalhador e consequente direito ao trabalho deve estar

assegurada a correspondente igualdade, não só no que respeita às oportunidades na escolha da profissão,

bem como ao género de trabalho.

É certo que a tutela tem anunciado com grande pompa e circunstância, como é seu apanágio, o avanço de

medidas robustas para promover a fixação de médicos especialistas mais jovens no SNS, obrigando-os a isso

por via administrativa, com o intuito de tentar evitar a saída de jovens clínicos para o sector privado ou para o

estrangeiro, tendo a ex-Ministra da Saúde, Marta Temido, assumido que foi «equacionada a celebração de

pactos de permanência no SNS após a conclusão da futura formação especializada».

Perante esta realidade, tal como o Chega noutros momentos já teve oportunidade de relembrar e disso não

se furta novamente, Alexandre Valentim Lourenço, presidente do Conselho Geral do Sul da OM, considerou

que os médicos são «contra pactos de escravatura que obriguem os melhores médicos, os nossos

especialistas jovens, com muita vontade e muito empenho de trabalhar no SNS de serem conduzidos para

uma situação que não é de todo propícia», e que «esse tipo de postura será contraproducente e que fará com

que os melhores médicos saiam mais cedo do SNS ou mesmo mudem de País».

A Ministra Temido já cá não está e o Ministro Pizarro parece querer passar pelo cargo sem que nunca

alguém se possa lembrar que alguma vez cá esteve. Em 5 meses de tutela ministerial anúncios muitos,

soluções para os problemas a que vimos aludindo, zero.

É, pois, chegado o momento de o Governo de Portugal se deixar de anúncios meramente

propagandísticos, alguns deles até gongóricos, e trabalhar numa metodologia capaz de tornar as profissões de

saúde mais atrativas, em especial nas zonas do País onde se verificam maiores carências, tornando-se

essencial reconhecer que os sectores privado e social exercem funções de interesse público e que não cabe

ao Estado discriminar nem essas entidades nem os utentes, no que diz respeito ao acesso à saúde.

Aos médicos, é lhes merecida a devida recompensa por tantos e já tantos anos, de também tanta

abnegação, mas tão pouca compensação pelo seu esforço hercúleo, importando recompensá-los

monetariamente, o mesmo acontecendo para com os enfermeiros e outros profissionais de saúde que aceitem

ocupar vagas em zonas fora da sua área de residência, tal como se verifica no Estatuto do Ministério Público,

por exemplo.

Por fim, o Chega apresenta-se ainda como defensor da revogação do artigo que corporiza em lei o «CEO»

da saúde, pois entende que o mesmo representa um acréscimo de despesa para o Ministério da Saúde e que

as suas competências se encontram sobrepostas a outros organismos, o que significa que continuamos a

construir a casa pelo telhado, e que como sempre acontece nesses casos, o desabar do edifício não é uma

questão de possibilidade, mas tão somente de oportunidade.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

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Parlamentar do partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, no sentido de

assegurar o direito à saúde dos cidadãos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São alterados os artigos 20.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos e serviços do SNS podem ainda

celebrar protocolos com entidades públicas, privadas ou do setor social, em especial autarquias locais, para

atribuição de outros incentivos.

3 – Sem prejuízo do disposto no número que antecede, aos profissionais de saúde deslocados é

assegurado subsídio de deslocação e habitação.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – As ARS são responsáveis pelo planeamento e coordenação dos inquéritos de satisfação a nível

regional previstos no número anterior, cujos resultados são públicos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro

São alterados os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

127/2014, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro, Decreto-Lei n.º 74/2016, de 8 de

novembro, e Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – São atribuições de cada ARS, IP, no âmbito das circunscrições territoriais respetivas:

a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu

ordenamento racional e a otimização dos recursos;

b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo

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a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respetiva execução a nível

regional;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e

equipamentos;

i) Afetar, de acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP,

recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados

pelo Serviço Nacional de Saúde e a entidades de natureza privada com ou sem fins lucrativos, que prestem

cuidados de saúde ou atuem no âmbito das áreas referidas nas alíneas e) e f);

j) Celebrar, acompanhar e proceder à revisão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas, de

acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e afetar os

respetivos recursos financeiros;

l) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos,

protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, no âmbito da

prestação de cuidados de saúde bem como nas áreas referidas nas alíneas e) e f);

m) […]

n) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde de modo a

garantir o cumprimento da rede de referenciação;

o) Afetar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito

dos cuidados continuados integrados;

p) Elaborar programas funcionais de estabelecimentos de saúde;

q) (Revogada.)

