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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

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«Artigo 13.º

Descontos obrigatórios

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 2,5 %.

2 – As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida,

ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,5 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição

de 2,5 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do

beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 2,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 666/XV/1.ª

INCLUIR OS UTENTES DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS NAS DECISÕES DE SERVIÇOS

MÍNIMOS

De acordo com a lei atualmente em vigor, os serviços mínimos em empresas do Sector Empresarial do Estado

podem ser estabelecidos através da decisão de um tribunal arbitral.

Este tribunal arbitral é tipicamente constituído por árbitros indicados, respetivamente, pelos trabalhadores e

pelos empregadores. No entanto, no caso dos serviços mínimos relativos ao transporte ferroviário de

passageiros, a lei não garante a participação dos utilizadores dos transportes.

Estes cidadãos, que muitas vezes se encontram totalmente dependentes do serviço ferroviário para as suas

deslocações para o trabalho e para casa, são fortemente prejudicados pela falta de transportes ferroviários.

Os atuais processos arbitrais não dão voz a estes cidadãos, cujas perspetivas poderão enriquecer as

decisões a tomar pelo tribunal arbitral, tornando-as mais inclusivas, participadas e democráticas.

Por isso, será essencial garantir que o funcionamento do tribunal arbitral que decreta os serviços mínimos

nos transportes ferroviários passe a permitir a intervenção dos representantes dos utentes, como as associações

representativas de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, as comissões de utentes e as associações

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