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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

22

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 64/XV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/514, RELATIVA À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DOMÍNIO

DA FISCALIDADE

Exposição de motivos

A presente lei estabelece o regime de troca automática de informações comunicadas pelos operadores de

plataformas reportantes, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2021/514, do

Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade, e definindo, em simultâneo, a disciplina para a troca automática de informações

comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes, ao abrigo de convenções internacionais, de modo

consentâneo com os compromissos assumidos no âmbito da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE).

A presente lei prevê ainda outras matérias, designadamente, a troca de informação a nível internacional

sobre rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da experiência adquirida nos setores

industrial, comercial ou científico. Adicionalmente, prevê-se a realização de auditorias conjuntas enquanto

reforço dos instrumentos disponíveis para fins de cooperação administrativa entre Estados-Membros no domínio

da fiscalidade.

A troca automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes inclui a

comunicação de um conjunto definido de informações que ficam acessíveis aos Estados-Membros, bem como

a outras jurisdições, sempre que a assistência e a cooperação administrativas em matéria tributária com essas

jurisdições resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado

português se encontre vinculado.

A obrigação de comunicação pelos operadores de plataformas reportantes é alargada aos operadores que

exercem atividade comercial na União Europeia, mas que não são residentes para efeitos fiscais, não são

constituídos ou geridos nem têm estabelecimento estável num Estado-Membro.

O estabelecimento de um mecanismo de cooperação administrativa mútua mais amplo, quer com outros

Estados-Membros da União Europeia, quer com outras jurisdições participantes com as quais Portugal deva

efetuar a troca automática obrigatória de informações comunicadas pelos operadores de plataformas

reportantes, celebrado ao abrigo de convenções internacionais, em particular da Convenção sobre a Assistência

Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada pelo Protocolo de Alteração à Convenção sobre a Assistência Mútua

em Matéria Fiscal, constitui o principal desiderato da disciplina que se pretende consagrar na presente lei.

O objetivo de evitar a fraude, a evasão e a elisão fiscais é assegurado, exigindo-se aos operadores de

plataformas que comuniquem os rendimentos obtidos através das plataformas digitais numa fase precoce, antes

de as autoridades fiscais procederem à liquidação anual do imposto. Com esta obrigação legal visa-se, pois,

alcançar uma maior transparência, bem como incentivar os operadores de plataformas a não adotarem

determinadas práticas que possam favorecer a evasão fiscal.

Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 de maio, no que concerne ao regime de comunicação de informações pelos operadores de

plataformas, deve atender-se aos comentários às regras-modelo para a comunicação de informações pelos

operadores de plataformas relativamente aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido

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