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Terça-feira, 14 de março de 2023 II Série-A — Número 184

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 562, 613, 614, 619 e 664 a 666/XV/1.ª): N.º 562/XV/1.ª [Altera o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)]: — Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 613/XV/1.ª (Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho): — Vide Projeto de Lei n.º 562/XV/1.ª N.º 614/XV/1.ª [Altera o quadro sancionatório previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (Regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]: — Vide Projeto de Lei n.º 562/XV/1.ª N.º 619/XV/1.ª [Altera o Estatuto do Pessoal da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)]:

— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 664/XV/1.ª (BE) — Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora. N.º 665/XV/1.ª (BE) — Reduz as contribuições para os subsistemas de saúde SAD e ADM. N.º 666/XV/1.ª (IL) — Incluir os utentes dos transportes ferroviários nas decisões de serviços mínimos. Proposta de Lei n.º 61/XV/1.ª (Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. Projetos de Resolução (n.os 547 a 549/XV/1.ª): N.º 547/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que corrija as falhas do Plano Ferroviário Nacional e reveja os respetivos planos plurianuais de investimento. N.º 548/XV/1.ª (IL) — Por um serviço de transporte de passageiros em ferrovia competitiva e que cumpra os

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parâmetros de serviço público ferroviário de transporte de passageiros. N.º 549/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a eliminação das taxas e emolumentos nas instituições públicas de ensino superior para admissão a provas académicas de doutoramento. Propostas de Resolução (n.os 7 a 10/XV/1.ª): N.º 7/XV/1.ª (Aprova o Acordo entre Portugal e Espanha relativo à pesca no Troço Internacional do Rio Minho): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 8/XV/1.ª (Aprova as Emendas de 2018 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência

Internacional do Trabalho): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 9/XV/1.ª (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 10/XV/1.ª (Aprova as Emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 562/XV/1.ª

[ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS (ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO)]

PROJETO DE LEI N.º 613/XV/1.ª

(COMBATE AS «PORTAS GIRATÓRIAS» ENTRE OS CARGOS POLÍTICOS E OS GRUPOS

ECONÓMICOS, REFORÇANDO O REGIME DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM

EMPRESAS PRIVADAS POR PARTE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS EXECUTIVOS E O

RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE

31 DE JULHO)

PROJETO DE LEI N.º 614/XV/1.ª

[ALTERA O QUADRO SANCIONATÓRIO PREVISTO NA LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO (REGIME

JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS

PÚBLICOS)]

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 562/XV/1.ª – Altera o regime do exercício de funções por titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos (alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho), tendo esta iniciativa

dado entrada a 10 de fevereiro de 2023 e sido admitida a 13 de fevereiro de 2023. Após ser anunciada, a iniciativa

baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A discussão na generalidade da presente iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de

fevereiro de 2023, tendo sido agendados por arrastamento duas outras iniciativas, ambas entregues a 3 de

março e admitidas a 7 de março de 2023, que também baixaram à 14.ª Comissão:

• O Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP) – Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos

económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte

de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta

alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

• O Projeto de Lei n.º 614/XV/1.ª (CH) – Altera o quadro sancionatório previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho (Regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).

Atento o agendamento conjunto dos três projetos, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

designou o Deputado signatário do presente relatório como relator do parecer.

Os projetos de lei deram entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Verifica-se que reúnem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1

do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.

1.2. Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projeto de Lei n.º 562/XV/1.ª (Bloco de Esquerda)

O projeto de lei do BE, visando alterar o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e

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altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, incide as respetivas alterações sobre dois

conjuntos específicos de matérias que identifica na respetiva exposição de motivos como necessários ao reforço

do regime de salvaguarda da integridade do exercício daquelas funções, corrigindo insuficiências das normas

em vigor, a saber:

• O alargamento das inibições vigentes à contratação pública aplicáveis a titulares de cargos políticos e

alguns dos seus familiares (e a sociedades por si detidas nas percentagens fixadas na lei), também à

candidatura a fundos europeus estruturais e de investimento ou similares cuja atribuição esteja no âmbito

de atuação da pessoa coletiva em que o cargo é exercido, para o efeito aditando uma nova alínea c) ao

n.º 2 do artigo 9.º da referida lei e alterando o n.º 4 do mesmo artigo 9.º;

• O reforço do quadro normativo, em especial do quadro sancionatório, aplicável à violação das regras que

determinam um período de 3 anos de inibição de atividade em empresas beneficiárias de decisões

tomadas no exercício de funções, após a respetiva cessação (o denominado «período de nojo» ou regime

de prevenção das «portas giratórias» entre funções públicas e privadas):

o Alargamento ao período de referência para identificação das decisões tomadas pelo titular do cargo que

possam ter beneficiado uma entidade a todos os mandatos anteriores (alteração ao n.º 1 do artigo

10.º);

o Alargamento da sanção de proibição de exercício de funções públicas para 8 anos (alteração ao artigo

11.º);

o Introdução de nova obrigação declarativa no artigo 14.º em relação a qualquer alteração de atividade

exercida nos três anos após o exercício de funções;

o Alargamento da sanção de proibição de exercício de funções por força do incumprimento de obrigação

declarativa para 8 anos (alteração ao artigo 18.º);

o Previsão da punição com pena de prisão entre 1 e 5 anos, da omissão de atualização da declaração nos

3 anos após a cessação de funções e do exercício de funções em violação da regra de inibição, prevista

(alteração ao artigo 18.º-A).

Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (Partido Comunista Português)

O projeto de lei do PCP, por seu turno, circunscreve as alterações que se propõe introduzir na Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho, à matéria do denominado «período de nojo» ou prevenção das «portas giratórias» entre funções

públicas e privadas. São as seguintes os eixos do projeto de lei:

• O alargamento do período de nojo de 3 para 5 anos, alterando os n.os 1, 3 e 5 do artigo 10.º;

• O alargamento da inibição a qualquer empresa do setor tutelado, bem como a inclusão na inibição de

qualquer entidade em que detenham participação ou à qual prestem serviços;

• Alargamento da sanção de proibição de exercício de funções públicas para 5 anos (alteração ao artigo 11.º);

• Previsão de uma sanção para as empresas que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação

do disposto no artigo 10.º, que ficariam sujeitas a:

o Devolver os apoios, benefícios ou fundos que lhes tenham sido atribuídos na sequência de decisão em

que tenha participado, direta ou indiretamente, o titular do cargo político em causa;

o Inibição de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar de

quaisquer incentivos ou isenções que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos

comunitários, por um período de cinco anos a contar da prática da infração.

Projeto de Lei n.º 614/XV/1.ª (Chega)

Finalmente, o projeto de lei do Chega, também se limita à matéria do denominado «período de nojo»,

propondo as seguintes alterações:

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• Alargamento da sanção de proibição de exercício de funções públicas para 6 anos (alteração ao artigo 11.º),

com uma referência à possibilidade de ocorrência de responsabilidade criminal num inciso final;

• Criação de ilícito criminal da ocultação, no quadro de processo de recrutamento para função que possa ser

abrangida por uma das inibições previstas na lei, do anterior exercício de funções políticas ou de alto cargo

público ou de qualquer outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, punível com pena de prisão

até 2 anos (aditamento de novo artigo 11.º-A).

1.3 Enquadramento constitucional e legal

Quadro constitucional

A Constituição não disciplina detalhadamente o regime de exercício de funções políticas, remetendo o

essencial da disciplina jurídica para o plano legislativo. Efetivamente, é no artigo 117.º do texto constitucional

que se formulam as orientações mínimas para o legislador ordinário: no n.º 2 estipula-se que a lei deverá dispor

sobre «os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências

do respetivo incumprimento», acrescentando o n.º 3 que a lei deverá ainda determinar o elenco dos «crimes de

responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos, que

podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato». Apesar de num dos casos estarmos perante o

regime aplicável após o exercício de funções (no que concerne ao «período de nojo») e de no outro nos

depararmos com inibições que se projetam na esfera de terceiros e sociedade por estes detidas, ainda assim

são aspetos que pelo seu entrecruzamento com o programa constitucional de salvaguarda do exercício de

funções públicas se reconduzem a este comando.

Evolução do quadro normativo aplicável às matérias objeto dos projetos

As redações vigentes para ambas as matérias em discussão (período de nojo e inibições aplicáveis a

familiares e suas sociedades) se encontram desde 2019 reguladas no regime da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

que representou o culminar dos trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício

de Funções Públicas, em funcionamento na XIII Legislatura.

No entanto, é de assinalar em primeiro lugar que não foram então apresentadas propostas que incidissem

sobre o alargamento das inibições em sede de contratação pública à realidade das candidaturas a financiamento

da União Europeia (como, aliás, é referenciado no Parecer n.º 6/2021 do Conselho Consultivo da Procuradoria-

Geral da República, citado na nota técnica que se anexa ao presente parecer). Efetivamente, apesar de

alterações ao regime, as mesmas incidiram apenas sobre o universo da atividade de contratação pública dos

titulares de cargos, seus familiares e sociedades.

Já quanto ao período de nojo, no âmbito dos projetos e da discussão realizada no âmbito da referida

Comissão Eventual constituída na XIII Legislatura registaram-se várias propostas de alteração, a saber:

• Alargamento do período de nojo:

o Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª, do PCP, propunha o alargamento para 5 anos;

o Projeto de Lei n.º 152/XIII/1.ª, do BE, propunha o alargamento para 6 anos.

• Alargamento das empresas no âmbito da quais os titulares de cargos devem ficar inibidos de exercer

funções:

o Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª, do PCP, propunha o alargamento para todas as empresas do setor

tutelado;

o Projeto de Lei n.º 152/XIII/1.ª, do BE, propunha:

– Alargamento para todas as empresas do setor tutelado;

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– Alargamento a todas as empresas relativamente às quais o titular do cargo tenha tido intervenção

direta na prática de atos solução que seria adotada no texto final da nova lei);

– Alargamento ao exercício de funções em empresas privatizadas, concessionárias ou em instituições

internacionais quando a ação do titular do cargo versasse a prática de atos que as envolvesse

(também adotada no texto final).

o Projeto de Lei n.º 150/XIII do PS propunha:

– Alargamento a empresas com atividade relevante no setor tutelado, competindo à comissão

parlamentar competente na matéria aferir dessa relevância;

– Alargamento a todas as empresas relativamente às quais o titular do cargo tenha tido intervenção

direta na prática de atos (solução que seria adotada no texto final da nova lei);

– Alargamento ao exercício de funções em empresas privatizadas, concessionárias ou em instituições

internacionais quando a ação do titular do cargo versasse a prática de atos que as envolvesse

(também adotada no texto final).

o Projeto de Lei n.º 226/XIII/1.ª, do CDS-PP, propunha alargamento a empresas objeto de concessão.

