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13 DE MARÇO DE 2023

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PROPOSTA DE LEI N.º 66/XV/1.ª

CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS OU DE HABITAÇÕES DE CUSTOS

CONTROLADOS — PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR

ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO E DA

PORTARIA N.º 65/2019, DE 19 DE FEVEREIRO

Para que a Região Autónoma da Madeira possa prosseguir de forma eficaz e eficiente os objetivos contidos

na Estratégia Regional de Habitação 2030 (ERH 2030), refletida nos investimentos da Região do Plano de

Recuperação e Resiliência (PRR), na Dimensão de Resiliência, componente da Habitação (C2), e as novas

exigências que se colocam, nomeadamente, de obrigação dos Estados-Membros da União de criar condições

mais eficazes no que respeita ao esforço para atingir a sustentabilidade energética dos edifícios, convertendo

esse esforço no plano nearly zero energy building (NZEB), devem ser assegurados os necessários instrumentos

fiscais e parafiscais aos órgãos de governo próprio.

Tais instrumentos revelam-se fundamentais para a realização dos investimentos da região no âmbito do PRR

e para a concretização da Estratégia Regional de Habitação delineada, cuja execução está a cargo da IHM -

Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), sendo esta a entidade responsável pela

execução desses investimentos da componente da Habitação (C2), RE-C02-i03-RAM-Reforço da oferta de

habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira.

Ao nível da melhoria do desempenho energético aplicável a edifícios, nos termos do artigo 34.º do Decreto-

Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que «estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do

seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva

(UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944» é permitido, aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da energia, estabelecer a criação de medidas e incentivos destinados a proporcionar

o acesso a mecanismos financeiros com vista a apoiar a renovação de edifícios.

No contexto atual, o desempenho do mercado da habitação ao longo dos últimos anos e, sobretudo, nos

últimos meses, veio colocar muita pressão sobre as famílias. Este é o resultado de diversos fatores que levaram

a uma escassez de imóveis para habitação e da escalada de preços, quer no mercado de aquisição, quer no

mercado do arrendamento, razão pela qual a estratégia regional e investimentos da componente da Habitação

(C2), RE-C02-i03-RAM-Reforço da oferta de habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira, assentam

essencialmente em duas dimensões – criação de novas habitações sociais e reabilitação de habitações próprias.

Assim, para dar resposta às necessidades de habitação de acordo com as exigências que se colocam na

atualidade, a intervenção da IHM, EPERAM, entidade pública empresarial do setor empresarial da Região

Autónoma da Madeira, detida integralmente pela Região, no cumprimento desta missão pública que lhe está

cometida e desenvolvimento de atividade de interesse económico geral, é fulcral, nomeadamente na aquisição

de imóveis destinados à construção de habitação, no desenvolvimento da atividade de arrendamento social e

arrendamento apoiado ou outros programas habitacionais com fins sociais.

Para cumprir este desiderato, é essencial o alargamento da taxa reduzida de IVA prevista na Lista I, anexa

ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que vem sendo sucessivamente reclamada por este

Governo Regional e que se impõe, quer por razões de igualdade de tratamento entre entidades públicas

nacionais e regionais, quer para cumprimento dos objetivos delineados, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 101-

D/2020, de 7 de dezembro, na atual redação. O reconhecimento da justiça desse alargamento chegou,

parcialmente, com a alteração à verba 2.25 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(CIVA) no Orçamento do Estado para o ano de 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro,

passando o IHM, EPERAM a ser entidade certificadora das habitações de custos controlados, a par do IHRU,

IP, sempre que estejam em causa empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de

serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção.

No entanto, o Orçamento do Estado para 2023 não contemplou a competência de certificação do IHM,

EPERAM e da sua congénere açoriana às empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou

de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, o que condiciona significativamente a

Estratégia Regional de Habitação e a execução do PRR.

Para além disso, importa também alterar a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro (alterada e republicada

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