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7 DE MARÇO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 640/XV/1.ª

PROCEDE À QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIMINALIZANDO UM CONJUNTO DE CONDUTAS

QUE ATENTAM CONTRA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS

Exposição de motivos

A dependência económica e de prestação de cuidados básicos, nomeadamente de higiene e de saúde, em

que amiúde se encontram face aos seus familiares, ou inversamente o aproveitamento que estes pretendem

fazer dos rendimentos da pessoa idosa, mormente por causa de situações de desemprego, bem como a

dependência face a terceiros prestadores de cuidados, potenciam a ocorrência de situações de violência física

e psicológica reiterada sobre as pessoas idosas.

Estas situações já encontram em múltiplos casos previsão legal específica no Código Penal, desde logo no

tipo criminal dos maus tratos, onde foram expressamente contempladas as pessoas particularmente indefesas,

em razão da idade, que estejam ao cuidado ou à guarda de outras (n.º 1 do artigo 152.º-A do Código Penal),

bem como no tipo criminal da violência doméstica, onde se contemplam as pessoas particularmente indefesas,

nomeadamente em razão da idade [alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal].

Ainda no plano dos crimes contra as pessoas, o crime de ofensas à integridade física é agravado pelo facto

de se tratar de uma vítima particularmente indefesa, em razão da idade [alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ex vi

n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal].

São também agravados os crimes de ameaças e de coação, se forem praticados contra pessoa

particularmente indefesa, em razão da idade [alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal].

E a pena aplicável ao crime de sequestro sofre de igual modo agravação se o mesmo tiver como vítima

pessoa particularmente indefesa, em razão da idade [alínea e) do n.º 2 do artigo 158.º do Código Penal].

Já em sede de crimes contra o património, pela sua maior fragilidade física, as pessoas idosas são

frequentemente vítimas de crimes de roubo, alguns deles perpetrados com grande violência, mas essa maior

vulnerabilidade já foi atendida no Código Penal, onde consta como circunstância agravante do crime de roubo

[alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º, ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal], no qual se refere a

especial debilidade da vítima, categoria na qual se integra a debilidade em razão da idade.

Também a respeito dos crimes de burla, as pessoas idosas são vítimas potenciais, pois em muitos casos

vivem isoladas, com pouca informação atualizada sobre questões financeiras, sistema bancário e moeda e, por

força da idade e de uma vida de trabalho, possuem uma disponibilidade económica que é particularmente

atrativa para os criminosos. A este propósito constata-se que já está prevista como circunstância agravante do

crime de burla o aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente

em razão da idade [alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal].

Neste quadro global, muito positivo em matéria de proteção penal dos direitos dos idosos, entende-se, ainda

assim, que se justifica o reforço da previsão penal no que tange a práticas que assentam na exploração da

especial vulnerabilidade dos idosos em situação de incapacidade.

Neste sentido, adita-se ao Título: Dos crimes contra as pessoas um novo Capítulo IX, que consagra crimes

contra direitos fundamentais dos idosos, considerando-se, para este efeito, pessoa idosa aquela que tem 65 ou

mais anos de idade.

Pretende-se, desta feita, introduzir normas no Código Penal que sancionem comportamentos contra a pessoa

idosa, prevendo-se que passem a constituir crime as seguintes condutas de quem:

i. Com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, promover ou intervir

na prática de um ato ou negócio jurídico que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, limitada ou

alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma

autónoma ou esclarecida, desde que esse facto seja notório ou conhecido do agente, sem que se mostre

assegurada a sua representação legal;

ii. Solicitar ou por qualquer meio incentivar ou influenciar uma pessoa idosa que se encontre, à data,

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