Não foram formuladas propostas no sentido do alargamento do período de duração da sanção de inibição de

funções, nem sanções dirigidas às empresas que, à revelia do regime de inibição, procedessem ao recrutamento

em violação da lei de antigo titular de cargo político.

Antecedentes de iniciativas legislativas recentes

Não se encontram iniciativas expressamente dirigidas à alteração de qualquer das matérias objeto das

presentes iniciativas na XIV e na XV Legislaturas (não obstante a presença de outras propostas de alteração à

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, algumas das quais ditaram a sua revisão).

Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas petições pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa. No que respeita a iniciativas legislativas, em matéria de alterações aos regimes do

período de nojo ou do alargamento das inibições aplicáveis a familiares de titulares de cargos ou empresas por

si detidas, não se encontra de momento pendente qualquer outro projeto ou proposta de lei para lá das três que

são objeto de análise.

1.4 Análise jurídica

Conforme resulta da leitura da nota técnica anexa ao presente parecer, a iniciativa cumpre as exigências

constitucionais e regimentais no plano formal quanto à sua apresentação, bem como quanto ao disposto na Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

Não se identificam questões de constitucionalidade suscetíveis de determinar a rejeição da iniciativa com

esse fundamento, devendo, porém, sublinhar-se que na fase da especialidade, caso venha a ocorrer, se deve

prestar atenção ao regime de entrada em vigor, uma vez que a vigência imediata, como surge no projeto, pode

ser gerador de questões no plano da proteção da confiança. Importará igualmente realizar um juízo de avaliação

do respeito pelo princípio da proporcionalidade nas medidas a adotar, em particular no que respeita ao recurso

à via penal, e no alargamento de inibições a terceiros que não os próprios titulares de cargos políticos, em

particular nos casos em que não se verifique a prática de atos por estes ou a possibilidade de influenciarem os

processos decisórios sob escrutínio.

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1.5 Consultas externas

No dia 2 de março de 2023 foram solicitados pareceres à várias entidades com relevo para apreciação da

matéria, a saber, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Publico, a Ordem dos

Advogados e o Conselho de Prevenção da Corrupção. Até ao momento da elaboração do presente parecer não

foram ainda remetidos à Comissão quaisquer pareceres.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sem prejuízo de uma tomada de posição mais desenvolvida e detalhada em sede de debate na generalidade

ou especialidade, importa reiterar uma observação já formulada sobre a matéria: tendo sido suscitados ao longo

da vigência da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, várias dúvidas interpretativas relativas a alguns dos seus

preceitos, motivando mesmo a solicitação da pareceres ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República ou a intervenção interpretativa da Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados, seria

relevante proceder a um tratamento simultâneo e coerente das mesmas.

Sem prejuízo da adequação de algumas das medidas presentes nalguns dos projetos sob análise, atento o

facto de se cumprirem precisamente em 2023 os 4 anos da vigência da lei, pode estar aí encontrada a janela

temporal adequada para o levantamento de elementos comparatísticos e a ponderação de soluções a adotar,

antes de proceder a (mais) uma alteração avulsa da lei para remendar apenas um ou dois aspetos pontuais.

PARTE III – Conclusões

1 – Os Deputados do BE apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 562/XV/1.ª – Altera

o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (alteração à Lei n.º

52/2019, de 31 de julho);

2 – Para esse ponto da ordem do dia foram ainda objeto de arrastamento o Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª

(PCP) – Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime

de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos

executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

– e o Projeto de Lei n.º 614/XV/1.ª (CH) – Altera o quadro sancionatório previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho (Regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos);

3 – Face ao exposto na presente análise relativamente ao cumprimento dos requisitos constitucionais,

regimentais e legais da iniciativa, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que os

Projetos de Lei n.os 562/XV/1.ª (BE), 613/XV/1.ª (PCP) e 614/XV/1.ª (CH) reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidos e votados em plenário na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão de 14 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada sobre os três projetos de lei pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo

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131.º do RAR.

———

PROJETO DE LEI N.º 619/XV/1.ª (*)

[ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)]

Exposição de motivos

A segurança das pessoas e bens implica a adoção de medidas concretas que contribuam para a eficácia e

prestígio das Forças de Segurança.

Para esse efeito importa criar mecanismos que permitam garantir aos profissionais que integram a Guarda

Nacional Republicana (GNR) condições adequadas ao desempenho das funções que estatutariamente lhe estão

cometidas.

Com a presente iniciativa, é feita uma clarificação quanto ao Estatuto, missão e regime aplicável a essa Força.

São clarificados aspetos quanto ao horário de trabalho e procede-se a alterações no número de dias da licença

de férias, beneficiando os profissionais da GNR em função da sua idade e antiguidade.

Cessa-se a necessidade de frequência na Academia Militar para acesso à carreira de oficial, indo ao encontro

do sentido de alterações anteriores no Estatuto e tendo em conta a necessidade de aproximação da GNR às

suas funções, que são civis.

É eliminado o posto de Brigadeiro-General, procurando um estatuto que não impeça o acesso aos postos de

oficiais generais aos profissionais da GNR que não venham de uma formação de base do ensino superior militar,

eliminando esta diferenciação entre os mesmos.

No âmbito dos procedimentos promocionais será dada primazia, nomeadamente no que concerne aos postos

cimeiros de cada categoria, à modalidade de promoção por antiguidade, privilegiando-se desta forma a

disponibilidade entregue à instituição ao longo da carreira.

Procede-se ao natural ajustamento das carreiras, com alterações nas condições especiais de promoção em

alguns postos, reduzindo os tempos mínimos de antiguidade nos postos. Permite-se criar um caminho que evite

a estagnação dos profissionais por muito tempo no mesmo posto e que torne simultaneamente a carreira mais

atrativa.

Os critérios para passagem à reserva são alvo de revisão, tendo em conta o desgaste da profissão e a

necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica de profissionais que fizeram a sua carreira na

instituição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 2.º

Disposições alteradas

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 52.º, 53.º, 55.º,

57.º, 59.º, 61.º, 64.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 90.º, 93.º, 96.º, 104.º, 117.º, 122.º, 123.º, 128.º, 134.º, 158.º, 159.º,

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161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º, 170.º, 174.º, 176.º, 181.º, 186.º, 188.º, 189.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 201.º,

202.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 219.º, 222.º, 223.º, 232.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 243.º, 257.º, 258.º e 260.º

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional

Republicana, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 – […]

2 – Os oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças

Armadas em tudo o que não for regulado no presente Estatuto.

3 – A permanência de militares das Forças Armadas em serviço na Guarda, fica circunscrita aos oficiais

generais e cessa à medida que os seus lugares sejam ocupados por oficiais oriundos do quadro permanente da

Guarda.

Artigo 3.º

Definição

1 – Profissional da Guarda é aquele que ingressou na Guarda Nacional Republicana e a ela se encontra

vinculado com carácter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da sua

missão de segurança pública.

2 – O profissional da Guarda é investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, e é

obrigado a manter um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade

e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o

prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

3 – […]

Artigo 5.º

Juramento de fidelidade ou compromisso de honra

1 – Os profissionais da Guarda, após a frequência com aproveitamento nos cursos de acesso à respetiva

categoria, prestam juramento de fidelidade, ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos

previstos pelo presente Estatuto e regulamentação aplicável, em obediência à seguinte fórmula: “Juro, por minha

honra, guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis da República; cumprir as ordens e deveres a que

estou adstrito de acordo com as leis e regulamentos; e atuar estritamente de acordo com a autoridade de que

estiver investido”.

2 – […]

3 – […]

Artigo 6.º

Designação dos profissionais

1 – […]

2 – Aos profissionais na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente,

a indicação “RES” ou “REF” a seguir ao quadro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Excetuam -se do mencionado no n.º 1 os formandos dos cursos iniciais, cujas designações constam do

presente Estatuto ou dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

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Artigo 10.º

Regime aplicável

1 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis, para além do presente Estatuto, a Lei de Segurança Interna

(LSI), a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional

Republicana (RDGNR), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (RMSP), o Código Deontológico

do Serviço Policial (CDSP), e a legislação aplicável ao associativismo socioprofissional da Guarda Nacional

Republicana.

2 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis o Código de Justiça Militar (CJM) e o Regulamento de

Disciplina Militar (RDM) apenas quando a Guarda estiver colocada na dependência operacional do Chefe

do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos da lei.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, as referências feitas no CJM às Forças Armadas

consideram-se aplicáveis à Guarda.

4 – [Revogado.]

Artigo 11.º

Princípios fundamentais

1 – O profissional da Guarda está subordinado ao serviço público nos termos da lei.

2 – O profissional da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e atuar no

sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na ação desenvolvida pela instituição que serve.

3 – O profissional da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade, dedicação ao serviço e coesão

interna, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas, procurando

continuamente contribuir para o prestígio e o respeito pela instituição.

4 – [Atual n.º 2.]

5 – O profissional da Guarda tem o dever de obediência, estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o

qual se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e regulamentos e no dever de obediência aos

superiores hierárquicos, cumprindo com exatidão e oportunidade as respetivas determinações, ordens e

instruções, proferidas em matéria de serviço, desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática de

qualquer crime ou ato ilícito.

6 – O profissional da Guarda está permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício

dos interesses pessoais, sem prejuízo dos direitos previstos no presente Estatuto.

7 – […]

Artigo 12.º

Defesa da legalidade democrática

1 – O profissional da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para

defesa da legalidade democrática, o que afirma solenemente perante a bandeira nacional, em cerimónia

pública.

2 – […]

Artigo 14.º

Outros deveres

Compete ainda ao profissional da Guarda:

a) [Revogada.]

b) Abster-se de comportamentos que afetem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da

hierarquia e da disciplina, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação que regula o direito de

organização coletiva dos profissionais da Guarda;

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Cumprir prontamente todas as missões ou atos de serviço, desde que não estejam em causa ordens

ilegítimas ou ilegais, não sendo a sua execução prejudicada em virtude da sua ascendência, sexo, etnia,

território de origem, religião, convicções pessoais, políticas ou ideológicas, situação económica, condição social

ou orientação sexual;

h) [Revogada.]

i) […]

j) […]

k) ]…]

l) […]

m) […]

n) Observar quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças de

segurança dos respetivos países, quando conformes aos princípios gerais de direito internacional humanitário

e aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

Artigo 18.º

Direitos, liberdades e garantias

1 – O profissional da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais

cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente

previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem como as que decorrem do

presente Estatuto, e demais da legislação aplicável aos profissionais da Guarda.

2 – […].

