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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

40

Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Bruno Aragão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em anexo ao presente relatório consta a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L), elaborada

pelos serviços da AR nos termos do artigo 131.º do Regimento.

———

PROJETO DE LEI N.º 539/XV/1.ª

(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA

NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 539/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega (CH), subscrita pelos seus

12 Deputados, que visa alterar o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 3 de fevereiro de 2023 e admitido no dia 7 do mesmo

mês, tendo baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, competente em razão da

matéria, por determinação do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo

16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer

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