r) Emitir pareceres sobre planos diretores de unidades de saúde, bem como sobre a criação, modificação e

fusão de serviços;

s) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços

de saúde, bem como sobre projetos das instalações de prestadores de cuidados de saúde.

t) […]

u) […]

3 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,

compete ainda ao conselho diretivo:

a) Coordenar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de

saúde da respetiva região;

b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a nomeação dos conselhos de

administração dos hospitais e dos serviços prestadores de cuidados de saúde;

c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a constituição ou reorganização de

serviços prestadores de cuidados de saúde;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a criação, modificação ou extinção de

unidades funcionais, bem como definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando

existam, formas de partilha de funções comuns;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a aprovação dos planos de ação anuais

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e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de

saúde;

f) Contratar a prestação de cuidados de saúde com entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas

ou privadas com ou sem fins lucrativos, designadamente mediante a celebração de acordos, convenções e

contratos programas;

g) Celebrar acordos com as instituições particulares de solidariedade social para ações de apoio

domiciliário;

h) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

i) Dar parecer sobre os projetos de mapas ou dotações de pessoal das instituições e serviços públicos

prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as respetivas necessidades de recursos humanos;

j) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde prevista

na lei geral.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea j) do número anterior, a mobilidade do pessoal afeto às instituições

e serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões é autorizada pelo membro do Governo responsável

pela área da saúde.

4 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 462/XV/1.ª (4)

(PELA DEFESA E PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PORTUGUESA)

Exposição de motivos

A crise pandémica provocada pela COVID-19 veio agravar ainda mais a situação em que já se encontrava

o sector da agricultura em Portugal. A crise decorrente da pandemia obrigou a graves e severas medidas

restritivas nomeadamente no que concerne à liberdade e mobilidade.

Como tal, estas medidas tiveram um impacto significativamente negativo em todos os setores económicos,

incluindo a agricultura.

Face a este cenário dramático, e que bem sabemos ter sido completamente imprevisível, o Governo propôs

uma série de medidas de apoio aos cidadãos, às empresas e aos vários setores económicos. A verdade é que

os apoios foram efetivamente importantes, no entanto, o Chega tem dúvidas que tenham sido suficientes e

devidamente alocados.

Hoje, a pandemia encontra-se controlada e esperamos que o pior já tenha passado. Podemos, finalmente,

fazer um balanço e não podemos deixar de concluir que o Governo não esteve à altura do desafio: verificam-

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se inúmeras falhas nos apoios prometidos, como no caso dos lares1, nas IPSS2, ou mesmo nos pedidos de

lay-off simplificado3, onde se chega ao ponto de estar a ser pago com quase dois anos de atraso4.

Em relação aos apoios às micro e pequenas empresas afetadas pela pandemia, estas supostamente

teriam acesso a uma linha de crédito que estava prevista ser de 750 milhões de euros, mas acabou por ser de

apenas 100 milhões de euros e surgiu com 5 meses de atraso, e que apenas mobilizou cerca de 3 % do

previsto no OE de 20215.

No que concerne especificamente aos agricultores portugueses, observa-se também uma reiterada falta de

respeito por parte do Governo. Os apoios prometidos vezes sem conta continuam por aparecer6, deixando os

agricultores portugueses numa situação de desespero e ficando evidente que estes não têm o reconhecimento

que merecem.

Para agravar a situação da crise pandémica, todo o sector da agricultura é também afetado pelo grave

problema da seca. E uma vez mais, no início do ano 2022, verificaram-se promessas de apoios da parte do

Governo, mas o executivo voltou a falhar aos agricultores portugueses7.