Artigo 19.º

Honras

O profissional da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências,

imunidades e isenções inerentes à sua condição.

Artigo 20.º

Remuneração no ativo

1 – O profissional da Guarda no ativo tem direito a remuneração adequada ao respetivo posto e tempo de

permanência neste, tempo de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos

no Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RRMGNR).

2 – Com fundamento no regime especial de prestação de serviço, na permanente disponibilidade, no risco,

desgaste e elevada perigosidade das suas funções, e no ónus e restrições específicos da profissão exercida, é

atribuído aos profissionais da Guarda um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente que ateste

a exigência do serviço e a sua complexidade, a incluir no regime remuneratório referido no número anterior.

3 – […]

4 – […]

Artigo 24.º

Garantias de defesa e proteção jurídica

1 – O profissional da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações, queixas e

requerimentos através das vias hierárquicas competentes.

2 – O profissional da Guarda tem direito a proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio

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judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do

processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo

decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – O apoio referido no número anterior é concedido de imediato, mediante despacho do Comandante-Geral,

podendo o interessado renunciar a esse direito.

4 – […]

5 – A proteção jurídica é alargada aos profissionais na reforma, caso sejam chamados a intervir em processo

que tenha decorrido do exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 25.º

Detenção e prisão

1 – […]

2 – […]

3 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade por profissional da

Guarda é assegurado em instalações próprias da Guarda ou de outra força de segurança.

4 – […]

Artigo 26.º

Transporte e alojamento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O profissional da Guarda, quando nomeado nas modalidades de escolha, imposição de serviço e

oferecimento por convite, para o exercício de função em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência

habitual e mude efetivamente de residência, tem direito cumulativamente:

a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;

b) A subsídio de residência ou habitação por conta do Estado e ao pagamento de despesas de transporte

dos membros do seu agregado familiar, no momento da colocação do profissional.

6 – As ajudas de custo a que se refere a alínea b) do número anterior são reduzidas a 10 % se o militar for

alojado em instalações por conta do Estado.

7 – Quando as colocações ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou

destas para o continente, o profissional tem direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo

do direito ao pagamento de despesas de transporte previstas na alínea b) do n.º 5, incluindo despesas com o

transporte de bagagens.

8 – [Atual n.º 7.]

9 – [Atual n.º 8.]

10 – [Atual n.º 9.]

11 – Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do profissional, há lugar à

reposição proporcional da compensação prevista nos n.os 5 a 8.

12 – [Atual n.º 11.]

13 – [Atual n.º 12.]

Artigo 27.º

Horário de trabalho

1 –O exercício de funções policiais pelos profissionais da Guarda atende a um horário de trabalho de 36

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horas semanais.

2 – A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela

atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou

abonos.

3 – Havendo impossibilidade, por motivo atendível, da concessão de crédito horário no trimestre seguinte ao

da prestação do serviço, o crédito é pago em proporção do posto e posição remuneratória, nos termos aplicáveis

ao suplemento de prevenção previsto no Estatuto remuneratório dos militares da Guarda constante dos números

5 e 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.

4 – Quando os profissionais da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório ou em dias de descanso

semanal têm direito a um descanso compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.

5 – Os profissionais da Guarda têm direito a dois descansos semanais que só podem ser alterados ou

suspensos por motivos de força maior previstos no n.º 7 do presente artigo.

6 – Os períodos de prevenção, são, para todos os efeitos, contabilizados no horário de trabalho.

7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao exercício de funções de comando, direção ou

chefia, em períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações que determinem um imediato e

excecional empenhamento operacional devidamente justificadas, aos profissionais em missões internacionais,

em formação e exercícios, e quando empenhados em missões militares.

Artigo 28.º

Outros direitos

1 – Constituem direitos do profissional da Guarda no cumprimento da sua missão:

a) Possuir distintivo profissional de uso exclusivo dos profissionais em efetividade de serviço, conforme

modelos definidos em diploma próprio;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos ilícitosde que

seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;

h) [Anterior alínea i).]

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea k).]

2 – […]

3 – Constituem, ainda, direitos do profissional da Guarda:

a) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho do comandante-

geral;

b) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar

gratuitas, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ser membro de associação profissional da Guarda;

g) […]

h) Beneficiar de isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, no acesso a consulta e em

outras despesas decorrentes de exames complementares de diagnóstico, quando a situação ocorra no exercício

das funções ou por causa delas.

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Artigo 30.º

Hierarquia

1 – A hierarquia tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e

subordinação entre os profissionais e é determinada pelos postos, também designados por patentes,

antiguidades e precedências previstas na lei.

2 – […]

3 – […]

Artigo 52.º

Princípios

O desenvolvimento da carreira profissional da Guarda orienta-se pelos seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 53.º

Desenvolvimento da carreira

1 – O desenvolvimento da carreira traduz-se, em cada categoria, na promoção dos profissionais aos

diferentes postos, de acordo com mecanismos reguladores e as necessidades estruturais da Guarda.

2 – O desenvolvimento da carreira em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa nos

diferentes postos que a constituem, de forma equitativa e a permitir a aquisição de competências diversificadas.

3 – […]

Artigo 55.º

Habilitações de ingresso

1 – Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:

a) […]

b) […]

c) com curso de nível 5, no caso dos profissionais com o posto de Primeiro-Sargento que pretendam

ingressar nesta categoria.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

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Artigo 57.º

Princípios

1 – A nomeação e colocação de profissionais da Guarda obedecem aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades do serviço;

b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à

antiguidade, à competência revelada e à experiência adquirida;

c) […]

d) […]

e) […]

2 – A colocação por motivos disciplinares processa-se de acordo com o previsto no RDGNR.

Artigo 59.º

Nomeação por escolha

1 – […]

2 – A nomeação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades ou o interesse do serviço

e deve ter em conta a antiguidade e as qualificações do profissional da Guarda, bem como as exigências do

cargo ou das funções a desempenhar, sendo devidamente fundamentada.

Artigo 61.º

Nomeação por imposição de serviço

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Na categoria de guarda, na promoção a cabo após frequência de curso.

6 – […]

Artigo 64.º

Efetivos globais de profissionais da Guarda

1 – Designam-se, genericamente, por efetivos globais, o número de profissionais da Guarda na efetividade

de serviço, afetos às diferentes formas de prestação de serviço, bem como os profissionais na situação de

reserva na efetividade de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º do presente Estatuto, afetos às

diferentes formas de prestação de serviço.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os efetivos da Guarda são fixados anualmente, através do mapa de pessoal da Guarda, mediante

proposta do Comandante-Geral e despacho do membro do Governo responsável pela Administração

Interna.

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16

Artigo 81.º

Condições de passagem à reserva

1 – […]

a) […]

b) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço ou 55

anos de idade;

c) […]

d) […]

2 – A transição para a situação de reserva ocorre no fim do segundo mês de apresentação do requerimento.

3 – […]

Artigo 82.º

Limites de idade

Os limites máximos de idade de passagem à reserva são os seguintes:

a) Oficiais:

Tenente-General – 62 anos;

Major-General – 58 anos;

Coronel – 58 anos;

Restantes postos – 57 anos.

b) Sargentos:

Sargento-Mor – 60 anos;

Restantes postos – 57 anos.

c) Guardas:

Cabo-Mor – 60 anos;

Restantes postos – 57 anos.

2 – Os limites de idade previstos no número anterior não são aplicáveis sempre que o interessado apresente

requerimento de passagem à reserva reunindo os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do

presente Estatuto.

Artigo 83.º

Outras situações de passagem à reserva

1 – […]

2 – Transita para a reserva o profissional da Guarda no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte

tempo de permanência:

a) […]

b) Seis anos em Major-General nos casos em que o respetivo quadro confira acesso ao posto de Tenente-

General;

c) [Revogada.]

d) Oito anos em Major-General ou em Coronel e Tenente-Coronel, nos casos em que estes postos sejam os

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mais elevados dos respetivos quadros;

e) [Revogada.]

f) Oito anos em Coronel ou Tenente-Coronel, nos casos em que este posto seja o mais elevado no respetivo

quadro;

g) Oito anos em Sargento-Mor;

h) Oito anos em Cabo-Mor.

Artigo 84.º

Prestação de serviço efetivo na situação de reserva

1 – […]

2 – Com exceção do previsto no número seguinte, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço

é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

3 – É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço o profissional que o requeira e lhe

seja deferido pelo Comandante-Geral.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – […]

6 – […]

Artigo 85.º

Regresso à efetividade de serviço

O profissional da Guarda colocado na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser chamado

a prestar serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes

condições:

a) […]

b) […]

c) [Revogada.]

Artigo 90.º

Prestação de serviço na reforma

Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o profissional da Guarda na situação de reforma pode,

por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

Comandante-Geral, ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico

ou psíquico.

Artigo 93.º

Mapa de pessoal da Guarda

1 – O mapa de pessoal da Guarda, que fixa os efetivos globais de profissionais da Guarda, é aprovado,

anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o

Comandante-Geral da Guarda, tendo em conta as necessidades de pessoal para o cumprimento integral

da sua missão.

2 – As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de efetivos carecem de autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – […]

a) […]

b) […]

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4 – […]

5 – O número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, Sargentos e Guardas

é fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

Comandante-Geral da Guarda, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º

6 – […]

7 – […]

Artigo 96.º

Ingresso na Guarda

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que o profissional, durante o período probatório, indicie notórios desvios dos requisitos morais,

éticos, ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se

revele incompatível com o n.º 2 do artigo 3.º, é dispensado do serviço por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral, mediante parecer do

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.

Artigo 104.º

Contagem de tempo de serviço

Conta-se como tempo de serviço o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos

legalmente estabelecidas e o tempo de permanência do profissional na reserva fora da efetividade de serviço

pelo período de cinco anos, podendo exceder este tempo até perfazer a idade definida de acesso à

reforma.

Artigo 117.º

Promoção por escolha

1 – […]

2 – A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base nos critérios

gerais e objetivos, designadamente de antiguidade e de mérito, a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, que regule a avaliação do mérito, os critérios gerais que

fundamentam as promoções por escolha e a metodologia a adotar, sob proposta do Comandante-Geral.

3 – Nas promoções por escolha são apreciados os profissionais do posto a promover do terço superior da

escala de antiguidade de cada quadro que completem o tempo mínimo de antiguidade de permanência no posto

exigido como condição especial.

4 – O terço referido no número anterior é alargado do modo a incluir todos os profissionais do posto a

promover que tenham sido promovidos no mesmo ano.

5 – São igualmente apreciados os profissionais que completem o tempo mínimo de antiguidade de

permanência exigido como condição especial de promoção, acrescido de metade, arredondado pelo excesso

nos casos aplicáveis.

