O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 2023

5

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2022.03.29) e substituído a pedido do autor em 9 de março de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 331/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO AO REGIME LEGAL DE PREVENÇÃO E CONTROLO DE ESPÉCIES EXÓTICAS

APLICÁVEL À PESCA LÚDICA E DESPORTIVA EM ÁGUAS INTERIORES)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

I. Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

II. Opinião do deputado autor do parecer

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

2. Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª — Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas

aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, deu entrada a 28 de setembro de 2022, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 29 de setembro de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 6 de outubro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário o Deputado Hugo

Costa.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª — Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas

aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, submetido por dezasseis Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata (GP PSD), nas palavras dos seus subscritores, «propõe que o achigã

também possa integrar a lista de espécies sujeita a um regime excecional, propondo-se uma alteração ao

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 6 Decreto-Lei n.º 92/2019», clarificando que
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE MARÇO DE 2023 7 final. Ainda, segundo a nota técnica: – «
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 181 8 República o Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª —
Pág.Página 8