O Governo tem priorizado a agenda globalista e a luta contra as alterações climáticas (que bem sabemos

ser importante), no entanto, tem adotado políticas completamente ineficazes e que apenas servem para

aumentar a receita fiscal, criando mais burocracias, impostos e taxas ambientais. Já a questão da soberania

energética e da soberania alimentar é sempre colocada de lado.

Em suma, o problema da seca, a geopolítica mundial cada vez mais instável consequência da Guerra na

Ucrânia, e a falta de políticas direcionadas ao sector, fazem com que os agricultores e todo o sector da

agricultura portuguesa viva tempos verdadeiramente dramáticos.

Esta não é, no entanto, uma situação só provocada pela conjuntura atual. Todo este sector vem há anos a

ser prejudicado pelas políticas europeias que simplesmente destruíram uma área económica estratégica para

Portugal.

As políticas agrícolas da União Europeia têm de mudar e Portugal deve desempenhar o seu papel como

motor dessa mudança. Não se pode proibir aos Estados-Membros o uso de certos produtos na indústria deste

sector, mas permitir negócios com Estados terceiros que não têm as mesmas restrições, acabando por criar

distorções na concorrência e prejudicando os produtores portugueses. Muito simplesmente deve haver o

respeito pelo princípio da reciprocidade e não permitir a importação de produtos alimentares que tenham sido

tratados com substâncias fitossanitárias e pesticidas que são proibidos no nosso território e na União Europeia

pela política que segue no sector agroalimentar, de forma a garantir a sua qualidade.

Assim sendo, é urgente uma mudança séria na forma como as políticas agroalimentares de cada país da

Europa são levadas a cabo. As crises recentes, e nomeadamente a mais recente em termos geopolíticos,

fazem antever a importância da produção agrícola nacional, por forma a salvaguardamos a soberania

alimentar do País.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:

1 – Instigue no seio do Conselho Europeu, uma mudança nas normas comunitárias de forma a proibir a

entrada e importação de produtos agroalimentares que tenham normas menos exigentes para a produção

agrícolas que as normas europeias, nomeadamente no que diz respeito à utilização de produtos

fitofarmacêuticos.

2 – Promova a produção agrícola portuguesa face à desleal concorrência de países terceiros, com a

implementação de mecanismos de controlo de importações extracomunitárias.

3 – Dê início à criação de um verdadeiro plano nacional de defesa e promoção da produção agrícola de

Portugal, fomentando todo o potencial económico do sector, com vista também a salvaguardar a soberania

alimentar do País.

1 COVID-19: Tribunal de Contas detecta falhas nos apoios estatais dados aos lares – COVID-19 – Público (Publico.pt) 2 Falhas no apoio às IPSS. «O mais urgente era chegar com rapidez às pessoas», diz ministra da Solidariedade - Renascença (sapo.pt) 3 Tribunal de Contas aponta falhas nos pedidos de lay-off simplificado em 2020 (dn.pt) 4 Apoio do lay-off pago com quase dois anos de atraso (jn.pt) 5 Micro e pequenas empresas só usaram 3,3 % do apoio previsto no OE 2021 – COVID-19 – Público (publico.pt) 6 CAP acusa Governo de falhar pagamento dos 500 milhões do Pedido Único – ECO (sapo.pt) 7 «O Governo está a gozar com os agricultores», acusa CAP - Renascença (sapo.pt)

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Atendendo à vulnerabilidade económica do sector agrícola português e apesar da prorrogação dos prazos

de execução do PDR2020, sejam imediatamente executados os mil e trezentos milhões de euros previstos e

cujo pagamento deveria ter ocorrido até 2020.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 165 (2023.02.14) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 464/XV/1.ª (4)

(ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE NO CONCELHO DE PENICHE)

Exposição de motivos

O Governo decretou o maior aumento nos últimos 20 anos no preço das portagens que vigorará neste ano.

Trata-se de mais uma decisão, somada a muitas outras, que a manter-se irá agravar ainda mais o custo de

vida dos trabalhadores e das populações, bem como a situação de milhares de micro, pequenas e médias

empresas, que todos os dias utilizam as autoestradas nacionais, assim como as pontes – 25 de Abril e Vasco

da Gama – que ligam as duas margens do Tejo.