Artigo 122.º

Verificação das condições gerais de promoção

1 – […]

2 – […]

3 – A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da

Guarda, mediante parecer do Conselho Superior da Guarda.

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4 – Nos casos em que o órgão referido no número anterior considere como não satisfeitas as condições

gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto é submetido à apreciação e decisão do

Comandante-Geral, com exceção dos profissionais que não reúnem a condição geral a que se refere a alínea d)

do artigo 121.º

Artigo 123.º

Não satisfação das condições gerais de promoção

1 – […]

2 – […]

3 – O profissional da Guarda que, num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não

satisfazer as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) a d) do artigo 121.º é excluído de promoção

pelo período pelo período de dois anos, findos os quais é apreciado novamente para efeitos

promocionais.

Artigo 128.º

Dispensa das condições especiais de promoção

1 – […]

2 – A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez ao

longo da carreira.

Artigo 134.º

Preterição

1 – A preterição na promoção do profissional da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das

circunstâncias seguintes:

• […]

• […]

• […]

• Nos demais casos previstos no Regulamento de Disciplina da Guarda.

2 – […]

Artigo 158.º

Modo e finalidades

1 – A avaliação dos profissionais da GNR é feita segundo um regime próprio, que considere a especificidade

das funções de segurança pública exercidas, a definir por diploma a publicar pelo Ministério da Administração

Interna.

2 – A avaliação do profissional da Guarda na efetividade de serviço visa a valorização da sua formação,

competências e aptidão profissional, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva e a possibilidade

do exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.

3 – […]

4 – […]

5 – Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada profissional da Guarda é

feita com base em critérios objetivos referentes ao exercício de todas as suas atividades e funções.

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Artigo 159.º

Princípios fundamentais

Todo o profissional da Guarda é sujeito a avaliação, de acordo com os seguintes princípios:

a) Obrigatória e contínua;

b) Realizada pela hierarquia, com intervenção do superior hierárquico direto.

c) [Revogada.]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Condicionada pelo tipo de prestação de serviço efetivo, categoria, posto, quadro, cargos e funções.

Artigo 161.º

Avaliadores

1 – Na avaliação do desempenho do profissional da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores,

sendo um deles, obrigatoriamente, o superior hierárquico imediato.

2 – [Revogado.]

3 – […]

4 – A avaliação individual do profissional da Guarda que preste serviço fora da estrutura orgânica da Guarda

compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º

1 do artigo 164.º

Artigo 162.º

Periodicidade da avaliação

1 – A avaliação tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda.

2 – Sempre que ocorra exoneração da Guarda por quem ocupe cargo de comando, direção ou chefia,

expressamente nomeado para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efetuar a

respetiva avaliação, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º

Artigo 164.º

Efeitos da avaliação do desempenho e regulamentação

1 – As normas relativas ao sistema de avaliação e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – […]

3 – [Revogado.]

Artigo 165.º

Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou

desfavorável, o órgão de gestão de recursos humanos propõe superiormente que sejam promovidas

averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 166.º

Tratamento das avaliações

As avaliações devem ser objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de

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profissionais nas mesmas condições.

Artigo 170.º

Exames e testes de despistagem

1 – Quando em serviço na Guarda, o profissional pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em

vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

2 – As ações preventivas referidas no número anterior são realizadas com uma periodicidade nunca inferior

a cinco anos, sendo reduzida para três anos, a partir dos 45 anos de idade.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 174.º

Juntas médicas

1 – […]

2 – […]

3 – As deliberações da Junta Superior de Saúde, depois de homologadas pelo Comandante-Geral, estão

sujeitas a impugnação, podendo esta ser apoiada em outras decisões médicas.

Artigo 176.º

Licença de férias

1 – Em cada ano civil, o profissional tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou

interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:

a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o profissional tem ainda direito ao acréscimo de um dia de

férias por cada 10 anos de serviço efetivo, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado no exercício de

funções públicas.

3 – A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é a que o profissional completar até 31 de dezembro

do ano em que o direito a férias se vence.

4 – O profissional que goze a totalidade das férias até 31 de maio e/ou, de 1 de outubro a 31 de dezembro,

tem direito a um acréscimo de cinco dias úteis de férias, os quais podem ser gozados no próprio ano ou no

seguinte, não podendo, em qualquer caso, optar pelos meses de julho, agosto ou setembro para o seu gozo.

5 – A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:

a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efetivo, exceto no ano

civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de dezembro;

b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação do processo disciplinar ou criminal em curso;

c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios;

d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o

profissional tenha direito;

e) A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;

f) A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e

do registo disciplinar;

g) A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, diretor ou chefe,

tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar;

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h) Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum que desempenhem

funções na GNR têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para o serviço

devidamente fundamentado por escrito pelo comandante;

i) O período de férias pode ser igualmente alterado por motivos relativos ao profissional.

6 – O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado

no ano civil anterior.

7 – O gozo de férias não se inicia ou suspende-se caso o profissional esteja temporariamente impedido por

doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo à Chefia.

8 – Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse

sendo legalmente exercida.

9 – As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil

imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.

10 – No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o profissional não pode ser impedido de

gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tenha direito no ano a

que as mesmas se reportam.

11 – O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respetivo não pode

exceder 22 dias úteis.

12 – Para efeitos de férias são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos

feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal.

Artigo 181.º

Licença por motivo de colocação

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos profissionais na sua primeira nomeação após

ingresso na Guarda.

4 – […]

Artigo 186.º

Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

1 – A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais é concedida por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

Comandante-Geral, e pode revestir uma das seguintes modalidades:

a) Licença para exercício de funções com caráter experimental, com vista a uma integração futura no

organismo;

b) […]

2 – A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com carácter

experimental para que foi concedida.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

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23

Artigo 188.º

Licença ilimitada

1 – […]

2 – A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao profissional da Guarda que tenha prestado os tempos

mínimos de serviço efetivo após a frequência dos cursos de formação inicial previstos para a dispensa de

serviço por iniciativa do profissional.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 189.º

Recurso em processo disciplinar

O exercício pelo profissional da Guarda do direito de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDGNR.

Artigo 196.º

Corpo de oficiais generais, armas, serviços, quadros e postos

1 – […]

2 – O corpo de oficiais generais contempla os postos de Tenente-General e Major-General.

3 – […]

4 – […].

5 – O acesso ao corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições:

a) Aos postos de Tenente-General e Major-General, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e

cavalaria;

b) Ao posto de Major-General, pelos oficiais provenientes do quadro de administração militar;

c) [Revogado.]

6 – […]

7 – […]

Artigo 197.º

Caracterização funcional dos quadros

1 – Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe:

a) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

24

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 199.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo:

a) Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração militar, medicina, medicina veterinária, farmácia,

transmissões, informática e eletrónica, engenharia e material de entre os profissionais que obtenham o grau

de mestre, com curso adequado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, sendo os candidatos ordenados por cursos e, dentro de cada curso,

pelas classificações obtidas.

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 200.º

Ingresso na categoria

1 – […]

2 – […]

3 – A antiguidade dos alferes reporta a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso

de ingresso na categoria de oficiais, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do

respetivo curso exceder cinco anos.

4 – […]

5 – […]

Artigo 201.º

Modalidades de promoção

As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A Tenente-Coronel, por antiguidade;

f) […]

g) [Revogada.];

h) […]

i) […]

Artigo 202.º

Condição especial de promoção a Alferes

É condição especial de promoção ao posto de Alferes a habilitação com o curso de mestrado ou, para mestres

admitidos por concurso, a formação prevista no presente Estatuto.

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25

Artigo 204.º

Condições especiais de promoção a Capitão

As condições especiais de promoção ao posto de Capitão são as seguintes:

a) […]

b) Ter aproveitamento no curso de promoção a Capitão;

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 205.º

Condições especiais de promoção a Major

As condições especiais de promoção ao posto de major são as seguintes:

a) […]

b) Ter aproveitamento no curso de promoção a oficial superior;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 209.º

Promoção a Major-General

1 – As condições especiais de promoção ao posto de Major-General são as seguintes:

a) Estar habilitado com o curso de promoção a Oficial-General;

b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de Coronel;

c) Estar habilitado com o grau de mestre nas áreas de conhecimento com interesse para a Guarda a definir

por diploma a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Para os Coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois anos,

com boas informações, os cargos:

e) De Comandante de comando territorial ou de unidade equivalente;

f) De 2.º Comandante de unidade de comando de Oficial-General.

g) Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do Comandante-Geral.

h) Para os Coronéis dos serviços ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos respetivos,

pelo menos durante dois anos, com boas informações.

2 – A apreciação das condições especiais de promoção referidas no número anterior são precedidas de

parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os Coronéis da escala de

antiguidade.

Artigo 213.º

Admissão aos cursos de formação inicial de oficiais

O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de oficiais para ingresso nos quadros da Guarda

é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

Comandante-Geral, tendo em conta:

a) […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

26

b) […]

Artigo 219.º

Modalidades de promoções

A promoção aos postos na categoria de Sargentos processa-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) A Primeiro-Sargento, por diuturnidade;

c) A Sargento-Ajudante, por antiguidade;

d) A Sargento-Chefe, por antiguidade;

e) […]

Artigo 222.º

Condições especiais de promoção a sargento-ajudante

As condições especiais de promoção ao posto de Sargento-Ajudante são as seguintes:

a) Ter o tempo mínimo de cinco anos no posto de Primeiro-Sargento;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 223.º

Condições especiais de promoção a sargento-chefe

As condições especiais de promoção ao posto de Sargento-Chefe são as seguintes:

a) Ter o tempo mínimo de quatro anos no posto de Sargento-Ajudante;

b) […]

c) […]

Artigo 232.º

Funções

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O Guarda-Principal e o Guarda desempenham funções executivas que lhe sejam determinadas,

específicas do seu quadro e especialidade, designadamente de âmbito operacional.

Artigo 234.º

Modalidades de promoção

As promoções aos postos na categoria de Guardas, processam-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) A Guarda-Principal, por diuturnidade;

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14 DE MARÇO DE 2023

27

c) A Cabo, por habilitação com curso ou por antiguidade;

d) A Cabo-Chefe, por antiguidade;

e) A Cabo-Mor, por antiguidade.

Artigo 235.º

Condição especial de promoção a Guarda-Principal

É condição especial de promoção ao posto de Guarda-Principal ter o tempo mínimo de cinco anos de

antiguidade no posto de Guarda.

