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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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PROJETO DE LEI N.º 583/XV/1.ª (*)

(CRIA UMA COMISSÃO NACIONAL PARA DEBATES ELEITORAIS E ALTERA A LEI DA COBERTURA

ELEITORAL)

Exposição de motivos

Os debates eleitorais são uma contribuição essencial para a saúde da democracia e de relevante interesse

público, pelo que é fundamental assegurar que, durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de

comunicação social proporcionem debates eleitorais que se pautem pela observância de princípios de equilíbrio,

representatividade e equidade relativos às diversas candidaturas.

É, aliás, desejável que estes mesmos debates sejam eficazes, informativos e beneficiem de uma participação

alargada de candidatos a cargos políticos ou cujos partidos políticos tenham maior probabilidade de eleição,

pelo que se revela fundamental que sejam organizados com critérios de participação claros, abertos e

transparentes. Os debates eleitorais, principalmente se realizados através de diferentes meios de comunicação,

como televisão, rádio, jornais ou online, são uma oportunidade informativa ímpar que pode incluir trocas de

ideias e desafios entre candidaturas, inclusivamente sobre as abordagens e visões de candidaturas e respetivos

candidatos, sobre temas específicos e relevantes para eleitores1.

Nesse sentido, e à semelhança do que já acontece noutras democracias como o Canadá2 ou Estados Unidos

da América3, é fundamental que haja uma entidade própria, como a comissão nacional para debates eleitorais,

que supervisiona e assegura a justa participação de candidaturas em debates eleitorais, implementando critérios

de igualdade de oportunidades, a fim de garantir que as candidaturas conseguem expor adequadamente as

suas propostas e contributos e contribuir assim para um voto ainda mais informado de cidadãos eleitores.

Os debates eleitorais atuais, em particular os televisionados, resultam de um processo negocial que define

quais as televisões e que candidaturas, o que no limite pode lesar candidaturas que de outra forma deveriam

estar representadas. Discussão igualmente relevante é a da utilização de ferramentas digitais, propagação de

fake news e disseminação de conteúdos manipulados de debates eleitorais e sobre candidaturas ou candidatos,

situações determinantes que podem comprometer a tal representatividade política e, inclusive, originar ilícitos

criminais.

Também importante para reflexão, e tendo em conta a natureza da vida política e processos de

criação/extinção de partidos políticos é a existência de candidaturas independentes e de candidaturas eleitas

com pelo menos 1 % dos votos expressos no último ato eleitoral; a comissão nacional para debates, aqui

proposta, definirá recomendações de participação de candidaturas em debates eleitorais, tendo em vista

assegurar a representatividade política e social de candidaturas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a comissão nacional para debates eleitorais e altera a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a

propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de

fevereiro.

1 Susana Rogeiro Nina, «Debates televisivos e campanhas eleitorais – Eleições legislativas de 2015: O debate António Costa versus Pedro Passos Coelho», Comunicação Pública [online], Vol.12 n.º 22 – 2017, posto online no dia 30 junho 2017, consultado a 24 de fevereiro de 2023. URL: http://journals.openedition.org/cp/1406; DOI: https://doi.org/10.4000/cp.1406. 2 Leaders’ Debates Commission (debates-debats.ca). 3 Commission on Presidential Debates.

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