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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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PROJETO DE LEI N.º 592/XV/1.ª

REFORMA DO SISTEMA DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DE ACESSO À

INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS

ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

À luz do artigo 17.º da Lei Fundamental portuguesa, o direito de acesso à informação administrativa assume

a natureza de direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias, consistindo, por um lado, no

direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública, sempre que assim o requeiram, sobre o

andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados e sobre as decisões que, nesse âmbito,

sejam tomadas, e, por outro, no direito destes a aceder aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo da

observância das normas aplicáveis ao acesso à informação em matérias relativas à segurança externa e interna

e à investigação criminal, bem como do regime aplicável à proteção de dados pessoais, ao abrigo do disposto

nos n.os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por sua vez, os preceitos

constitucionais invocados consagram, também, o princípio da administração aberta, que veio a ser,

posteriormente, densificado no artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, mais tarde, no

artigo 2.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, conhecida como a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos

(LADA), a qual resultou do processo de transposição da Diretiva 2003/4/CE, de 28 de janeiro, e da Diretiva

2003/98/CE, de 17 de novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, disciplinando não só o modo como

deve ser garantido e exercido o direito de acesso dos particulares à informação administrativa, como

regulamentou o funcionamento de uma entidade administrativa independente, dotada de autonomia financeira,

responsável por garantir esse direito, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

Mais tarde, a Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, relativa aos

dados abertos e à reutilização de informações do setor público, veio, expressamente, prever no seu

considerando (5) que o acesso à informação administrativa enquanto direito fundamental, reconhecido no artigo

42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não deve sofrer qualquer tipo de ingerência

injustificada por parte dos poderes públicos.

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tem em consideração o avanço significativo alcançado com a

aprovação da LADA em Portugal, ao garantir que os cidadãos possam aceder e requerer o acesso a informações

e documentos que estejam na posse ou sejam propriedade da Administração Pública, diretamente aos seus

órgãos e junto dos seus serviços, mas, também, por intermédio da CADA, constituindo, por isso, um importante

instrumento legislativo na promoção de uma cultura administrativa de transparência, integridade e

responsabilidade. Contudo, volvidos sete anos após a sua aprovação, a realidade já demonstrou que faltam

mecanismos legais que assegurem maior coercibilidade à atuação da CADA, desde logo, porque as suas

competências são meramente consultivas e não vinculativas.

Conforme sublinhado já por vários especialistas neste domínio jurídico1, «a manutenção de uma entidade

administrativa independente a quem a lei atribui meras competências consultivas configura um significativo

desperdício de recursos; para além das suas despesas gerais de funcionamento, o seu orçamento tem ainda de

suportar os custos relativos aos seus funcionários e aos seus membros. Se no início da sua atividade ainda se

percebia que se tivesse optado por um modelo de parecer facultativo e não vinculativo, numa lógica de

aculturação gradual e pedagógica da Administração Pública ao princípio da transparência administrativa, ao fim

de todos estes anos de funcionamento não se encontra qualquer justificação para isso», concluindo que «a falta

de continuidade do sistema é manifesta», já que, ao mesmo tempo, que se cria uma entidade administrativa

independente, «priva-se a mesma de quaisquer competências decisórias, ficando limitada a uma atividade

consultiva».

O último Relatório de atividades disponibilizado pela CADA, no seu sítio online, constata que só no ano de

2021, foi instaurado um número recorde de procedimentos de acesso à informação administrativa, cerca de 912

1 Cfr. Freitas, Tiago Fidalgo de; O acesso à informação administrativa: regime e balanço, in O Acesso à Informação Administrativa, (org.) Tiago Fidalgo de Freitas / Pedro Delgado Alves, Almedina, 2021, pp.112-113.

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