Artigo 236.º

Condição especial de promoção a Cabo

É condição especial de promoção ao posto de Cabo:

a) Ter o tempo mínimo de quatro anos de antiguidade no posto de Guarda-Principal;

b) […]

Artigo 237.º

Condições especiais de promoção a Cabo-Chefe

São condições especiais de promoção ao posto de Cabo-Chefe:

a) Ter o tempo mínimo de seis anos de antiguidade no posto de Cabo; e

b) Estar habilitado com o curso de promoção a Cabo.

Artigo 257.º

Habilitações académicas

[…]

a) […]

b) […]

c) Nível 5, no caso dos profissionais habilitados com o curso de formação de Sargentos.

Artigo 258.º

Oficiais das Forças Armadas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – [Revogado.]

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

28

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º;

b) O artigo 10.º, n.º 4;

c) As alíneas a) e h) do artigo 14.º;

d) O artigo 83.º, n.º 3, alínea c);

e) O artigo 84.º, n.º 4.

f) O artigo 85.º, alínea c);

g) O artigo 159.º, alínea c);

h) O artigo 161.º, n.º 2;

i) O artigo 164.º, n.º 3;

j) O artigo 196.º, n.º 5, alínea g);

k) O artigo 199.º, alínea g);

l) O artigo 201.º, alínea g);

m) O artigo 208.º;

n) O artigo 211.º;

o) O artigo 258.º, n.º 8.

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 117.º deve ser aprovada no prazo de 90 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

2 – A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º deve ser aprovada no prazo de 180 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento posterior à sua aprovação.

Artigo 5.º

Republicação

1 – O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, é republicado em anexo com as alterações decorrentes da

presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, as referências a «militar da Guarda» e a «militares da Guarda» constantes

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, devem ser substituídas respetivamente por «profissional da

Guarda» e «profissionais da Guarda».

Assembleia da República, 14 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

30

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro,

estabelecendo uma quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos

serviços de programas de radiodifusão sonora.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Rádio

É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Difusão de música portuguesa

1 – A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota

mínima variável de 30 % a 40 %, com música portuguesa.

2 – […]

a) […]

b) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

———

PROJETO DE LEI N.º 665/XV/1.ª

REDUZ AS CONTRIBUIÇÕES PARA OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE SAD E ADM

Exposição de motivos

Em 2014, o Governo PSD/CDS-PP e a respetiva maioria parlamentar aprovaram Lei n.º 30/2014, de 19 de

maio, que aumentou de 2,5 % para 3,5 % o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção

social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direcção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana

e da Polícia de Segurança Pública e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

De salientar que no ano anterior, ainda durante o período de intervenção da troika, as contribuições já tinham

subido de 1,50 % para 2,25 % e, posteriormente para 2,5 %.

Nessa altura, o Bloco de Esquerda manifestou a sua discordância, votando contra a proposta do Governo,

assim como o Partido Socialista e o Partido Comunista Português.

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29

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 177 (2023.03.03) e substituído, a pedido do autor, em 14 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 664/XV/1.ª

ESTABELECE A QUOTA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DE 30 % DE MÚSICA PORTUGUESA NA

PROGRAMAÇÃO MUSICAL DOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS DE RADIODIFUSÃO SONORA

Exposição de motivos

A Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, veio regular o acesso à atividade de rádio no território nacional e o

seu exercício, estabelecendo objetivos e regras claras quer para os operadores, quer para o Estado.

Deste diploma resulta muito clara a intenção do legislador de proteger a música portuguesa, prescrevendo

que um dos fins da atividade de rádio é «difundir e promover a cultura e a língua portuguesas». Da mesma forma,

relativamente aos operadores de rádio, a lei estabelece a obrigação de assegurar a difusão de programas que

«promovam a cultura, a língua e a música portuguesas». Mais, nos concursos públicos de licenciamento para o

exercício da atividade de rádio e para a atribuição dos correspondentes direitos de utilização de frequências para

a atribuição de licenças, um dos critérios de graduação das candidaturas é, precisamente, o «contributo de cada

um dos projetos para a difusão e promoção da cultura, língua e música portuguesas».

Foi, assim, com este objetivo, que a lei estabeleceu que a programação musical dos serviços de programas

radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 25 % a 40 %, com música portuguesa,

competindo ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os

indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional,

estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as referidas quotas de difusão.

Entre 2009 e 2021, ou seja, durante mais de dez anos, a quota de música portuguesa na programação

musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora manteve-se no limiar mínimo de 25 %.

Em 2021, através da Portaria n.º 24/2021, de 29 de janeiro, o Governo decidiu atualizar a quota mínima de

música portuguesa nas rádios nacionais, fixando-a em 30 %, alegando que assim se cumpria «um objetivo que

é de todos: A promoção da música e da língua portuguesa».

Sucede que, dois anos depois, o objetivo que era de todos afinal já não o é, tendo o Ministro da Cultura

anunciado que vai repor a quota de 25 %, optando por baixar a quota de música portuguesa para o mínimo

previsto na lei.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não pode aceitar a argumentação apresentada e considera-a

descabida e injusta para os profissionais deste sector. É descabida porque não se percebe o que ganha a

promoção da música portuguesa com a redução da quota mínima. Escolheu o Governo prejudicar os

profissionais da música em nome de que objetivo ou interesse? Quanto ao argumento económico, é injusto

porquanto, tratando-se de um setor cronicamente subfinanciado e depois de dois anos praticamente sem

atividade, é por demais evidente que as receitas provenientes da rádio continuam a ser necessárias para estes

profissionais.

Por fim, não pode este grupo parlamentar deixar de repudiar as declarações do presidente da Associação

Portuguesa de Radiodifusão, ao defender publicamente que não há «produção suficiente para assegurar esses

valores», revelando uma enorme falta de consideração e de conhecimento sobre a produção musical portuguesa.

Por estas razões, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que se impõe uma maior proteção do

setor musical português, aumentando a quota mínima obrigatória de música portuguesa na programação musical

dos serviços de programas de radiodifusão sonora, estabelecendo-a entre 30 % e 40 %.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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14 DE MARÇO DE 2023

31

Com efeito, sem prejuízo das questões que o Bloco de Esquerda tem vindo a colocar relativamente à

centralidade que entendemos ser devida ao SNS e ao debate relativo à existência de subsistemas de saúde

criados em circunstâncias históricas muito específicas, o Bloco de Esquerda entendeu, nessa altura, que a

subida dos descontos constituía mais um duro golpe no rendimento disponível destes profissionais, sobretudo

porque a sua condição já se havia deteriorado significativamente durante a crise precedente e a intervenção da

troika.

Entende o Bloco de Esquerda que, quase dez anos volvidos, é tempo de recuperar direitos e reverter esta

situação.

Numa altura em que o Governo recusa travar a inflação e em que o custo de vida dispara todos os dias, em

particular em bens essenciais como a alimentação, em que se verifica o empobrecimento de largas camadas da

população, impõe-se tomar medidas que aumentem o rendimento disponível das famílias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico de Assistência na Doença da GNR e PSP, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e do Regime Jurídico da Assistência na Doença aos Militares

das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, reduzindo as contribuições

para os subsistemas de saúde SAD e ADM.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico de Assistência na Doença da GNR e PSP

É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Descontos

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 2,5 %.

2 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida,

ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,5 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição

de 2,5 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do

beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 2,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

32

«Artigo 13.º

Descontos obrigatórios

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 2,5 %.

2 – As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida,

ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,5 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição

de 2,5 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do

beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 2,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 666/XV/1.ª

INCLUIR OS UTENTES DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS NAS DECISÕES DE SERVIÇOS

MÍNIMOS

De acordo com a lei atualmente em vigor, os serviços mínimos em empresas do Sector Empresarial do Estado

podem ser estabelecidos através da decisão de um tribunal arbitral.

Este tribunal arbitral é tipicamente constituído por árbitros indicados, respetivamente, pelos trabalhadores e

pelos empregadores. No entanto, no caso dos serviços mínimos relativos ao transporte ferroviário de

passageiros, a lei não garante a participação dos utilizadores dos transportes.

Estes cidadãos, que muitas vezes se encontram totalmente dependentes do serviço ferroviário para as suas

deslocações para o trabalho e para casa, são fortemente prejudicados pela falta de transportes ferroviários.

Os atuais processos arbitrais não dão voz a estes cidadãos, cujas perspetivas poderão enriquecer as

decisões a tomar pelo tribunal arbitral, tornando-as mais inclusivas, participadas e democráticas.

Por isso, será essencial garantir que o funcionamento do tribunal arbitral que decreta os serviços mínimos

nos transportes ferroviários passe a permitir a intervenção dos representantes dos utentes, como as associações

representativas de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, as comissões de utentes e as associações

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14 DE MARÇO DE 2023

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de consumidores.

Dando-se assim cumprimento ao artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que

as associações de consumidores devem ser ouvidas sobre as questões que dizem respeito à defesa dos

consumidores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 27.º

Regras aplicáveis ao procedimento de arbitragem

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No caso de arbitragem sobre serviços mínimos relativa ao setor dos transportes ferroviários de

passageiros, o tribunal arbitral poderá admitir a intervenção de representantes dos utilizadores de serviços

ferroviários de passageiros, a requerimento dos mesmos.

9 – A intervenção prevista no número anterior não atribui ao interveniente o estatuto de parte principal ou

acessória, nem autoriza a interposição de recursos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

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PROPOSTA DE LEI N.º 61/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

I – Considerandos

A 8 de fevereiro de 2023 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 61/XV/1.ª, que altera

o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, da iniciativa do Governo.

A referida iniciativa foi admitida a 9 de fevereiro de 2023 e anunciada no mesmo dia.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 9 de fevereiro de 2023, a proposta de

lei em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª

Comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação

do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

Segundo o Governo esta proposta procura apoiar a capacidade de investimento das autarquias locais, tendo

em vista assegurar a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência para o período 2021-2026, num

contexto em que se mantêm os impactos nas cadeias de abastecimento resultantes da pandemia da COVID-19,

bem como os impactos económicos da crise global resultante da Guerra na Ucrânia, com particular expressão

no custo da energia e nos preços e disponibilidade de matérias-primas, materiais e mão-de-obra.

A presente proposta de lei promove a alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente ao prazo de utilização dos

empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios, a partir da respetiva produção de efeitos, para

aplicação em investimentos a partir da data da respetiva produção de efeitos.

Prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável aos empréstimos a médio e longo prazo contraídos

pelos municípios, para os mesmos efeitos, até 31 de dezembro de 2022, bem como à margem de endividamento

das autarquias locais para projetos não cofinanciados durante o ano de 2023.

