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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa

Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos Órgãos das

Autarquias Locais, bem como no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social devidamente registados junto da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, e que se encontram sujeitos à jurisdição do Estado português.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:

a) «Esclarecimento cívico» entende-se o esclarecimento objetivo dos cidadãos promovido pela Comissão

Nacional de Eleições, ou por qualquer outra entidade pública, através dos meios de comunicação social, acerca

dos atos eleitorais bem como dos atos de recenseamento, nomeadamente o esclarecimento acerca do sentido

e objetivo da eleição em causa, tendo em vista a participação esclarecida e massiva dos eleitores nos vários

atos eleitorais.

b) «Tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito

disponibilizado durante o período de campanha eleitoral.

c) «Radiodifusão local» ou «rádios locais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos

com serviço de programas de âmbito local, licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram

devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

d) «Radiodifusão regional» ou «rádios regionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores

radiofónicos com serviços de programas de âmbito regional, licenciados para utilização do espectro hertziano e

que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

e) «Radiodifusão nacional» ou «rádios nacionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores

radiofónicos com serviços de programas de âmbito nacional, licenciados para utilização do espectro hertziano e

que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

f) «Serviço público de rádio» entende-se para o efeito o serviço de programas radiofónicos concessionado

pelo Estado e dele independente, nos termos da Lei n.º 54/2010, de 31 de dezembro, devidamente registado

junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

g) «Serviço público de televisão» entende-se para o efeito o serviço de programas de televisão

concessionado pelo Estado e dele independente nos termos da lei n.º 27/2007, de 30 de julho, devidamente

registado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

h) «Televisões privadas» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores televisivos com serviços de

programas generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional que operam em sinal aberto de acesso não

condicionado livre licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram devidamente registados

junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

2 – Os operadores a que se referem as alíneas c) a h), que antecedem, são incluídos nos conceitos ali

explicitados em conformidade com o respetivo título habilitador para o exercício da atividade emitido pela

Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 – Os atos de propaganda dos candidatos, partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos, incluindo

os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho

editorial.

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