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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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vítimas da justiça penal. Assim, o PCP propõe que aquele mecanismo seja colocado ao serviço das vítimas,

garantindo que também elas, desde o primeiro momento, tenham acesso ao direito fundamental de acesso ao

direito, na garantia da possibilidade da defesa dos direitos, independentemente da sua situação sócio financeira,

e no pressuposto de garantir a sua liberdade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 18.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017,

de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, Decreto-lei n.º 101/2020, de 26 de novembro,

e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Direito à proteção

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Sempre que os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias tomem conhecimento de uma

denúncia ou queixa de violência doméstica é de imediato atribuída à vitima defensor, no primeiro ato de contacto

com estas entidades, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 66.º do Código de Processo

Penal e o artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, garantindo-se a imediata informação, consulta jurídica

e apoio judiciário, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 34/2004, de

29 de julho.

3 – A concessão de proteção jurídica nos termos do número anterior cessa quando se prove, judicialmente,

que não foi exercido qualquer tipo de violência sobre o beneficiário.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

———

PROJETO DE LEI N.º 646/XV/1.ª

INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRAALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária

revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas

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