Assim, o prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazo para aplicação em

investimentos contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro

de 2026. Por outro lado, durante o ano de 2023, a margem de endividamento, prevista na alínea b) do n.º 3 do

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por quaisquer estudos, documentos e

pareceres que eventualmente a tenham fundamentado, referidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, e na

exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma

– cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas

e privadas, realizado pelo Governo.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei – «regime das finanças locais» – enquadra-se, por

força do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República e, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, esta matéria carece de votação na especialidade pelo Plenário.

Sobre esta matéria encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 618/XV/1.ª (PCP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

– Projeto de Lei n.º 624/XV/1.ª (PAN) – Estabelece a possibilidade de reforço das verbas dos municípios para

assegurar a proteção das áreas protegidas, o cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima e a

implementação de planos de promoção do arrendamento acessível, de alojamento para o ensino superior ou de

arrendamento jovem, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

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Tem os seguintes antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 918/XIV/2.ª (IL) – Aumenta a participação variável dos municípios para até 10 % no IRS

dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial (décima primeira alteração à Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro), e

– Proposta de Lei n.º 19/XIV/1.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) – Pela garantia

do financiamento das autarquias locais das regiões autónomas – décima alteração ao regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual

redação.

Foi promovida, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP), que, por sua vez, em 15 de fevereiro, o remeteu à Comissão de Administração

Pública, Ordenamento do Território e Poder Local e que se anexa.

II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-

se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

Alerta-se, apenas, que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República

sugere que, segundo as regras de legística formal, deverá ser acrescentada, em sede de especialidade, no título,

a referência à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias

locais e das entidades intermunicipais, porque o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado.

III – Conclusões

O Governo apresentou na mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 61/XV/1.ª, que altera o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A proposta de lei respeita os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no

Regimento da Assembleia da República.

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª Comissão) é de parecer

que a proposta de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo

o estipulado na lei formulário, pode ser remetida para discussão e votação em Plenário, nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

O Deputado autor do parecer, Jorge Paulo Oliveira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e da IL, tendo-se registado

a ausência do CH, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 14 de março de 2023.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 547/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CORRIJA AS FALHAS DO PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL E

REVEJA OS RESPETIVOS PLANOS PLURIANUAIS DE INVESTIMENTO

Exposição de motivos

A 19 de abril de 2021, o Governo lançou o Plano Ferroviário Nacional com o objetivo de definir diretrizes de

médio/longo prazo da rede ferroviária de forma a aumentar a quota modal da ferrovia no transporte de

passageiros, mas também enquanto impulsionador da integração do modo ferroviário nas principais cadeias

logísticas nacionais e internacionais e uma progressiva transferência modal para o modo ferroviário.

A Iniciativa Liberal acompanha a missão e os objetivos do Plano Ferroviário Nacional, mas discorda de alguns

pontos que considera serem falhas gravosas para o cumprimento destes objetivos. Como primeiro exemplo,

consideramos que o Plano Ferroviário Nacional deve consagrar como escolha modal para densificar a malha na

região do Minho e do Algarve a ferrovia pesada, não apenas por ser a que garante melhor performance para

viagens interurbanas, mas também para, por via do aumento de escala, criar condições para se obter uma

operação mais eficiente para passageiros e operadores, contrariamente à opção de segregação de modos de

transporte, que inevitavelmente conduzirá a mais transbordos, menor velocidade comercial e mais estruturas de

gestão independentes, focos de ineficiência indesejáveis.

Relativamente ao traçado, no caso da Linha de Trás-os-Montes, defendemos que se deve iniciar no Aeroporto

Francisco Sá Carneiro e deve continuar para Zamora, em acordo com Espanha, e assim criar um canal

privilegiado de conexão de toda a região Norte com o Norte peninsular. Deve ainda ser determinada a reabertura

do ramal de Monção, entre Valença e Monção, uma via encerrada há mais de trinta anos, mas que teria a maior

utilidade em face do dinamismo da zona fronteiriça em que se insere.

Consideramos ainda essencial a revisão da priorização de alguns investimentos. A título de exemplo,

importará no imediato planear e executar já parte da nova linha Beja/Faro utilizando os fundos até aqui previstos

para uma renovação do atual traçado da Linha do Sul entre Torre Vã e Tunes, que a prazo se perspetiva que

deixe de ser o itinerário preferencial para ligações Sul/Norte a servir a região do Algarve. Adicionalmente, deve

ser determinada a urgência do reposicionamento dos caminhos de ferro em capitais de distrito não servidas por

caminhos de ferro (Viseu, Vila Real e Bragança) e em capitais de distrito que, servidas por caminhos de ferro,

devem ver revistas e melhoradas as ligações atuais para efetivo usufruto (Castelo Branco, Portalegre, Leiria e

Beja). Consideramos igualmente ser de grande interesse garantir a ligação de todos os portos comerciais e

aeroportos à rede ferroviária nacional, devendo, no prazo máximo de cinco anos, ser realizada a fácil ligação ao

Aeroporto Sá Carneiro, no Porto, e, no prazo de dez anos, serem conectados os aeroportos de Lisboa e de Faro.

Além da revisão das prioridades e do traçado, a Iniciativa Liberal propõe alterações à gestão dos planos de

investimento e à definição das metas orçamentais plurianuais para desenvolvimento do Plano Ferroviário

Nacional. Relativamente à gestão dos planos de investimento, os mesmos devem ser revistos à luz do novo

documento, nomeadamente para evitar a mobilização de grandes verbas de investimento público para objetivos

que sejam contrários a este documento. Já sobre a consagração de uma meta orçamental plurianual de alocação

de capital a investimentos públicos no desenvolvimento do Plano Ferroviário Nacional, esta é uma condição

única que garante a efetiva execução do plano proposto, aproveitando o conhecimento adquirido através das

conclusões do Ferrovia 2020, que apontam para a necessidade de existência de fluxos regulares de investimento

para manutenção e expansão de know-how nos sectores de projeto, construção e operação, sem os quais a

operacionalização de qualquer plano pode ficar comprometida, como se regista atualmente. A meta orçamental

plurianual deve ser acompanhada da respetiva cabimentação orçamental plurianual e autorizando integralmente

as verbas alocadas aos programas, de modo a agilizar todos os passos necessários, desde o projeto até à

execução.

Por fim, a Iniciativa Liberal propõe ao Governo codificar no Plano Ferroviário Nacional a necessidade de

equipar toda a rede nacional com os sistemas europeus de sinalização e controlo de tráfego, ERTMS, para

substituir sistemas obsoletos existentes e para alinhar o País com o padrão europeu no mais curto prazo de

tempo, o que oferece vantagens de interoperabilidade entre os dois lados da fronteira e uma efetiva promoção

da concorrência em todos os segmentos de tráfego servidos pelos caminhos de ferro e que serão vitais para

garantir os objetivos a que o próprio Governo se propõe com este documento.

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Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à revisão do Plano Ferroviário Nacional, considerando as seguintes alterações:

a) A consagração da ferrovia pesada na região do Minho e do Algarve;

b) A extensão da Linha de Trás-os-Montes, de modo que a mesma tenha início no Aeroporto Francisco Sá

Carneiro e, em concordância com Espanha, se prolongue até Zamora;

c) A reabertura do ramal de Monção;

d) A revisão das prioridades de investimento de forma a prever com urgência:

i) O reposicionamento dos caminhos de ferro em Viseu, Vila Real e Bragança, capitais de distrito que não

se encontram servidas por caminhos de ferro;

ii) A revisão e melhoria das ligações em Castelo Branco, Portalegre, Leiria e Beja, para real usufruto;

iii) A ligação de todos os portos comerciais e aeroportos à rede ferroviária nacional, devendo, no prazo

máximo de cinco anos, ser realizada a ligação ao Aeroporto Sá Carneiro, no Porto, e, no prazo de dez

anos, serem conectados os aeroportos de Lisboa e de Faro;

iv) O planeamento e execução no imediato de parte da nova linha Beja/Faro utilizando os fundos até aqui

previstos para uma renovação do atual traçado da Linha do Sul entre Torre Vã e Tunes.

e) A definição de uma meta orçamental plurianual acompanhada da respetiva cabimentação orçamental

plurianual e autorizando a alocação integral de verbas aos respetivos programas;

f) A implementação dos sistemas europeus de sinalização e controlo de tráfego, ERTMS, em toda a rede

nacional.

2 – Proceder à revisão dos planos plurianuais de investimento, de forma a garantir o seu alinhamento com o

Plano Ferroviário Nacional em vigor, após as alterações ao mesmo.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XV/1.ª

POR UM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM FERROVIA COMPETITIVA E QUE

CUMPRA OS PARÂMETROS DE SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros), o

Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro (Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público

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de transporte de passageiros expresso) e o Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro (Regime de gestão

e utilização da infraestrutura ferroviária nacional), vieram clarificar e liberalizar o acesso de operadores de

transporte ao uso da infraestrutura. No caso do serviço público de transporte de passageiros subsidiado,

mantém-se, no entanto, o impedimento de abertura da provisão de tais serviços públicos à concorrência,

resultando em dois problemas.

1 – Existem diversos serviços públicos de transporte detidos pelo Estado e organismos locais que são

operados por empresas públicas. Por operarem num quadro desprovido de concorrência e por não terem

quaisquer incentivos a um bom desempenho (os indicadores contratualizados são manifestamente insuficientes

para gerar uma dinâmica de gestão verdadeiramente eficiente e focada no cliente), os serviços prestados pela

CP tendem a ser de qualidade subótima, com insuficiente foco no cliente, na qualidade do serviço e na eficiência

dos custos. A dificuldade em encontrar modelos de operação pública que consigam atingir níveis de exigência

razoáveis na qualidade do serviço e custo-eficiência sugere que a operação deve ser concessionada ao setor

privado por prazos razoáveis, por concurso público, num modelo de contratualização com fortes incentivos que

garantam a prossecução de níveis de exigência elevados ao operador.

2 – Em segundo lugar, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, o

Estado pode impedir a entrada de novos operadores em concorrência no setor ferroviário sempre que tenham

sido designados serviços com obrigações de serviço público, subsidiados pelo Estado. Consideramos, contudo,

que o modelo de concessão deve permitir concorrência regular pela sua prestação de serviço e que se deve

definir com clareza e em sede própria quais são e quais não são as obrigações de serviço público, para que

nestes segundos paire permanentemente o espetro da inviabilidade, sujeitos a análise caso a caso, porque se

existem operadores privados disponíveis a oferecer o serviço sem subsídios, não faz sentido limitar a ação do

mesmo.