Quando se impunha assegurar a limitação destes aumentos, garantindo que os mesmos não seriam

superiores aos que vigoraram no presente ano – tal como o PCP tem vindo a propor – o Governo PS, não só

impõe um aumento para os utilizadores de 4,9 %, como assume que irá financiar com recursos públicos as

concessionárias em pelo menos 140 milhões de euros (para além dos 1,4 mil milhões de euros que arrecadam

anualmente). Uma decisão que na prática, garante às concessionárias uma receita equivalente a um aumento

do preço em 7,7 %, valor que ultrapassa largamente o aumento dos custos operacionais inerentes à

manutenção e funcionamento destas infraestruturas.

O PCP chama a atenção para a demagogia usada na justificação desta medida apresentando-a como um

«esforço tripartido» – utilizadores, Estado e concessionárias – quando na verdade, os verdadeiros e únicos

beneficiários desta decisão são os grupos económicos que detêm as concessões. Este é apenas mais um

exemplo do esbulho de recursos nacionais que representam as chamadas parcerias público-privadas. Se,

como diz o Governo, esta decisão é uma consequência dos contratos celebrados, tal só pode responsabilizar

os sucessivos Governos do PS e do PSD e CDS que, ao longo dos anos, promoveram e estão a promover as

PPP.

O ano de 2023 não pode começar com uma nova escalada de preços que se somará à que se está a

verificar em 2022. É preciso dizer basta! É preciso regular preços e aumentar salários e pensões recuperando

o poder de compra perdido. É necessária uma política que recuse que sejam os mesmos de sempre a pagar

para que uns poucos ganhem e acumulem cada vez mais riqueza.

O que se impõe é o resgate das concessões das autoestradas e pontes que, apesar de terem sido

construídas com recursos públicos, estão sob o domínio dos grupos económicos privados que as exploram em

seu proveito; impõe-se a reversão do aumento decretado e a limitação dos aumentos para 2023 a um valor

nunca superior ao que foi aplicado no ano anterior. É esse o propósito do presente projeto de lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

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Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Limitação do aumento de portagens

A atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 1,8 %, por aplicação de um

coeficiente de 1,018 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos

contratualmente.

Artigo 2.º

Reversão das concessões

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público e tendo por referência as melhores práticas

internacionais, realiza durante o ano de 2023, todas as diligências necessárias à reversão para o Estado dos

contratos de parcerias público-privadas para concessões rodoviárias.

2 – Os contratos de parceria público-privada em vigor não são renováveis, sendo nulos todos os atos que

sejam praticados com esse objetivo.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade gestora da Ponte 25 de Abril, da Ponte

Vasco da Gama e das autoestradas é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias —

Alfredo Maia.

(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 165 (2023.02.14) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 475/XV/1.ª (6)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM SERVIÇO DE URGÊNCIA BÁSICA NO CENTRO DE

SAÚDE DA MARINHA GRANDE)

A Marinha Grande é um concelho do distrito de Leiria cuja população, conforme indicam os dados do INE

(censos 2021 e anteriores), se encontra em crescimento. Acresce, que pelo facto de ser uma cidade com uma

economia fortemente assente na indústria, acolhe diariamente um número muito significativo de pessoas de

outros concelhos que ali exercem a sua atividade laboral.

A resposta às necessidades de atendimento de urgência a esta população está assente no serviço de

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atendimento permanente (SAP) no Centro de Saúde da Marinha Grande e na urgência médico-cirúrgica do

Hospital de Santo André em Leiria.

Dadas as necessidades atuais da população, em termos de assistência médica de urgência, o crescimento

das populações da Marinha Grande e de Leiria e a frequente sobrecarga do Serviço de Urgência do Hospital

de Santo André, é essencial dotar a Marinha Grande de um serviço de urgência básica (SUB) que assegure a

assistência médica de urgência com proximidade e eficácia a qualquer hora do dia. Esta reivindicação é aliás,

objeto da petição «Criação de um SUB – Serviço de Urgência Básica no Centro de Saúde da Marinha

Grande»1 que já recolheu quase 2000 assinaturas.

