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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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obras de reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA

de 6 %.

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PROJETO DE LEI N.º 625/XV/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES DE CRIMES AMBIENTAIS, ALTERANDO A LEI N.º

93/2021, DE 20 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos e análise sucinta do projeto de lei

Como refere a nota técnica que se dá por reproduzida, «A iniciativa tem por desiderato proceder à primeira

alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Considera a proponente que o novo regime de proteção dos denunciantes ficou aquém do que seria exigido

por uma efetiva proteção daqueles, em especial no domínio ambiental e do bem-estar e proteção animal.

Observa que o âmbito de aplicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, deixa de fora um conjunto de

outras violações de legislação nacional que não resulte de fonte europeia, corroborando tal juízo com a posição

expressa, nesse sentido, no parecer apresentado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Invoca a iniciativa legislativa de cidadãos «Pela Proteção do Cidadão Denunciante»1, promovida por um

conjunto de 21 organizações não governamentais, que defende uma alteração da Lei n.º 93/2021, de 20 de

dezembro, no sentido de garantir a proteção dos cidadãos «que denunciam infrações, como é o caso dos

ambientalistas e das suas organizações que denunciam atentados ao ambiente, os quais, alega a proponente,

têm vindo a ser alvo de autênticas ações judiciais estratégicas contra participação pública sem fundamento.»

Nota que, muitas vezes, o crime ambiental tem ligação a outras formas de crime, constituindo atualmente a

quarta maior atividade criminosa do mundo.

A exposição de motivos termina com o elenco das três grandes propostas constantes da iniciativa, tendo em

vista aprofundar as garantias de defesa dos denunciantes, designadamente:

– Assegurar o alargamento do âmbito de aplicação do regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, nos termos recomendados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em setembro de 2021, e

reivindicados pelas 21 organizações não governamentais;

– Garantir a previsão de um conceito amplo de denunciante como corolário do artigo 33.º da Convenção das

Nações Unidas contra a Corrupção, o qual prevê que os países devem ponderar medidas que assegurem a

proteção de pessoas que denunciem junto das autoridades competentes, independentemente da relação laboral,

posição que, segundo a proponente, é corroborada pelo Tribunal de Contas. A proponente justifica este

alargamento do conceito de denunciante «porque os cidadãos sem vínculo laboral podem, por circunstâncias

diversas, ter acesso a informação de relevante interesse público»;

– Consagrar um mecanismo que proteja os denunciantes contra as retaliações no âmbito judicial, em

concretização da Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas

para proteger os denunciantes que agem no interesse público, ao divulgarem informações confidenciais de

empresas e organismos públicos [2016/2224(INI)], assim como recomendações da OCDE.

Com o fito de introduzir as alterações supra elencadas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a iniciativa

1 Não há registo da entrada da iniciativa na Assembleia da República.

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