A CP-Comboios de Portugal, EPE, tem falhado sistematicamente por culpa deste Governo. Tem falhado aos

seus fornecedores, com a própria CP a reconhecer os constrangimentos financeiros por que passa, com

aumento das dívidas a fornecedores e o impacto que tais medidas têm nesses fornecedores e nos seus

trabalhadores. Tem falhado aos seus trabalhadores, que se têm queixado da falta de condições de trabalho e

que, por esse motivo, apresentam contínuos pré-avisos de greve para que possam reivindicar pela melhoria das

suas condições de trabalho. Tem falhado aos seus utentes, que têm sofrido constantemente com atrasos e

supressões de comboios, aos quais se junta uma sobrelotação constante das carruagens, por incapacidade de

resposta da infraestrutura disponível, por incapacidade de gestão e manutenção do material circulante e por

greves.

Por fim, a CP tem igualmente falhado aos contribuintes, nomeadamente com um modelo de gestão financeira

que faz com que todos os anos sejam acrescentados mais milhões de euros à dívida e/ou ao capital da CP,

diretamente dos fundos do Orçamento do Estado. Sobre a gestão financeira da CP, importa referir que nos

últimos anos tem sido discutido em sede de Orçamento do Estado um perdão de uma dívida histórica que já

conheceu vários valores na imprensa, mas que se estima em, de acordo com notícias mais recentes, ser de 2,1

mil milhões de euros. A este cenário acresce ainda uma situação de capital próprio negativo de 1,9 mil milhões

de euros, com referência a dezembro de 2021, fruto de resultados transitados negativos de cerca de 6 mil milhões

de euros, comprovando a insustentabilidade da empresa e o risco que representa para a sustentabilidade

financeira do próprio País.

Apesar da incapacidade de gestão da CP, Portugal tem tido uma experiência positiva com concessões

ferroviárias, assentes em modelos de contratação maduros e alvo de análises muito positivas por parte do

Tribunal de Contas.

A Iniciativa Liberal considera que é importante o Governo avançar com uma solução que considere as

experiências positivas nas concessões ferroviárias da Fertagus e do Metro do Porto, sendo este último caso um

exemplo de subconcessão, dado que existe uma empresa pública com a concessão do serviço, depois

subconcessionado a privados. A solução proposta é que o Governo, a bem dos utentes, dos trabalhadores e em

nome da saúde financeira da CP, proceda às diligências necessárias para iniciar o processo de subconcessão

da prestação de serviço público, sem incorrer no incumprimento do contrato de concessão de serviço público

assinado em 2019 e em vigor até 2030, com possibilidade de extensão até 2035, rubricado com a CP. No

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seguimento desse processo, deve igualmente ser feita a divulgação pública das métricas que permitem avaliar

a prestação de serviço público, conforme o contrato de concessão assinado, de forma a permitir uma avaliação

e escrutínio político da prestação de serviço contratualizada.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda às diligências necessárias para iniciar o processo de prospeção de mercado para a

subconcessão da Comboios de Portugal, EPE, salvaguardando o contrato de concessão de serviço público

ferroviário assinado entre a empresa e o Governo.

2 – Divulga o contrato de concessão de serviço público ferroviário assinado entre a Comboios de Portugal,

EPE, e o Governo no dia 29 de novembro de 2019, garantindo a confidencialidade da componente financeira,

seguindo o exemplo e o precedente do contrato de concessão assinado entre o Governo e a Fertagus –

Travessia do Tejo, Transportes, S.A.

3 – Proceda à abertura do mercado do transporte ferroviário de passageiros, executando, para esse efeito,

as diligências para a análise e prospeção de concorrentes para a prestação de serviços de transporte de

passageiros que não se encontrem no âmbito da concessão de serviço público ferroviário, sendo, para tal,

necessário o Governo divulgar com transparência os limites e obrigações do serviço público do serviço de

transporte ferroviário.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DAS TAXAS E EMOLUMENTOS NAS INSTITUIÇÕES

PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR PARA ADMISSÃO A PROVAS ACADÉMICAS DE DOUTORAMENTO

Exposição de motivos

A Associação de Bolseiros de Investigação Científica (doravante ABIC) apresentou na Assembleia da

República uma petição, com mais de oito mil signatários, onde solicita o fim imediato do pagamento da taxa de

admissão a provas de doutoramento.

Em causa está o pagamento de um emolumento exigido aos estudantes de doutoramento no ato de entrega

da tese, que alguns institutos de ensino superior alegam ser utilizados e necessários para suportar custos

administrativos. Acontece que tal emolumento não é cobrado transversalmente por todas as instituições, nem

tampouco está tabelado1.

A ABIC refere que esta taxa é «mais um obstáculo à conclusão deste grau académico» e reforça que «a

1 Há um abaixo-assinado para acabar com a taxa de entrega das teses de doutoramento – Ensino superior – Público (publico.pt).

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arbitrariedade na definição dos valores espelha o quão falacioso é o argumento usado pelas instituições de

ensino superior de que estas taxas são necessárias para suportar os custos administrativos às provas de

doutoramento».

A petição em apreço demonstra que nas universidades onde se verifica o pagamento desta taxa, o intervalo

de valores é muito díspar de instituição para instituição, podendo variar entre os 50 euros, como no caso da

Universidade de Coimbra, até aos 725 euros na Universidade da Beira Interior.

Por outro lado, mostram-nos os peticionários, conforme suprarreferido, que existem instituições que não

cobram a respetiva taxa, nomeadamente a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a Universidade dos

Açores, a Universidade de Évora ou o ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, o que, desde logo, não só se

mostra injusto como demonstra que a eliminação deste emolumento será possível.

Os peticionários referem ainda que a abertura para esta eliminação existiu por parte do Governo, mas que

nunca se efetivou ao referirem que, em 2021, «em reunião com a Associação dos Bolseiros de Investigação

Científica (ABIC), o anterior Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), Manuel Heitor,

reconheceu a ausência de justificação para a existência desta taxa e comprometeu-se em isentar os doutorandos

do seu pagamento».

É necessário perceber que o que está em causa é uma questão de igualdade. E, por tal, recordamos que a

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) recomendou, no seu relatório

Resourcing Higher Education in Portugal, que Portugal deveria adotar um sistema diferenciado de propinas em

que o valor pago pelos estudantes do ensino superior seria definido com base em critérios socioeconómicos.

Assim, os alunos bolseiros pagariam um valor mais baixo, enquanto os estudantes com baixos níveis de

rendimento, mas não elegíveis para bolsa, pagam um nível médio, fixando-se um valor mais elevado para os

restantes. Além das propinas, os especialistas sugeriram também o reforço dos apoios aos estudantes com

maiores necessidades e uma revisão dos critérios de elegibilidade que atualmente vigoram para a atribuição de

bolsas.

A propósito do financiamento do ensino superior, o relatório recorda que a fórmula de cálculo prevista na lei

não é aplicada desde 2009 e sugerem que o Governo desenhe uma nova fórmula orientada «por princípios de

transparência, equidade de tratamento e eficiência».

Ora, por maioria de razão, se assim se entende para as propinas e atribuição de bolas, o mesmo se deverá

entender para as taxas de admissão a provas de doutoramento.

Os peticionários referem que as instituições de ensino superior criam este tipo de taxas como «mais uma

fonte alternativa de financiamento para fazer face ao subfinanciamento em que vivem, problema que só poderá

ser verdadeiramente resolvido através do acordo entre instituições de ensino superior e Governo para o aumento

do financiamento estrutural, que colmate este estrangulamento financeiro, por via do Orçamento do Estado. Tal

solução não ficou plasmada nas propostas de Orçamento do Estado posteriores, tendo o MCTES justificado o

incumprimento desta promessa com a recusa, por parte do Ministério das Finanças, em acautelar as verbas

necessárias».

É essencial aumentar a acessibilidade a este grau académico e incentivar mais estudantes a prosseguirem

os seus estudos, o que levará, necessariamente, a um maior desenvolvimento académico e científico, com

consequências muito positivas para a sociedade.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

junto das instituições públicas de ensino superior, adote todas as diligências necessárias com vista à eliminação

das taxas e emolumentos para admissão a provas académicas de doutoramento.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XV/1.ª

(APROVA O ACORDO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA RELATIVO À PESCA NO TROÇO

INTERNACIONAL DO RIO MINHO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

PARTE I – Considerandos

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de

fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 7/XV, que aprova o Acordo entre Portugal e Espanha relativo à

Pesca no Troço Internacional do Rio Minho.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de fevereiro de 2023, a iniciativa

em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

designada como relatora a Deputada autora deste parecer.

Conforme exarado na respetiva nota de admissibilidade, a presente iniciativa parece cumprir todos os

requisitos formais de admissibilidade previstos quer na Constituição da República Portuguesa, quer no

Regimento da Assembleia da República.

Âmbito e objetivos da iniciativa

1.1. Da iniciativa:

A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação do Acordo entre a República Portuguesa

e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em Trujillo a 28

de outubro de 2021.

O referido acordo revoga o regulamento da pesca no troço internacional do rio Minho, assinado em Madrid,

aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 9 de abril, e revê a regulação das várias modalidades do exercício da

pesca lúdica e recreativa, da pesca profissional e das pesqueiras naquele troço internacional e ilhas.

Tal como exposto no texto da proposta de resolução que se analisa, o acordo visa garantir a igualdade de

condições às comunidades piscatórias de ambas as Partes, proteger os ecossistemas aquáticos e a

biodiversidade, evitando a sobre-exploração dos recursos naturais.

1.2. Do acordo:

Do texto do acordo, salienta-se a necessidade de cooperar e coordenar as ações das diferentes

administrações e dotá-las dos instrumentos que garantam o direito ao exercício da pesca, assim como assegurar

a gestão e o ordenamento sustentável dos recursos piscícolas.

Destaca-se também a necessidade de atualizar a regulação do exercício da pesca lúdica/recreativa,

profissional e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho, constante do Regulamento da Pesca no

Troço Internacional do Rio Minho, adotado na Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha (CIL),

que se realizou em Madrid em 5 de março de 2004, em vigor entre as Partes, garantindo a igualdade de

condições às comunidades piscatórias de ambas as Partes, a par da proteção dos ecossistemas aquáticos e da

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biodiversidade, evitando a sobre-exploração dos recursos naturais.

O acordo em referência na proposta de resolução é enquadrado pelo disposto no Tratado entre a República

Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos Rios

Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 30 de

maio de 2017, em vigor desde 12 de agosto de 2018; e ainda pelo Tratado de Limites entre Portugal e Espanha,

assinado em Lisboa a 29 de setembro de 1864 e a Ata de Entrega da Fronteira, assinada em Lisboa em 30 de

maio de 1897.