Os SUB «são o primeiro nível de acolhimento a situações de urgência, de maior proximidade das

populações, e constituem um nível de abordagem e resolução das situações mais simples e mais comuns de

urgência», como descrito no Despacho n.º 10 319/2014 de 11 de agosto.

Este Despacho refere ainda que «o SUB deve existir onde se considere justificado para garantir o acesso,

a serviços de urgência, quando a população de uma determinada área territorial não tenha assegurado um

nível de serviços de urgência superior (serviço de urgência médico-cirúrgico ou serviço de urgência

polivalente) num tempo máximo de acesso de 60 minutos». A criação de um SUB no Centro de Saúde da

Marinha Grande abrange uma área de influência muito superior a 40 000 habitantes e, apesar de se encontrar

a menos de 60 minutos do ponto de urgência/emergência mais próximo, localizado no Hospital de Santo André

em Leiria, este serve uma população superior a 200 000 habitantes.

Pelos motivos acima expostos, vem o Deputado do Livre, nos termos da Constituição e do Regimento da

Assembleia da República, recomendar ao Governo que proceda à criação de um serviço de urgência básica

no centro de saúde da Marinha Grande.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(6) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 166 (2023.02.15) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 499/XV/1.ª

PELA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA À CIDADE DE VISEU

Exposição de motivos

É necessário repensar a política de transportes ferroviários em Portugal, recuperando e requalificando os

serviços ferroviários em todo o País. A reabertura das ligações ferroviárias é fundamental para o

desenvolvimento económico e social das regiões e para o aumento da qualidade de vida da população. Por

isso, a ligação ferroviária a Viseu é essencial para o desenvolvimento da região e para o bem-estar da

população, devendo ser por isso uma prioridade para o Governo.

Viseu é uma das três capitais de distrito do País sem ligação ferroviária, sendo a maior cidade europeia

sem comboio. É uma das principais reivindicações para o distrito de Viseu, desde que este perdeu a ligação

ferroviária. Em tempos chegou a ter ligação com duas linhas (Dão e Vouga), que serviam a cidade, tendo

estas entrado em serviço a 25 de novembro de 1890, e por fim encerradas em 1990, estas ligações foram até

aí essenciais para o desenvolvimento de Viseu. É por demais evidente que existe uma necessidade

impreterível da circulação entre a Linha do Norte, em Aveiro, e a Linha da Beira Alta, em Mangualde, com

1 Criação de um SUB - Serviço de Urgência Básica no Centro de Saúde da Marinha Grande: Petição Pública (peticaopublica.com)

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paragem em Viseu.

É, assim, necessário que se criem as condições necessárias para o restabelecimento de ligações

ferroviárias fiáveis, seguras e modernas, que proporcionem à população da região de Viseu, um serviço de

transporte de qualidade, que contribua para a afirmação do território e para o desenvolvimento económico da

região.

Sabemos, porém, que a implementação destas propostas depende de vários fatores, nomeadamente dos

investimentos necessários para a modernização das infraestruturas e da capacidade de gestão dos serviços

ferroviários. É, por isso, necessário que o Estado assuma um papel decisivo no financiamento destas

iniciativas e a viabilização desta linha com um efetivo potencial, que poderá transformar este meio de

transporte numa referência e exemplo de sustentabilidade, com benefício das populações locais.

Assim sendo, entendemos a tomada de medidas para promover uma maior interdependência da região,

que evitem, por conseguinte, as consequências da pouca justiça e coesão territorial que temos tido para com

esta região Centro, e que trazem níveis de maiores desequilíbrios para a região em comparação com o resto

do território.

Portanto, assente nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão territorial e social, o Governo deve

implementar as medidas corretivas necessárias para reverter a situação de injustiça para com os cidadãos e

empresas de Viseu.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1. Priorize e assegure a reativação urgente da ligação ferroviária entre Viseu e as Linhas da Beira Alta e do

Norte;

2. Garanta urgentemente a sustentabilidade da operação ferroviária nas regiões de interior do País, com

especial incidência nas três capitais de distrito em que inexiste ferrovia.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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