Este Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha é constituído por 37 artigos, 9 capítulos e

um anexo.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, a Deputada autora deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões e parecer

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução

n.º 7/XV/1.ª, que aprova o Acordo entre Portugal e Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio

Minho;

2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação do Acordo entre a República

Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), assinado em

Trujillo a 28 de outubro de 2021, nos termos analisados pelo presente parecer;

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 7/XV/1.ª, acima identificada, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

A Deputada autora do relatório, Anabela Real — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão de 14 de março de 2023.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XV/1.ª

(APROVA AS EMENDAS DE 2018 À CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, ADOTADAS

PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

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Parte III – Conclusões e parecer

PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de

fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 8/XV/1.ª, que aprova as Emendas de 2018 à Convenção do

Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de fevereiro de 2023, a iniciativa

em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

designado como relator o Deputado autor deste parecer.

Conforme exarado na respetiva nota de admissibilidade, a presente iniciativa parece cumprir todos os

requisitos formais de admissibilidade previstos quer na Constituição da República Portuguesa, quer no

Regimento da Assembleia da República.

2. Âmbito e objetivos da iniciativa

2.1. Da iniciativa:

A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação das Emendas de 2018 ao Código da

Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 107.ª Sessão,

realizada em Genebra, que teve início em 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018.

De acordo com o texto da iniciativa, a Convenção do Trabalho Marítimo (CTM), adotada pela Conferência

Geral da Organização Internacional do Trabalho (CIT), na sua 94.ª Sessão, em Genebra, no dia 23 de fevereiro

de 2006, foi aprovada para ratificação pelo Estado português através da Resolução da Assembleia da República

n.º 4/2015 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, ambos publicados no Diário da

República, 1.ª Série, n.º 7, de 12 de janeiro, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 12 de maio

de 2017, conforme Aviso n.º 118/2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 236, de 12 de dezembro,

e de acordo com o prescrito no n.º 4 do Artigo VIII da CTM.

A convenção acima referenciada é também conhecida como «Declaração de direitos marítimos» e visa

estabelecer as condições mínimas de trabalho e de vida para os marítimos a bordo de navios da marinha de

comércio, prevendo obrigações para os armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e para os

Estados fornecedores de mão-de-obra, contribuindo, dessa forma, para a concorrência leal no setor dos

transportes marítimos.

No decorrer da 107.ª Sessão da CIT, que teve início a 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho

de 2018, foram adotadas as Emendas de 2018 ao Código da CTM, cujo objetivo é garantir que, caso o marítimo

seja vítima de atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho, o seu contrato

de trabalho continua a produzir efeitos, o seu salário continua a ser pago e que são mantidas as demais

prestações decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato

de trabalho e, ainda, que não é aplicável o prazo normal para exercício do direito a repatriamento, enquanto

aquele for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.

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PARTE III – Conclusões e parecer

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução

n.º 8/XV/1.ª, que aprova as Emendas de 2018 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela

Conferência Internacional do Trabalho;

2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação das Emendas de 2018 ao Código da

Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 107.ª Sessão,

realizada em Genebra, que teve início em 5 de junho e declarada encerrada no dia 8 de junho de 2018;

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 8/XV/1.ª, acima identificada, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

O Deputado autor do relatório, Miguel Iglésias — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão de 14 de março de 2023.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XV/1.ª

(APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de

fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 9/XV, que aprova o acordo sobre Transporte Aéreo entre a

República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 13 de fevereiro de 2023, a iniciativa

em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

designado como relator o Deputado autor deste parecer.

Conforme exarado na respetiva nota de admissibilidade, a presente iniciativa parece cumprir todos os

requisitos formais de admissibilidade previstos quer na Constituição da República Portuguesa quer no Regimento

da Assembleia da República.

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2. Âmbito e objetivos da iniciativa

2.1. Da iniciativa:

A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação do Acordo sobre Transporte Aéreo entre

a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia, ambas Partes da Convenção sobre

Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de dezembro de 1944.

A proposta pretende organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e

promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços, e concluir um

acordo entre os dois países, para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além

dos seus territórios.

2.2. Do acordo:

No texto do acordo estipula-se que cada Parte concede à outra os seguintes direitos relativamente aos

serviços aéreos internacionais explorados pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte,

nomeadamente o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, e o direito de fazer escalas no seu território

para fins não comerciais.

Cada Parte concede também à outra os direitos especificados neste acordo para efeitos de exploração de

serviços aéreos internacionais regulares pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, nas rotas

especificadas na secção apropriada do anexo.

A proposta contempla vários temas como, por exemplo, «Direitos de tráfego», «Designação e autorização de

exploração das empresas», «Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos», «Legislação e

procedimentos relativos a autorização de entrada», «Direitos aduaneiros e outros encargos», «Taxas de

utilização», «Reconhecimento de certificados e licenças», «Atividades comerciais», «Segurança aérea» e

«Segurança da aviação civil», entre outros.

Este acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia é constituído por

24 artigos, e um anexo.

Estipula-se que o acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da Organização da

Aviação Civil Internacional.

O acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática,

de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para o efeito.

PARTE II – opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões e parecer

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução

n.º 9/XV/1.ª, que aprova o acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República

Democrática Federal da Etiópia;

2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação do acordo sobre transporte aéreo

entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia, ambas partes da Convenção sobre

Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, nos termos analisados

pelo presente parecer;

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 9/XV/1.ª, acima identificada, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

O Deputado relator, Rodrigo Saraiva — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do BE,

tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 14 de março de 2023.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XV/1.ª

(APROVA AS EMENDAS DE 2014 À CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, ADOTADAS

PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de

fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 10/XV/1.ª (GOV), que aprova as Emendas de 2014 à Convenção

do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a iniciativa em apreço, admitida em 14 de

fevereiro de 2023, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

designado relator o Deputado autor deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

• Adotar as emendas que dizem respeito à responsabilidade dos armadores no que toca à indeminização em

caso de morte, lesão corporal e abandono de marítimos, com o objetivo de assegurar a existência de

sistemas de garantia financeira rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos abandonados pelo

armador, e garantir o pagamento de uma indemnização em caso de morte ou incapacidade de longa

duração do marítimo resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Antecedentes e enquadramento Jurídico

A Convenção do Trabalho Marítimo (CTM) foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional

do Trabalho no dia 23 de fevereiro de 2006 e foi aprovada para ratificação pelo Estado português através da

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

7/2015, ambos de 12 de janeiro, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 12 de maio de 2017

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(Aviso n.º 118/2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 236, de 12 de dezembro, e de acordo com

o prescrito no n.º 4 do Artigo VIII da CTM).

A «Declaração de direitos marítimos», como é conhecida a CTM, visa estabelecer as condições de trabalho

dignas e de vida para marítimos a bordo de navios da marinha de comércio, prevendo, ao mesmo tempo,

obrigações para os armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e para os Estados

fornecedores de mão-de-obra.

Este instrumento jurídico foi assumido como «uma nova carta dos direitos», garantindo a proteção dos

trabalhadores marítimos em todo o mundo, estabelecendo condições equitativas para os armadores.

Esta Convenção aplica-se a todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente

afetos a atividades comerciais, com exceção dos navios afetos à pesca ou a atividades análoga, das

embarcações de construção tradicional, pequenos barcos à vela tradicionais, ou navios e unidades auxiliares da

marinha de guerra.

Para os efeitos da Convenção, o termo navio designa qualquer embarcação que não navegue exclusivamente

em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma

regulamentação portuária.

Esta Convenção veio consolidar num único instrumento cerca de 68 convenções e recomendações avulsas

sobre trabalho marítimo adotadas pela OIT desde 1920, assim adotando uma carta de direitos para o setor

marítimo, garantindo aos marítimos, definidos como qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha

a qualquer título a bordo de navios da marinha de comércio, condições de trabalho e de vida digna, e, ao mesmo

tempo, veio promover as condições de concorrência entre armadores contribuindo para a estabilização do setor

dos transportes marítimos.

Aos Estados que ratificaram a Convenção compete garantir o controlo da sua execução.

Objetivos da iniciativa

Assim, do texto das Emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, constam emendas com as

quais se pretende aperfeiçoar e completar aspetos considerados em falta na sua aplicação que dizem respeito

à responsabilidade dos armadores no que toca à indeminização em caso de morte, lesão corporal e abandono

de marítimos:

– Emendas ao código relativas à regra A2.5 (Repatriamento), substituindo-a pelas normas A2.5.1 (atual texto

da norma A2.5) e aditando a A2.5.2 – Garantia financeira, por forma a estabelecer os requisitos para

assegura a existência de um sistema de garantia financeira rápido e eficaz para prestar assistência aos

marítimos em caso de abandono pelo armador.

– Emendas ao princípio orientador B2.5, incluindo/aditando o princípio orientador B2.5.3 com o título

«Garantia financeira». O que se pretende é que, por efeito do aditamento da emenda anteriormente

referida, se a verificação da validade de determinados elementos do pedido do marítimo, ou de um seu

representante designado, for morosa, tal não deve impedir que o marítimo receba de imediato a parte da

assistência solicitada que tenha sido reconhecida como justificada.

– Emenda para inclusão de novo Anexo A 2-I (Prova de garantia financeira prevista na regra 2.5, n.º 2), para

cerificação ou outras provas documentais referidas no n.º 7 na norma A.2.5.3., agora incluídas.

– Emendas aos Anexos A5-I, A5-II e A5-III (para adaptar aos anexos da garantia Financeira para o

Repatriamento).

– Emendas ao Código relativas à regra 4.2 – Responsabilidade do armador da CTM, 2006 (e anexos):

Aditando a norma A.4.2.1 – Responsabilidade dos armadores aditando a garantia financeira destinado a

assegurar o pagamento de indemnização que satisfaça os requisitos definidos na Norma A4.2.2. e a

Norma A.4.2.2 Tratamento de créditos contratuais.

– Emendas relativas ao princípio orientador B4.2 (Responsabilidade dos armadores) transformando-o em

B2.2.1 e aditando o B4.2.2. Com o título «Tratamento dos créditos contratuais», onde se estabelece a

requisitos no pagamento de um crédito contratual.

– Emendas para inclusão dos novos anexos: Anexo A4-I (Prova de garantia financeira) prevista pela regra

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4.2 e Anexo B4-I (Modelo de receção e de exoneração) a que se refere o princípio orientador B4.2.2.

– Emendas relativas aos Anexos A5-I, A5-II e A5-III (para compatibilização do texto da convenção com a

«Garantia financeira relativa à responsabilidade do armador»).

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede,

de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

1) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que o

Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 10 de fevereiro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 10/XV/1.ª

(GOV), que aprova as Emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência

Internacional do Trabalho.

2) Proposta de Resolução n.º 10/XV/1.ª (GOV) cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição da República e no Regimento da Assembleia da República, estando em condições de ser discutido

e votado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

O Deputado autor do relatório, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão de 14 de março de 2023.

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